Decreto nº 38.265 de 29/12/1999
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 1999
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, estabelecendo tratamento a ser dispensado às empresas de serviços de telecomunicações indicadas, para cumprimento de obrigações relacionadas com o ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nºs 126/98, 30/99 e 57/99,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 617 a 619, e 623, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 617 - Às empresas de telecomunicações indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, será dispensado o seguinte tratamento tributário:
I - manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, inclusive em relação aos que desenvolvam atividades de vendas de mercadorias, desde que relacionadas estas com os respectivos serviços;
II - centralização, pelo estabelecimento sede neste Estado, da escrituração fiscal e do recolhimento do ICMS correspondente às prestações e operações efetuadas por todos os estabelecimentos existentes no território alagoano, vinculados à inscrição única;
III - autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, com numeração seqüencial reiniciada mensalmente, observando-se:
a) as disposições dos arts. 289 a 322 (Convênio ICMS nº 57/95 e alterações);
b) as informações constantes dos documentos fiscais deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, podendo ser exigida a disponibilização, inclusive em papel, conforme dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda;
c) na hipótese em que a empresa prestar serviço em mais de uma Unidade Federada, poderá imprimir e emitir a NFST de forma centralizada em qualquer uma delas, desde que:
1 - sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste capítulo;
2 - os dados relativos ao faturamento deste Estado sejam disponibilizados em meio magnético ou on line, conforme dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda;
d) as informações em meio magnético mencionadas nas alíneas b e c deverão ser guardadas pelo período de 05 (cinco) anos, contados do último dia do exercício seguinte ao da emissão do documento fiscal, e, se as prestações ou operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva;
IV - em relação ao ICMS devido pelos estabelecimentos da empresa de telecomunicações, vinculados à inscrição única, observar-se-á:
a) na apuração será levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos, inclusive os relativos aos serviços de telecomunicação e as operações com mercadorias realizadas durante o período de apuração;
b) deverá o imposto ser recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos a forma e prazos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses em que a legislação exija o recolhimento do imposto de forma especial;
V - cada estabelecimento emitirá, diariamente, o documento "Resumo de Movimento Diário/Telecomunicações", relativo às operações e prestações realizadas no dia, podendo ser indicado modelo por ato normativo do Secretário da Fazenda, observando-se que:
a) o documento referido conterá as seguintes indicações:
1 - denominação: "Resumo de Movimento Diário/Telecomunicações";
2 - número de ordem seqüencial;
3 - data de emissão;
4 - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e federal;
5 - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e federal;
6 - denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido, relativo a operação ou prestação, conforme couber;
7 - valor contábil de cada operação ou prestação;
8 - os códigos contábil e fiscal da operação ou prestação;
9 - base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
10 - os valores das operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
11 - totalização dos valores de que tratam os incisos anteriores, conforme couber;
b) o documento será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido;
c) o "Resumo de Movimento Diário/Telecomunicações" deverá ser emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será enviada pelo emitente, no prazo de 05 (cinco) dias do encerramento do período de apuração, ao estabelecimento centralizador, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;
2 - a 2 ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
d) com base no "Resumo de Movimento Diário/Telecomunicações", será emitida, diariamente, em relação a cada estabelecimento, nos casos que dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda, inclusive na hipótese do § 8º, II, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
VI - deverão registrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, relativamente a cada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, a destinação dos impressos de documentos fiscais, pela indicação da seqüência e respectivos estabelecimentos usuários a emiti-los;
VII - deverão apresentar, na forma e prazos previstos na legislação:
a) o Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM e a Guia de Informação do ICMS - GI/ICMS, ou documento que os substitua, globalizados para todos os estabelecimentos deste Estado;
b) a Declaração de Valor Adicionado - DVA, para fins de apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, ou documento que a substitua, em separado para cada estabelecimento, fazendo consignar todas as informações exigidas, inclusive quanto às entradas e prestações tomadas pelo estabelecimento;
VIII - nos documentos fiscais deverão constar, além do endereço do estabelecimento centralizador, o do estabelecimento emitente do documento;
IX - nas transferências internas de bens do Ativo Imobilizado e bens de uso e consumo, observar-se-á:
a) será emitida nota fiscal tendo como destinatário a própria empresa, indicando como endereço o do estabelecimento destinatário;
b) não haverá o destaque do imposto, devendo constar da nota fiscal a que se refere a alínea anterior a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso IX, do art. 617, do Regulamento do ICMS";
c) a nota fiscal será escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras", dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas;
X - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, os arts. 289 a 322 (Convênio ICMS nº 57/95 e alterações).
§ 1º Serão indicados nos documentos de cadastro relativos à inscrição estadual única:
I - na Ficha de Atualização Cadastral - FAC:
a) os dados identificados dos estabelecimentos vinculados à inscrição única;
b) a identificação do estabelecimento sede neste Estado, inclusive para fins de atendimento à centralização a que se referem os incisos II e IV, do caput;
II - na Ficha de Inscrição Cadastral - FIC:
a) como endereço: o do estabelecimento sede;
b) no campo "Observações", a indicação: "Empresa de serviços de telecomunicações. Inscrição única, nos termos do art. 617 do Regulamento do ICMS".
§ 2º O estabelecimento sede, a que se refere o parágrafo anterior, deverá corresponder àquele de maior faturamento em relação ao dos demais estabelecimentos.
§ 3º A emissão do documento previsto no inciso III, do caput, será feita em papel que contenha dispositivos de segurança a que refere o Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998 (Convênio ICMS nº 58/95, de 28 de junho de 1995), dispensada a calcografia (talho-doce), observadas as demais disposições do referido Decreto.
§ 4º A utilização de papel que contenha dispositivo de segurança exigido no parágrafo anterior:
I - será dispensado no caso em que o destinatário não for contribuinte do imposto;
II - poderá ser dispensado, em outros casos, na conformidade de Regime Especial concedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 5º A empresa de telecomunicações, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas.
§ 6º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião de sua entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicações emitirá Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também:
I - à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicações localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço;
II - às entregas a terceiro, para fornecimento a usuário, feitas por preposto, fora de estabelecimento de empresa de telecomunicações, hipótese em que poderá a empresa, mediante documento firmado por representante e visado pela Fazenda Estadual, autorizar o referido preposto a portar talão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST.
§ 8º Fica dispensada a emissão de documento individualizado por destinatário:
I - pelo terceiro, nas hipóteses contempladas no caput do § 6º, no fornecimento ao usuário, hipótese em que será emitida, mensalmente, uma única nota fiscal totalizando as respectivas prestações, observando-se:
a) deverá ser utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) a nota fiscal referida na alínea anterior será emitida sem destaque do ICMS e conterá, além das demais disposições regulamentares atinentes ao preenchimento do documento fiscal:
1 - os dados cadastrais do fornecedor da ficha, cartão etc., e o número, série e data da emissão da nota fiscal respectiva;
2 - a indicação desse dispositivo;
II - pela empresa de telecomunicações, nos casos em que o fornecimento a usuário seja por ela efetuado, hipótese em que será emitida, diariamente, uma única Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, totalizando as respectivas prestações.
§ 9º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 618 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas empresas de telecomunicação, devendo ser arquivado, em ordem cronológica, durante 05 (cinco) anos, contados da data das prestações, das operações realizadas ou da efetivação das despesas, conforme couber, e, se as prestações ou operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.
Art. 619 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, utilizando tais meios para prestar serviços de telecomunicações e seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Art. 623 - O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações, inclusive da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento."
Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo II do Regulamento a que se refere o artigo anterior, o item 22, com a seguinte redação:
"22 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Convênio ICMS nº 57/99):
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
II - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito previsto na legislação tributária;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária princial, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior será feita para cada ano civil.
Nota 3 - O descumprimento da condição prevista no inciso III da Nota 1 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
Nota 4 - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.".
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar disposições implementadas por este Decreto, hipótese em que deverão ser mantidos os procedimentos previstos nos artigos 617 a 623 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, na redação vigente até esta data (Convênio ICMS nº 30/99, Cláusula segunda).
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de março de 1999 até à data de publicação deste Decreto, pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, desde que em conformidade com a disciplina vigente nos termos do Convênio ICMS nº 04/89 e que o imposto tenha sido efetivamente recolhido.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de dezembro de 1999; 111º da República.
RONALDO LESSA
Governador