Decreto nº 37979 DE 21/12/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 dez 2017
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 11.031 , de 12 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso IV do § 1º do art. 2º:
"IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;";
b) inciso VI do § 4º do art. 2º:
"VI - o consumo ou a integração ao ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.";
c) inciso XIV do art. 3º:
"XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado;";
d) § 6º do art. 30:
"§ 6º O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo aplica-se, ainda, sobre a transferência de propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, depois de decorridos 12 (doze) meses da data da entrada e desde que não tenha sido utilizado, total ou parcialmente, o crédito fiscal correspondente, nos termos do art. 78 deste Regulamento.";
e) alínea "f" do inciso I do "caput" do art. 31:
"f) o disposto no "caput" deste inciso aplica-se, ainda, sobre a transferência de propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuinte do ICMS, sendo que a redução de base de cálculo só se aplica após o uso normal a que se destinar o veículo e decorridos 12 (doze) meses da respectiva entrada, observado o art. 78 deste Regulamento;";
f) inciso V do § 1º do art. 36:
"V - estando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;";
g) o inciso I do "caput" do art. 72:
"I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 4º do art. 85;";
II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) inciso VIII ao § 1º do art. 2º:
"VIII - sobre a transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação.";
b) inciso XVII ao "caput" do art. 3º:
"XVII - da transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, observado o inciso XIII do art. 14.";
c) inciso XIII ao "caput" do art. 14:
"XIII - na hipótese do inciso XVII do "caput" do art. 3º, o valor da operação, não podendo a base de cálculo ser inferior a estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.";
d) inciso XIII ao § 2º do art. 36:
"XIII - a pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, que transfere a propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, com habitualidade ou em quantidade que caracterize intuito comercial.";
e) §§ 4º e 5º ao art. 104:
"§ 4º Fica dispensado o recolhimento do imposto em valor inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.
§ 5º O ICMS a recolher sob um determinado código de receita, que no período de apuração, resultar inferior a 0,2 (dois décimos) da UFR-PB, deverá ser adicionado ao ICMS do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao previsto no § 4º deste artigo, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.";
f) inciso XIV ao "caput" do art. 671:
"XIV - de 1 (uma) UFR-PB por documento, limitada a 10 (dez) UFR-PB por mês, aos que transmitirem com atraso para o Sistema SEFAZ/VIRTUAL, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, emitida em contingência.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador