Portaria MPAS nº 3.464 de 27/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2001

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 26, de 19.01.2007, DOU 22.01.2007.

2) Ver Lei nº 10.483, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002, que dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal.

3) Ver Decreto nº 5.257, de 27.10.2004, DOU 28.10.2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

4) Ver Decreto nº 3.969, de 15.10.2001, DOU 16.10.2001, que estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

5) Assim dispunha a Portaria revogada:

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.838, de 6 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 5.307, de 10 de junho de 1999, republicada no Diário Oficial da União - DOU, de 23 de junho de 1999, Seção 2, págs. 15 a 17; nº 6.201, de 9 de dezembro de 1999, publicada no DOU, de 15 de dezembro de 1999, Seção 2, pág. 3; nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, publicada no DOU, de 29 de dezembro de 1999, Seção 1, págs. 11 a 21, e nº 2.722, de 29 de fevereiro de 2000, publicada no DOU, de 1º de março de 2000, Seção 2, pág. 7.

ROBERTO BRANT

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília-DF, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:

I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e

II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A estrutura organizacional do INSS, para atender às finalidades de sua missão legal, observa os seguintes princípios:

I - administração colegiada, com o objetivo de:

a) promover o fortalecimento e a integração gerencial do nível estratégico da organização;

b) compartilhar compromissos;

c) conferir transparência às decisões estratégicas; e

d) permitir sinergia ao seu funcionamento, por meio do compartilhamento de espaço físico único, de recursos de assessoramento de alto nível e de recursos logísticos;

II - descentralização decisória, acompanhada do fortalecimento e especialização das ações de auditoria, com o objetivo de:

a) atribuir maior autonomia às instâncias técnicas dos órgãos e unidades descentralizados; e

b) implementar melhor distribuição dos meios;

III - gestão com características empreendedoras, para ampliação dos resultados aos usuários dos serviços; e

IV - profissionalização da organização.

Art. 3º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

1. Diretoria Colegiada

2. Comitê de Tecnologia e Informação

II - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

1. Coordenação-Geral de Controladoria:

1.1. Coordenação de Gerenciamento da Qualidade do Atendimento

1.2. Coordenação de Aferição de Resultados

2. Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários:

2.1. Divisão para a Rede Bancária

2.2. Divisão para Créditos Constituídos

3. Coordenação de Informações Institucionais

4. Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada:

4.1. Serviço de Comunicação Administrativa

4.2. Serviço de Suprimento e Material

4.3. Serviço de Atividades Gerais

III - órgão de assistência direta e imediata ao Comitê de Tecnologia e Informação: Coordenação-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação

IV - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:

1. Gabinete

2. Procuradoria-Geral

2.1. Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Procuradoria

2.2. Divisão de Gerenciamento de Precatórios e Cálculos Judiciais

2.3. Coordenação-Geral de Consultoria:

2.3.1. Divisão de Licitações e Contratos e Pessoal

2.3.2. Divisão de Consultoria Técnica

2.4. Coordenação-Geral do Contencioso Judicial:

2.4.1. Divisão do Contencioso de Pessoal

2.4.2. Divisão do Contencioso de Benefícios

2.4.3. Divisão do Contencioso de Patrimônio Imobiliário

2.5. Coordenação-Geral da Dívida Ativa:

2.5.1. Divisão de Inscrição em Dívida Ativa

2.5.2. Divisão do Contencioso Fiscal

2.6. Coordenação-Geral de Planejamento da Cobrança Judicial:

2.6.1. Divisão de Cobrança de Devedores Diversos

2.6.2. Divisão de Cobrança de Grandes Devedores

2.7. Coordenação-Geral das Procuradorias:

2.7.1. Subprocuradoria-Geral

2.7.2. Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias

V - Órgãos Seccionais

1. Auditoria-Geral:

1.1. Serviço de Apoio à Auditoria-Geral

1.2. Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Auditoria

1.3. Corregedoria

1.4. Coordenação-Geral de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria:

1.4.1. Divisão de Auditoria em Arrecadação

1.4.2. Divisão de Auditoria em Procuradoria

1.5. Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios:

1.5.1. Divisão de Auditoria em Benefícios

1.5.2. Divisão de Auditoria em Benefícios por Incapacidade

1.6. Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna:

1.6.1. Divisão de Auditoria em Recursos Humanos

1.6.2. Divisão de Auditoria em Administração

2. Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística:

2.1. Coordenação-Geral de Logística:

2.1.1. Divisão de Gerenciamento de Despesas Operacionais

2.1.2. Divisão de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário

2.1.3. Divisão de Gerenciamento de Atividades Gerais

2.2. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

2.2.1. Coordenação de Orçamento e Finanças:

2.2.1.1. Divisão de Programação Orçamentária

2.2.1.2. Divisão de Programação Financeira

2.2.2. Coordenação de Contabilidade:

2.2.2.1. Divisão de Análise e Conciliação Contábil

3. Diretoria de Recursos Humanos:

3.1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos

3.2. Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos:

3.2.1. Divisão de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamento

3.2.2. Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Recursos Humanos:

3.2.3. Divisão de Procedimentos Judiciais

VI - órgãos específicos:

1. Diretoria de Arrecadação:

1.1. Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Arrecadação

1.2. Coordenação-Geral de Arrecadação:

1.2.1. Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Arrecadação

1.2.2. Coordenação de Gerenciamento de Arrecadação

1.2.2.1. Divisão de Gerenciamento da Arrecadação de Pessoa Física

1.2.2.2. Divisão de Gerenciamento da Arrecadação de Pessoa Jurídica

1.2.2.3. Divisão de Avaliação e Controle de Arrecadação

1.3. Coordenação-Geral de Cobrança:

1.3.1. Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Cobrança

1.3.2. Divisão de Gerenciamento da Cobrança Administrativa

1.4. Coordenação-Geral de Fiscalização:

1.4.1. Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Fiscalização

1.4.2. Coordenação de Gerenciamento da Ação Fiscal:

1.4.2.1. Divisão de Avaliação e Controle

1.4.2.2. Divisão de Informações Externas

2. Diretoria de Benefícios:

2.1. Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Benefícios

2.2. Coordenação-Geral de Benefícios:

2.2.1. Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos do Reconhecimento Inicial e Manutenção de Direitos

2.2.2. Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos da Revisão de Direitos

2.2.3. Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais

2.2.4. Coordenação de Gerenciamento do Reconhecimento de Direitos

2.3. Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade:

2.3.1. Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Perícia Médica e Reabilitação Profissional

2.3.2. Divisão de Administração de Credenciados

2.3.3. Divisão de Acompanhamento e Controle Gerencial

2.4. Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas

VII - unidades descentralizadas:

1. Superintendências, em número de três do Tipo A e seis do Tipo B:

1.1. Seção de Apoio à Superintendência

1.2. Assessoria de Comunicação Social

1.3. Assessoria de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados

2. Agências da Previdência Social do Tipo A, em número de cento e cinqüenta:

2.1. Núcleo de Comunicação Administrativa

2.2. Serviço de Arrecadação

2.3. Serviço de Benefícios

3. Agências da Previdência Social do Tipo B, em número de duzentas:

3.1. Núcleo de Comunicação Administrativa

3.2. Seção de Arrecadação

3.3. Seção de Benefícios

4. Agências da Previdência Social do Tipo C, em número de quatrocentas e cinqüenta:

4.1. Setor de Arrecadação

4.2. Setor de Benefícios

5. Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social fixas ou móveis, em número de trezentas e vinte e cinco.

6. Unidades de Referência de Reabilitação Profissional, em número de quarenta e seis.

VIII - órgãos descentralizados:

1. Gerências-Executivas do Tipo A, em número de vinte:

1.1. Serviço de Controle da Qualidade do Atendimento

1.2. Serviço de Aferição de Resultados

1.3. Procuradoria:

1.3.1. Seção de Consultoria

1.3.2. Seção de Precatórios

1.3.3. Seção de Cálculos Judiciais

1.3.4. Serviço do Contencioso Judicial:

1.3.4.1. Seção do Contencioso Judicial

1.3.5. Serviço da Dívida Ativa:

1.3.5.1. Seção de Inscrição e Cobrança

1.3.5.2. Seção do Contencioso Fiscal

1.4 Divisão de Administração:

1.4.1. Serviço de Logística

1.4.2. Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade

1.4.3 Serviço de Recursos Humanos

1.5. Divisão de Arrecadação:

1.5.1. Serviço de Orientação da Arrecadação

1.5.2. Serviço de Orientação e Administração da Cobrança

1.5.3. Serviço de Fiscalização

1.5.4. Serviço de Análise de Defesas e Recursos

1.6. Divisão de Benefícios:

1.6.1. Serviço de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos

1.6.2. Serviço de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos

1.6.3. Serviço de Orientação da Revisão de Direitos

1.6.4. Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade

2. Gerências-Executivas do Tipo B, em número de oitenta:

2.1. Seção de Controle da Qualidade do Atendimento

2.2. Seção de Aferição de Resultados

2.3. Procuradoria:

2.3.1. Seção de Consultoria

2.3.2. Setor de Precatórios e Cálculos Judiciais

2.3.3. Seção do Contencioso Judicial

2.3.4. Seção da Dívida Ativa:

2.3.4.1. Setor de Inscrição e Cobrança

2.3.4.2. Setor do Contencioso Fiscal

2.4. Serviço de Administração:

2.4.1. Seção de Logística

2.4.2. Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade

2.4.3. Seção de Recursos Humanos

2.5. Serviço de Arrecadação:

2.5.1. Seção de Orientação da Arrecadação

2.5.2. Seção de Orientação e Administração da Cobrança

2.5.3. Seção de Fiscalização

2.5.4. Seção de Análise de Defesas e Recursos

2.6. Serviço de Benefícios:

2.6.1. Seção de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos

2.6.2. Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos

2.6.3. Seção de Orientação da Revisão de Direitos

2.6.4. Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade

3. Auditorias Regionais, em número de seis:

3.1. Divisão de Corregedoria

3.2. Divisão de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria

3.3. Divisão de Auditoria em Benefícios

3.4. Divisão de Auditoria em Benefícios por Incapacidade

3.5. Divisão de Auditoria em Gestão Interna

4. Procuradorias de Tribunais, em número de cinco:

4.1. Serviço de Gerenciamento da Dívida Ativa.

Art. 4º A estrutura organizacional dispõe, além dos cargos e funções exercidos pelos respectivos titulares de órgãos e unidades:

Nota: Ver Portaria MPAS nº 592, de 12.06.2002, DOU 13.06.2002, que veda, no âmbito do INSS, o exercício de cargo de Direção e Assessoramento - DAS e Função Gratificada - FG, por servidor no exercício de mandado eletivo.

I - na Diretoria Colegiada, consoante resolução que defina sua alocação, de:

a) quatro Gerentes de Projeto, código DAS 101.4;

b) quatro Chefes de Serviço Técnico de Projetos, código DAS 101.1, vinculados aos Gerentes de Projeto;

c) oito Gerentes, código DAS 101.2;

d) cinco Assistentes, código DAS 102.2, sendo um deles incumbido das ações de Comunicação Social;

e) onze Funções Gratificadas, código FG-1;

f) cinqüenta e quatro Funções Gratificadas, código FG-2; e

g) noventa Funções Gratificadas, código FG-3;

II - nas Coordenações de Gerenciamento da Qualidade do Atendimento e de Aferição de Resultados, da Coordenação-Geral de Controladoria, de dois cargos em comissão de Gerente, código DAS 101.2, em cada uma;

III - na Coordenação-Geral de Planejamento da Cobrança Judicial, da Procuradoria-Geral, de oito cargos em comissão de Gerente de Cobrança de Grandes Devedores, código DAS 101.2;

IV - na Corregedoria, da Auditoria-Geral, de quatro cargos em comissão de Gerente, código DAS 101.2;

V - na Coordenação de Orçamento e Finanças, da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, de cinco cargos em comissão de Gerente de Descentralização de Créditos e Transferência de Recursos, código DAS 101.2;

VI - na Coordenação de Contabilidade, da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, de dois cargos em comissão de Gerente de Revisão e Escrituração Contábil, código DAS 101.2;

VII - na Coordenação de Gerenciamento da Ação Fiscal, da Coordenação-Geral de Fiscalização, da Diretoria de Arrecadação, de dezenove cargos em comissão de Gerente de Segmento Econômico, código DAS 101.2;

VIII - na Coordenação de Gerenciamento do Reconhecimento de Direitos, da Coordenação-Geral de Benefícios, e na Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, ambas da Diretoria de Benefícios, respectivamente, de quatro e três cargos em comissão de Gerente de Qualidade do Reconhecimento de Direitos, código DAS 101.2;

IX - vinculados às Gerências-Executivas, localizados nas capitais, dezessete FG 1 de Chefe de Seção de Comunicação Social, nas Unidades da Federação em que não for localizada Superintendência; e

X - nas Agências da Previdência Social dos Tipos A e B, respectivamente, de três e duas Funções Gratificadas de Supervisor Operacional de Benefícios e Arrecadação, código FG 3, destinadas livremente para os Serviços e Seções de Benefícios e de Arrecadação.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5º O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, constituída por um Diretor-Presidente, quatro Diretores e um Procurador-Geral.

Nota: Ver Resolução DC/INSS nº 1, DOU 08.07.1999, DOU 13.07.1999, que aprova o Regimento Interno da Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º As Diretorias são dirigidas pelo respectivo Diretor, a Procuradoria-Geral pelo Procurador-Geral, a Auditoria-Geral pelo Auditor-Geral, o Gabinete pelo Chefe, as Coordenações-Gerais pelo Coordenador-Geral, a Corregedoria pelo Corregedor, as Superintendências pelo Superintendente, as Coordenações pelo Coordenador, as Procuradorias e a Subprocuradoria-Geral pelo Chefe, as Gerências-Executivas pelo Gerente-Executivo, as Auditorias Regionais pelo Auditor-Regional, as Agências, Divisões, Serviços, Assessorias, Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, Unidades de Referência de Reabilitação Profissional, Seções, Setores e Núcleos, pelo Chefe.

§ 2º O Diretor-Presidente, os Diretores e o Auditor-Geral, serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com anuência prévia do Advogado-Geral da União.

§ 4º O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.

§ 5º Os Gerentes-Executivos serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

§ 6º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social fixas ou móveis serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, indicados pelo Gerente-Executivo, com a prévia anuência do Diretor e do Procurador-Geral, observada sua área de atuação ou pelo Diretor-Presidente, no caso dos cargos vinculados ao Coordenador-Geral de Controladoria.

§ 7º Os cargos em comissão e as funções gratificadas de Chefe de Assessoria de Comunicação Social, de livre provimento, ou de Chefe de Seção de Comunicação Social, de provimento exclusivo por servidor, serão providos por indicação da Diretoria Colegiada, ouvido o titular da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social e o Superintendente ou o Gerente-Executivo da capital, nas unidades federadas onde não houver Superintendência.

§ 8º Compete à Diretoria Colegiada, por solicitação de um de seus membros ou do Coordenador-Geral de Controladoria, deliberar sobre a substituição dos ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o § 6º, atendidas as competências e a forma de indicação previstas neste artigo.

§ 9º Depende de prévia anuência do Diretor respectivo ou Procurador-Geral a nomeação de servidor para cargo em comissão ou função gratificada, quando ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do INSS, pertencente à carreira técnica ou típica de Estado.

§ 10. Compete à Diretoria Colegiada, por solicitação de um de seus membros, proceder à substituição das chefias subordinadas a qualquer dos órgãos do INSS, atendidas as competências e à forma de indicação previstas neste artigo.

Art. 6º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares, o Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social será substituído por Diretor a ser indicado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 1º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares, os demais Diretores serão substituídos por um Coordenador-Geral de sua Diretoria; o Procurador-Geral por um Coordenador-Geral da Procuradoria-Geral; o Auditor-Geral por um Coordenador-Geral da Auditoria-Geral ou pelo Corregedor; os Coordenadores-Gerais por qualquer dos Coordenadores ou Chefes de Divisão de suas Coordenações-Gerais e os Superintendentes pelo Assessor de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados ou por Gerente-Executivo de sua jurisdição.

§ 2º Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas previstos neste Regimento serão substituídos por titular, na mesma unidade administrativa, de cargo em comissão ou função gratificada de nível hierárquico imediatamente inferior ou, ainda, em caso de inexistência, por servidor expressamente designado por ato da autoridade que possua competência para nomeação ou designação do substituído. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 358, de 17.04.2002, DOU 18.04.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; o Diretor por qualquer dos Coordenadores-Gerais de sua Diretoria; o Procurador-Geral por qualquer dos Coordenadores-Gerais da Procuradoria-Geral; o Auditor-Geral por qualquer dos Coordenadores-Gerais da Auditoria-Geral ou pelo Corregedor; os Coordenadores-Gerais por qualquer dos Coordenadores ou Chefes de Divisão de suas Coordenações-Gerais e os Superintendentes pelo Assessor de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados ou por Gerente-Executivo de sua jurisdição.
Parágrafo único. Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas previstos neste Regimento serão substituídos por titular, na mesma unidade administrativa, de cargo em comissão ou função gratificada de nível hierárquico imediatamente inferior ou, ainda, em caso de inexistência, por servidor expressamente designado por ato da autoridade que possui competência para nomeação ou designação do substituído."

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 7º À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração do INSS;

II - aprovar o Plano Anual de Ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

III - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo atos normativos;

IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, em especial os operacionais, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;

V - deliberar sobre:

a) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de Perícia Médica, Dívida Ativa e ativos imobiliários não operacionais; e

b) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios;

VI - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e ao CNPS;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias e ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários;

VIII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;

IX - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a alteração da localização e a instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;

X - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social fixas ou móveis às Agências da Previdência Social;

XI - fixar a abrangência geográfica das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento;

XII - deliberar, quando necessário, sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios;

XIII - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto, Gerente e funções gratificadas disponíveis no colegiado;

XIV - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o Regimento Interno do INSS e suas eventuais alterações;

XV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de Regimento Interno; e

XVI - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 8º Ao Comitê de Tecnologia e Informação compete:

I - apreciar e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia e Informação do Ministério da Previdência e Assistência Social, do INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, bem como estabelecer prioridades no desenvolvimento e manutenção de sistemas, recomendando, em decorrência, ações necessárias de capacitação de recursos humanos;

II - estabelecer normas e diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação, voltados para:

a) redes de comunicação;

b) informações gerenciais;

c) aprimoramento de serviços e processos; e

d) segurança de sistemas;

III - apreciar e aprovar a aquisição de equipamentos, sistemas e serviços de informática, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;

IV - exercer, por meio de sua Coordenação-Geral, a supervisão e coordenação das ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação;

V - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de Regimento Interno; e

VI - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada

Art. 9º À Coordenação-Geral de Controladoria compete:

I - assistir à Diretoria Colegiada na elaboração de planos e programas globais que constituem o Plano Anual de Ação do INSS, bem como em projetos voltados para a sua modernização administrativa;

II - assistir à Diretoria Colegiada nas atividades preparatórias e de secretaria, em reuniões ordinárias e extraordinárias instaladas;

III - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do INSS;

b) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários, bem assim da arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social;

c) ações voltadas para a modernização administrativa institucional;

d) critérios para a localização e alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social fixas ou móveis às Agências da Previdência Social;

e) critérios para a localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;

f) critérios para a execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de Perícia Médica, Dívida Ativa e ativos imobiliários não-operacionais;

g) critérios para a formulação da política de execução indireta dos serviços prestados pelo INSS; e

h) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências, explicitando os padrões mínimos aceitáveis na classificação;

IV - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade, e recomendar ações de capacitação de recursos humanos;

V - acompanhar e controlar a qualidade do atendimento, zelando pela agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social;

VI - elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho institucional, remetendo-os à Diretoria Colegiada;

VII - disseminar práticas eficazes de planejamento organizacional;

VIII - manter bases de dados sobre o desempenho institucional;

IX - consolidar e divulgar as diretrizes, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada;

X - subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística na compatibilização do Plano Anual de Ação, aprovado pela Diretoria Colegiada, com os orçamentos anual e plurianual aprovados;

XI - articular-se com a Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social na análise e avaliação dos serviços previdenciários;

XII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias;

XIII - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de informação e de controle de resultados;

XIV - coordenar e supervisionar as atividades de controladoria nas Gerências-Executivas; e

XV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. As Coordenações de Gerenciamento da Qualidade de Atendimento e de Aferição de Resultados e seus respectivos Gerentes, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Controladoria.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários compete:

I - assistir à Diretoria Colegiada no acompanhamento da recuperação dos créditos previdenciários;

II - acompanhar a arrecadação dos recursos provenientes das receitas previdenciárias;

III - gerenciar as informações sobre os pagamentos das contribuições previdenciárias e de créditos delas resultantes, recuperados administrativa ou judicialmente, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro;

IV - planejar e acompanhar, em articulação com a Diretoria de Arrecadação e a Procuradoria-Geral, a recuperação dos créditos, incluídos os parcelados ou inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não;

V - promover a articulação dos órgãos responsáveis pela recuperação dos créditos;

VI - elaborar relatórios mensais sobre os resultados, bem como relatórios periódicos sobre aspectos específicos, apresentando-os à Diretoria Colegiada;

VII - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação do INSS, observada sua área de atuação;

b) critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre o fluxo físico e financeiro da arrecadação da receita por intermédio da rede bancária; e

c) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com a rede bancária;

VIII - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de arrecadação de contribuições e de pagamento de benefícios previdenciários;

IX - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade da recuperação de créditos;

X - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento do desempenho institucional;

XI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados na recuperação de créditos;

XII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias; e

XIII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Para o exercício das competências da Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, as Divisões para a Rede Bancária e para Créditos Constituídos, observadas suas áreas de atuação, promoverão, exclusivamente, a articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela recuperação dos créditos, além da análise das atividades por eles executadas.

Art. 11. À Coordenação de Informações Institucionais, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, compete:

I - assistir à Diretoria Colegiada na proposição, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da política de disseminação de informações institucionais;

II - oferecer suporte para a divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;

III - proceder à sistematização e à produção de informações institucionais a serem disseminadas, inclusive por meio eletrônico - PREVNet;

IV - elaborar procedimentos de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;

V - subsidiar a Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social no exercício de suas competências;

VI - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência dos programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social; e

VII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Art. 12. À Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada compete:

I - assistir à Diretoria Colegiada, às Coordenações-Gerais de Controladoria e de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários e do Comitê de Tecnologia e Informação, à Coordenação de Informações Institucionais e ao Gabinete, no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;

II - apoiar o funcionamento das unidades da estrutura organizacional localizadas na sede do INSS;

III - apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada e do Comitê de Tecnologia e Informação;

IV - coordenar e acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos assistidos;

V - prover e controlar a utilização dos materiais necessários às atividades dos órgãos assistidos;

VI - instruir processos administrativos para aquisição de materiais e serviços; e

VII - realizar licitações, dispensas e inexigibilidades.

Art. 13. Ao Serviço de Comunicação Administrativa compete:

I - executar atividades de recebimento, registro, controle, distribuição, tramitação, expedição e arquivo das comunicações administrativas;

II - proceder à classificação e organização das informações para fins de pesquisa e recuperação;

III - preparar despachos e correspondências oficiais;

IV - providenciar a publicação de atos;

V - executar os serviços de reprografia; e

VI - prover os órgãos assistidos com periódicos e publicações técnicas necessárias ao seu desempenho.

Art. 14. Ao Serviço de Suprimento e Material compete:

I - prover os materiais necessários às atividades dos órgãos assistidos;

II - controlar os bens patrimoniais dos órgãos assistidos, mantendo atualizado o seu inventário; e

III - manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais em estoque, estabelecendo cronograma de aquisição e requisição de material, bem como emitir relatórios e promover inventário dos bens de consumo.

Art. 15. Ao Serviço de Atividades Gerais compete:

I - prover, controlar e fiscalizar, nos órgãos assistidos, as atividades de limpeza, conservação, manutenção predial, manutenção e recuperação de bens móveis, segurança, telecomunicações e transporte;

II - zelar para que as normas sobre guarda, conservação e utilização dos equipamentos e demais bens patrimoniais sejam cumpridas; e

III - gerenciar a utilização das áreas, instalações e equipamentos de uso comum dos órgãos assistidos.

Seção III
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Comitê de Tecnologia e Informação

Art. 16. À Coordenação-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação compete o exercício das atividades executivas do Comitê e, em especial:

I - assistir ao Comitê nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões ordinárias e extraordinárias instaladas;

II - formular, em articulação com o Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV, e submeter ao Comitê:

a) o Plano Diretor de Tecnologia e Informação;

b) as prioridades no desenvolvimento de sistemas;

c) ações de capacitação dos recursos humanos do INSS, decorrentes do Plano;

d) as normas e diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação, bem como para a segurança de sistemas; e

e) parecer técnico sobre as aquisições de equipamentos, sistemas e serviços de informática solicitadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;

III - supervisionar e coordenar as ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação aprovado pelo Comitê; e

IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Comitê.

Seção IV
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Presidente

Art. 17. Ao Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente compete:

I - assistir ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Diretor-Presidente;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social; e

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 18. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica, compete:

I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Advocacia-Geral da União;

II - representar, judicial e extrajudicialmente, o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes da Diretoria Colegiada;

V - orientar, acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - coordenar e supervisionar, tecnicamente, as Procuradorias;

VII - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a inscrição na dívida ativa, a cobrança amigável e a execução judicial dos créditos previdenciários;

VIII - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança judicial da dívida ativa efetuada por seus órgãos descentralizados ou por executores indiretos;

IX - gerenciar os resultados dos processos judiciais cometidos a executores indiretos, relativos à administração do patrimônio do INSS; e

X - propor ao Diretor-Presidente, o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral.

Art. 19. À Divisão de Gerenciamento de Precatórios e Cálculos Judiciais compete:

I - controlar e orientar a programação de pagamento de precatórios judiciais em cada exercício financeiro, no âmbito do INSS;

II - definir diretrizes para supervisão das atividades de pagamentos de precatórios e cálculos em processos judiciais e administrativos, exercidas pelas Procuradorias; e

III - conferir os cálculos em processos submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Consultoria compete:

I - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

II - emitir pareceres em matéria administrativa e previdenciária visando a fixar a orientação jurídica do INSS;

III - intervir, previamente, na edição de atos normativos e interpretativos do INSS, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, as minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres e as suas eventuais rescisões administrativas ou amigáveis, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento de execução de obra ou serviço, encaminhadas pelos órgãos da Diretoria Colegiada;

V - realizar estudos de temas jurídicos específicos;

VI - definir diretrizes para supervisão das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelas Procuradorias; e

VII - auxiliar os órgãos componentes da Diretoria Colegiada na prestação de informações em mandados de segurança em matéria administrativa e interpor os recursos cabíveis.

Parágrafo único. As Divisões de Licitações, Contratos e Pessoal e de Consultoria Técnica, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Consultoria.

Art. 21. À Coordenação-Geral do Contencioso Judicial compete:

I - coordenar e orientar as atividades de representação judicial, incluídos inquéritos e ações penais, relativas a benefícios, pessoal e patrimônio imobiliário, no âmbito do INSS;

II - orientar os órgãos componentes da Diretoria Colegiada sobre o cumprimento de sentenças e ordens judiciais;

III - auxiliar os órgãos componentes da Diretoria Colegiada na prestação de informações em mandados de segurança em matéria relativa a pessoal, benefícios e imóveis e interpor os recursos cabíveis.

IV - promover a uniformização e melhoria das ações empreendidas em juízo;

V - estabelecer critérios para a execução indireta do contencioso judicial;

VI - definir diretrizes para supervisão das atividades de contencioso judicial exercidas pelas Procuradorias, Procuradorias de Tribunais e Subprocuradoria-Geral; e

VII - acompanhar os mecanismos de processamento das informações do contencioso judicial, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.

Parágrafo único. As Divisões do Contencioso de Pessoal, de Benefícios e de Patrimônio Imobiliário, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral do Contencioso Judicial.

Art. 22. À Coordenação-Geral da Dívida Ativa compete:

I - planejar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a inscrição em dívida ativa e a cobrança amigável;

II - coordenar e orientar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, e a inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

III - coordenar e orientar as atividades de representação do INSS nas ações judiciais em que seja ele réu, assistente ou opoente;

IV - estabelecer critérios para a execução indireta das atividades referidas no inciso anterior;

V - acompanhar e controlar o recolhimento, pela Justiça do Trabalho, das contribuições previdenciárias das causas a seu cargo;

VI - orientar a Diretoria de Arrecadação sobre o cumprimento de sentenças e ordens judiciais;

VII - divulgar informações na forma regulamentar;

VIII - definir diretrizes para supervisão das atividades de que tratam a coordenação e orientação previstas nos incisos II e III, exercidas pelas Procuradorias, Procuradorias de Tribunais e Subprocuradoria-Geral;

IX - acompanhar os mecanismos de processamento das informações da dívida ativa, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;

X - auxiliar as autoridades dos órgãos componentes da Diretoria Colegiada na prestação de informações em mandados de segurança em matéria fiscal e interpor os recursos cabíveis; e

XI - acompanhar, controlar e orientar, em articulação com a Coordenação-Geral de Cobrança, os procedimentos relativos ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN.

Parágrafo único. As Divisões de Inscrição Ativa e de Contencioso Fiscal, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral da Dívida Ativa.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Planejamento da Cobrança Judicial compete:

I - planejar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança judicial dos créditos previdenciários;

II - coordenar e orientar a cobrança judicial, direta ou indireta, dos créditos inerentes às atividades do INSS;

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de critérios para a execução indireta da cobrança judicial;

IV - planejar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança judicial de grandes devedores;

V - planejar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança judicial da dívida ativa, efetuada por executores indiretos;

VI - planejar e coordenar, em articulação com as Coordenações-Gerais de Fiscalização e de Arrecadação, ações para a localização de devedores e levantamento de bens penhoráveis;

VII - divulgar informações na forma regulamentar;

VIII - definir diretrizes para supervisão das atividades de cobrança judicial direta ou indireta dos créditos inerentes às atividades do INSS, exercidas pelas Procuradorias, Procuradorias de Tribunais e Subprocuradoria-Geral; e

IX - acompanhar os mecanismos de processamento das informações da cobrança judicial, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.

Parágrafo único. As Divisões de Cobrança de Devedores Diversos e de Cobrança de Grandes Devedores e os Gerentes de Cobrança de Grandes Devedores, observadas suas áreas de atuação, exercerão a especialização das ações de cobrança e o acompanhamento e execução dos procedimentos que tenham por objeto a discussão judicial dos créditos previdenciários relativos aos respectivos segmentos de devedores.

Art. 24. À Coordenação-Geral das Procuradorias compete:

I - coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades executadas pela Subprocuradoria-Geral, pelas Procuradorias de Tribunais e pelas Procuradorias, segundo as diretrizes definidas pelas demais Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral;

II - subsidiar as demais Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral com os resultados da supervisão técnica exercida;

III - propor ao Procurador-Geral, em articulação com as demais Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral, o encaminhamento ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, de solicitação de autorização para formalização de desistência ou abstenção de propositura de ações e recursos judiciais, na forma da lei; e

IV - estabelecer parâmetros e métodos para a aferição da produtividade da cobrança amigável ou judicial.

§ 1º A Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias, observada sua área de atuação, exercerá as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral das Procuradorias.

§ 2º A Subprocuradoria-Geral, no exercício das atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral das Procuradorias, atuará nos processos judiciais de interesse do INSS, no âmbito dos Tribunais Superiores, e proporá diretrizes para uniformização de procedimentos das Procuradorias de Tribunais.

Seção V
Dos Órgãos Seccionais

Art. 25. À Auditoria-Geral compete:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive nos órgãos e unidades descentralizadas, previstas no Plano de Ação Global, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

III - analisar a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

V - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;

VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem como nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;

VII - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

VIII - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização das Auditorias Regionais; e

IX - propor ao Diretor-Presidente, o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Procuradoria-Geral.

Art. 26. Ao Serviço de Apoio à Auditoria-Geral compete:

I - assistir à Auditoria-Geral no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;

II - executar atividades de recebimento, registro, controle, distribuição, tramitação, expedição e arquivo das comunicações administrativas;

III - proceder à classificação e organização das informações para fins de pesquisa e recuperação;

IV - preparar despachos e correspondências oficiais;

V - providenciar a publicação de atos;

VI - executar os serviços de reprografia;

VII - prover a Auditoria-Geral com periódicos e publicações técnicas necessárias ao seu desempenho;

VIII - prover os materiais necessários às atividades da Auditoria-Geral;

IX - controlar os bens patrimoniais mantendo atualizado o seu inventário; e

X - manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais em estoque, estabelecendo cronograma de aquisição e requisição de material, emitir relatórios e promover inventário dos bens de consumo.

Art. 27. À Corregedoria compete:

I - acompanhar, fiscalizar e avaliar a conduta funcional dos dirigentes e servidores do INSS, em consonância com o modelo de gestão por resultados e de aprimoramento continuado da qualidade dos serviços;

II - promover a especialização de ações de acompanhamento do desempenho e avaliação da conduta funcional nos segmentos de arrecadação e cobrança administrativa ou judicial, reconhecimento de direitos e gestão interna;

III - analisar e emitir parecer técnico sobre a pertinência da apuração de denúncias e representações relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

IV - promover, por solicitação ou de ofício, a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar;

V - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades das Comissões de Sindicância e de Inquérito;

VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e

VII - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Divisões de Corregedoria nas Auditorias Regionais.

Parágrafo único. Os Gerentes exercerão, nos respectivos segmentos, as atividades previstas nos incisos I, II, III e VI.

Art. 28. Às Coordenações-Gerais de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria, em Benefícios e em Gestão Interna, observadas suas áreas de atuação, compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de auditorias preventivas e corretivas, em consonância com o modelo de gestão por resultados e de aprimoramento continuado da qualidade dos serviços;

II - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

III - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das respectivas Divisões, nas Auditorias Regionais;

IV - especificamente em relação à Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios, determinar aos dirigentes a suspensão ou cancelamento de benefício ou seu pagamento, comprovadamente irregular;

V - especificamente em relação à Coordenação-Geral de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria, determinar aos dirigentes a rescisão de parcelamentos concedidos irregularmente ou inadimplidos; a inscrição em dívida ativa de créditos com trânsito em julgado administrativo, sobrestados irregularmente; e o ajuizamento da dívida ativa sobrestada irregularmente;

VI - especificamente em relação à Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna, avaliar a prestação de contas anual e tomada de contas especial; e

VII - promover o intercâmbio com órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. As Divisões de Auditoria, em suas respectivas Coordenações-Gerais, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências previstas neste artigo.

Art. 29. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:

I - propor à Diretoria Colegiada:

a) plano de investimento na conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas;

b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o Plano Anual de Ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

c) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais;

d) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria;

e) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS;

II - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;

III - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;

IV - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;

V - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de serviços prestados;

VI - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;

VII - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;

VIII - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;

IX - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;

X - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e unidades descentralizadas;

XI - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial, e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;

XII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias;

XIII - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;

Art. 30. À Coordenação-Geral de Logística, órgão seccional do Sistema de Serviços Gerais - SISG, da Administração Pública Federal, compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o SISG, promovendo a articulação entre as Gerências-Executivas e a descentralização das ações;

II - subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística na proposição dos planos:

a) de investimento em ativos imobiliários e geração de receitas decorrentes do seu uso ou alienação; e

b) de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, que estejam relacionadas com o SISG, estabelecendo diretrizes gerais para a avaliação dos serviços prestados;

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de critérios para a execução indireta da administração dos ativos imobiliários não operacionais; e

IV - gerenciar as despesas operacionais, as ações direcionadas aos ativos imobiliários e as atividades de serviços gerais, realizadas pelas Gerências-Executivas, promovendo:

a) a padronização de minutas de editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;

b) o estabelecimento de preços de referência; e

c) a avaliação da real necessidade de contratação em uma determinada Gerência-Executiva, em face da existência e disponibilidade dos recursos em outra, adotando ações corretivas para sua distribuição.

Parágrafo único. As Divisões de Gerenciamento de Despesas Operacionais, do Patrimônio Imobiliário e de Atividades Gerais, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Logística.

Art. 31. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, órgão seccional do Sistema de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, da Administração Pública Federal, compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o Sistema de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, promovendo a articulação entre as Gerências-Executivas e a descentralização das ações;

II - subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística na proposição:

a) da compatibilização do Plano Anual de Ação, aprovado pela Diretoria Colegiada, com os orçamentos anual e plurianual aprovados;

b) da consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelas Gerências-Executivas, órgãos componentes da Diretoria Colegiada e Auditoria-Geral; e

c) de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;

III - gerenciar a execução orçamentária e financeira necessária à implementação do Plano Anual de Ação, realizada pelas Gerências-Executivas e, concomitantemente, pela Coordenação de Orçamento e Finanças, promovendo:

a) as programações orçamentária e financeira, em consonância com os cronogramas de execução do Plano Anual de Ação; e

b) a especialização de ações na descentralização de créditos e transferência de recursos, adotando ações corretivas para sua melhor distribuição e assegurando maior efetividade à execução;

IV - gerenciar os repasses efetuados pela União;

V - coordenar a apuração e o repasse das receitas de outras entidades e fundos, arrecadadas pelo INSS;

VI - gerenciar a execução das atividades de controle financeiro do INSS, subsidiando a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários e promovendo:

a) provisão;

b) acerto de contas;

c) ressarcimentos;

d) confrontação dos fluxos físico e financeiro; e

e) a fiscalização da execução das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de arrecadação de contribuições e de pagamento de benefícios previdenciários;

VII - gerenciar o credenciamento dos movimentadores das contas do INSS;

VIII - gerenciar a conciliação, revisão e escrituração contábil dos atos e fatos decorrentes da execução do Plano Anual de Ação, promovendo:

a) a elaboração de demonstrativos de execução orçamentária, financeira e patrimonial, o balanço de encerramento do exercício e a prestação de contas do INSS;

b) o desenvolvimento das atividades de controle contábil sobre bens, direitos e obrigações;

c) o acompanhamento do registro contábil da liquidação de créditos do INSS;

d) a definição da classificação contábil da execução orçamentária, financeira e patrimonial; e

e) a conciliação e a conformidade contábil do INSS;

IX - elaborar demonstrativos das receitas e despesas;

X - orientar a elaboração das propostas orçamentárias;

XI - fixar limites de valores de reconhecimento de dívida e pagamento de despesas de exercícios anteriores, efetuadas pelas Gerências-Executivas; e

XII - instaurar Tomada de Contas Especial, em processo devidamente formalizado, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º A Coordenação de Orçamento e Finanças e respectivas Divisões e Gerentes, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

§ 2º A Coordenação de Contabilidade e respectivas Divisões e Gerentes, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 32. À Diretoria de Recursos Humanos compete:

I - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;

b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS;

c) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal do INSS;

II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

III - desenvolver e manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais e operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

IV - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos humanos;

V - dar posse e autorizar o exercício a titulares de cargos efetivos, do grupo de direção e assessoramento superiores e de funções gratificadas;

VI - praticar atos de vacância de cargo público efetivo;

VII - designar substitutos, exceto em relação ao próprio cargo;

VIII - autorizar a remoção, licenças e afastamentos e controlar assiduidade, pontualidade e disciplina dos servidores que lhes são diretamente subordinados, observada, no caso de remoção de ofício, a ciência ao Diretor de Recursos Humanos;

IX - convocar servidores, autorizar viagens em objeto de serviço, requisitar a emissão de passagens aéreas e o pagamento de diárias, bem assim autorizar servidores a conduzirem veículo oficial;

X - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias; e

XI - efetuar registros e expedir atos e certidões relativos à administração de pessoal.

Art. 33. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o SIPEC, relativas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, promovendo a articulação entre as Gerências-Executivas;

II - subsidiar a Diretoria de Recursos Humanos na proposição de diretrizes gerais:

a) para os órgãos e unidades do INSS quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

b) quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS; e

c) referentes ao provimento de recursos humanos.

III - gerenciar os planos, programas e metas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

IV - articular-se com a Coordenação-Geral de Controladoria na avaliação dos resultados dos investimentos com as ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, bem assim na promoção de ações por ela recomendadas;

V - articular-se, nas Gerências-Executivas, com os Serviços e Seções de Recursos Humanos, para o exercício das atividades decorrentes das suas competências;

VI - apreciar pedidos de afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento fora do INSS, observada a legislação pertinente;

VII - desenvolver e disseminar tecnologias e instrumentos educacionais inovadores;

VIII - planejar e supervisionar a execução de atividades específicas de suporte ao processo de ensino-aprendizagem;

IX - gerenciar e avaliar contratos e convênios celebrados visando ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

X - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos na administração do quadro geral de pessoal do INSS;

XI - gerenciar o Banco de Talentos e promover a sua utilização para:

a) a formação do cadastro de competências e potencialidades gerenciais e técnicas dos servidores;

b) o recrutamento para cargos e funções de chefia;

c) ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos; e

d) emissão de convocações e diárias, para melhor uso gerencial da força de trabalho em movimento.

XII - manter intercâmbio técnico com instituições de ensino e órgãos e instituições congêneres.

Art. 34. À Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o SIPEC, relativas a cadastro, pagamento, benefícios, remuneração, normas e procedimentos judiciais, promovendo a articulação entre as Gerências-Executivas e a descentralização das ações;

II - subsidiar a Diretoria de Recursos Humanos na proposição de diretrizes referentes à administração do quadro geral de pessoal do INSS;

III - subsidiar a Procuradoria-Geral na instrução de processos judiciais;

IV - promover a orientação e uniformização de procedimentos para o cumprimento de decisões judiciais e supervisionar essas atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;

V - promover a orientação e uniformização de procedimentos na aplicação da legislação referente a direitos e deveres dos servidores e supervisionar essas atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;

VI - promover a orientação e uniformização de procedimentos decorrentes da avaliação de desempenho individual dos servidores e supervisionar essas atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;

VII - controlar e avaliar as atividades relativas ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;

VIII - orientar e supervisionar as ações de adequação e distribuição dos servidores;

IX - promover medidas para a realização de concursos públicos com o objetivo de prover os cargos pertencentes ao quadro geral de pessoal do INSS; e

X - analisar processos previamente instruídos pelas Gerências-Executivas, relativos a decisões judiciais que envolvam servidores.

Parágrafo único. As Divisões de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamento e de Procedimentos Judiciais, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos.

Seção VI
Dos Órgãos Específicos

Art. 35. À Diretoria de Arrecadação compete:

I - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita de contribuições previdenciárias;

II - planejar e implementar a especialização de ações em segmentos econômicos, voltadas ao combate à sonegação, à evasão fiscal e à celeridade no recebimento dos créditos previdenciários;

III - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança administrativa dos créditos previdenciários;

IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais.

V - propor à Diretoria Colegiada:

a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social fixas ou móveis às Agências da Previdência Social;

b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências;

c) a celebração de parcerias com empresas, Prefeituras Municipais e outros agentes públicos e comunitários; e

d) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;

VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e

VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação, fiscalização e cobrança.

Art. 36. À Coordenação-Geral de Arrecadação compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de arrecadação das contribuições previdenciárias;

II - coordenar, orientar e supervisionar a arrecadação de contribuições sociais delegada ao INSS, devidas a outras entidades e fundos;

III - planejar a especialização de ações de gerenciamento do cadastro e da receita de contribuições previdenciárias de empresas, de contribuintes individuais, de produtores rurais, de segurados especiais e de obras de construção civil;

IV - desenvolver análises e estimativas das oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação;

V - realizar estudos sobre o impacto das renúncias de receita e isenções fiscais sobre a arrecadação;

VI - elaborar proposta de previsão de receita previdenciária;

VII - acompanhar e analisar a arrecadação de contribuições previdenciárias promovida por outros órgãos;

VIII - promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;

IX - sugerir diretrizes para celebração de parceria com empresas, Prefeituras Municipais e outros agentes públicos e comunitários;

X - manter controle e divulgar informações na forma regulamentar, sobre as entidades beneficentes ou isentas; e

XI - acompanhar os mecanismos de processamento das informações da arrecadação previdenciária, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.

Parágrafo único. A Coordenação de Gerenciamento de Arrecadação e respectivas Divisões, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Arrecadação.

Art. 37. À Coordenação-Geral de Cobrança compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de cobrança das contribuições previdenciárias;

II - coordenar, orientar e supervisionar a cobrança das contribuições sociais delegada ao INSS, devidas a outras entidades e fundos;

III - acompanhar, controlar e orientar os procedimentos relativos ao cadastro de créditos previdenciários;

IV - planejar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança administrativa dos créditos previdenciários;

V - adotar medidas para retenção de cotas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios;

VI - acompanhar, controlar e orientar, em articulação com a Coordenação-Geral da Dívida Ativa, os procedimentos relativos ao Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN;

VII - instruir processos de quitação de dívidas previdenciárias com títulos da dívida pública e precatórios e de encontro de contas;

VIII - promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nos órgãos e unidades descentralizadas; e

IX - acompanhar os mecanismos de processamento das informações relativas aos créditos previdenciários constituídos, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.

§ 1º A Divisão de Gerenciamento da Cobrança Administrativa, observada sua área de atuação, exercerá as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Cobrança.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive à cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos.

Art. 38. À Coordenação-Geral de Fiscalização compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização das contribuições previdenciárias;

II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a fiscalização de contribuições sociais delegada ao INSS, devidas a outras entidades e fundos;

III - planejar a especialização de ações de gerenciamento de segmentos econômicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal;

IV - coordenar a análise de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação das contribuições de segmentos econômicos específicos;

V - elaborar planos e programas de ação fiscal, em articulação com as Divisões e Serviços de Arrecadação, nas Gerências-Executivas, bem como consolidar e avaliar os resultados;

VI - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a auditoria fiscal na rede bancária quanto ao recebimento e repasse das contribuições arrecadadas pelo INSS, subsidiando a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários;

VII - desenvolver ações para cumprimento da previsão de receita previdenciária;

VIII - subsidiar o desenvolvimento de análises e pesquisas voltadas para o aprimoramento dos procedimentos de fiscalização;

IX - apoiar as ações em segmentos econômicos, com a produção de informações, mediante o desenvolvimento de pesquisas e investigações;

X - orientar a apuração administrativa e os procedimentos de representação nos casos de crime praticado contra a Seguridade Social;

XI - estabelecer parâmetros e métodos para a aferição da produtividade fiscal;

XII - promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nas Gerências-Executivas; e

XIII - acompanhar os mecanismos de processamento das informações da ação fiscal, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.

§ 1º A Coordenação de Gerenciamento da Ação Fiscal e respectivas Divisões, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Fiscalização.

§ 2º Os Gerentes de Segmento Econômico exercerão a especialização das ações em segmentos econômicos específicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal.

Art. 39. À Diretoria de Benefícios compete:

I - gerenciar o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados;

II - desenvolver análises e pesquisas voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

III - gerenciar as atividades de perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos;

IV - propor à Diretoria Colegiada:

a) a localização e alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social fixas ou móveis às Agências da Previdência Social;

b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências;

c) a celebração de parcerias com empresas, Prefeituras Municipais e outros agentes públicos e comunitários; e

d) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais.

V - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários exercidas pelas Gerências-Executivas; e

VI - orientar e uniformizar procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção, recursos e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários.

Art. 40. À Coordenação-Geral de Benefícios compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de:

a) reconhecimento inicial de direitos;

b) manutenção do reconhecimento de direitos;

c) revisão de direitos;

d) administração de convênios e acordos internacionais; e

e) análise de defesas e recursos;

II - promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;

III - manter intercâmbio com organismos estrangeiros e sugerir diretrizes para celebração de parceria com empresas, Prefeituras Municipais e outros agentes públicos e comunitários;

IV - planejar a especialização de ações para a qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos, voltadas para os seguintes segmentos:

a) aposentadorias;

b) pensões;

c) auxílios; e

d) benefícios assistenciais;

V - coordenar a análise de oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos e projetar tendências;

VI - subsidiar as atividades da Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas; e

VII - acompanhar os mecanismos de processamento das informações do reconhecimento de direitos, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.

§ 1º A Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, observada sua área de atuação, exercerá as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Benefícios.

§ 2º A Coordenação de Gerenciamento do Reconhecimento de Direitos efetuará a análise de oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos e o impacto de ações gerenciais, bem como exercerá a especialização de ações para a qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos, no âmbito de competência da Coordenação-Geral de Benefícios.

§ 3º Os Gerentes de Qualidade do Reconhecimento de Direitos exercerão a especialização de ações para a qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos.

Art. 41. À Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades, inclusive quando efetuadas por executores indiretos, de:

a) perícia médica; e

b) reabilitação profissional;

II - promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nos órgãos e unidades descentralizadas;

III - sugerir diretrizes para celebração de parceria com empresas, Prefeituras Municipais e outros agentes públicos e comunitários;

IV - planejar a especialização de ações para a qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos, voltadas para os seguintes segmentos:

a) aposentadorias;

b) auxílios; e

c) benefícios assistenciais;

V - coordenar a análise de oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos e projetar tendências;

VI - subsidiar as atividades da Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas;

VII - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de critérios para a execução indireta das atividades de perícia médica e reabilitação profissional, dispondo sobre o credenciamento e descredenciamento de entidades e profissionais;

VIII - avaliar e controlar o desempenho dos gestores do sistema de acompanhamento de perícia médica; e

IX - acompanhar os mecanismos de processamento das informações do reconhecimento de direitos, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação.

Parágrafo único. As Divisões de Administração de Credenciados e de Acompanhamento e Controle Gerencial, observadas suas áreas de atuação, exercerão as atividades decorrentes das competências da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade.

Art. 42. À Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas compete:

I - desenvolver análises e pesquisas direcionadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direitos ao recebimento de benefícios, buscando a inversão do ônus da prova mediante utilização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

II - subsidiar o desenvolvimento de análises de oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos e a projeção de tendências, bem como, a avaliação de impacto de ações gerenciais efetuadas pelas demais Coordenações-Gerais da Diretoria de Benefícios;

III - subsidiar a especialização das ações para a qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos, exercidas pelos Gerentes de Qualidade do Reconhecimento de Direitos;

IV - desenvolver análises e pesquisas sobre séries históricas e a tendência de comportamento de benefícios previdenciários e assistenciais em curto, médio e longo prazos;

V - conceituar e gerenciar os sistemas de informação da Diretoria de Benefícios, focando a pertinência, exatidão e relevância, de modo a atender às demais Coordenações-Gerais; e

VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos.

Seção VII
Das Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e Específicos

Art. 43. Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação, compete em comum:

I - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;

b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, de instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; e

c) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos;

II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, também nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;

III - manter a Diretoria Colegiada informada sobre:

a) os resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;

b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;

c) as ações de gestão interna;

d) as ações de arrecadação, fiscalização e cobrança; e

e) as ações de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social;

IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;

V - sistematizar e difundir normas e orientações e subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais;

VI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, observada a competência específica da Auditoria-Geral;

VII - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias, bem assim, o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

VIII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo;

IX - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição do ranking de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências, promovendo permanente acompanhamento dos resultados por elas apresentados; e

X - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.

Art. 44. Às Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Recursos Humanos, de Arrecadação, de Cobrança, de Fiscalização, do Reconhecimento Inicial e Manutenção de Direitos, da Revisão de Direitos e de Perícia Médica e Reabilitação Profissional, observadas suas áreas de atuação, compete:

I - elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos, adotando como diretriz, sempre que possível, a participação dos órgãos e unidades descentralizadas;

II - promover a desburocratização mediante a eliminação de exigências desnecessárias e procedimentos repetitivos;

III - orientar e acompanhar os procedimentos operacionais dos órgãos e unidades descentralizadas;

IV - responder consulta formal encaminhada, exclusivamente, pelas Divisões ou Serviços de Administração, de Arrecadação e de Benefícios, nas Gerências-Executivas que, obrigatoriamente, sob pena de não ser analisada, deverá conter o seguinte:

a) transposição do caso concreto para relato em abstrato;

b) manifestação do entendimento da Divisão ou Serviço consulente; e

c) indagação;

V - assegurar que, no âmbito das Gerências-Executivas, as respostas tenham aplicação de cunho geral sobre casos concretos posteriores e similares;

VI - articular-se com as demais Divisões da mesma Diretoria; e

VII - articular-se com a respectiva Divisão de Sistematização e Difusão de Normas, fornecendo orientações sobre o critério de sistematização e difusão a ser adotado na divulgação do ato normativo aprovado.

Art. 45. Às Divisões de Sistematização e Difusão de Normas de Auditoria, de Procuradoria, de Arrecadação e de Benefícios, observadas suas áreas de atuação, compete:

I - sistematizar, por meio eletrônico, os atos normativos aprovados, segundo as orientações recebidas das Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos;

II - difundir, por meio eletrônico, em articulação com a Coordenação de Informações Institucionais, os atos normativos aprovados, segundo as orientações recebidas das Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos; e

III - articular-se com as demais Divisões de Sistematização e Difusão de Normas, sob a coordenação da Coordenação de Informações Institucionais.

Seção VIII
Das Unidades Descentralizadas

Art. 46. Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e coordenadas pelo Diretor-Presidente, com jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação, compete:

I - desenvolver as atividades de Comunicação Social, sob a orientação do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - coordenar ações de representação política e social, sob a orientação do Diretor-Presidente;

III - promover articulação entre as Gerências-Executivas;

IV - subsidiar cada uma das Diretorias, a Coordenação-Geral de Controladoria e a Auditoria-Geral, no exercício de suas competências;

V - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas; e

VI - exercer as atribuições que lhes forem delegadas.

Art. 47. Às Seções de Apoio às Superintendências compete:

I - assistir à Superintendência no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;

II - executar atividades de recebimento, registro, controle, distribuição, tramitação, expedição e arquivo das comunicações administrativas;

III - proceder à classificação e organização das informações para fins de pesquisa e recuperação;

IV - preparar despachos e correspondências oficiais;

V - executar os serviços de reprografia;

VI - prover a Superintendência com periódicos e publicações técnicas necessárias ao seu desempenho;

VII - prover os materiais necessários às atividades da Superintendência;

VIII - controlar os bens patrimoniais, mantendo atualizado o seu inventário;

IX - manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais em estoque, estabelecendo cronograma de aquisição e requisição de material, bem como emitir relatórios e promover inventário dos bens de consumo; e

X - articular-se, no exercício de suas competências, com a Gerência-Executiva que, por resolução da Diretoria Colegiada, tiver a atribuição de apoiar o funcionamento da Superintendência.

Art. 48. Às Assessorias e Seções de Comunicação Social, subordinadas tecnicamente à Comunicação Social da Diretoria Colegiada e sob orientação e supervisão da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, compete:

I - realizar as atividades de comunicação social, de conformidade com o Plano de Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - promover, interna e externamente, a disseminação de informações institucionais e a divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;

III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;

V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à Previdência Social;

VI - adotar métodos e procedimentos referentes a programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e

VII - realizar atividades de Relações Públicas.

Art. 49. Às Assessorias de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados compete:

I - na área de Informações Institucionais e sob orientação e supervisão da Coordenação de Informações Institucionais:

a) oferecer suporte à Assessoria ou Seção de Comunicação Social, para a divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;

b) promover a coleta, a sistematização e a produção de informações institucionais;

c) elaborar programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;

d) subsidiar a Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social no exercício de suas competências; e

e) implementar o intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência dos programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;

II - na área de acompanhamento de resultados e qualidade de atendimento sob orientação e supervisão da Coordenação-Geral de Controladoria:

a) acompanhar a execução do Plano Anual de Ação; e

b) acompanhar a qualidade do atendimento;

Art. 50. Às Agências da Previdência Social e às Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, no exercício da descentralização das ações da Diretoria Colegiada, avaliadas segundo ranking de desempenho institucional, compete:

I - executar os serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;

II - executar os serviços de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários inclusive aqueles decorrentes de convênios e acordos internacionais;

III - propor consulta formal às Divisões ou Serviços de Administração, de Arrecadação e de Benefícios e à Procuradoria da Gerência-Executiva a que se vincula; e

IV - no exercício das competências previstas nos incisos I a III, implementar agilidade e comodidade aos seus usuários mediante:

a) foco das ações direcionado para os usuários dos serviços;

b) ampliação do horário e dias de atendimento ao público;

c) resolutividade das demandas apresentadas;

d) ênfase na informação e orientação prévias aos usuários dos serviços;

e) redução dos prazos para prestação dos serviços;

f) eliminação de exigências desnecessárias e procedimentos repetitivos;

g) incentivo ao auto-atendimento; e

h) integração, em local único, da prestação de todos os serviços, para permitir atendimento simultâneo e resoluto;

V - elaborar relatórios de acompanhamento da recuperação de créditos constituídos por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e Auto de Infração que tenham sido objeto de defesa ou recurso, informando ao auditor-fiscal responsável pelo lançamento o resultado do contencioso administrativo e da cobrança judicial.

Art. 51. Aos Núcleos de Comunicação Administrativa, nas Agências da Previdência Social dos Tipos A e B, compete:

I - assistir à Agência e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis vinculadas, no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;

II - executar atividades de recebimento, registro, controle, distribuição, tramitação, expedição e arquivo das comunicações administrativas;

III - proceder à classificação e organização das informações, para fins de pesquisa e recuperação;

IV - preparar despachos e correspondências oficiais;

V - providenciar a publicação de atos;

VI - executar os serviços de reprografia;

VII - prover os materiais necessários às atividades da Agência e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis vinculadas;

VIII - controlar os bens patrimoniais, mantendo atualizado o seu inventário;

IX - manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais em estoque, estabelecendo cronograma de aquisição e requisição de material, bem como emitir relatórios e promover inventário dos bens de consumo; e

X - articular-se, no exercício de suas competências, com a Divisão ou Serviço de Administração da Gerência-Executiva a que se vincula.

Art. 52. Aos Serviços, Seções e Setores de Arrecadação compete:

I - executar as atividades de:

a) orientação e informação aos contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias;

b) matrícula de empresas e de obras de construção civil;

c) inscrição de contribuintes;

d) emissão de certidões;

e) regularização de obra de construção civil;

f) reembolso de pagamentos de benefícios efetuados pelas empresas;

g) restituição de contribuições e outras importâncias recolhidas indevidamente; e

h) cálculo e emissão de guia de recolhimento para pagamento de contribuições em atraso;

II - acompanhar e instruir processos de constituição de crédito, de oferecimento de garantia, de dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito e de isenção de contribuições;

III - conceder, manter e rescindir parcelamentos de contribuições, inclusive dos créditos inscritos em dívida ativa;

IV - atualizar e depurar o cadastro de empresas, de contribuintes individuais, de produtores rurais, de segurados especiais e de obras de construção civil;

V - realizar pesquisas externas; e

VI - verificar a regularidade e autenticidade de documentos.

Art. 53. Aos Serviços, Seções e Setores de Benefícios compete:

I - executar as atividades de:

a) orientação e informação aos beneficiários;

b) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários, inclusive aqueles decorrentes de convênios e acordos internacionais; e

c) perícia médica e reabilitação profissional;

II - analisar os processos de limite de alçada;

III - processar justificação administrativa;

IV - analisar e instruir os recursos de benefícios às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

V - expedir certidões;

VI - realizar pesquisas externas; e

VII - verificar a regularidade e autenticidade de documentos.

Art. 54. Às Unidades de Referência de Reabilitação Profissional, vinculadas às Gerências-Executivas e subordinadas tecnicamente aos Serviços e Seções de Administração de Perícia Médica e Reabilitação Profissional, compete:

I - executar as atividades de:

a) avaliação e definição da capacidade laborativa residual dos beneficiários;

b) orientação e acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;

c) articulação com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de trabalho; e

d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho;

II - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu reingresso no mercado de trabalho;

III - administrar as atividades dos credenciados e conveniados;

IV - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Administração de Perícia Médica e Reabilitação Profissional;

V - promover a homologação da troca de função preventiva de beneficiários; e

VI - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho.

Seção IX
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 55. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, no exercício da descentralização de suas ações e avaliadas segundo ranking de desempenho institucional, compete:

I - executar o Plano Anual de Ação;

II - gerenciar a execução dos serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;

III - gerenciar a execução dos serviços de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social;

IV - gerenciar a execução das atividades de:

a) representação judicial ou extrajudicial do INSS e das instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio e, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;

b) apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS e a sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

c) consultoria e assessoramento jurídicos;

V - no exercício das competências previstas nos incisos I a III, assegurar agilidade e comodidade aos seus usuários;

VI - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem assim da programação do pagamento de precatórios, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;

VII - articular-se com a Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;

VIII - executar e supervisionar as atividades de fiscalização;

IX - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento do CRPS;

X - executar as atividades de serviços gerais, recursos humanos e orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento dos seguintes órgãos e unidades:

a) Procuradoria, Divisões ou Serviços de Administração, de Arrecadação e de Benefícios, bem assim Serviços e Seções de Controle da Qualidade do Atendimento e de Aferição de Resultados, unidades componentes das Gerências-Executivas;

b) Seções de Comunicação Social, Unidades de Referência de Reabilitação Profissional, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, unidades vinculadas às Gerências-Executivas, consoante resolução da Diretoria Colegiada; e

c) Superintendências, Auditorias Regionais, Procuradorias de Tribunais e as unidades de exercício dos Gerentes de Cobrança de Grandes Devedores, consoante resolução da Diretoria Colegiada;

XI - definir roteiros de localidades atendidas regularmente pela Unidade Avançada de Atendimento Móvel - PREV Móvel, segundo critérios de inexistência de unidade de atendimento, indicadores socioeconômicos e quantitativos de benefícios pagos e de empresas;

XII - supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, conveniadas com empresas, Prefeituras Municipais e outros agentes públicos e comunitários;

XIII - promover, avaliar e controlar o credenciamento e descredenciamento de entidades e profissionais;

XIV - quando localizada na capital de Unidade da Federação em que não houver Superintendência, apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, exercendo as competências previstas no art. 48, sob orientação e supervisão da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

XV - avaliar o escopo das metas da administração do Ministério da Previdência e Assistência Social e do INSS, para o Plano Anual de Ação do exercício seguinte, fazendo proposições; e

XVI - apresentar, ao Gerente de Descentralização de Créditos e Transferência de Recursos a que estiver vinculada a Gerência-Executiva, a proposta orçamentária anual.

Art. 56. Aos Serviços e Seções de Controle da Qualidade do Atendimento compete:

I - acompanhar, controlar e avaliar a qualidade do atendimento, zelando pela agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social;

II - zelar pela adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento, especialmente as encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na elaboração de critérios para localização e alteração de vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas e das Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis às Agências da Previdência Social; e

IV - propor à Gerência-Executiva parceria com empresas, Prefeituras Municipais e outros agentes públicos e comunitários, para ampliação da rede de atendimento.

Art. 57. Aos Serviços e Seções de Aferição de Resultados compete:

I - acompanhar a execução do Plano Anual de Ação;

II - acompanhar e analisar os resultados obtidos com aplicação dos padrões, sistemas métodos de avaliação de produtividade e qualidade institucionais, elaborando relatórios periódicos sobre o desempenho institucional; e

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria e a Assessoria de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados da Superintendência, com dados e informações necessárias ao acompanhamento de resultados.

Art. 58. Às Procuradorias compete:

I - representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio e, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - acompanhar os mecanismos de processamento das informações do contencioso judicial, da dívida ativa e da cobrança judicial, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;

V - promover a localização dos Procuradores Autárquicos, no âmbito da Gerência-Executiva; e

VI - subsidiar os Serviços e Seções de Aferição de Resultados no acompanhamento e análise dos resultados obtidos.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, as Procuradorias serão coordenadas e supervisionadas tecnicamente pela Coordenação-Geral das Procuradorias.

Art. 59. Às Seções de Consultoria compete:

I - prestar assistência jurídica aos órgãos vinculados à Gerência-Executiva, no controle interno da legalidade administrativa dos seus atos;

II - emitir pareceres sobre matéria jurídica em geral;

III - intervir na elaboração e edição de atos normativos ou interpretativos de interesse da Gerência-Executiva; e

IV - examinar, prévia e conclusivamente, as minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres e as suas eventuais rescisões administrativas ou amigáveis, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento de execução de obra ou serviço.

Art. 60. Às Seções de Precatórios compete:

I - observar a programação de pagamento de precatórios estabelecida de forma centralizada na Unidade da Federação em que se encontra, por Gerência-Executiva localizada na capital;

II - elaborar e controlar a relação de precatórios para inclusão em orçamento; e

III - manter os dados de controle de precatórios atualizados, inclusive quanto à ordem cronológica.

Art. 61. Às Seções de Cálculos Judiciais compete executar as atividades de cálculos em processos judiciais e administrativos.

Art. 62. Aos Setores de Precatórios e Cálculos Judiciais cabe exercer as competências previstas nos arts. 60 e 61.

Art. 63. Aos Serviços ou Seções do Contencioso Judicial compete:

I - representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou, de qualquer forma, interessados;

II - acompanhar inquéritos policiais e ações penais e, eventualmente, atuar como assistente do Ministério Público;

III - analisar procedimentos judiciais que importem em pagamentos de quaisquer natureza, manutenção ou concessão de benefícios; e

IV - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, exceto os de natureza fiscal.

Art. 64. Aos Serviços e Seções da Dívida Ativa compete:

I - representar, em juízo, o INSS e as entidades de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, quando sejam autores, assistentes, réus, opoentes ou, de qualquer forma, interessados, em matéria fiscal;

II - orientar as atividades pertinentes à apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza do INSS e de terceiros por ele administrados;

III - orientar as atividades pertinentes à inscrição dos créditos em dívida ativa;

IV - analisar procedimentos judiciais de natureza fiscal que importem em pagamento;

V - orientar as atividades relacionadas com a cobrança da dívida ativa e com a sua arrecadação;

VI - supervisionar e orientar a execução indireta da cobrança judicial;

VII - acompanhar os resultados dos processos judiciais cometidos a executores indiretos; e

VIII - informar os Serviços e Seções de Análise de Defesas e Recursos sobre os resultados da cobrança amigável e judicial, relativas aos créditos constituídos por Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração.

Art. 65. Às Seções e Setores de Inscrição e Cobrança compete:

I - executar as atividades relativas à apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS, de qualquer natureza e dos de terceiros, por ele administrados;

II - executar as atividades relacionadas com a inscrição em dívida ativa dos créditos do INSS, de qualquer natureza e dos de terceiros, por ele administrados e sua cobrança;

III - emitir o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão; e

IV - averbar, no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, a decisão judicial que julgar improcedente a respectiva execução fiscal proposta, a anistia ou a remissão decorrentes de lei.

Art. 66. Às Seções e Setores do Contencioso Fiscal compete executar as atividades relacionadas à representação do INSS nas ações judiciais em que seja ele réu, autor, assistente, opoente, ou de qualquer forma interessado, e que tenham por objeto a discussão de contribuições previdenciárias e demais espécies de receita por ele arrecadadas.

Art. 67. Às Divisões e Serviços de Administração compete:

I - promover, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) o Sistema de Serviços Gerais - SISG;

b) o Sistema de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e

c) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC;

II - realizar as despesas operacionais, as ações direcionadas aos ativos imobiliários e as atividades de serviços gerais, utilizando os seguintes subsídios da Coordenação-Geral de Logística:

a) minutas-padrão de editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;

b) preços de referência; e

c) inexistência ou indisponibilidade, em outra Gerência-Executiva, dos recursos a serem contratados;

III - realizar a execução orçamentária e financeira necessária à implementação do Plano Anual de Ação, instando a alocação de créditos e recursos ao Gerente de Descentralização de Créditos e Transferência de Recursos a que estiver vinculada a Gerência-Executiva, na Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

IV - implementar as ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, segundo a orientação e a autorização da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

V - realizar a administração de recursos humanos nas atividades referentes a cadastro, pagamento, benefícios, remuneração, normas e procedimentos judiciais, segundo a orientação e supervisão da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos; e

VI - subsidiar os Serviços e Seções de Aferição de Resultados no acompanhamento e análise dos resultados obtidos.

Art. 68. Aos Serviços e Seções de Logística compete:

I - prover os órgãos e unidades de que trata o inciso IX do art. 56, dos recursos logísticos necessários ao seu funcionamento;

II - executar os planos de investimento em ativos imobiliários e geração de receitas decorrentes do seu uso ou alienação, aprovados pela Diretoria Colegiada;

III - implementar o plano de execução indireta da administração dos ativos imobiliários não operacionais, aprovado pela Diretoria Colegiada;

IV - gerenciar o patrimônio imobiliário, os imóveis locados e cedidos de terceiros, promovendo:

a) a racionalização do uso e ocupação;

b) a regularização dominial;

c) a manutenção; e

d) ações revisionais;

V - implementar o plano de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, aprovado pela Diretoria Colegiada;

VI - administrar os serviços de comunicação administrativa, telefonia, energia, documentação, transporte, zeladoria, reprografia, engenharia, limpeza, conservação, manutenção de bens móveis e de segurança;

VII - instruir processos administrativos para aquisição de materiais e serviços;

VIII - realizar licitações, dispensa e inexigibilidade;

IX - manter os Sistemas de Cadastro de Fornecedores - SICAF, de Registro de Preços - SIREP, e de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações - SIDEC; e

X - promover o controle e a análise do custo operacional das atividades de logística.

Art. 69. Aos Serviços e Seções de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - promover a execução orçamentária, financeira e contábil;

II - elaborar a proposta orçamentária anual, em articulação com as demais áreas;

III - promover a descentralização de recursos orçamentários e financeiros às unidades gestoras vinculadas;

IV - acompanhar, controlar e avaliar a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras vinculadas;

V - elaborar demonstrativos da execução orçamentária, financeira e contábil;

VI - realizar os registros contábeis relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VII - promover a manutenção do cadastro de assinaturas das autoridades competentes, para firmar ou abonar autorizações de pagamento;

VIII - promover a conciliação e conformidade contábil das unidades gestoras vinculadas;

IX - manter o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, e demais sistemas corporativos de orçamento, finanças e contabilidade;

X - fiscalizar a execução das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de arrecadação de contribuições e de pagamento de benefícios previdenciários; e

XI - promover a manutenção e atualização do cadastro de agências bancárias.

Art. 70. Aos Serviços e Seções de Recursos Humanos compete:

I - implementar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos aprovados pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

II - apoiar a execução de atividades específicas de suporte ao processo de ensino-aprendizagem;

III - incentivar e disseminar o uso do Banco de Talentos, a fim de promover:

a) a formação do inventário de competências e potencialidades gerenciais e técnicas dos servidores;

b) o recrutamento para cargos e funções de chefia;

c) ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos; e

d) emissão de convocações e diárias, para melhor uso gerencial da força de trabalho em movimento;

IV - apoiar o intercâmbio técnico com instituições de ensino e órgãos e instituições congêneres;

V - realizar o levantamento das necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento;

VI - avaliar os resultados dos investimentos com as ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - identificar, aperfeiçoar e desenvolver servidores que possuam habilidades e conhecimentos específicos para atuarem como instrutores e facilitadores;

VIII - avaliar os recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, sob a orientação da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

IX - administrar a lotação e exercício dos servidores;

X - executar as atividades referentes a cadastro, pagamento, benefícios, remuneração, normas e procedimentos judiciais, segundo a orientação e supervisão da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos;

XI - manter o Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;

XII - acompanhar a execução da avaliação de desempenho individual dos servidores dos órgãos e unidades do INSS;

XIII - instruir processos de recursos administrativos interpostos por servidores, submetendo, quando for o caso, à instância superior; e

XIV - subsidiar a Procuradoria na defesa do INSS, quanto às ações impetradas por servidores.

Art. 71. Às Divisões e Serviços de Arrecadação compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;

II - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;

III - promover a análise de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação, inclusive em segmentos econômicos específicos;

IV - promover o gerenciamento do cadastro e da receita de contribuições previdenciárias de empresas, de contribuintes individuais, de produtores rurais, de segurados especiais e de obras de construção civil, além do cadastro de créditos previdenciários;

V - manter controle sobre as entidades beneficentes ou isentas;

VI - promover o gerenciamento de emissões de certidões, de reembolsos e de restituições;

VII - promover o gerenciamento de parcelamentos, inclusive dos créditos inscritos em dívida ativa;

VIII - deliberar sobre oferecimento de garantia em parcelamentos;

IX - opinar sobre dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito;

X - elaborar planos e programas de ação fiscal, em articulação com a Coordenação-Geral de Fiscalização, bem como aprovar o plano regional de fiscalização;

XI - promover auditoria fiscal nos contribuintes incluídos no plano regional de fiscalização, para identificação e constituição dos créditos previdenciários não recolhidos e verificação do cumprimento de obrigações acessórias;

XII - promover auditoria fiscal na rede bancária quanto ao recebimento e repasse das contribuições arrecadadas pelo INSS;

XIII - promover a especialização de ações de acompanhamento do recolhimento das contribuições de empresas;

XIV - supervisionar a apreensão de documentos;

XV - promover a apuração administrativa e os procedimentos de representação nos casos de crime praticado contra a Seguridade Social;

XVI - analisar processo com decisão de colegiado contrária à constituição de crédito, propondo ao CRPS, se for o caso, o reexame da decisão;

XVII - acompanhar os mecanismos de processamento das informações de arrecadação, de fiscalização e de cobrança, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;

XVIII - promover a localização dos Auditores-Fiscais, no âmbito da Gerência-Executiva;

XIX - promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, inclusive mediante respostas a consultas formais por elas encaminhadas;

XX - formalizar consulta às Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Arrecadação, de Cobrança e de Fiscalização, na forma prevista no inciso IV do art. 45, assegurando que, no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, as respostas tenham aplicação de cunho geral sobre casos concretos posteriores e similares;

XXI - programar e implementar eventos de orientação aos contribuintes, sobre legislação previdenciária;

XXII - subsidiar os Serviços e Seções de Controle da Qualidade do Atendimento no acompanhamento, controle e avaliação da qualidade do atendimento, bem assim na adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento; e

XXIII - subsidiar os Serviços e Seções de Aferição de Resultados no acompanhamento e análise dos resultados obtidos.

Art. 72. Aos Serviços e Seções de Orientação da Arrecadação compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, XVII e XIX do artigo anterior e, ainda, deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de isenção de contribuições.

Art. 73. Aos Serviços e Seções de Orientação e Administração da Cobrança compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, XVII e XIX do art. 71. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 63, de 16.01.2002, DOU 21.01.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 73. Aos Serviços e Seções de Orientação e Administração da Cobrança compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, XVII e XIX do art. 72."

Art. 74. Aos Serviços e Seções de Fiscalização compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos I, III, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XIX do art. 71. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 63, de 16.01.2002, DOU 21.01.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 74. Aos Serviços e Seções de Fiscalização compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos I, III, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XIX do art. 72."

Art. 75. Aos Serviços e Seções de Análise de Defesas e Recursos compete:

I - julgar defesa contra Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de Infração e Informação Fiscal sobre cancelamento de isenção;

II - reduzir, acrescer ou relevar multa por infração à legislação previdenciária;

III - oferecer contra-razões às Câmaras de Julgamento do CRPS;

IV - elaborar relatórios de acompanhamento da recuperação de créditos constituídos por meio de Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração que tenham sido objeto de defesa ou recurso, informando ao Auditor-Fiscal responsável pelo lançamento o resultado do contencioso administrativo e da cobrança judicial; e

Art. 76. Às Divisões e Serviços de Benefícios compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de:

a) reconhecimento inicial de direitos;

b) manutenção ao reconhecimento de direitos;

c) revisão de direitos;

d) administração de convênios e acordos internacionais;

e) perícia médica, inclusive quando efetuadas por executores indiretos;

f) reabilitação profissional, inclusive quando efetuadas por executores indiretos; e

g) análise de defesas e recursos;

II - promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, inclusive mediante respostas a consultas formais por elas encaminhadas;

III - formalizar consulta às Divisões de Orientação e Uniformização de Procedimentos do Reconhecimento Inicial e Manutenção de Direitos, da Revisão de Direitos e de Perícia Médica e Reabilitação Profissional, na forma prevista no inciso IV do art. 45, assegurando que, no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis, as respostas tenham aplicação de cunho geral sobre casos concretos posteriores e similares;

IV - promover a análise de oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos e projetar tendências;

V - promover o gerenciamento de emissões de certidões;

VI - supervisionar a apreensão de documentos;

VII - propor à Gerência-Executiva credenciamentos, descredenciamentos e convênios;

VIII - analisar os processos de limite de alçada;

IX - promover a validação mensal dos valores de benefícios a serem pagos;

X - controlar e gerenciar os direitos já reconhecidos no sistema de benefícios e em suas informações gerenciais;

XI - acompanhar, verificar e controlar as informações pertinentes aos sistemas de controle de óbitos;

XII - acompanhar os mecanismos de processamento das informações de reconhecimento de direitos, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;

XIII - implementar ações corretivas, decorrentes do resultado das ações especializadas desenvolvidas pelos Gerentes de Qualidade do Reconhecimento de Direitos;

XIV - programar e implementar eventos de orientação aos beneficiários;

XV - subsidiar os Serviços e Seções de Controle da Qualidade do Atendimento no acompanhamento, controle e avaliação da qualidade do atendimento, bem como na adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento; e

XVI - subsidiar os Serviços e Seções de Aferição de Resultados no acompanhamento e análise dos resultados obtidos.

Art. 77. Aos Serviços e Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, XII e XIII do artigo anterior, além de analisar os processos de limite de alçada.

Art. 78. Aos Serviços e Seções de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos I, II, V, VII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 77, além de:

I - adotar as medidas necessárias à implementação de convênios;

II - proceder à análise das solicitações relativas à aplicação dos acordos internacionais, bem como manter intercâmbio com os organismos de ligação estrangeiros; e

III - acompanhar o pagamento de benefícios e de reembolso às empresas convenientes prestados pela rede bancária e demais órgãos pagadores.

Art. 79. Aos Serviços e Seções de Orientação da Revisão de Direitos compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos I, II e XIII do art. 77, além de:

I - oferecer recurso e contra-razões às Câmaras de Julgamento do CRPS;

II - propor ao CRPS o reexame de decisão;

III - analisar os processos de limite de alçada.

Art. 80. Aos Serviços e Seções de Administração de Perícia Médica e Reabilitação Profissional compete, observada sua área de atuação, executar as atividades decorrentes das competências previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, XII e XIII do art. 77, além de:

I - supervisionar tecnicamente as Unidades de Referência de Reabilitação Profissional; e

II - supervisionar o desempenho dos gestores do sistema de acompanhamento de perícia médica.

Art. 81. Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:

I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas;

II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

III - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e

IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 82. À Divisão de Corregedoria compete:

I - acompanhar, fiscalizar e avaliar a conduta funcional dos dirigentes e servidores do INSS, em consonância com o modelo de gestão por resultados e de aprimoramento continuado da qualidade dos serviços;

II - implementar ações preventivas e corretivas, decorrentes do resultado das ações especializadas desenvolvidas pelos Gerentes da Corregedoria da Auditoria-Geral, nos segmentos de arrecadação e cobrança administrativa ou judicial, reconhecimento de direitos e gestão interna;

III - analisar e emitir parecer técnico sobre a pertinência da apuração de denúncias e representações relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

IV - promover, por solicitação ou de ofício, a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar;

V - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades das Comissões de Sindicância e de Inquérito; e

VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 83. Às Divisões de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria, em Benefícios, em Benefícios por Incapacidade e em Gestão Interna, observadas suas áreas de atuação, compete:

I - realizar auditorias preventivas e corretivas nos procedimentos administrativos e sistemas informatizados de:

a) arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim do contencioso judicial, dívida ativa e cobrança judicial;

b) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios;

c) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios por incapacidade; e

d) logística, recursos humanos e orçamento, finanças e contabilidade;

II - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

III - supervisionar a execução das atividades das equipes de auditoria sob sua subordinação;

IV - acompanhar e avaliar o cumprimento das recomendações dos órgãos de controle interno e externo;

V - especificamente em relação às Divisões de Auditoria em Benefícios e em Benefícios por Incapacidade, determinar aos dirigentes a suspensão ou cancelamento de benefício ou seu pagamento, comprovadamente irregular;

VI - especificamente em relação à Divisão de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria, determinar aos dirigentes a rescisão de parcelamentos concedidos irregularmente ou inadimplidos; a inscrição em dívida ativa de créditos com trânsito em julgado administrativo, sobrestados irregularmente e o ajuizamento da dívida ativa sobrestada irregularmente; e

VII - especificamente em relação à Divisão de Auditoria em Gestão Interna, determinar aos dirigentes a abstenção, suspensão e correção de atos irregulares ou ilegais na gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Art. 84. Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral, compete:

I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, na Unidade da Federação em que se localizarem; e

II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso anterior.

§ 1º Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal, as competências previstas no inciso I serão exercidas por Gerência-Executiva localizada na capital.

§ 2º No caso de Tribunal não localizado na capital, as competências previstas no inciso I serão exercidas por Gerência-Executiva da localidade onde estiver o Tribunal.

§ 3º No exercício de suas competências, as Procuradorias de Tribunais serão coordenadas e supervisionadas tecnicamente pela Coordenação-Geral das Procuradorias.

Art. 85. Aos Serviços de Gerenciamento da Dívida Ativa compete acompanhar, prioritariamente, as ações de natureza fiscal, em função da relevância da matéria ou do valor econômico, em articulação com os Gerentes de Cobrança de Grandes Devedores.

Seção X
Das Competências Comuns das Unidades e Órgãos Descentralizados

Art. 86. Às unidades e órgãos descentralizados compete em comum:

I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;

II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada; e

III - subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Das atribuições do Diretor-Presidente

Art. 87. Ao Diretor-Presidente incumbe:

I - representar o INSS em juízo ou fora dele;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas de que tratam os §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;

VII - encaminhar ao Ministério da Previdência e Assistência Social propostas de instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;

VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social lista tríplice para nomeação de Gerentes-Executivos;

IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:

a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais; e

b) as propostas de alteração do Regimento Interno do INSS;

X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;

XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência e Assistência Social, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

XII - assinar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas;

XIII - autorizar a adjudicação de qualquer bem, seja qual for o seu valor, após ouvida a Procuradoria-Geral;

XIV - exercer o comando hierárquico no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, coordenando suas atividades;

XV - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao INSS;

XVI - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares para aplicar penalidades quando a proposta for superior a trinta dias e não ultrapassar os sessenta dias de suspensão; e

XVII - exercer na ausência dos Diretores e respectivos substitutos os demais poderes dos seus Diretores.

Seção II
Das Atribuições dos Demais Dirigentes

Art. 88. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Coordenadores, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Havendo necessidade de delegação de competência específica, essa será praticada segundo os princípios contidos no art. 2º deste Regimento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89. A uma das Procuradorias localizadas na capital em que houver mais de uma Gerência-Executiva compete, além do disposto nos art. 55 a 66, exercer de forma centralizada, no âmbito da capital, por resolução da Diretoria Colegiada, as atividades de precatórios, cálculos judiciais, contencioso judicial e dívida ativa.

Parágrafo único. Às demais Procuradorias localizadas na capital são asseguradas as competências e estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas para o exercício das atividades previstas no caput, a fim de que implementem as condições operacionais que permitam a descentralização.

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

UNIDADE  CARGO/ FUNÇÃO Nº  DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO  DAS/ FG  
Diretoria Colegiada  4 Diretor-Presidente Gerente de Projeto  101.6 101.4  
Serviço Técnico de Projetos  4  Chefe  101.1  
 8  Gerente  101.2  
 4  Assistente  102.2  
 1  Assistente de Comunicação Social  102.2  
 10   FG-1  
 55   FG-2  
 92   FG-3  
Coordenação-Geral de Controladoria  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação de Gerenciamento da Qualidade do Atendimento  1  Coordenador  101.3  
 2  Gerente  101.2  
Coordenação de Aferição de Resultados  1  Coordenador  101.3  
 2  Gerente  101.2  
Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão para a Rede Bancária  1  Chefe  101.2  
Divisão para Créditos Constituídos  1  Chefe  101.2  
Coordenação de Informações Institucionais  1  Coordenador  101.3  
Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada  1  Coordenador  101.3  
Serviço de Comunicação Administrativa  1  Chefe  101.1  
Serviço de Suprimento e Material  1  Chefe  101.1  
Serviço de Atividades Gerais  1  Chefe  101.1  
Coordenação-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação  1  Coordenador-Geral  101.4  
Chefia de Gabinete  1  Chefe  101.4  
Procuradoria-Geral  1  Procurador-Geral  101.5  
Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Procuradoria  1  Chefe  101.2  
Divisão de Gerenciamento de Precatórios e Cálculos Judiciais  1  Chefe  101.2  
Coordenação-Geral de Consultoria  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão de Licitações, Contratos e Pessoal  1  Chefe  101.2  
Divisão de Consultoria Técnica  1  Chefe  101.2  
Coordenação-Geral do Contencioso Judicial  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão do Contencioso de Pessoal  1  Chefe  101.2  
Divisão do Contencioso de Benefícios  1  Chefe  101.2  
Divisão do Contencioso de Patrimônio Imobiliário  1  Chefe  101.2  
Coordenação-Geral da Dívida Ativa  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão de Inscrição em Dívida Ativa  1  Chefe  101.2  
Divisão do Contencioso Fiscal  1  Chefe  101.2  
Coordenação-Geral de Planejamento da Cobrança Judicial  1  Coordenador-Geral  101.4  
 8  Gerente de Cobrança de Grandes Devedores  101.2  
Divisão de Cobrança de Devedores Diversos  1  Chefe  101.2  
Divisão de Cobrança de Grandes Devedores  1  Chefe  101.2  
Coordenação-Geral das Procuradorias  1  Coordenador-Geral  101.4  
Subprocuradoria-Geral  1  Chefe  101.3  
Coordenação de Gerenciamento das Procuradorias  1  Coordenador  101.3  
Auditoria-Geral  1  Auditor-Geral  101.5  
Serviço de Apoio à Auditoria-Geral  1  Chefe  101.1  
Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Auditoria  1  Chefe  101.2  
Corregedoria  1  Corregedor  101.4  
 4  Gerente  101.2  
Coordenação-Geral de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão de Auditoria em Arrecadação  1  Chefe  101.2  
Divisão de Auditoria em Procuradoria  1  Chefe  101.2  
Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão de Auditoria em Benefícios  1  Chefe  101.2  
Divisão de Auditoria em Benefícios por Incapacidade  1  Chefe  101.2  
Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão de Auditoria em Recursos Humanos  1  Chefe  101.2  
Divisão de Auditoria em Administração  1  Chefe  101.2  
Diretoria de orçamento, Finanças e Logística  1  Diretor  101.5  
Coordenação-Geral de Logística  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão de Gerenciamento de Despesas Operacionais  1  Chefe  101.2  
Divisão de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário  1  Chefe  101.2  
Divisão de Gerenciamento de Atividades Gerais  1  Chefe  101.2  
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação de Orçamento e Finanças  1  Coordenador  101.3  
Divisão de Programação Orçamentária  1  Chefe  101.2  
Divisão de Programação Financeira  1  Chefe  101.2  
 5  Gerente de Descentralização de Créditos e Transferência de Recursos  101.2  
Coordenação de Contabilidade  1  Coordenador  101.3  
Divisão de Análise e Conciliação Contábil  1  Chefe  101.2  
 2  Gerente de Revisão e Escrituração Contábil  101.2  
Diretoria de Recursos Humanos  1  Diretor  101.5  
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamento  1  Chefe  101.2  
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Recursos Humanos  1  Chefe  101.2  
Divisão de Procedimentos Judiciais  1  Chefe  101.2  
Diretoria de Arrecadação  1  Diretor  101.5  
Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Arrecadação  1  Chefe  101.2  
Coordenação-Geral de Arrecadação  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Arrecadação  1  Chefe  101.2  
Coordenação de Gerenciamento da Arrecadação e de Análises Sistêmicas  1  Coordenador  101.3  
Divisão de Gerenciamento da Arrecadação de Pessoa Física de Contribuintes Individuais e Segurados Especiais  1  Chefe  101.2  
Divisão de Gerenciamento da Arrecadação de Pessoa Jurídica de Contribuintes Diversos  1  Chefe  101.2  
Divisão de Avaliação e Controle da Arrecadação Análises Sistêmicas Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Cobrança Coordenador-Geral 101.4 
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Cobrança  Chefe  101.2 
Divisão de Gerenciamento da Cobrança Administrativa  1  Chefe  101.2  
Coordenação-Geral de Fiscalização  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Fiscalização  1  Chefe  101.2  
Coordenação de Gerenciamento da Ação Fiscal  1  Coordenador  101.3  
Divisão de Avaliação e Controle Contribuintes Diversos  1  Chefe  101.2  
Divisão de Informações Externas Pesquisas  1  Chefe  101.2  
 20  Gerente de Segmento Econômico  101.2  
Diretoria de Benefícios  1  Diretor  101.5  
Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Arrecadação  1  Chefe  101.2  
Coordenação-Geral de Benefícios  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos do Reconhecimento Inicial e Manutenção de Direitos  1  Chefe  101.2  
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos da Revisão de Direitos  1  Chefe  101.2  
Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais  1  Chefe  101.2  
Coordenação de Gerenciamento do Reconhecimento de Direitos  1  Coordenador  101.3  
 4  Gerente de Qualidade do Reconhecimento de Direitos  101.2  
Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade  1  Coordenador-Geral  101.4  
Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Perícia Médica e Reabilitação Profissional  1  Chefe  101.2  
Divisão de Administração de Credenciados  1  Chefe  101.2  
Divisão de Acompanhamento e Controle Gerencial  1  Chefe  101.2  
 3  Gerente de Qualidade do Reconhecimento de Direitos  101.2  
Coordenação-Geral de Análises e Pesquisas  1  Coordenador-Geral  101.4  
Unidades Descentralizadas     
Superintendência "A"  3  Superintendente  101.4  
Seção de Apoio à Superintendência  3  Chefe  FG-1  
Assessoria de Comunicação Social  3  Chefe da Assessoria  101.2  
Assessoria de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados  3  Chefe da Assessoria  101.2  
Superintendência "B"  7  Superintendente  101.3  
Seção de Apoio à Superintendência  7  Chefe  FG-1  
Assessoria de Comunicação Social  7  Chefe da Assessoria  101.1  
Assessoria de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados  7  Chefe da Assessoria  101.1  
Agência da Previdência Social "A"  150  Chefe  101.2  
Núcleo de Comunicação Administrativa  150  Chefe  FG-3  
Serviço de Arrecadação  150  Chefe  101.1  
Serviço de Benefícios  150  Chefe  101.1  
 450  Supervisor Operacional de Benefícios e Arrecadação  FG-3  
Agência da Previdência Social "B"  200  Chefe  101.1  
Núcleo de Comunicação Administrativa  200  Chefe  FG-3  
Seção de Arrecadação  200  Chefe  FG-1  
Seção de Benefícios  200  Chefe  FG-1  
 400  Supervisor Operacional de Benefícios e Arrecadação  FG-3  
Agência da Previdência Social "C"  450  Chefe  FG-1  
Setor de Arrecadação  450  Chefe  FG-2  
Setor de Benefícios  450  Chefe  FG-2  
Unidade Avançada de Atendimento fixa ou móvel  325  Chefe  FG-2  
Unidade de Referência de Reabilitação Profissional  21   FG-1  
Unidade de Referência de Reabilitação Profissional  25   FG-2  
Divisão de Análise e Concessão Centralizada de Benefícios  3  Chefe  101.2  
Seção de Comunicação Social  17  Chefe  FG-1  
Órgãos Descentralizados     
Gerência-Executiva "A"  20  Gerente-Executivo  101.3  
Serviço de Controle da Qualidade do Atendimento  20  Chefe  101.1  
Serviço de Aferição de Resultados  20  Chefe  101.1  
Procuradoria  20  Chefe  101.2  
Seção de Consultoria  20  Chefe  FG-1  
Seção de Precatórios  20  Chefe  FG-1  
Seção de Cálculos Judiciais  20  Chefe  FG-1  
Serviço do Contencioso Judicial  20  Chefe  101.1  
Seção do Contencioso Judicial  20  Chefe  FG-1  
Serviço da Dívida Ativa  20  Chefe  101.1  
Seção de Inscrição e Cobrança  20  Chefe  FG-1  
Seção do Contencioso Fiscal  20  Chefe  FG-1  
Divisão de Administração  20  Chefe  101.2  
Serviço de Logística  20  Chefe  101.1  
Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade  20  Chefe  101.1  
Serviço de Recursos Humanos  20  Chefe  101.1  
Divisão de Arrecadação  20  Chefe  101.2  
Serviço de Orientação da Arrecadação  20  Chefe  101.1  
Serviço de Orientação e Administração da Cobrança  20  Chefe  101.1  
Serviço de Fiscalização  20  Chefe  101.1  
Serviço de Análise de Defesas e Recursos  20  Chefe  101.1  
Divisão de Benefícios  20  Chefe  101.2  
Serviço de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos  20  Chefe  101.1  
Serviço de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos  20  Chefe  101.1  
Serviço de Orientação da Revisão de Direitos  20  Chefe  101.1  
Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade  20  Chefe  101.1  
Gerência-Executiva "B"  80  Gerente-Executivo  101.2  
Seção de Controle da Qualidade do Atendimento  80  Chefe  FG-1  
Seção de Aferição de Resultados  80  Chefe  FG-1  
Procuradoria  80  Chefe  101.1  
Seção de Consultoria  80  Chefe  FG-1  
Setor de Precatórios e Cálculos Judiciais  80  Chefe  FG-2  
Seção do Contencioso Judicial  80  Chefe  FG-1  
Seção da Dívida Ativa  80  Chefe  FG-1  
Setor de Inscrição e Cobrança  80  Chefe  FG-2  
Setor do Contencioso Fiscal  80  Chefe  FG-2  
Serviço de Administração  80  Chefe  101.1  
Seção de Logística  80  Chefe  FG-1  
Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade  80  Chefe  FG-1  
Seção de Recursos Humanos  80  Chefe  FG-1  
Serviço de Arrecadação  80  Chefe  101.1  
Seção de Orientação da Arrecadação  80  Chefe  FG-1  
Seção de Orientação e Administração da Cobrança  80  Chefe  FG-1  
Seção de Fiscalização  80  Chefe  FG-1  
Seção de Análise de Defesas e Recursos  80  Chefe  FG-1  
Serviço de Benefícios  80  Chefe  101.1  
Seção de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos  80  Chefe  FG-1  
Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos  80  Chefe  FG-1  
Seção de Orientação da Revisão de Direitos  80  Chefe  FG-1  
Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade  80  Chefe  FG-1  
Auditoria Regional  6  Auditor-Regional  101.3  
Divisão de Corregedoria  6  Chefe  101.2  
Divisão de Auditoria em Arrecadação e Procuradoria  6  Chefe  101.2  
Divisão de Auditoria em Benefícios  6  Chefe  101.2  
Divisão de Auditoria em Benefícios por Incapacidade  6  Chefe  101.2  
Divisão de Auditoria em Gestão Interna  6  Chefe  101.2  
Procuradoria de Tribunais  5  Chefe  101.2  
Serviço de Gerenciamento da Dívida Ativa  5  Chefe  101.1  
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