Decreto nº 3.808 de 30/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2001

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 13 de março de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Renegociação;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 13 de março de 2001, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;

DECRETA:

Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ANEXO
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 9, CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)
OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

CONVÊM EM:

Art. 1º Incorporar ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 9 os bens contidos no Anexo I deste Protocolo (Preferências Outorgadas por Brasil e México a Itens do Setor de Autopeças), bem como as seguintes disposições.

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Protocolo, entender-se-á por:

tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo aplicado à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa ou ônus adicional às importações, exceto:

a) qualquer encargo equivalente a um imposto interno, estabelecido de conformidade com o Art. III: 2 do GATT de 1994, quanto a bens a partir dos quais se tiver elaborado ou transformado, total ou parcialmente, o bem importado;

b) qualquer direito antidumping ou medida compensatória aplicada de acordo com a legislação de cada Parte;

c) qualquer direito ou outro encargo relacionado com a importação, proporcional ao custo dos serviços prestados; e

d) qualquer ágio oferecido ou arrecadado sobre os bens importados, derivado de todo sistema de licitação, quanto à administração de restrições quantitativas à importação ou de quotas tarifárias ou quotas de preferência tarifária;

dias: dias corridos;

NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, versão 1996; e

Parte: qualquer Estado no qual tiver entrado em vigor este Protocolo.

Preferências Tarifárias

Art. 3º As Partes aplicarão as seguintes tarifas à importação dos bens compreendidos no Anexo I, que cumpram com as disposições sobre origem deste Protocolo:

a) uma tarifa de 0% (zero) às importações dos bens compreendidos no Anexo I, sob a categoria "A";

b) uma tarifa de 3% (três) às importações dos bens compreendidos no Anexo I, sob a categoria "B"; e

c) uma tarifa de 5% (cinco) às importações dos bens compreendidos no Anexo I, sob a categoria "C".

Não obstante, para os itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.30.00, 4011.40.00, 4011.91.00 e 4011.99.00, incluídas no Anexo I deste Protocolo, serão aplicadas as preferências tarifárias nele indicadas.

A importação pela República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes do México, incluída neste Protocolo, não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto pelo Decreto nº 97.945, de 11 de julho de 1989, com suas modificações.

Disposições Comerciais

Art. 4º As Partes poderão aplicar neste Protocolo suas disposições comerciais e legais em matéria automotiva, que sejam compatíveis com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Bens Usados

Art. 5º As Partes poderão manter proibições ou restrições à importação de bens usados, compreendidos neste Protocolo.

Regime de Origem

Art. 6º 1. Os bens compreendidos no Art. 3 deste Protocolo, salvo aqueles a que se referem os parágrafos 2 e 3 deste Art. e o Anexo II deste Protocolo, serão considerados originários, independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na fábrica onde se utilizam estes bens ou em outra fábrica em uma das Partes caso:

a) forem elaborados integralmente no território de uma das Partes quando em sua elaboração foram utilizados, única e exclusivamente, materiais originários;

b) no momento de sua elaboração forem utilizados materiais não originários das Partes, quando resultantes de um processo de transformação, realizado em seu território, de tal forma que o bem se classifique em uma posição diferente às desses materiais, segundo a NALADI/SH; ou

c) caso o requisito estabelecido na letra b) não possa ser cumprido porque o processo de transformação realizado em território de uma das Partes não implica uma mudança de posição na NALADI/SH, bastará com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários das Partes não exceda 50% do valor FOB do bem.

2. Um motor ou uma carroceria serão considerados como originários se como resultado de um processo de transformação realizado no território, independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na fábrica onde se utilizam estes bens ou em outra fábrica em uma das Partes, cumpra com o seguinte:

a) no caso do Brasil, o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos não originários das Partes não exceder 40% do valor FOB do bem de que se tratar; ou

b) no caso do México, o valor dos materiais originários for igual ou superior a 18% do valor FOB do bem de que se tratar.

Para os efeitos deste parágrafo, entender-se-á por motor aqueles bens classificados na posição 84.07 ou 84.08 da NALADI/SH e por carroçaria aqueles bens classificados na posição 87.07 da NALADI/SH.

3. Um bem compreendido na posição 70.07 será considerado como originário, independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na fábrica onde se utiliza este bem ou em outra fábrica em uma das Partes, se no momento de sua elaboração forem utilizados materiais não originários das Partes, classificados na posição 70.01 ou em outro capítulo diferente do Capítulo 70.

4. Para os efeitos da aplicação dos parágrafos 1(b) e 2 deste artigo, o produtor poderá promediar o cálculo estabelecido nesses parágrafos de um ou de todos os bens compreendidos na mesma subposição, produzidos na mesma fábrica ou em diferentes fábricas dentro do território de uma Parte, seja tomando como base todos os bens produzidos pelo produtor ou apenas os bens que se exportem para a outra Parte:

a) em seu exercício ou período fiscal; ou

b) em qualquer período mensal, bimestral, quadrimestral ou semestral.

Para os efeitos deste parágrafo, entender-se-á por fábrica um edifício ou edifícios próximos, mas não necessariamente contíguos, maquinaria, aparelhos e acessórios sob o controle de um produtor e utilizados para a produção dos bens compreendidos neste Protocolo.

Art. 7º Para o cumprimento dos requisitos de origem compreendidos neste Protocolo, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes, incorporados a um determinado bem, serão considerados como originários do território deste último.

Art. 8º Para os efeitos dos Artigos 6 e 7 entender-se-á por:

bens obtidos em sua totalidade ou produzidos completamente no território de uma Parte:

a) minerais extraídos no território de uma Parte;

b) vegetais colhidos no território de uma Parte;

c) animais vivos, nascidos e criados no território de uma Parte;

d) bens obtidos da caça no território de uma Parte;

e) bens obtidos por uma Parte ou uma pessoa de uma Parte do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, desde que a Parte tenha direito para explorar esse leito ou esse subsolo marinho;

f) resíduos e desperdícios derivados:

i) da produção em território de uma Parte; ou

ii) de bens usados, colhidos no território de uma Parte, sempre que esses bens sirvam somente para a recuperação de matérias-primas; ou

g) bens produzidos no território de uma Parte exclusivamente a partir dos bens mencionados nas letras a) a f) ou de seus derivados, em qualquer etapa de produção.

capítulo: refere-se aos dois primeiros dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da NALADI/SH;

material: compreende as matérias-primas, insumos, bens intermediários e partes e peças utilizadas na elaboração dos bens, sem prejuízo de outras disposições que constem deste Protocolo;

material não originário: material que não qualifica como originário, de conformidade com o estabelecido neste Protocolo;

material originário: material que qualifica como originário, de conformidade com o estabelecido neste Protocolo ou que cumpra com o conceito de bens obtidos em sua totalidade ou produzidos totalmente no território de uma Parte;

posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da NALADI/SH; e

subposição: refere-se aos primeiros seis dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da NALADI/SH.

Transporte Direto, Declaração, Certificação e Comprovação da Origem

Art. 9º As Partes incorporam a este Protocolo o Art. Quarto (transporte direto) e o Art. Sétimo até o Quinze (declaração, certificação e comprovação da origem) da Resolução 252 da ALADI.

Vigência

Art. 10. O presente Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o intercâmbio de comunicações que informem haverem sido concluídas as formalidades jurídicas necessárias para a aplicação interna deste instrumento e deixará de ser aplicado no momento em que entre em vigor um acordo entre o México e o MERCOSUL ou quando haja denúncia de Parte, segundo as formalidades estabelecidas no Art. 11 "Denúncia".

Denúncia

Art. 11. A Parte que desejar denunciar este Protocolo deverá comunicar sua decisão a outra Parte, com 60 (sessenta) dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.

As Partes convêm em que uma das causas de denúncia deste Protocolo poderá ocorrer em virtude dos compromissos de uma Parte, derivados de um acordo, de conformidade com o parágrafo 5 do Art. XXIV do GATT de 1994.

A partir da formalização da denúncia, cessarão automaticamente os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em decorrência deste Protocolo, exceto no que se refere aos tratamentos, recebidos ou outorgados, para a importação dos bens negociados, os quais continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo que na oportunidade da denúncia as Partes acordem um prazo diferente.

Cláusula Evolutiva

Art. 12. As Partes, em qualquer momento, poderão acordar a inclusão de novos bens, no Anexo I deste Protocolo, bem como incrementar os níveis de preferência ou reduzir tarifas, segundo o caso, das mercadorias incluídas no Anexo I deste Protocolo.

Administração do Protocolo

Art. 13. Com o propósito de velar pelo funcionamento deste Protocolo, as Partes convêm em constituir um Comitê, integrado pela Secretaria de Economia ou sua sucessora, por parte do México, e pela Secretaria do Desenvolvimento e da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou sua sucessora, por parte do Brasil. Em caso de controvérsia sobre a aplicação ou interpretação deste Protocolo, qualquer Parte poderá solicitar que se reúna o Comitê para buscar uma solução da controvérsia, em um prazo de 30 dias, contados a partir da data da solicitação.

Administração de Quotas

Art. 14. O país exportador será o responsável pela administração e distribuição das quotas estabelecidas no Anexo I do presente Protocolo, de conformidade com os termos e procedimentos que forem determinados pela autoridade competente do país exportador, em coordenação com a autoridade competente do país importador.

Disposições Finais

Art. 15. Nenhum artigo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Número 9, assinado entre o México e o Brasil, será aplicável a este Protocolo, salvo o disposto no Art. 27 desse Acordo de Alcance Parcial, relativo à adesão.

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de março de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: JOSÉ LUIS SOLÍS GONZÁLEZ

ANEXO I
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS POR BRASIL E MÉXICO A ITENS DO SETOR DE AUTO-PEÇAS *

NALADI/SH  DESCRIÇÃO  BRASIL OUTORGA  MÉXICO OUTORGA  
Observações  Pref.  Observações  Pref.  
3819.00.00  Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso.   A   A  
4011.10.00**  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de tipo misto (break ou station wagon) e os automóveis de corrida)  Pneumáticos para automóveis de passageiros: 40% de preferência o primeiro ano;60% de preferência o segundo ano; e100% de preferência a partir do terceiro ano.  Pneumáticos para automóveis de passageiros: 40% de preferência o primeiro ano;60% de preferência o segundo ano; e100% de preferência a partir do terceiro ano.  
4011.20.00**  Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões  Pneumáticos para caminhonete e caminhão, de construção diagonal ou convencional: 80% de preferência o primeiro ano; e 100% de preferência a partir do segundo ano.Pneumáticos radiais para caminhonete:40% de preferência o primeiro ano;60% de preferência o segundo ano; e100% de preferência a partir do terceiro ano.Pneumáticos radiais para caminhão:80% de preferência o primeiro ano; e100% de preferência a partir do segundo ano.  Pneumáticos para caminhonete e caminhão, de construção diagonal ou convencional; pneumáticos radiais para caminhonete: 40% de preferência o primeiro ano;60% de preferência o segundo ano; e100% de preferência a partir do terceiro ano.Pneumáticos radiais para caminhão:80% de preferência o primeiro ano; e100% de preferência a partir do segundo ano. m  
4011.30.00**  Dos tipos utilizados em aviões   100   100  
4011.40.00**  Dos tipos utilizados em motocicletas   100   100  
4011.91.00**  Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes  Pneumáticos agrícolas e removedor de terra: 80% de preferência o primeiro ano; e100% de preferência a partir do segundo ano.  Pneumáticos agrícolas e removedor de terra: 80% de preferência o primeiro ano; e100% de preferência a partir do segundo ano.  
4011.99.00**  Outros   30   30  
4504.10.90  Outros   B   B  
4504.90.20  Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação   B   B  
6807.90.00  -Outras   A   A  
6812.90.00  -Outras   A   A  
6813.10.00  -Guarnições para freios (travões)   A   A  
6813.90.10  Guarnições para embreagem   A   A  
6813.90.90  Outras   A   A  
6909.19.90  Outros  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
7007.11.10  Curvo  Unicamente para uso automotivo  C  Unicamente para uso automotivo  C  
7007.11.90  Outros  Unicamente para uso automotivo  C  Unicamente para uso automotivo  C  
7007.19.10  Curvos  Unicamente para uso automotivo  C  Unicamente para uso automotivo  C  
7007.19.90  Outros  Unicamente para uso automotivo  C  Unicamente para uso automotivo  C  
7007.21.10  Curvo  Unicamente para uso automotivo  C  Unicamente para uso automotivo  C  
7007.21.90  Outros  Unicamente para uso automotivo  C  Unicamente para uso automotivo  C  
7007.29.10  Curvos  Unicamente para uso automotivo  C  Unicamente para uso automotivo  C  
7007.29.90  Outros  Unicamente para uso automotivo  C  Unicamente para uso automotivo  C  
7009.10.00  -Espelhos retrovisores para veículos    A   A  
7014.00.00  Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8301.20.00  Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis   A   A  
8407.33.00  De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3   A   A  
8407.34.00  De cilindrada superior a 1.000 cm3   A   A  
8407.90.00  Outros motores   A   A  
8408.20.00  Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87  Quota anual de US$ 160.000.000, administrada pelo país exportador  A  Quota anual de US$ 160.000.000, administrada pelo país exportador  A  
8409.91.00  Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão de ignição por centelha (faísca)  Exceto monobloco, cabeças de motor, pistões e coletores de admissão e de escape  B  Exceto monobloco, cabeças de motor, pistões e coletores de admissão e de escape  B  
8409.99.00  Outras  Não incluídos os monoblocos e as cabeças para motores diesel  B  Não incluídos os monoblocos e as cabeças para motores diesel  B  
8413.30.00  -Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8413.91.00  --De bombas  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8415.20.00  -Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis   A    A  
8421.23.00  --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8421.31.00  --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8421.99.00  --Outras  Para filtros para uso automotivo  A  Para filtros para uso automotivo  A  
8482.10.00  -Rolamentos de esferas  Unicamente bucins ou rolamentos axiais para embreagem  A  Unicamente bucins ou rolamentos axiais para embreagem  A  
8482.91.00  --Esferas, roletes e agulhas  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8483.10.00  -Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas  Exceto virabrequins (cambotas) com peso unitário não superior a 38 quilogramas, destinados a veículos com peso veicular inferior a 8.864 quilogramas (automóveis e pickups)  A  Exceto virabrequins (cambotas) com peso unitário não superior a 38 quilogramas, destinados a veículos com peso veicular inferior a 8.864 quilogramas (automóveis e pickups)  A  
8483.30.00  -Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8483.40.00  -Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8483.50.00  -Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8483.60.00  -Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8483.90.00  -Partes  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8484.10.00  -Juntas metaloplásticas  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8484.20.00  -Juntas de vedação, mecânicas  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8484.90.00  -Outros  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8485.90.00  -Outras  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8507.90.00  -Partes  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8511.10.00  -Velas de ignição   A   A  
8511.20.00  -Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8511.30.00  -Distribuidores; bobinas de ignição  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8511.40.00  -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8511.50.00  -Outros geradores  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8511.80.00  -Outros aparelhos e dispositivos  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8511.90.00  -Partes  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8512.20.00  -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual  Unicamente para uso automotivo. Exceto faróis auxiliares de halogênio  A  Unicamente para uso automotivo. Exceto faróis auxiliares de halogênio  A  
8512.30.00  Aparelhos de sinalização acústica   A    A  
8512.40.00  -Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores   A    A  
8512.90.00  -Partes   A   A  
8519.31.00  --Com permutador automático de discos  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8519.93.00  --Outros toca-fitas (leitores de cassetes)  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8519.99.00  --Outros  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8527.21.00  --Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8527.29.00  --Outros  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8527.32.00  --Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8529.10.00  Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8529.90.00  Outras  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8531.10.00  Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8531.80.00  -Outros aparelhos  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8533.21.00  --De potência não superior a 20 W  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8539.10.00  -"Faróis e projetores, em unidades seladas"  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8543.20.00  Geradores de sinais   A   A  
8544.30.10  Com peças de conexão  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8544.30.90  Outros  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
8707.10.00  -De veículos da posição 87.03    A    A  
8707.90.00  -Outras   A   A  
8708.10.00  -Pára-choques e suas partes   A   A  
8708.21.00  --Cintos de segurança    A    A  
8708.29.00  --Outros    A    A  
8708.31.00  --Guarnições de freios (travões) montadas    A    A  
8708.39.00  --Outros    A    A  
8708.40.00  -Caixas de marchas (velocidades)    B    B  
8708.50.00  -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão    B    B  
8708.60.00  -Eixos, exceto de transmissão, e suas partes    A    A  
8708.70.00  -Rodas, suas partes e acessórios    B    B  
8708.80.00  -Amortecedores de suspensão    A    A  
8708.91.00  --Radiadores    A    A  
8708.92.00  --Silenciosos e tubos de escape    A    A  
8708.93.00  --Embreagens e suas partes    A    A  
8708.94.00  --Volantes, barras e caixas, de direção    A    A  
8708.99.00  --Outros    B    B  
8716.90.00  -Partes    A    A  
9025.19.00  --Outros  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
9025.90.00  -Partes e acessórios   A   A  
9026.10.00  -Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
9026.90.00  -Partes e acessórios    A    A  
9029.20.00  -Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios    A    A  
9029.90.00  -Partes e acessórios    A    A  
9031.80.00  -Outros instrumentos, aparelhos e máquinas   A   A  
9104.00.00  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  A  
9401.20.00  -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis    A    A  
9613.80.00  -Outros isqueiros e acendedores  Unicamente para uso automotivo  A  Unicamente para uso automotivo  
A

IMPORTANTE :

* Categorias para o setor autopeças com base em entendimento bilateral INA-Sindipeças:

A: Livre de tarifa no momento da entrada em vigor deste Protocolo

B: Tarifa aplicável de 3% no momento da entrada em vigor deste Protocolo

C: Tarifa aplicável de 5% no momento da entrada em vigor deste Protocolo

** As preferências e observações registram o entendimento entre a CNIH do México e a ANIP do Brasil (setor pneumáticos); as observações podem requerer maior precisão, segundo acordo entre as Partes.

Nota: A expressão "Unicamente para uso automotivo" se refere a uma definição mais precisa que as Partes puderem acordar, a fim de evitar conflitos em sua aplicação na alfândega, por exemplo "reconhecíveis como concebidos exclusivamente para uso em veículos das posições 8701, 8702, 8703, 8704 e 8705", ou outra descrição que impeça uma interpretação diferente na alfândega.

ANEXO II

NALADI/SH  REGRA DE ORIGEM  
40.11  Mudança de posição  
8482.10 a 8482.80  Mudança de subposição fora do grupo, à exceção das pistas ou taxas internas ou externas, classificadas no item NALADI/SH 8482.99.00; ou  - o valor dos materiais não originários, ajustado com base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado com base FOB
8482.91 a 8482.99  Mudança de posição  
84.84  Mudança de posição