Decreto nº 38.345 de 14/10/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 1996
Altera o Decreto nº 38.265, de 6 de setembro de 1996, que disciplina pedido para autorização de impressão de documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 38.265, de 6 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via fixa ou destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:
I - em todas as vias, inclusive na via fixa ou destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Documento fiscal destinado à AF, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 38.265/96";
II - quando se tratar de bloco, a retirada das vias dar-se-á após o enfeixamento do mesmo;
III - quando se tratar de jogo solto, a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante, para arquivamento;
IV - o documento entregue será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF.
Parágrafo único - Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:
1) em todas as vias, inclusive na via destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 38.265/96";
2) a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para o devido arquivamento;
3) o formulário entregue será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF.
Art. 7º - ...............................................................................................
§ 2º - ....................................................................................................
2) Nota Fiscal de Produtor, quando impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, e Nota Fiscal Avulsa."
Art. 2º O artigo 5º do Decreto nº 38.265, de 6 de setembro de 1996, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo de que trata o caput será de 60 (sessenta) dias."
Art. 3º A norma constante do artigo 6º do Decreto nº 38.265, de 6 de setembro de 1996, na sua redação original, vigorou no período de 9 de setembro de 1996 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima