Decreto nº 3.818 de 22/01/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jan 2002

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 119/01, de 07/12/2001, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9, de 31 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 103 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 103. Fica concedida à empresa Queiroz Galvão Energética S.A., inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Jaurú, localizada nos municípios de Jaurú e Indiavaí: (Convênio ICMS 119/01)

I - isenção de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e na importação do exterior sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais relacionados;

II - redução da base de cálculo para 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação nas aquisições internas com materiais de construção ou com os produtos relacionados.

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º A isenção de ICMS de que trata este artigo fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$ 57.518.694,00 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).

§ 3º Para fins de apuração do valor total das operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior anterior, considera-se o valor das mesmas sem a redução prevista no inciso II do caput do artigo.

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - a manutenção em arquivo próprio as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias com benefício, em ordem cronológica e separada por mês, pelo período decadencial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em regulamento;

II - a apresentação mensal de demonstrativo relacionando em ordem cronológica os documentos fiscais de que trata o inciso anterior, contendo nº da Nota Fiscal, data de emissão, razão social do emitente, nº da inscrição estadual, Unidade da Federação e valor da operação, bem como a situação anterior e atual do montante de aquisições realizadas com benefício;

III - apresentação a qualquer tempo dos documentos arquivados nos termos do inciso I deste parágrafo, quando requerido pelo fisco.

§ 5º Nas operações internas o benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas previamente credenciadas, que não possuam débito inscrito em Dívida Ativa e não estejam em mora no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco.

§ 6º Os contribuintes matogrossenses, credenciados na forma do parágrafo anterior, nas operações internas realizadas com benefício de que trata este artigo, deverão observar o estatuído no inciso V do artigo 67 das Disposições Permanentes deste Regulamento.

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para disciplinar o controle e acompanhamento do benefício previsto neste artigo.

§ 8º O benefício previsto neste artigo será cancelado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 9º O benefício de que trata este artigo vigerá no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2002."(Relação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais a que se refere o artigo 103 das DDTT do RICMS)

Art. 27-E Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.

Art. 27-F Nas hipóteses em que for devida a contribuição ao FETHAB a cada operação, fica vedado ao INDEA/MT expedir o documento comprobatório de classificação da madeira, sem que haja prévia exibição do comprovante do respectivo recolhimento.

Parágrafo único Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número da GRFETHAB correspondente."

XIV - alterados o caput, o inciso II do § 1º e o inciso II do § 4º do artigo 33:

"Art. 33 As contribuições ao FETHAB, devidasna forma dos artigos 10, 27-A e 28, serão efetuadas por meio de Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB (Anexo I), cujo modelo, com estese aprova.

§ 1º .........................................................................

II - a indicação do código do Banco do Brasil S.A. (001), como instituição financeira destinatária, e, como Agência, 3834-2;

§ 4º .........................................................................

II - nas Agências Fazendárias do Estado;

XV - alterado o artigo 34, como segue:

"Art. 34 O Órgão Executor do FETHAB deverá celebrar contrato de prestação de serviços com as instituições financeiras para recebimento da contribuição, centralizando os créditos recebidos pela rede bancária no Banco do Brasil S.A., Agência Setor Público - Cuiabá - MT (nº 3834-2).

XVI - alterada a alínea c do inciso II do artigo 37, que vigorará com a redação adiante indicada:

"Art. 37 ...................................................................

II - ...........................................................................

c) na aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários."

XVII - alterado o artigo 38, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 38 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar as operações sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, bem como promover a autuação em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na sua legislação .

§ 1º O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável a lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda aplicará, no que couber, às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como as concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT, estabelecidas na Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001."

XVIII - alterado o nº da Agência informado no modelo da GRFETHAB para 3842-2; (Redação dada pelo Decreto nº 384, de 22.04.2003, DOE MT de 22.04.2003, com efeitos a partir de 14.03.2003)


Nota:Redação Anterior:
  "XVIII - alterado o nº da Agência informado no modelo da GRFETHAB para 3842-2;"


XIX - acrescentados os Códigos abaixo à Tabela de Códigos de Recolhimento da Contribuição ao FETHAB - GRFETHAB - Anexo II:


Código de Recolhimento Especificação do Recolhimento
................. ................................
18601-401 FETHAB-Algodão - Substituto Normal
18601-402 FETHAB-Algodão - Eventual Normal
18601-403 FETHAB-Algodão - Substituto Ação Fiscal
18601-404 FETHAB-Algodão - Eventual Ação Fiscal
18601-405 FETHAB-Algodão - Outros
18601-501 FETHAB-Madeira - Indústria Normal
18601-502 FETHAB-Madeira - Eventual Normal
18601-503 FETHAB-Madeira - Indústria Ação Fiscal
18601-504 FETHAB-Madeira - Eventual Ação Fiscal
18601-505 FETHAB-Madeira - Outros



Quant. Descrição NBM/SH
  EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS MECÂNICOS TURBINAS E REGULADORES  
3 Turbinas Francis. 8410.13.00
3 Reguladores de velocidade. 8410.90.00
3 Válvulas Borboletas 8481.80.97
  EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS  
2 Comportas do desvio 7308.90.90
1 Conjunto de Grades para Tomada D'água 7308.90.90
1 Comporta Ensecadeira da Tomada D'água 7308.90.90
3 Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90
1 Sistema de Vazão Sanitária 7305.31.00
  01 Conj. De Tubulações 7305.31.01
  01 Válvula Borboleta 7305.31.02
  01 Válvula Dispersora 7305.31.03
  01 Comporta Ensecadeira 7305.31.04
  01 Grade 7305.31.05
1 Blindagem do Conduto Forçado 7305.31.00
  EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS  
1 Ponte Rolante da Casa de Força 8426.11.00
1 Máquina Limpa Grades 8426.49.00
1 Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'água 8425.11.00
1 Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção 8425.11.00
  SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO  
1 Sistema de Esgotamento e Enchimento  
  01 Conj. de Bombas com motores elétricos 8413.82.00
  01 Conj. de Válvulas 8481.10.00
  01 Conj. de Tubulações 7307.19.20
1 SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA  
  01 Conj. de Bombas com motor elétrico 8413.82.00
  01 Conj. De Válvulas 8481.10.00
  01 Conj. De tubulações 7307.19.20
1 SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL  
  01 Estação de tratamento de água 8413.70.90
  01 Coletor de Resfriamento 8421.21.00
  01 Conj. De tubulações 7307.19.20
  01 Conj. De caixas d'água 3925.10.00
1 SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO  
  01 Conj. De Válvulas 8481.10.00
  01 Conj. De tubulações 7307.19.20
  01 Conj. De Filtros 8421.21.00
1 SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO  
  01 Conj. De Compressores 8414.80.12
  01 Conj. De Tanques de ar comprimido 7309.00.90
  01 Conj. Válvulas 8481.10.00
  01 Conj. De Tubulações 7307.19.20
  SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS  
1 Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, tomada D'água, vertedouro, subestação e barragem  
  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes 8537.10.19
  Condutores elétricos 8544.59.00
1 Conjunto de luminárias em geral, reatores, lâmpadas:  
  Luminárias 9405.40.90
  Reatores 8504.10.00
  Lâmpadas 8539.29.10
  SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA  
1 sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes 8531.10.90
  TRANSFORMADORES ELEVADORES  
1 Transformadores elevador 13,8/ 138KV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante 8504.23.00
  EQUIPAMENTOS 138KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DA UHE JAURU E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE JAURU 8537.20.00
1 Conjunto de chaves seccionadoras 8525.30.19
1 Conjunto de disjuntores 8525.29.00
1 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19
1 Conjunto de pára-raios 8535.40.90
1 Conjunto de malha de terra 7413.00.00
1 Conjunto de isoladores e colunas de isolantes 8546.90.00
1 Conjunto de artefato de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas, etc) 7308.90.90
1 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.10
1 Conjunto de conectores 8536.90.10
1 Sistema de medição de faturamento 8537.10.19
1 Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão 8537.20.00
1 Quadro de controle completo, em baixa tensão 8537.10.19
  LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138KV  
3 Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da casa de Força à Subestação Seccionadora da UHE JAURU 8544.60.00
1 Linha de transmissão em circuito duplo, com aproximadamente 25 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora da UHE JAURU à conexão na cidade de JAURU 8544.60.00
  PEÇAS SOBRESSALENTES  
1 Turbinas Francis e sistemas Associados 8410.13.10
2 Geradores e sistemas Associados 8501.64.00
  GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS  
3 Gerador hidroelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem 8501.64.00
3 Sistema de excitação estática 8501.64.00
3 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática 8504.21.00
  SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE  
1 Conjunto de equipamentos para o sistema digital de supervisão e controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação 8537.10.20
  SISTEMA DE PROTEÇÃO  
1 Conjunto de painéis de proteção das unidades geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão 8537.10.90
1 Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD 8537.10.20
  SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS  
2 Conjuntos de manobra 15KV 8537.10.19
3 Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV 8537.10.19
3 Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 15KV 8537.10.19
2 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750KVA, 13,8/0,38KV 8504.21.00
2 Transformador trifásico, tipo seco, 150KVA, 380-220/127V 8504.23.00
2 Transformador trifásico, tipo seco, 75KVA, 380-220/127V 8504.23.01
1 Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (380VCA) 8527.20.00
1 Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (125VCC) 8527.20.00
1 Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220Vca 8502.13.19
1 Conj. De baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua 8507.20.90
  Carregadores completos com fonte 8504.40.10
1 Conj. De retificadores, completos 8504.40.29
1 Conj. De acessórios para manutenção: decímetro, termômetro, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, etc.  
  Decímetro 9025.80.00
  Termômetro 9025.11.90
  Voltímetro 9030.39.19
  Funis e Bombonas plásticos 3926.90.90
  CABLAGEM E BANDEJAMENTO  
1 Conj. De cabos de cobre em média tensão 15KV 7413.00.00
1 Conj. De cabos de cobre em baixa tensão, para interligação, telefonia, comando, controle e proteção 8544.20.00
  Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação 8544.50.00
  Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc) 8536.90.90
  Conectores e Terminações diversas 8536.90.91
  Ferragens de fixação 7326.19.00
  SISTEMA DE ATERRAMENTO  
1 Conjunto de conectores 8536.90.90
1 Conjunto de cabos de cobre nu 8544.11.00
1 Conjunto de tubos de alumínio 7608.20.00
1 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos.etc) 8546.90.00
1 Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes  
  01 Conj. De nebulizadores e sensores 7305.90.90
  01 Conj. De Válvulas 8481.10.00
  01 Conj. De tubulações 7307.19.20
  01 Conj. De hidrantes 8424.89.00
1 Sistema de Coleta de Separação de Água / Óleo 8421.29.30
  01 Conj. De Bacias Coletoras 8421.29.31
  01 Conj. De tubulações 8421.29.32
1 Sistema de Ventilação 8414.59.90
  01 Conj. De ventiladores 8415.81.10
  01 Conj. De dutos 7306.90.10
1 Sistema de medição Hidráulica 9026.10.20
  01 Conj. De medidores de nível 9026.10.21
  01 Conj. De medidores de perda de carga 9026.10.22
  01 Conj. De indicadores de equilíbrio de pressão 9026.10.23
  EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICO  
1 Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos 8537.10.19
  01 Conj. De Quadros de Controle local dos auxiliares mecânicos 8537.10.19


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Müller

Secretário de Estado de Fazenda