Decreto nº 38.270 de 09/03/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 mar 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.269, de 09.03.98.

ALTERAÇÃO Nº 203 - Fica acrescentado o inciso XXXIII ao art. 32 com a seguinte redação:

"XXXIII - a partir de 1º de abril de 1998, aos estabelecimentos beneficiadores que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% sobre o valor das referidas saídas, obedecido o seguinte:

NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se, ainda, a que o contribuinte:

a) esteja em dia com o pagamento dos tributos estaduais;

b) esteja operando no ramo de beneficiamento de arroz há pelo menos três anos, com estabelecimento inscrito no CGC/SF; e

c) atenda o disposto em protocolo a ser firmado com as Secretarias da Agricultura e Abastecimento e da Fazenda.

NOTA 02 - O controle das remessas de arroz beneficiado, por contribuinte, será efetuado pela EMATER, mediante planilhas, que serão remetidas para as Secretarias da Agricultura e Abastecimento e da Fazenda.

NOTA 03 - Perderá este benefício, devendo efetuar o estorno do crédito fiscal presumido apropriado no trimestre civil correspondente, o contribuinte que:

a) deixar de recolher o ICMS declarado em GIA nos prazos legais, hipótese em que somente poderá usufruí-lo no ano-calendário seguinte;

b) tiver sido autuado pela prática de infração tributária material, salvo se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa.

a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre o incremento na quantidade de arroz beneficiado remetido nos termos do "caput";

b) o incremento de que trata a alínea anterior será calculado comparando-se a quantidade de arroz beneficiado remetida no trimestre civil com a média das quantidades remetidas nos trimestres civis equivalentes dos três anos anteriores, respeitado limite estabelecido em protocolo.

NOTA - Para fins de cálculo do incremento, sempre que a safra estadual de arroz do ano corrente ou a sua previsão oficial, realizada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, for menor que a média da safra dos três anos anteriores, a média das remessas interestaduais de arroz beneficiado sujeitas à alíquota de 12% realizadas nos trimestres civis dos três anos anteriores será multiplicada pelo quociente obtido entre o total da safra de arroz do ano corrente ou da sua previsão oficial e a média das safras dos três últimos anos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de março de 1998.