Decreto nº 3.794 de 18/11/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 nov 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados, e Protocolos ICMS firmados na 131ª reunião ordinária do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 156ª O art. 324 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 324. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes em Ato Cotepe, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS nºs 126/1998, 31/2001, 22/2008 e 117/2008).

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º do art. 202."

Alteração 157ª O art. 519 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996; Convênios nºs ICMS 74/1994 e 104/2008):

I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;

II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;

IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206;

V - piche (pez) - 2706.0000 e 2715.0000;

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;

VII - secantes preparados - 3211.0000;

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815 e 3824;

IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909 e 3910;

X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.0000, 3206 e 3212.

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS nº 44/1995).

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 da NCM, promovidas pela PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes."

Alteração 158ª O art. 520 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS nº 104/2008).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - nas operações internas:

a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;

b) 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519.

II - nas operações interestaduais:

a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;

b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º."

Alteração 159ª O caput e os incisos VI e XXV do art. 536-I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:

"Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS nº 83/2008):

VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000;

XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000;

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade."

Alteração 160ª O § 3º do art. 536-J passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS nº 83/2008)."

Alteração 161ª O inciso II do art. 536-L passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS nº 83/2008)."

Alteração 162ª O item 6 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"6 Importação do exterior, realizada até 31.12.2008, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS nºs 41/1991, 148/2007, 53/2008 e 105/2008):

POSIÇÃO
PRODUTOS
NCM
1
Milupa PKU 1
2106.9010
2
Milupa PKU 2
2106.9010
3
leite especial sem fenilamina
2106.9010
4
farinha hammermuhle
 
5
reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090
6
reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090
7
solução 1 para Sickle cell
3822.0090
8
solução 2 para Sickle cell
3822.0090
9
solução 1 para beta thal
3822.0090
10
solução 2 para beta thal
3822.0090
11
solução de lavagem concentrada (wash)
3402.1900
12
solução intensificadora de fluorecência (enhancement)
3204.9000
13
Posicionador de amostra
9026.9090
14
frasco de diluição (vessel)
9027.9099
15
ponteiras descartáveis
9027.9099
16
reagente para a determinação do TSH tirotropina
3002.1029
17
reagente para a determinação do PSA
3002.1029
18
reagente para a determinação de fenilalamina (PKU)
3002.1029
19
reagente para a determinação de imuno tripsina reativa (IRT)
3002.1029
20
reagente para determinação de hormônio folículo estimulante (FSH)
3002.1029
21
reagente para determinação de estradiol
3002.1029
22
reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH)
3002.1029
23
reagente para determinação de prolactina
3002.1029
24
reagente para determinação de gonadotrofina coriônica (HCG)
3002.1029
25
reagente para determinação de anticorpo antiperoxidase (TPO)
3002.1029
26
reagente para determinação de anticorpo antitireglobulina (AntiTG)
3002.1029
27
reagente para determinação de progesterona
3002.1029
28
reagente para determinação de hepatites virais
3002.1029
29
reagente para determinação de galactose neonatal
3002.1029
30
reagente para determinação de biotinidase
3002.1029
31
reagente para determinação de glicose 6 fosfato desidrognease (G6PD)
3002.1029

Alteração 163ª Fica acrescentado o item 27-A ao Anexo I:

"27-A. Operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS nº 108/2008).

Notas:

1. a isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país;

2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

3. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras referidas;

5. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto dispensado será devido integralmente."

Alteração 164ª As posições 73 e 131 da relação de fármacos e medicamentos de que trata o item 63 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

Posição
Fármacos
NBM/SH - NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH - NCM Medicamentos
73
Rivastigmina
2933.4990
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9 mg/5 cm2 - por sistema
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema (Convênio ICMS nº 113/2008)
3003.9079/ 3004.9069
131
Etanercepte
3002.1038
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS nº 113/2008)
3002.1038

Alteração 165ª A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o item 14 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

POSIÇÃO / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS nº 112/2008)
NCM/SH
Válvula
8481.8099
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.1920
Brocas
8207.5011 a 8207.5019
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.3000
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
 
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.1100 a 8402.2020
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.1010
1.03 Condensadores para máquinas a vapor
8404.2000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.1000
1.05 Outros
8405.1000
2. TURBINAS A VAPOR
 
2.01 Para a propulsão de embarcações
8406.1000
2.02 Outras
8406.8100 e 8406.8200
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
 
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.1100 a 8410.1300
3.02 Reguladores
8410.9000
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
 
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.8000
4.02 Outros
8412.8000
Outras bombas centrífugas
8413.7010 a 8413.7090
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
 
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.8012
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.8013
c) de anel líquido
8414.8019
d) outro
8414.8019
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
 
a) de pistão
8414.8031
b) outro
8414.8039
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.8032
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.8039
c) de anel líquido
8414.8039
d) centrífugos (radiais)
8414.8033 e 8414.8038
e) axiais
8414.8039
f) outro
8414.8039
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
 
6.01 Queimadores:
 
a) de combustíveis líquidos
8416.1000
b) de gases
8416.2010
c) de carvão pulverizado
8416.2090
d) outros
8416.2090
6.02 Fornalhas automáticas
8416.3000
6.03 Grelhas mecânicas
8416.3000
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.3000
6.05 Outros
8416.3000
6.06 Ventaneiras
8416.9000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
 
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot
8417.1010
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.1010
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.1020
7.04 Fornos industriais para cementação
8417.1090
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.1090
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.1090
7.07 Outros
8417.1090
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.2000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.8090
7.10 Outros
8417.8010 a 8417.8090
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
 
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.6999
8.02 Sorveteiras industriais
8418.6999
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.6999
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
 
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.3200
9.02 Outros
8419.3900
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.4010 a 8419.4090
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
 
a) de placas
8419.5010
b) qualquer outro
8419.5021 a 8419.5090
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.6000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
 
a) autoclaves
8419.8110
b) outros
8419.8190
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.8999
9.08 Esterilizadores (exceto os de uso em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes)
8419.8911 e 8419.8919
9.09 Estufas
8419.8920
9.10 Evaporadores
8419.8940
9.11 Aparelhos de torrefação
8419.8930
9.12 Outros
8419.8999
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS E SEUS CILINDROS
 
10.01 Calandras
8420.1010 e 8420.1090
10.02 Laminadores
8420.1010 e 8420.1090
10.03 Cilindros
8420.9100
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
 
11.01 Desnatadeiras
8421.1110 e 8421.1190
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NCM 8421.1210)
8421.1290
11.03 Centrifugadores para laboratório
8421.1910
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.1990
11.05 Extratores centrífugos de mel
8421.1990
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.3990
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
 
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.2000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.3010
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.
8422.3021 a 8422.3029
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.3029
12.05 Outros
8422.3029
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.4010 a 8422.4090
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
 
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.2000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.3090
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.3011 e 8423.3019
13.04 Outros
8423.3090
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.8190
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.8190
8423.8200 e
8423.8900
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
 
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.2000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.3020 e 8424.3090
14.03 Outros
8424.3010
8424.3030 e 8424.3090
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.8990
14.05 Outros
8424.8990
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
 
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.1100 a 8425.1990
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.3110 a 8425.3990
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.1100
15.04 Guindastes de torre
8426.2000
15.05 Guindastes de pórtico
8426.3000
15.06 Guindastes
8426.9900
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.9000
15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.1000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.2010 e 8428.2090
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.3100 a 8428.3990
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
 
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.2010
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
 
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.2090
b) outra
8434.2090
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.2090
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
 
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.1000
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
 
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.1000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.8010
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.8090
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.1000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.2011 e 8438.2019
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
 
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.2090
b) outro
8438.2090
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
 
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.3090
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.3090
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.4000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.5000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.6000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.8020 e 8438.8090
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
 
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
 
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.1010
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.1020
c) refinadoras
8439.1030
d) outros
8439.1090
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
 
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.2000
b) outros
8439.2000
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
 
a) bobinadoras-esticadoras
8439.3010
b) máquinas para impregnar
8439.3020
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.3030
d) outros
8439.3090
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.1011 e 8440.1019
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.1020 e 8440.1090
20.06 Cortadeiras
8441.1010 e 8441.1090
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.2000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.3010 e 8441.3090
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.3010
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.4000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.8000
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.8000
20.13 Outros
8441.8000
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
 
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.3010
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.3020
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
 
a) alimentadas por bobinas
8443.1110 e 8443.1190
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.1200
c) outros
8443.1310 a 8443.1390
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
 
a) alimentadas por bobinas
8443.1400
b) outros
8443.1500
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.1600
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.1710 e 8443.1790
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.1990
21.08 Outros
8443.1990
21.09 Dobradores
8443.9191
21.10 Coladores ou engomadores
8443.9199
21.11 Numeradores automáticos
8443.9192
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.9199
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
 
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.0010
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.0020
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.0090
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
 
a) cardas
8445.1110 a 8445.1190
b) penteadoras
8445.1200
c) bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.1300
d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.1910
e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.1921
f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.1922
g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.1929
h) batedores e abridores-batedores
8445.1929
i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.1923
j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.1926
l) abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.1929
m) abridores de fibras ou diabos
8445.1924
8445.1925 e 8445.1929
n) outras
8445.1927 e 8445.1929
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
 
a) espateladeiras e sacudideiras
8445.2000
b) filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.2000
c) passadeiras
8445.2000
d) maçaroqueiras
8445.2000
e) fiadeiras
8445.2000
f) máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.2000
g) outras
8445.2000
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
 
a) retorcedeiras
8445.3010
b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.3090
c) outras
8445.3090
22.07 Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar matérias têxteis:
 
a) bobinadeiras automáticas
8445.4012 a 8445.4019
b) bobinadeiras não automáticas
8445.4021 e 8445.4029
c) espuladeiras automáticas
8445.4011
d) meadeiras
8445.4031 e 8445.4039
e) outras
8445.4040 e 8445.4090
22.08 Urdideiras
8445.9010
22.09 Engomadeiras de fio
8445.9090
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.9020
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.9030
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.9040
22.13 Outras
8445.9090
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
 
23.01 Teares para tecidos
8446.1010 a 8446.3090
23.02 Teares circulares para malhas
8447.1100 e 8447.1200
23.03 Teares retilíneos para malhas:
 
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.2021 e 8447.2029
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.2021 e 8447.2029
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.2021 e 8447.2029
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.2021 e 8447.2029
e) qualquer outro
8447.2021 e 8447.2029
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage)
8447.2030
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.9020
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede
8447.9010
23.07 Outros
8447.9090
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.1110
23.09 Mecanismos Jacquard
8448.1120
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.1190
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.1900
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.1900
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.1900
23.14 Outros
8448.1900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
 
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.0010
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.0080
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
 
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
 
a) inteiramente automática
8450.1100
b) com secador centrífugo incorporado
8450.1200
c) outras
8450.1900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.2010 e 8450.2090
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.1000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.2100
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.2910 e 8451.2990
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.3010 a 8451.3099
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.4010
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.4021 e 8451.4029
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.4090
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.5010 a 8451.5090
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.8000
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.8000
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.8000
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.8000
25.15 Tosadouras
8451.8000
25.16 Outras
8451.8000
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NCM
 
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.2110
b) para costurar tecidos
8452.2120
c) de remalhar
8452.2190
26.02 Outras máquinas de costura:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.2910
b) para costurar tecidos
8452.2922 a 8452.2929
c) para remalhar
8452.2921
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
 
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.1090
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.1010 e 8453.1090
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.1090
27.04 Outros
8453.1090
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.2000
27.06 Outros
8453.8000
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
 
28.01 Conversores
8454.1000
28.02 Lingoteiras
8454.2010
28.03 Colheres de fundição
8454.2090
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.3010
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.3020
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.3090
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
 
29.01 Laminadores de tubos
8455.1000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
 
a) para chapas
8455.2110 e 8455.2190
b) para fios
8455.2110 e 8455.2190
c) outros
8455.2110 e 8455.2190
29.03 Laminadores a frio:
 
a) para chapas
8455.2210 e 8455.2290
b) para fios
8455.2210 e 8455.2290
c) outros
8455.2210 e 8455.2290
29.04 Cilindros de laminadores
8455.3010 a 8455.3090
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
 
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.3011 a 8456.3090
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.1000
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station)
8457.2010 e 8457.2090
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.3010 e 8457.3090
30.05 Tornos
8458.1110 a 8458.9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
 
a) unidade com cabeça deslizante
8459.1000
b) de comando numérico
8459.2110 a 8459.2199
c) outras
8459.2900
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
 
a) de comando numérico
8459.3100
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.3900
c) outras máquinas para escarear
8459.4000
30.08 Máquinas para fresar:
 
a) de console, de comando numérico
8459.5100
b) outras, de console
8459.5900
c) outras, de comando numérico
8459.6100
d) outras
8459.6900
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.7000
30.10 Máquinas para retificar:
 
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.1100
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.1900
c) outras, de comando numérico
8460.2100
d) outras
8460.2900
30.11 Máquinas para afiar:
 
a) de comando numérico
8460.3100
b) outras
8460.3900
30.12 Máquinas para brunir
8460.4011 a 8460.4099
30.13 Esmerilhadeiras
8460.9012,
8460.9019 e 8460.9090
30.14 Politriz de bancada
8460.9011,
8460.9019 e 8460.9090
30.15 Outras
8460.9019 e 8460.9090
30.16 Máquinas para aplainar
8461.9010 e 8461.9090
30.17 Plainas-limadoras
8461.2090
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.2010
30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.2010 e 8461.2090
30.20 Mandriladeiras
8461.3010 e 8461.3090
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
 
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.4010 e 8461.4099
b) retificadoras de engrenagens
8461.4010 a 8461.4099
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.4010 a 8461.4099
d) outra
8461.4010 a 8461.4099
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
 
a) serra circular
8461.5020
b) serra de fita sem fim
8461.5010
c) serra de fita, alternativa
8461.5090
d) outra serra
8461.5090
e) cortadeiras
8461.5090
30.23 Desbastadeiras
8461.9010 e 8461.9090
30.24 Filetadeiras
8461.9010 e 8461.9090
30.25 Outras
8461.9010 e 8461.9090
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.1011 a 8462.1090
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
 
a) de comando numérico
8462.2100
b) outras
8462.2900
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.3100
b) outras
8462.3910 e 8462.3990
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.4100
b) outras
8462.4900
30.30 Prensas:
 
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.9111 e 8462.9191
b) outras
8462.9119 e 8462.9199
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.9910
30.31 Máquinas extrusoras
8462.9920
30.32 Outras
8462.9990
30.33 Bancas:
 
a) para estirar fios
8463.1090
b) para estirar tubos
8463.1020
c) outras
8463.1090
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.2010 a 8463.2099
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.3000
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.9090
30.37 Outras
8463.9010 e 8463.9090
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
 
31.01 Máquinas para serrar:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.1000
b) para trabalhar vidro a frio
8464.1000
c) outras
8464.1000
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.2021 e 8464.2029
b) para trabalhar vidro a frio
8464.2010
c) outras
8464.2090
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.9090
b) para trabalhar vidro a frio
8464.9011 e 8464.9019
c) outras
8464.9090
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
 
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
 
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.1000
b) outras
8465.1000
32.02 Máquinas de serrar:
 
a) circular, para madeira
8465.9120
b) de fita, para madeira
8465.9110
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.9190
d) outras
8465.9190
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
 
a) plaina-desempenadeira
8465.9219 e 8465.9290
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.9219 e 8465.9290
c) outra plaina
8465.9219 e 8465.9290
d) tupias
8465.9211 e 8465.9290
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.9211 a 8465.92.90
f) outras
8465.9211 a 8465.9290
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
 
a) lixadeiras
8465.9310
b) outras
8465.9390
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
 
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.9400
b) outras
8465.9400
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
 
a) máquinas para furar
8465.9511 e 8465.9591
b) outras
8465.9512 e 8465.9592
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
 
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.9600
b) outras
8465.9600
32.08 Outras:
 
a) máquinas para descascar madeira
8465.9900
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.9900
c) torno tipicamente copiador
8465.9900
d) qualquer outro torno
8465.9900
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.9900
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.9900
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.9900
h) outras
8465.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NCM
 
33.01 Dispositivos copiadores
8466.3000
33.02 Divisores de retificação
8466.3000
33.03 Outras:
 
a) para máquinas da posição 8464 da NCM:
 
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.9100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.9100
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.9100
a.4) outras
8466.9100
b) para máquinas da posição 8465 da NCM:
 
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.9200
b.2) de máquinas para serrar
8466.9200
b.3) de plaina desempenadeira
8466.9200
b.4) de outras plainas
8466.9200
b.5) de tupias
8466.9200
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.9200
b.7) de máquinas para furar
8466.9200
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.9200
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.9200
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.9200
b.11) porta-peças para tornos
8466.2010
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.9200
b.13) de tornos
8466.9200
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NCM
8466.9319
d) para máquinas da posição 8457 da NCM
8466.9320
e) para máquinas da posição 8458 da NCM
8466.9330
f) para máquinas da posição 8459 da NCM
8466.9340
g) para máquinas da posição 8460 da NCM
8466.9350
h) para máquinas da posição 8461 da NCM
8466.9360
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NCM:
 
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.9410
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.9420
i.3) de máquinas extrusoras
8466.9430
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.9490
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.9490
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.9490
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.9490
i.8) outras
8466.9490
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.9490
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.9490
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.9490
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.9490
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NCM, não especificadas
8466.9490
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
 
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.1110
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.1190
34.03 Martelos ou marteletes
8467.1900
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.1900
34.05 Outras
8467.1900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.8900
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
 
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.1000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
 
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.2000
b) outro para soldar ou cortar
8468.2000
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.2000
d) outro para têmpera superficial
8468.2000
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.8010
f) outros
8468.8090
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
 
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.1000
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.2010 e 8474.2090
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
 
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.3100
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.3200
c) outras
8474.3900
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.8090
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.8090
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.8010
36.07 Outras
8474.8090
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
 
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro
8475.1000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.2910 e 8475.2990
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.2990
37.04 Outras
8475.2100 e 8475.2990
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
 
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
 
a) de fechamento horizontal
8477.1011 a 8477.1029
b) outras
8477.1091 e 8477.1099
38.02 Extrusoras
8477.2010 e 8477.2090
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.3010 e 8477.3090
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.4010 e 8477.4090
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.5100
38.06 Prensas
8477.5911 e 8477.5919
38.07 Outras
8477.5990
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.8010 e 8477.8090
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
 
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.1090
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.1090
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.1090
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.1090
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.1090
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.1090
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.1090
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NCM
 
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.2000
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.2000
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.3000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.4000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.8110 e 8479.8190
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.8922
Packer (obturador)
8479.8999
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.8999
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
 
41.01 Caixas de fundição
8480.1000
41.02 Modelos para moldes:
 
a) de madeira
8480.3000
b) de alumínio
8480.3000
c) outros
8480.3000
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.3000
e) de cobre, bronze ou latão
8480.3000
f) de níquel
8480.3000
g) de chumbo
8480.3000
h) de zinco
8480.3000
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
 
a) coquilhas
8480.4100 e 8480.4910
b) moldes de tipografia
8480.4100 e 8480.4990
c) outros
8480.4100 e 8480.4990
41.04 Moldes para vidro
8480.5000
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.6000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
 
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.7100
b) outros
8480.7900
Árvore de natal
8481.8099
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.8093
Válvula tipo esfera
8481.8095
Válvula tipo borboleta
8481.8097
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
 
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.3000
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
 
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada salt spray
9024.1090
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
 
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.1010
42.02 Fornos industriais por indução
8514.2011
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.2020
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.3011
42.05 Fornos industriais de banho
8514.3090
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8414.3021
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.3090
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
 
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.3110 e 8515.3190
43.02 Outros
8515.3900
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser
8515.8010
43.04 Outros
8515.8090
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.2100
Mancal de bronze para locomotiva
8607.1919

I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.2990
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.8110 e 8423.8190
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.9000
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.9000
V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit
8455.9000
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.9000
VII
Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.9000
VIII
Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm
8455.9000
IX
Tesoura rotativa flving shear
8483.4010
X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.4010
XI
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.4010
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.4010
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.4010
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.9000
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.9000
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.9000

Alteração 166ª A relação de máquinas e equipamentos agrícolas de que trata o item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS nº 112/2008)
NCM/SH
01 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.8999
02 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
a) de madeira
9406.0091
b) de ferro ou aço
7309.0010
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.1000
03 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.8940
04 - Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
a) ventiladores
8414.5990
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.8011 a 8414.8019
c) coifas (exaustores)
8414.8090
05 - Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
a) secadores
8419.3100
b) outros
8419.3900
06 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.8111 e 8424.8119
07 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.8121 e 8424.8129
08 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.9000
09 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.6990
Arado de disco
8432.1000
10 - Enxadas rotativas
8432.2900
11 - Máquinas de ordenhar
8434.1000
12 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.1000
13 - Chocadeiras e criadeiras
8436.2100
14 - Outras máquinas e aparelhos
8436.8000
15 - Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.8100
16 - Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.1090 e 7310.2910
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.9990
c) de plástico
3923.9000
17 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.9019
18 - Comedouros para animais
7326.9090
19 - Ninhos metálicos para aves
7326.9090
20 - Motocultores e microtrator
8701.1000
21 - Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.1000
22 - Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.9090
Bombas
8413.8100
23 - Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.2000
b) excluída
 
c) veículos de tração animal
8716.8000
24 - Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.8000
25 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.2010, 8802.3010, 8803.1000 a 8803.9000
26 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.6990
27 - Raspo-transportador (scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.6990
28 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.9090
29 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.2090
30 - Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes, mesmo quando comercializados separadamente:
 
a) da posição 8201
8201.1000 a 8201.9090
b) da posição 8432
8432.1000 a 8432.9000
c) da posição 8433
8433.1100 a 8433.9090
d) da posição 8436
8436.1000 a 8436.9900
Ovascan
9027.8014
31 - Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.9100
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.0010
33 - Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.9000
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.3090 8423.8200

Alteração 167ª O subitem 11.1.1 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los (Convênio ICMS nº 111/2008);"

Alteração 168ª Fica revogada a nota 4 do item 15 do Anexo II.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008, efetuados de acordo com o disposto no art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, com base na redação dada pela alteração 156ª do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 01.10.2008 em relação às alterações 156ª e 167ª; a partir de 17.10.2008 em relação às alterações 162ª, 163ª, 164ª, 165ª, 166ª e 168ª; a partir de 01.11.2008 em relação às alterações 159ª, 160ª e 161ª; a partir de 01.01.2009 em relação às alterações 157ª e 158ª e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 18 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil