Decreto nº 38.472 de 04/05/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.471, de 04.05.1998.
ALTERAÇÕES Nº 237 - Ficam acrescentados os incisos XXXVI e XXXVII ao art. 32 com a seguinte redação:
"XXXVI - até 31 de maio de 1998, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;
NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:
a) a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através de representante de classe, visando a manutenção do nível de emprego e de produção;
b) a que o valor acumulado das saídas de leite em pó, na forma do Termo de Acordo de que trata a alínea anterior, não exceda a 13.300 (treze mil e trezentas) toneladas;
c) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de junho de 1998, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo e neste inciso.
XXXVII - no período de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 1999, aos estabelecimentos cadastrados no CAE 4.4407, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação.
NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:
a) a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através de representante de classe, visando a manutenção do nível de emprego e o aumento, no mínimo, em 5% (cinco por cento) da arrecadação do imposto incidente nessas operações, relativamente ao mesmo período do ano anterior;
b) a que o beneficiário, diretamente ou através de representante de classe, encaminhe, semestralmente, até o dia 10 do mês subseqüente ao semestre a que se refere, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo e neste inciso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998.