Decreto-Lei nº 2.404 de 23/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1987

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante nos termos deste decreto-lei.

Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.414 de 12.02.1988)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
§ 1º O AFRMM é devido na entrada no porto de descarga.
§ 2º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se, também, empresa brasileira de navegação o órgão ou entidade que integre a administração estatal direta ou indireta ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal, autorizada a executar as atividades de navegação mercante.
§ 3º O adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)"

SEÇÃO I
Da Base de Cálculo

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de:
I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
II - dez por cento, na navegação de cabotagem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3º do artigo anterior. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto-Lei, entende-se:
a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e
b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.414 de 12.02.1988)"

SEÇÃO II
Do Frete

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Considera-se frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a este transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte.
§ 1º Para efeito de cálculo do AFRMM, o valor do frete será determinado de acordo com normas gerais, uniformes e públicas, a serem estabelecidas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - Sunamam, quando:
a) não houver cobrança de frete;
b) não constar o seu valor no conhecimento de embarque;
c) estiver liberado o seu valor.
§ 2º Procedimento igual ao previsto no parágrafo anterior será adotado quando se tratar de mercadoria transferida, por via marítima, fluvial ou lacustre, a outro departamento da mesma empresa, utilizando embarcação própria ou não.
§ 3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)"

SEÇÃO III
Das Isenções

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
I - definidas como bagagem, na legislação específica;
II - de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
III - transportadas:
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
c) (Suprimida pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
IV - que consistam em bens:
a) sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;
b) que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
V - de mercadorias:
a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros;
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 05 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 08 de janeiro de 1992; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
g) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
h) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
i) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
j) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
l) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM. (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
§ 1º Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
§ 2º O pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial ou atípico fica suspenso até a data do registro da correspondente declaração de importação em caráter definitivo ou do seu retorno ao exterior no mesmo estado ou após ter sido submetida a processo de industrialização. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
§ 3º O não-pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no § 2, implicará sua cobrança com os encargos financeiros mencionados no § 4º do art. 6º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)"

SEÇÃO IV
Da Arrecadação

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do banco recolhedor, conforme disposto em regulamento.
§ 1º A liberação do conhecimento de embarque fica condicionada à apresentação do documento de arrecadação do AFRMM devidamente autenticado pelo banco recolhedor, ou ao reconhecimento do direito à isenção ou suspensão, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O controle do pagamento do AFRMM referido no parágrafo anterior poderá ser efetuado por meio eletrônico.
§ 3º Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dos manifestos de carga e dos conhecimentos de embarque, terão de ser disponibilizados pelas empresas de navegação ou seus agentes, ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento.
§ 4º O banco recolhedor, em caso de ocorrência relativa à insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de:
a) multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de liberação do Conhecimento de Embarque até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento;
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
§ 6º A entrega ao importador de mercadoria submetida a despacho aduaneiro fica condicionada à apresentação do conhecimento de embarque devidamente liberado, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 7º Após a implantação do controle do pagamento do AFRMM por meio eletrônico, a que se refere o § 2º deste artigo, a regularidade desse pagamento ou o reconhecimento do direito à isenção ou suspensão serão informados pelo Departamento de Marinha Mercante à Secretaria da Receita Federal, também por meio eletrônico e previamente ao registro da declaração de importação, substituindo o procedimento previsto no parágrafo precedente.
§ 8º Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, a empresa de navegação ou o seu representante legal, que liberar o conhecimento de embarque sem a comprovação do pagamento do AFRMM, ficará responsável pelo seu recolhimento com os encargos financeiros previstos no § 4º deste artigo.
§ 9º O Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para implantação da nova sistemática de recolhimento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)"

Art. 7º Não se aplicam ao AFRMM as disposições do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

SEÇÃO V
Da Destinação do Produto da Arrecadação

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:
I - ao Fundo da Marinha Mercante - FMM:
a) cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
b) cem por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
c) cinqüenta por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
d) dezessete por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, na navegação de longo curso, inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:
a) quatorze por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;
b) quarenta e sete por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB;
c) cem por cento do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
III - a uma conta especial, 36% (trinta e seis por cento) do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.414 de 12.02.1988)
§ 1º O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretado por empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista no item I, alíneas c e d, e nos itens II e III, desde que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
§ 2º A destinação de que trata o parágrafo anterior far-se-á por prazo não superior a trinta e seis meses, contados da data da assinatura do contrato de construção da embarcação.
§ 3º O afretamento ou subafretamento de espaço, assim como a ocupação de espaços por empresas brasileiras de navegação em embarcações de registro estrangeiro, integradas a acordos de associação homologados pela SUNAMAM, ficam enquadrados nas regras deste artigo, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.414 de 12.02.1988)"

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8º serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 8, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
§ 1º A participação de órgão ou entidade estatal será calculada com base, exclusivamente, no total de fretes por ele gerado no transporte de carga geral.
§ 2º O produto do rateio a que se refere este artigo será depositado, conforme se dispuser em regulamento na conta vinculada mencionada no art. 10 e terá a mesma destinação ali determinada."

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O produto da arrecadação do AFRMM destinado à empresa brasileira de navegação será depositado no Banco do Brasil S/A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.02.1988)
I - por solicitação da interessada: (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.02.1988)
a) para a aquisição de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.02.1988)
b) para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.02.1988)
c) para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.02.1988)
d) para o pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos com recursos do FMM; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.02.1988)
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea a do inciso I do art. 16; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
f) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos obtidos junto à FINAME e ao Programa Amazônia Integrada - PAI, por intermédio de qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com estes recursos e que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea a do inciso I do art. 16, desde que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nas alíneas d e e deste inciso; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas d e e do inciso anterior. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)"

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Os valores depositados na conta vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo Agente Financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, em nome do titular, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.02.1988)"

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. O Ministro dos Transportes baixará normas relativas à extinção do direito da empresa brasileira de navegação ao produto do AFRMM e sua transferência para o FMM, no caso de sua não-utilização no prazo de três anos."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Compete à SUNAMAM, sob supervisão do Conselho-Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, exercer a coordenação e o controle da arrecadação do AFRMM e da partilha de seu produto, na forma que se dispuser em regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.02.1988)"

CAPÍTULO II
Do Fundo da Marinha Mercante

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. O Fundo da Marinha Mercante - FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante Brasileira.

SEÇÃO I
Da Constituição

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. São recursos do FMM:
I - a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM, segundo o disposto neste decreto-lei;
II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III - os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;
IV - o produto do retorno das aplicações em empréstimos concedidos e outras receitas resultantes de operações financeiras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.02.1988)
V - os provenientes de empréstimos contraídos no País e no exterior, para as finalidades previstas neste decreto-lei;
VI - as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações a leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à navegação e à Marinha Mercante, excetuando-se as previstas no Regulamento do Tráfego Marítimo (RTM);
VII - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VIII - os de outras fontes.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)"

SEÇÃO II
Das Aplicações do Fundo da Marinha Mercante

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Os recursos do FMM poderão ser aplicados:
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do valor do projeto aprovado:
1. para a construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações:
1. destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
2. destinadas a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) a estaleiros brasileiros, para financiamento a reparo de embarcações, até oitenta e cinco por cento do preço total do reparo;
g) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
d) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de recursos realizados pelo Agente Financeiro com recursos de outras fontes, destinado ao pagamento das comissões de risco devidas em operações de repasse de recursos do FMM; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas, com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
§ 1º As comissões de que tratam as alíneas b e c do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
§ 2º As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)"

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra e pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra e pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra e pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra e pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. Os recursos disponíveis do FMM poderão ser aplicados na aquisição de títulos públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.414 de 12.02.1988)"

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Os financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados à construção, reparo ou melhoria de embarcações, poderão ter como garantia a alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação financiada, ou outras modalidades de garantia, a critério do Agente Financeiro.
Parágrafo único. A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 148 a 152 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)"

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. A alienação das embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, dependerá de prévia autorização do Ministério dos Transportes, quando o risco da operação for do FMM. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)"

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. O FMM terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e, nas condições fixadas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, outras instituições financeiras.
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar seus agentes financeiros para atuar nas operações de financiamento com recursos do FMM, continuando a suportar, perante o Fundo, os riscos resultantes das referidas operações. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)"

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. Os riscos resultantes das operações com recursos do FMM serão suportados pelos agentes financeiros, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro de Estado dos Transportes. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)
Parágrafo único. Continuarão suportados pelo próprio FMM, até final liquidação, os riscos das operações aprovadas pelo Ministro dos Transportes com base no § 5º, do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.414 de 12.02.1988)"

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 26. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne a encargos financeiros e prazos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.414 de 12.02.1988)

2) Ver Resolução BACEN nº 3.828, de 17.12.2009, DOU 18.12.2009, rep. DOU 29.01.2010, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM).

SEÇÃO III
Da Administração do Fundo da Marinha Mercante

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM."

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 28. O CDFMM terá sua composição estabelecida em decreto."

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 29. Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM serão aprovados pelo Ministro dos Transportes, sem prejuízo do disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.206, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)"

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 30. O saldo devedor dos empréstimos concedidos com recursos do FMM, de origem interna, será corrigido pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional, sofrendo, ainda, a incidência de juros e multas contratualmente previstas.
§ 1º A requerimento do mutuário, o CDFMM poderá autorizar a repactuação de contratos ainda não liquidados, para o fim de fazer retroagir, em seus efeitos, o disposto neste artigo.
§ 2º Na hipótese de os valores já pagos com observância de outras formas de atualização monetária previstas em lei ou contrato resultarem superiores àqueles devidos segundo o disposto neste artigo, a diferença será imputada à liquidação das dívidas vencidas de empréstimos concedidos com recursos do FMM e o eventual excedente será depositado na conta vinculada (art. 10) e terá a mesma destinação ali determinada.
§ 3º O Ministro dos Transportes regulará, por portaria, a aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.414 de 12.02.1988)"

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. As empresas brasileiras de navegação poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de financiamento de embarcações que tenham firmado com base no disposto no § 2º, do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, visando ajustá-los às normas previstas neste Decreto-Lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.414 de 12.02.1988)"

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 32. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988."

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário."

Brasília, 23 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares