Decreto nº 3.829 de 28/01/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2002
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o que estabelece a LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, aprovada para o exercício de 2002, conforme Lei estadual nº 7/478, de 20 de julho de 2001; considerando-se que o ICMS do álcool adicionado à gasolina A tem seu recolhimento efetivado pelas distribuidoras de combustíveis, por substituição tributária; considerando-se, ainda, a necessidade de promover ajustes e adequações na legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 70 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I -o artigo 70:
"Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido, até 31 de dezembro de 2002, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% ( cinqüenta por cento ), do valor do imposto incidente nas referidas saídas".
§ 1 º O crédito fiscal a que alude o caput, não utilizado pelas Destilarias nas operações em que o ICMS for devido por substituto tributário, poderá ser abatido como crédito no recolhimento do ICMS de responsabilidade daquelas.
§ 2º A fruição do beneficio fiscal de que trata este artigo, limitado ao valor previsto na Lei nº 1/418, de 20 de julho de 2001 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Fica revogado o artigo 71 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 3º Este Decreto produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 181º da Independência e 114º da República.DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
GUILHERME F DE MOURA MULLER
Secretario de Estado de Fazenda