Decreto nº 38.068 de 29/12/1997
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1997
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dispõe sobre sua base de cálculo.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.131, de 30.12.96:
Alteração nº 054 - No art. 14, é dada nova redação ao inciso I e aos §§ 13 e 14, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 1998, alternativamente:
a) em um único pagamento, obedecido o seguinte calendário:
Dezena Final Placa | Pagamento Integral Vencimento |
01 e 02 | 06.04.98 |
11 e 12 | 07.04.98 |
21 e 22 | 08.04.98 |
31 e 32 | 13.04.98 |
41 e 42 | 14.04.98 |
51 e 52 | 15.04.98 |
61 e 62 | 16.04.98 |
71 e 72 | 17.04.98 |
81 e 82 | 20.04.98 |
91 e 92 | 22.04.98 |
03 e 04 | 06.05.98 |
13 e 14 | 07.05.98 |
23 e 24 | 08.05.98 |
33 e 34 | 11.05.98 |
43 e 44 | 12.05.98 |
53 e 54 | 13.05.98 |
63 e 64 | 14.05.98 |
73 e 74 | 15.05.98 |
83 e 84 | 18.05.98 |
93 e 94 | 19.05.98 |
05 e 06 | 08.06.98 |
15 e 16 | 09.06.98 |
25 e 26 | 10.06.98 |
35 e 36 | 12.06.98 |
45 e 46 | 15.06.98 |
55 e 56 | 16.06.98 |
65 e 66 | 17.06.98 |
75 e 76 | 18.06.98 |
85 e 86 | 19.06.98 |
95 e 96 | 22.06.98 |
07 e 08 | 06.07.98 |
17 e 18 | 07.07.98 |
27 e 28 | 08.07.98 |
37 e 38 | 09.07.98 |
47 e 48 | 10.07.98 |
57 e 58 | 13.07.98 |
67 e 68 | 14.07.98 |
77 e 78 | 15.07.98 |
87 e 88 | 16.07.98 |
97 e 98 | 17.07.98 |
09 e 10 | 06.08.98 |
19 e 20 | 07.08.98 |
29 e 30 | 10.08.98 |
39 e 40 | 11.08.98 |
49 e 50 | 12.08.98 |
59 e 60 | 13.08.98 |
69 e 70 | 14.08.98 |
79 e 80 | 17.08.98 |
89 e 90 | 18.08.98 |
99 e 00 | 19.08.98 |
b) em três parcelas iguais, com vencimentos em 30 de janeiro, 27 de fevereiro e 31 de março;"
"§ 13 - Na hipótese de o pagamento do imposto, devido nos termos dos arts. 1º e 12, ser efetuado até as datas previstas na alínea 'b' do inciso I, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas.
§ 14 - O não-cumprimento do prazo para pagamento da 2ª ou da 3ª parcela acarretará a perda do desconto da parcela descumprida."
Alteração nº 055 - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 15 com a seguinte redação:
"VI - informar ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração cadastral ocorrida."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, para o ano-calendário de 1998, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29.12.97.
Antonio Britto
Governador do Estado
César Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil