Decreto nº 381 de 26/10/2001
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 out 2001
Dispõe sobre o direito ao crédito fiscal do ICMS nas aquisições ou recebimentos, por estabelecimento industrial, de matéria-prima, produto intermediário e demais insumos do processo industrial, energia elétrica, serviço de comunicação, bens de uso ou consumo e do ativo permanente imobilizado.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 66/88 e na Lei Complementar nº 87, de 1996, introduzidos na legislação estadual pelas Leis nº 5.077, de 1989 e 5.900, de 1996, respectivamente;
Considerando que, nos termos da referida legislação tributária, para efeito de apuração do ICMS a recolher, será abatido o valor do imposto anteriormente cobrado relativo às aquisições ou recebimentos de bens e mercadorias no estabelecimento;
Considerando que, em relação aos estabelecimentos industriais, ensejam créditos fiscais do ICMS, obedecidas as restrições da legislação acima reportada, particularmente as aquisições ou recebimentos de matérias-primas, inclusive produtos secundários, produtos intermediários e materiais de embalagem, energia elétrica e comunicação, para emprego em processo de industrialização;
Considerando as controvérsias que têm envolvido a conceituação de produtos intermediários, no que se refere à sua participação no processo industrial para fins de direito ao crédito, frente à conceituação de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
Considerando o entendimento administrativo e judicial já firmado em relação à espécie, especialmente no último caso pelos Tribunais Superiores (STJ, Resp. nº 235.324-SP, Resp. nº 084.808-SP, Resp. nº 088.161-SP, Resp. nº 197.121-MG, Resp. nº 080.144-SP; STF, Rextr. nº 200.168-RJ, Rextr. nº 195.894-RS, Rextr. nº 144.875-SP);
Considerando, finalmente, a necessidade de afastar dúvidas e prevenir dissensões,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O direito ao crédito fiscal do ICMS nas aquisições ou recebimentos, por estabelecimento industrial, de matéria-prima, produto intermediário e demais insumos do processo industrial, energia elétrica, serviço de comunicação, bens de uso ou consumo e do ativo permanente imobilizado, desde o advento do sistema tributário nacional em vigor, nos termos da Lei nº 5.077, de 1989 (Conv. ICMS 66/88) e da Lei nº 5.900, de 1996 (LC nº 87/96), tem a sua explicitação nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Em relação às demais hipóteses de utilização de crédito fiscal e suas vedações, não tratadas neste Decreto, assim como aos casos de estorno e manutenção do crédito, deverão ser observados os instrumentos legais aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMSArt. 2º Em relação às situações adiante tratadas, constitui crédito fiscal de cada estabelecimento industrial, para compensação com o ICMS devido em operações ou prestações subseqüentes, objetivando a apuração do imposto a recolher, exclusivamente:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos de matérias-primas, inclusive materiais secundários, de produtos intermediários, de material de embalagem e demais insumos, para utilização em processo de industrialização;
II - o valor do imposto anteriormente cobrado relativo à energia elétrica consumida diretamente no processo de industrialização;
III - o valor do imposto anteriormente cobrado relativo aos serviços de comunicação tomados pelo estabelecimento:
a) até 31 de dezembro de 2000, e a partir de 1º de janeiro de 2020, quando utilizados diretamente no processo de industrialização ou comercialização (LC 102/00, 122/06 e 138/10); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 14.612, de 19.07.2011, DOE AL de 20.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"a) até 31 de dezembro de 2000, e a partir de 1º de janeiro de 2007, quando utilizados diretamente no processo de industrialização ou comercialização; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.785, de 11.03.2004, DOE AL de 12.03.2004) "
"a) até 31.12.2000, e a partir de janeiro de 2003, quando utilizados diretamente no processo de industrialização ou comercialização;"
b) a partir de 01.11.96, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
IV - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:
a) a partir de 01.11.96, ao seu ativo permanente imobilizado, observadas as hipóteses de estorno e vedação previstas na legislação;
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, inclusive em relação aos estabelecimentos não exercentes de atividades industriais (LC 99/99, 114/02, 122/06 e 138/10). (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 14.612, de 19.07.2011, DOE AL de 20.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"b) a partir de 1º de janeiro de 2007, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.785, de 11.03.2004, DOE AL de 12.03.2004)"
"b) a partir de 1º.01.2003, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento."
Parágrafo único. A utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de matérias-primas, inclusive materiais secundários, de produtos intermediários, de material de embalagem e demais insumos, condiciona-se a que:
I - as mercadorias adquiridas:
a) sejam consumidas direta e integralmente no processo de industrialização; ou
b) integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua industrialização (composição).
II - as operações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas dessas operações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito.
CAPÍTULO III - DA VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DO ICMSArt. 3º Em relação às situações adiante tratadas, é vedado ao contribuinte creditar-se do imposto relativo à entrada de matéria-prima, inclusive materiais secundários, de produtos intermediários e material de embalagem, no estabelecimento industrial, bem como aos serviços tomados:
I - quando a ulterior operação de que decorrer a saída do produto resultante não for tributada ou for isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida;
II - quando, no caso de utilização de serviço de comunicação, o serviço não estiver vinculado:
a) a operações de comercialização tributadas;
b) a processos de industrialização, dos quais resultem operações de saídas tributadas.
III - quando a operação de entrada ou a prestação se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
IV - quando se tratar de entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, e respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º.01.2001, em relação (Lei nº 6.209/00):
a) à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
b) à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição.
V - proveniente de suas próprias aquisições ou recebimentos, inclusive de serviços, para fins de compensação com o imposto devido na condição de responsável ou substituto tributário.
§ 1º Relativamente ao não creditamento a que se referem os incisos I e II do caput, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.
§ 2º A vedação do crédito em função da destinação da mercadoria, nos termos deste artigo, estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria.
§ 3º É vedado também o crédito do imposto relativo às aquisições pelo estabelecimento de bens, mercadorias ou materiais destinados à edificação ou reforma de bem imóvel, independentemente de sua vida útil.
§ 4º Tratando-se de empresa do setor industrial fabricante de açúcar e álcool, não confere direito a crédito do imposto, nos termos da legislação tributária, entre outros produtos, os relacionados exemplificativamente no Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO IV - DAS DEFINIÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO FISCALArt. 4º Para fins de apropriação de crédito fiscal do ICMS, por estabelecimento industrial, considera-se:
I - matéria-prima, a mercadoria que se integra ao produto final na condição de elemento indispensável à sua industrialização (composição);
II - material secundário, a matéria-prima que se integra fisicamente ao produto acabado por simples adjunção;
III - produtos intermediários, aqueles que sejam consumidos direta e integralmente, inutilizando-se no referido processo de industrialização e exigindo sua renovação ao cabo de cada participação no processo produtivo, embora não se integrem, fisicamente, ao produto acabado, exceto os seus resíduos, de modo indesejado, não se confundindo com os bens de uso ou consumo ou do ativo imobilizado, observado o disposto no parágrafo único;
IV - material de embalagem, o produto destinado ao acondicionamento de mercadoria, consistindo em todos os elementos que o compõem, protejam ou lhe assegurem a resistência;
V - consumo direto, também entendido como consumo imediato, aquele que se der num ponto qualquer da linha de produção, nunca marginalmente ou em linhas independentes, tendo o produto na linha de produção o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto;
VI - consumo integral, aquele que se dá por inteiro, implicando o esgotamento do produto, seu exaurimento, inutilização, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, não implicando apenas o desgaste com sua substituição periódica inerente à atividade industrial;
VII - bens do ativo imobilizado, os bens destinados à manutenção das atividades normais do estabelecimento, de permanência duradoura, de correta contabilização no ativo permanente imobilizado, em conformidade com a Lei nº 6.404/76, ainda que a legislação do Imposto de Renda, em face do pequeno valor de determinada aquisição, permita o registro em outras contas para fins de simplificar a contabilidade do contribuinte;
VIII - bens de uso ou consumo, aqueles que, não se confundindo com os bens do ativo imobilizado, não forem destinados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidos diretamente e nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável nos referidos processos;
IX - alheios à atividade do estabelecimento, dentre outras situações:
a) os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização direta na industrialização, a exemplo:
1. dos bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação, assim como os bens utilizados na área administrativa do estabelecimento;
2. da energia elétrica usada na área administrativa do estabelecimento, inclusive em alojamento ou residência de empregados, diretores, sócios ou acionistas de empreendimento industrial, ainda que circunscritos à área ou às dependências do estabelecimento industrial;
b) os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros.
§ 1º Não podem ser considerados produtos intermediários as máquinas, ferramentas, equipamentos e suas partes ou peças de reposição, de correta contabilização no ativo imobilizado da empresa, ou ainda, no ativo circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou termo equivalente, nem tampouco os materiais que não são afetados ao processo de produção e os consumidos pelo estabelecimento na conservação, limpeza e em serviços diversos dos executados na linha de produção.
§ 2º As definições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos demais contribuintes, não exercentes de atividades industriais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de outubro de 2001, 113º da República.
RONALDO LESSA
Governador
ANEXO AO - DECRETO Nº 381, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001RELAÇÃO DOS PRODUTOS | ||
SETOR: INDUSTRIAL | ||
Anéis de vedação | Motores | |
Arroelas | Parafusos | |
Barras | Pinhão | |
Bobinas | Pinos | |
Bronze em bruto | Porcas | |
Buchas | Raspas | |
Cantoneiras | Retentores diversos | |
Chapas | Rolamentos | |
Chapas perfuradas | Roletes | |
Coroa | Rolos | |
Correias | Rolos de Moenda | |
Correias de transmissão | Rotores de Bomba | |
Correias transportadoras | Rotores em geral | |
Correntes de transmissão | Selos Mecânicos | |
Correntes transportadoras | Taliscas para esteira | |
Eletrodos diversos | Transformadores | |
Esteiras | Tubos | |
Ferro fundido em bruto | Válvulas | |
Gaxetas diversas | Varões | |
Laterais para corrente transportadora | Virolas | |
Mancais | |