Decreto nº 38007 DE 26/12/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 dez 2017

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 22/2017, 23/2017 e 24/2017,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - art. 202-E:

"Art. 202-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte(Ajuste SINIEF 23/2017 ).";

II - art. 202-F:

"Art. 202-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte(Ajuste SINIEF 23/2017 ).";

III - § 4º do "caput" do art. 202-M:

"§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte(Ajuste SINIEF 23/2017 ).";

IV - "caput" do art. 249-D:

"Art. 249-D. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 24/2017 ).";

V - "caput" do art. 249-E:

"Art. 249-E.A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/2017 ).";

VI - § 4º do "caput" do art. 249-K:

"§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/2017 ).".

VII -inciso III do "caput" do art. 249-N:

"III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 22/2017 ).".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no:

I - Ajuste SINIEF 23/2017 , de que trata os incisos I, II, III,do art. 1º, no período de 19 de dezembro de 2017 até a data da publicação deste Decreto;

II - Ajuste SINIEF 24/2017 , de que trataos incisos IV, V, VI, do art. 1º, no período de 19 de dezembro de 2017 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso VII do art. 1º a partir de 1º janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 26 dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador