Decreto nº 38.658 de 02/07/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Conv. ICMS 23/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.657, de 02 de julho de 1998.
ALTERAÇÃO Nº 301 - É dada nova redação ao "caput" do inciso LXXIX do artigo 9º, mantida a redação das suas notas, conforme segue:
"LXXIX - saídas internas, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1998, de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário;"
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 302 - Ficam acrescentados os incisos XVII e XVIII ao artigo 1º com a seguinte redação:
"XVII - o pescador fica equiparado a produtor;
XVIII - não perde a condição de produtor aquele que:
a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;
b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção."
ALTERAÇÃO Nº 303 - É dada nova redação ao inciso VIII do artigo 16, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
"VIII - o preço de referência constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, quando o imposto for devido nas hipóteses referidas no artigo 9º, IV, "c" e "d";
ALTERAÇÃO Nº 304 - O inciso XI e o parágrafo único do artigo 23 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XI - 68% (sessenta e oito por cento) nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH;"
"Parágrafo único - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada."
II - No Apêndice I:
ALTERAÇÃO Nº 305 - No item IX da Seção I, a nota passa a denominar-se "NOTA 01", e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 306 - No item XXVI de Seção II, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
III - No Apêndice II:
ALTERAÇÃO Nº 307 - No item XV da Seção I, fica acrescentada nota à alínea "b" com a seguinte redação:
"NOTA - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 304 a 01 de janeiro de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de julho de 1998.