Decreto nº 3.818 de 22/01/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jan 2002
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 119/01, de 07/12/2001, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9, de 31 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 103 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Art. 103. Fica concedida à empresa Queiroz Galvão Energética S.A., inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Jaurú, localizada nos municípios de Jaurú e Indiavaí: (Convênio ICMS 119/01)
I - isenção de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e na importação do exterior sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais relacionados;
II - redução da base de cálculo para 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação nas aquisições internas com materiais de construção ou com os produtos relacionados.
§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º A isenção de ICMS de que trata este artigo fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$ 57.518.694,00 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
§ 3º Para fins de apuração do valor total das operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior anterior, considera-se o valor das mesmas sem a redução prevista no inciso II do caput do artigo.
§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I - a manutenção em arquivo próprio as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias com benefício, em ordem cronológica e separada por mês, pelo período decadencial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em regulamento;
II - a apresentação mensal de demonstrativo relacionando em ordem cronológica os documentos fiscais de que trata o inciso anterior, contendo nº da Nota Fiscal, data de emissão, razão social do emitente, nº da inscrição estadual, Unidade da Federação e valor da operação, bem como a situação anterior e atual do montante de aquisições realizadas com benefício;
III - apresentação a qualquer tempo dos documentos arquivados nos termos do inciso I deste parágrafo, quando requerido pelo fisco.
§ 5º Nas operações internas o benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas previamente credenciadas, que não possuam débito inscrito em Dívida Ativa e não estejam em mora no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco.
§ 6º Os contribuintes matogrossenses, credenciados na forma do parágrafo anterior, nas operações internas realizadas com benefício de que trata este artigo, deverão observar o estatuído no inciso V do artigo 67 das Disposições Permanentes deste Regulamento.
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para disciplinar o controle e acompanhamento do benefício previsto neste artigo.
§ 8º O benefício previsto neste artigo será cancelado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 9º O benefício de que trata este artigo vigerá no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2002."(Relação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais a que se refere o artigo 103 das DDTT do RICMS)
Art. 27-E Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.
Art. 27-F Nas hipóteses em que for devida a contribuição ao FETHAB a cada operação, fica vedado ao INDEA/MT expedir o documento comprobatório de classificação da madeira, sem que haja prévia exibição do comprovante do respectivo recolhimento.
Parágrafo único Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número da GRFETHAB correspondente."
XIV - alterados o caput, o inciso II do § 1º e o inciso II do § 4º do artigo 33:
"Art. 33 As contribuições ao FETHAB, devidasna forma dos artigos 10, 27-A e 28, serão efetuadas por meio de Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB (Anexo I), cujo modelo, com estese aprova.
§ 1º .........................................................................
II - a indicação do código do Banco do Brasil S.A. (001), como instituição financeira destinatária, e, como Agência, 3834-2;
§ 4º .........................................................................
II - nas Agências Fazendárias do Estado;
XV - alterado o artigo 34, como segue:
"Art. 34 O Órgão Executor do FETHAB deverá celebrar contrato de prestação de serviços com as instituições financeiras para recebimento da contribuição, centralizando os créditos recebidos pela rede bancária no Banco do Brasil S.A., Agência Setor Público - Cuiabá - MT (nº 3834-2).
XVI - alterada a alínea c do inciso II do artigo 37, que vigorará com a redação adiante indicada:
"Art. 37 ...................................................................
II - ...........................................................................
c) na aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários."
XVII - alterado o artigo 38, que vigorará com a seguinte redação:
"Art. 38 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar as operações sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, bem como promover a autuação em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na sua legislação .
§ 1º O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável a lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda aplicará, no que couber, às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como as concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT, estabelecidas na Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001."
XVIII - alterado o nº da Agência informado no modelo da GRFETHAB para 3842-2; (Redação dada pelo Decreto nº 384, de 22.04.2003, DOE MT de 22.04.2003, com efeitos a partir de 14.03.2003)
"XVIII - alterado o nº da Agência informado no modelo da GRFETHAB para 3842-2;"
XIX - acrescentados os Códigos abaixo à Tabela de Códigos de Recolhimento da Contribuição ao FETHAB - GRFETHAB - Anexo II:
Código de Recolhimento | Especificação do Recolhimento |
................. | ................................ |
18601-401 | FETHAB-Algodão - Substituto Normal |
18601-402 | FETHAB-Algodão - Eventual Normal |
18601-403 | FETHAB-Algodão - Substituto Ação Fiscal |
18601-404 | FETHAB-Algodão - Eventual Ação Fiscal |
18601-405 | FETHAB-Algodão - Outros |
18601-501 | FETHAB-Madeira - Indústria Normal |
18601-502 | FETHAB-Madeira - Eventual Normal |
18601-503 | FETHAB-Madeira - Indústria Ação Fiscal |
18601-504 | FETHAB-Madeira - Eventual Ação Fiscal |
18601-505 | FETHAB-Madeira - Outros |
Quant. | Descrição | NBM/SH |
EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS MECÂNICOS TURBINAS E REGULADORES | ||
3 | Turbinas Francis. | 8410.13.00 |
3 | Reguladores de velocidade. | 8410.90.00 |
3 | Válvulas Borboletas | 8481.80.97 |
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS | ||
2 | Comportas do desvio | 7308.90.90 |
1 | Conjunto de Grades para Tomada D'água | 7308.90.90 |
1 | Comporta Ensecadeira da Tomada D'água | 7308.90.90 |
3 | Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção | 7308.90.90 |
1 | Sistema de Vazão Sanitária | 7305.31.00 |
01 Conj. De Tubulações | 7305.31.01 | |
01 Válvula Borboleta | 7305.31.02 | |
01 Válvula Dispersora | 7305.31.03 | |
01 Comporta Ensecadeira | 7305.31.04 | |
01 Grade | 7305.31.05 | |
1 | Blindagem do Conduto Forçado | 7305.31.00 |
EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS | ||
1 | Ponte Rolante da Casa de Força | 8426.11.00 |
1 | Máquina Limpa Grades | 8426.49.00 |
1 | Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'água | 8425.11.00 |
1 | Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção | 8425.11.00 |
SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO | ||
1 | Sistema de Esgotamento e Enchimento | |
01 Conj. de Bombas com motores elétricos | 8413.82.00 | |
01 Conj. de Válvulas | 8481.10.00 | |
01 Conj. de Tubulações | 7307.19.20 | |
1 | SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA | |
01 Conj. de Bombas com motor elétrico | 8413.82.00 | |
01 Conj. De Válvulas | 8481.10.00 | |
01 Conj. De tubulações | 7307.19.20 | |
1 | SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL | |
01 Estação de tratamento de água | 8413.70.90 | |
01 Coletor de Resfriamento | 8421.21.00 | |
01 Conj. De tubulações | 7307.19.20 | |
01 Conj. De caixas d'água | 3925.10.00 | |
1 | SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO | |
01 Conj. De Válvulas | 8481.10.00 | |
01 Conj. De tubulações | 7307.19.20 | |
01 Conj. De Filtros | 8421.21.00 | |
1 | SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO | |
01 Conj. De Compressores | 8414.80.12 | |
01 Conj. De Tanques de ar comprimido | 7309.00.90 | |
01 Conj. Válvulas | 8481.10.00 | |
01 Conj. De Tubulações | 7307.19.20 | |
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS | ||
1 | Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, tomada D'água, vertedouro, subestação e barragem | |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes | 8537.10.19 | |
Condutores elétricos | 8544.59.00 | |
1 | Conjunto de luminárias em geral, reatores, lâmpadas: | |
Luminárias | 9405.40.90 | |
Reatores | 8504.10.00 | |
Lâmpadas | 8539.29.10 | |
SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA | ||
1 | sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes | 8531.10.90 |
TRANSFORMADORES ELEVADORES | ||
1 | Transformadores elevador 13,8/ 138KV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante | 8504.23.00 |
EQUIPAMENTOS 138KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DA UHE JAURU E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE JAURU | 8537.20.00 | |
1 | Conjunto de chaves seccionadoras | 8525.30.19 |
1 | Conjunto de disjuntores | 8525.29.00 |
1 | Conjunto de transformadores de potencial e de corrente | 8504.31.19 |
1 | Conjunto de pára-raios | 8535.40.90 |
1 | Conjunto de malha de terra | 7413.00.00 |
1 | Conjunto de isoladores e colunas de isolantes | 8546.90.00 |
1 | Conjunto de artefato de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas, etc) | 7308.90.90 |
1 | Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas | 8538.10.10 |
1 | Conjunto de conectores | 8536.90.10 |
1 | Sistema de medição de faturamento | 8537.10.19 |
1 | Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão | 8537.20.00 |
1 | Quadro de controle completo, em baixa tensão | 8537.10.19 |
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138KV | ||
3 | Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da casa de Força à Subestação Seccionadora da UHE JAURU | 8544.60.00 |
1 | Linha de transmissão em circuito duplo, com aproximadamente 25 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora da UHE JAURU à conexão na cidade de JAURU | 8544.60.00 |
PEÇAS SOBRESSALENTES | ||
1 | Turbinas Francis e sistemas Associados | 8410.13.10 |
2 | Geradores e sistemas Associados | 8501.64.00 |
GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS | ||
3 | Gerador hidroelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem | 8501.64.00 |
3 | Sistema de excitação estática | 8501.64.00 |
3 | Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática | 8504.21.00 |
SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE | ||
1 | Conjunto de equipamentos para o sistema digital de supervisão e controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação | 8537.10.20 |
SISTEMA DE PROTEÇÃO | ||
1 | Conjunto de painéis de proteção das unidades geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão | 8537.10.90 |
1 | Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD | 8537.10.20 |
SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS | ||
2 | Conjuntos de manobra 15KV | 8537.10.19 |
3 | Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV | 8537.10.19 |
3 | Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 15KV | 8537.10.19 |
2 | Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750KVA, 13,8/0,38KV | 8504.21.00 |
2 | Transformador trifásico, tipo seco, 150KVA, 380-220/127V | 8504.23.00 |
2 | Transformador trifásico, tipo seco, 75KVA, 380-220/127V | 8504.23.01 |
1 | Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (380VCA) | 8527.20.00 |
1 | Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (125VCC) | 8527.20.00 |
1 | Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220Vca | 8502.13.19 |
1 | Conj. De baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua | 8507.20.90 |
Carregadores completos com fonte | 8504.40.10 | |
1 | Conj. De retificadores, completos | 8504.40.29 |
1 | Conj. De acessórios para manutenção: decímetro, termômetro, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, etc. | |
Decímetro | 9025.80.00 | |
Termômetro | 9025.11.90 | |
Voltímetro | 9030.39.19 | |
Funis e Bombonas plásticos | 3926.90.90 | |
CABLAGEM E BANDEJAMENTO | ||
1 | Conj. De cabos de cobre em média tensão 15KV | 7413.00.00 |
1 | Conj. De cabos de cobre em baixa tensão, para interligação, telefonia, comando, controle e proteção | 8544.20.00 |
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação | 8544.50.00 | |
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc) | 8536.90.90 | |
Conectores e Terminações diversas | 8536.90.91 | |
Ferragens de fixação | 7326.19.00 | |
SISTEMA DE ATERRAMENTO | ||
1 | Conjunto de conectores | 8536.90.90 |
1 | Conjunto de cabos de cobre nu | 8544.11.00 |
1 | Conjunto de tubos de alumínio | 7608.20.00 |
1 | Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos.etc) | 8546.90.00 |
1 | Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes | |
01 Conj. De nebulizadores e sensores | 7305.90.90 | |
01 Conj. De Válvulas | 8481.10.00 | |
01 Conj. De tubulações | 7307.19.20 | |
01 Conj. De hidrantes | 8424.89.00 | |
1 | Sistema de Coleta de Separação de Água / Óleo | 8421.29.30 |
01 Conj. De Bacias Coletoras | 8421.29.31 | |
01 Conj. De tubulações | 8421.29.32 | |
1 | Sistema de Ventilação | 8414.59.90 |
01 Conj. De ventiladores | 8415.81.10 | |
01 Conj. De dutos | 7306.90.10 | |
1 | Sistema de medição Hidráulica | 9026.10.20 |
01 Conj. De medidores de nível | 9026.10.21 | |
01 Conj. De medidores de perda de carga | 9026.10.22 | |
01 Conj. De indicadores de equilíbrio de pressão | 9026.10.23 | |
EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICO | ||
1 | Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos | 8537.10.19 |
01 Conj. De Quadros de Controle local dos auxiliares mecânicos | 8537.10.19 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda