Decreto nº 38.005 de 11/12/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 1997

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.004, de 11 de dezembro de 1997.

ALTERAÇÃO Nº 051 - O inciso XXVI do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVI - no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de maio de 1998, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 10/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 15.04.97, fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas empresas de construção civil, relativos ao diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de materiais de construção, ocorridas até 31 de outubro de 1996.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1997.

ANTONIO BRITO,

Governador do Estado.