Decreto nº 38165 DE 23/03/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 mar 2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - alínea "a" do inciso LXII do "caput" do art. 5º:
"a) a isenção não se aplica às operações com os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóvel de passageiro;";
II - "caput" do art. 263:
"Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46, até o período de apuração de dezembro de 2018.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - §§ 14 a 17 ao art. 263:
"§ 14. Os contribuintes referidos no "caput" deste artigo, em substituição à GIM, passarão a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 15. A entrega de que trata o § 14 deste artigo alcançará todos os estabelecimentos com o mesmo radical do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 16. O contribuinte a que se refere o § 14 deste artigo, conforme determinação da Secretaria de Estado da Receita deverá ser enquadrado no Perfil "B", obedecendo ao disposto no art. 5º do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009.
§ 17. Os contribuintes que possuam receita bruta anual igual ou abaixo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não estejam obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos, ficarão dispensados da entrega da EFD a partir de 1º de janeiro de 2019.";
II - § 3º ao art. 541:
"§ 3º Fica o contratante-tomador de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e, portanto, responsável pelo pagamento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, obrigado a informar, nos registros próprios de sua respectiva declaração, o valor da prestação de serviço de transporte que se originou neste Estado, em favor do município onde esta se iniciou.".
Art. 3º Ficam revogados os arts. 167 e 167-A do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no:
I - inciso I do art. 1º deste Decreto, no período de 22 de junho de 1990 até a data de sua publicação;
II - inciso II do art. 2º deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - aos incisos I e II do art. 1º, II do art. 2º e aos arts. 3º e 4º, a partir desta publicação;
II - ao inciso I do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de março de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador