Decreto nº 38.138 de 27/01/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jan 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.137, de 26 de janeiro de 1998.
ALTERAÇÃO Nº 088 - O "caput" e as alíneas "a" e "b" do inciso II e o "caput" do inciso III, ambos do artigo 23, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - nas saídas internas, até 30 de abril de 1998, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:
a) 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;
b) 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%;"
"III - 38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), até 30 de abril de 1998, nas saídas internas."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1995, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 089 - O "caput" do inciso VII do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - zero, até 30 de abril de 1999, nas operações internas com água natural canalizada;"
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 83/97, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 14/97, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1997, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 090 - O "caput" do inciso LXXIX de artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXIX - saídas internas, até 31 de maio de 1998, de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário;"
Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 12/97, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/98, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 091 - Os incisos X e XI, o "caput" do inciso XXVII e o de LXX, o inciso LXXII, o "caput" do inciso LXXIII e o inciso LXXV, todos do artigo 9º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"X - saídas, até 31 de março de 1998, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da Legislação aplicável, destinados à produção de sementes;
XI - saídas, até 31 de março de 1998, de pós-larva de camarão;"
"XXVII - saídas, até 31 de março de 1998, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;"
"LXX - saídas internas, até 31 de março de 1998, referentes a doação de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"
"LXXII - saídas, até 31 de março de 1998, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
LXXIII - saídas internas, até 31 de março de 1998, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"
LXXV - saídas e recebimentos, até 31 de março de 1998, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;
Nota - Ver isenção na prestação de serviços de transporte, artigo 10, VIII."
ALTERAÇÃO Nº 092 - Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 10 com a seguinte redação:
"VIII - de transporte de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado."
ALTERAÇÃO Nº 093 - O inciso VI, o "caput" e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XV e o "caput" do inciso XVII e o do XVIII, todos do artigo 23, passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - 70% (setenta por cento), até 31 de março de 1998, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"
"XV - nas saídas e na importação do exterior, até 31 de março de 1998, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:"
"a) 15,385% (quinze inteiros e trezentos e oitenta e cinco milésimos por cento), se a alíquota aplicável for 26%;
b) 22,222% (vinte e dois inteiros e duzentos e vinte e dois milésimos por cento), se a alíquota aplicável for 18%;
c) 30,769% (trinta inteiros e setecentos e sessenta e nove milésimos por cento), se a alíquota aplicável for 13%;"
"XVII - 72,22% (setenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), até 31 de março de 1998, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"
"XVIII - 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), até 31 de março de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH é indicada:"
ALTERAÇÃO Nº 094 - O inciso III do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às entradas, até 31 de março de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"
Art. 5º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 095 - O inciso V do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), até 30 de abril de 1998, nas saídas e nas importações do exterior de trigo em grão;"
ALTERAÇÃO Nº 096 - O inciso X do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999, da NBM/SH, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
ALTERAÇÃO Nº 097 - A alínea "I" do inciso II do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I) até 30 de abril de 1999, de garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100 da NBM/SH que sejam empregados, em estabelecimento seu, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH;"
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/98. (artigo retificado em 05.02.98)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1998.