Decreto nº 38.106 de 19/01/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 1998
Altera dispositivos do Anexo do DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Livro I do Anexo do DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), passa a vigorar com alterações feitas no inciso XIV e alínea "a" do artigo 32 e acrescenta o inciso IV no artigo 51, como segue:
ALTERAÇÃO Nº 082: "XIV - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada, em substituição ao benefício previsto no inciso anterior, nas saídas para o exterior, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da operação:
Nota - a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário firme protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à reativação e o incremento da produção do setor lanífero gaúcho."
a) "tops" de lã, códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, da NBM/SH-NCM;"
ALTERAÇÃO Nº 083: IV - a prorrogação, por um mês, do prazo de pagamento relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras que visem incrementar a arrecadação do imposto, desde que:
a) as empresas beneficiadas firmem protocolo específico com o Departamento da Receita Pública Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para períodos inferiores a um mês; e
b) o mesmo estabelecimento não seja beneficiado com a prorrogação do prazo de pagamento mais de um vez a cada ano devido ao mesmo evento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 1998.