Decreto nº 37952 DE 14/12/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 dez 2017

Altera o Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 101/2017, 108/2017, 109/2017, 115/2017, 116/2017, 122/2017, 125/2017, 130/2017, 131/2017, 134/2017 e 149/2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar:

I - com nova redação dada à ementa:

"Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e dá outras providências.";

II - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) § 3º do art. 9º:

"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e a este Estado, o regime de que trata o "caput" deste artigo não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista (Convênio ICMS 134/2017 ).";

b) § 2º do art. 15:

"§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do "caput" desde artigo se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias previstas no art. 22 deste Decreto (Convênio ICMS 108/2017 ).";

c) art. 20:

"Art. 20. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação estadual (Convênio ICMS 108/2017 ).

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 22 deste Decreto.

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 22 observará a legislação estadual no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, a legislação estadual poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto.";

d) itens 10.0 e 11.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 122/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
10.0 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

";

e) item 6.9 do Anexo VII (Convênio ICMS 125/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

";

f) item 8.0 do Anexo VII (Convênio ICMS 149/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

";

g) itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI (Convênio ICMS 131/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

";

h) item 6.0 do Anexo XV (Convênio ICMS 101/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis.

";

i) itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0, 79.6 e 110.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 101/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
79.0 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

";

j) itens 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVII (Convênio ICMS 131/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

";

k) item 13.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 131/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos

";

l) item 35.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 115/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

";

m) item 48.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 101/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

";

n) itens 1.0 a 13.0 do Anexo XXIV (Convênio ICMS 109/2017 ):

"

, CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

";

o) do Anexo XXVII (Convênio ICMS 131/2017 ):

1. item 19 do título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
19.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

";

2. item 7 do título TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

";

III - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) § 2º ao art. 2º, ficando renumerado para § 1º o atual parágrafo único:

"§ 2º Os acordos especificados de que trata o "caput" deste artigo poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, comunicando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 116/2017 ).";

b) parágrafo único ao art. 5º:

"Parágrafo único. As regras deste Decreto aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo (Convênio ICMS 130/2017 ).";

c) §§ 9º e 10 ao art. 9º:

"§ 9º O disposto no inciso IV do "caput" deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pela Secretaria de Estado da Receita, em seu respectivo sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes (Convênio ICMS 108/2017 ).

§ 10. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 9º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet (Convênio ICMS 108/2017 ).";

d) §§ 9º e 10 ao art. 11:

"§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 108/2017 ).

§ 10. Não se aplica o disposto no § 9º deste artigo, quando a Secretaria de Estado da Receita estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário (Convênio ICMS 108/2017 ).";

e) inciso IV ao "caput" do art. 22:

"IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado (Convênio ICMS 108/2017 ).";

f) item 11.1 ao Anexo IV (Convênio ICMS 122/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool

";

g) item 8.1 ao Anexo VII (Convênio ICMS 149/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante

";

h) item 6.1 ao Anexo XV (Convênio ICMS 101/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

";

i) itens 87.2 e 96.5 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 131/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

";

j) itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 101/2017 ):

"

TEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado

";

k) item 35.1 ao Anexo XIX (Convênio ICMS 115/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos

";

l) item 48.1 ao Anexo XIX (Convênio ICMS 101/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis

";

m) itens 22.0 a 29.0 ao Anexo XXIV (Convênio ICMS 109/2017 ):

"

"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

";

n) item 21 ao título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII do Anexo XXVII (Convênio ICMS 131/2017 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
21 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

";

IV - com o § 3º do art. 11 revogado (Convênio ICMS 108/17).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador