Decreto nº 38007 DE 26/12/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 dez 2017
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 22/2017, 23/2017 e 24/2017,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - art. 202-E:
"Art. 202-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte(Ajuste SINIEF 23/2017 ).";
II - art. 202-F:
"Art. 202-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte(Ajuste SINIEF 23/2017 ).";
III - § 4º do "caput" do art. 202-M:
"§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte(Ajuste SINIEF 23/2017 ).";
IV - "caput" do art. 249-D:
"Art. 249-D. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 24/2017 ).";
V - "caput" do art. 249-E:
"Art. 249-E.A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/2017 ).";
VI - § 4º do "caput" do art. 249-K:
"§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/2017 ).".
VII -inciso III do "caput" do art. 249-N:
"III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 22/2017 ).".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no:
I - Ajuste SINIEF 23/2017 , de que trata os incisos I, II, III,do art. 1º, no período de 19 de dezembro de 2017 até a data da publicação deste Decreto;
II - Ajuste SINIEF 24/2017 , de que trataos incisos IV, V, VI, do art. 1º, no período de 19 de dezembro de 2017 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso VII do art. 1º a partir de 1º janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 26 dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador