Decreto nº 3838 DE 06/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2001

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.419, de 11.10.2002, DOU 14.10.2002.

2) Ver Decreto nº 3.969, de 15.10.2001, DOU 16.10.2001, que estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

3) Ver Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001, DOU 28.09.2001, que aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

4) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o INSS, um DAS 101.5; e

II - do INSS para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.3; um DAS 101.2; dois DAS 101.1; uma FG-2; e duas FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Diretor-Presidente do INSS fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Regimento do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999.

Brasília, 06 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Roberto Brant

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:

Nota: Ver Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001, DOU 28.09.2001, que aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e

II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:

Nota: Ver Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001, DOU 28.09.2001, que aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada; e

b) Comitê de Tecnologia e Informação;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria-Geral;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria-Geral;

b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

c) Diretoria de Recursos Humanos;

IV - órgãos específicos:

a) Diretoria de Benefícios; e

b) Diretoria de Arrecadação;

V - unidades descentralizadas:

a) Superintendências;

b) Agências da Previdência Social; e

c) Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;

VI - órgãos descentralizados:

a) Gerências-Executivas;

b) Auditorias Regionais; e

c) Procuradorias de Tribunais.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, um Diretor-Presidente, quatro Diretores e um Procurador-Geral.

§ 1º O Diretor-Presidente, os Diretores e o Auditor-Geral, serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.

§ 4º Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

Nota: Ver Portaria MPAS nº 402, de 26.04.2002, DOU 30.04.2002, que dispõe sobre o regulamento do processo seletivo interno para o cargo de gerente executivo do INSS.

§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Da Composição e Funcionamento da Diretoria Colegiada

Art. 4º A Diretoria Colegiada, constituída por seis membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretores; e

III - Procurador-Geral.

Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.

§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.

§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

Art. 6º As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.

§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.

§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.

§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.

§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.

§ 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

§ 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.

§ 7º Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.

§ 8º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.

§ 9º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

Seção II
Da Composição e Funcionamento do Comitê de Tecnologia e Informação

Art. 7º O Comitê de Tecnologia e Informação é constituído pelos membros da Diretoria Colegiada do INSS, da Diretoria-Executiva da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. Os representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social e os suplentes dos membros do Comitê serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 8º A Presidência do Comitê de Tecnologia e Informação será exercida por um dos representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 9º O Comitê de Tecnologia e Informação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, no Distrito Federal e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, seis membros.

§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer em outra localidade.

§ 2º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo, seis membros, dentre eles o Presidente ou seu suplente.

Art. 10. As deliberações do Comitê de Tecnologia e Informação, sob a forma exclusiva de resoluções, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de seis membros.

§ 1º Em caso de empate, cabe ao Presidente ou ao membro que estiver presidindo a reunião, além de seu voto enquanto membro do Comitê, o voto de qualidade.

§ 2º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

§ 3º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga os demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.

§ 4º Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.

§ 5º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.

§ 6º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 11. À Diretoria Colegiada compete:

I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo atos normativos;

III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;

IV - deliberar sobre:

a) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários não-operacionais; e

b) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios;

V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e ao CNPS;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários;

VII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômicos-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como, pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;

VIII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a alteração da localização, a extinção e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;

IX - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;

X - deliberar sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim, sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios;

XI - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de Gerente disponíveis no colegiado;

XII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o Regimento Interno do INSS e suas eventuais alterações;

XIII - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e

XIV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. O disposto no inciso IX observará o quantitativo de Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo II.

Art. 12. Ao Comitê de Tecnologia e Informação compete:

I - apreciar e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia e Informação do Ministério da Previdência e Assistência Social, do INSS e da DATAPREV, bem como estabelecer prioridades no desenvolvimento e manutenção de sistemas, recomendando, em decorrência, ações necessárias de capacitação de recursos humanos;

II - estabelecer normas e diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação, voltados para:

a) redes de comunicação;

b) informações gerenciais;

c) aprimoramento de serviços e processos; e

d) segurança de sistemas;

III - apreciar e aprovar a aquisição de equipamentos, sistemas e serviços de informática, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;

IV - exercer, por meio de sua Coordenação-Geral, a supervisão e coordenação das ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação;

V - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e

VI - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Presidente

Art. 13. Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete:

I - assistir ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Diretor-Presidente;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social; e

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 14. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica, compete:

I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Advocacia-Geral da União;

II - representar, judicial e extrajudicialmente, o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes da Diretoria Colegiada;

V - orientar, acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - coordenar e supervisionar, tecnicamente, as Procuradorias;

VII - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a inscrição na dívida ativa, a cobrança amigável e a execução judicial dos créditos previdenciários;

VIII - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança judicial da dívida ativa efetuada por seus órgãos descentralizados ou por executores indiretos;

IX - gerenciar os resultados dos processos judiciais cometidos a executores indiretos, relativos à administração do patrimônio do INSS; e

X - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 15. À Auditoria-Geral compete:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

III - analisar a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

V - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim, nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;

VI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

VII - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização das Auditorias Regionais; e

VIII - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Procuradoria-Geral.

Art. 16. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:

I - propor à Diretoria Colegiada:

a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria;

b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais;

c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS; plano de investimento na conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas; e

d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada.

II - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;

III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;

IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;

V - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;

VI - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;

VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial, e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;

VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias;

IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;

X - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;

XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;

XII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas; e

XIII - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de serviços prestados.

Art. 17. À Diretoria de Recursos Humanos compete:

I - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;

b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividade materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS;

c) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal do INSS;

II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

III - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos humanos; e

IV - desenvolver e manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais e operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos

Art. 18. À Diretoria de Arrecadação compete:

I - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita de contribuições previdenciárias;

II - planejar e implementar a especialização de ações em segmentos econômicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim, à celeridade no recebimento dos créditos previdenciários;

III - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança administrativa dos créditos previdenciários;

IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;

V - propor à Diretoria Colegiada:

a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;

b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e

c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;

VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e

VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação, fiscalização e cobrança.

Art. 19. À Diretoria de Benefícios compete:

I - gerenciar o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados;

II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por executores indiretos;

IV - propor à Diretoria Colegiada:

a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;

b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e

c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;

V - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários exercidas pelas Gerências-Executivas; e

VI - orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários.

Seção V
Das Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e Específicos

Art. 20. Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação, compete, em comum:

I - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes para a elaboração do plano de ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;

b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, de instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; e

c) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos;

II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim, nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;

III - manter informada a Diretoria Colegiada sobre:

a) os resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;

b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;

c) as ações de gestão interna;

d) as ações de arrecadação, fiscalização e cobrança; e

e) as ações de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;

V - sistematizar e difundir normas e orientações e subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais;

VI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, observada a competência específica da Auditoria-Geral;

VII - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias, bem assim, o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

VIII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e

IX - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.

Seção VI
Das Unidades Descentralizadas

Art. 21. Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação, compete:

I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua jurisdição;

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas competências; e

IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.

Parágrafo único. Nas Unidades da Federação, onde houver mais de duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.

Art. 22. Às Agências da Previdência Social e às Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social compete executar os serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, proceder o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.

Seção VII
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 23. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, compete:

I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social vinculadas, as atividades de:

a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias; e

b) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;

III - no âmbito de suas Procuradorias:

a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as Instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem assim, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;

b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

c) promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem assim, da programação do pagamento de precatórios, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;

V - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;

VI - executar e supervisionar as atividades de fiscalização;

VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e

VIII - executar as atividades de serviços gerais, recursos humanos e orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 1º Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, constituídas com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.

§ 2º Compete à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 24. Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:

I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas;

II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

III - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e

IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 25. Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede do Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral, compete:

I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal de Justiça, na Unidade da Federação em que se localizarem; e

II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único. Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal, as competências previstas no inciso I serão exercidas por Gerência-Executiva localizada na capital.

Seção VIII
Das Competências Comuns das Unidades e Órgãos Descentralizados

Art. 26. Às unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:

I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;

II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada; e

III - subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Presidente

Art. 27. Ao Diretor-Presidente incumbe:

I - representar o INSS em juízo ou fora dele;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;

VII - encaminhar ao Ministério da Previdência e Assistência Social propostas de instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;

VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social lista tríplice para nomeação de Gerentes-Executivos;

IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:

a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais; e

b) as propostas de alteração do Regimento Interno do INSS;

X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;

XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

XII - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e

XIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 28. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, aos Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos Chefes, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 30. Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma do Regimento Interno.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Nota:
1) Anexo alterado pelo Decreto nº 4.095, de 22.01.2002, DOU 23.01.2002.

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Nota:
1) Anexo alterado pelo Decreto nº 4.095, de 22.01.2002, DOU 23.01.2002.

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS