Decreto nº 37949 DE 14/12/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 dez 2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 39218 DE 30/05/2019).
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017,e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 102/2017 ,
Decreta:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA - do referido Decreto, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00 (Convênio ICMS 42/2019). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39218 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA do referido Decreto, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.
Art. 2º Além do previsto no art. 9º do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 42/2019). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39218 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Além do previsto no art. 9º do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, as disposições deste Decreto não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 34.872 , de 02 de abril de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador