Decreto nº 38763 DE 06/12/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2023

Altera o Decreto Nº 36453/2020, que regulamenta a Lei Nº 11389/2020, que reinstitui o serviço público de Loteria no Estado do Maranhão, dentre outras disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º:

“Art. 2º Fica reinstituída a Loteria do Estado do Maranhão, serviço público estadual destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção do direito à educação, o desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão e a prevenção e combate de desastres e situações de calamidade pública.

§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria estadual dar-se-á por meio do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.

§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

§ 3º A comercialização, divulgação e publicidade de qualquer jogo lotérico no Estado do Maranhão só pode ser realizada pelo Poder Público ou por Operadores Privados devidamente autorizados, nos termos deste Decreto.

§ 4º Para os fins deste Decreto, considera-se Operador Privado devidamente autorizado a pessoa jurídica que possua autorização emitida pelo órgão competente do Estado do Maranhão para a exploração de atividades lotéricas no Estado.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação estadual e regulamentação específica do órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 3º do Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O serviço público de Loteria do Estado do Maranhão será prestado pela Maranhão Parcerias S/A - MAPA, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE.” (NR)

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II - Do Produto da Arrecadação da Loteria Estadual Numerada

Art. 6º O produto da arrecadação da Loteria Estadual Numerada será destinado da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;

II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;

III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:

a) 89% (oitenta e nove por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;

b) 5% (cinco por cento) para a educação;

c) 1,5% (um e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;

d) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;

e) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;

f) 1,5% (um e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão.” (NR)

Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Prognósticos Numéricos

Art. 7º O produto da arrecadação da Loteria de Prognósticos Numéricos será destinado da seguinte forma:

I - 45% (quarenta e cinco por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios da arrecadação;

II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;

III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:

a) 89% (oitenta e nove por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;

b) 5% (cinco por cento) para a educação;

c) 1,5% (um e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;

d) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;

e) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;

f) 1,5% (um e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão.” (NR)

Art. 5º O art. 8º do Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do Parágrafo único:

“Seção IV - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Prognóstico Específico

Art. 8º O produto da arrecadação da Loteria de Prognóstico Específico será destinado da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;

II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;

III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:

a) 75% (setenta e cinco por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;

b) 10% (dez por cento) para a educação;

c) 2,5% (dois e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;

d) 2,5% (dois e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;

e) 2,5% (dois e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;

f) 2,5% (dois e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão;

g) 2,5% (dois e meio por cento) para as entidades desportivas da modalidade de futebol que cederem os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para a divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

h) 2,5% (dois e meio por cento) para o fomento de projetos do esporte amador do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Do valor arrecadado por força do disposto na alínea “g” do inciso III desse artigo, 50% (cinquenta por cento) será destinado exclusivamente às entidades maranhenses de práticas desportivas da modalidade de futebol que cederem os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para a divulgação e execução do concurso de prognóstico específico da LOTEMA, não ficando as mesmas excluídas da repartição dos outros 50% da arrecadação.” (NR)

Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do Parágrafo único:

“Seção V - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Prognósticos Esportivos

Art. 9º O produto da arrecadação da Loteria de Prognósticos Esportivos será destinado da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;

II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;

III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:

a) 70% (setenta por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;

b) 10% (dez por cento) para a educação;

c) 2,5% (dois e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;

d) 2,5% (dois e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;

e) 2,5% (dois e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;

f) 2,5% (dois e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão;

g) 5% (cinco por cento) para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas razões sociais, marcas e símbolos;

h) 5% (cinco por cento) para o fomento de projetos do esporte amador do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Do valor total arrecadado por força do disposto na alínea “g” do inciso III desse artigo, 50% (cinquenta por cento) será destinado exclusivamente às entidades maranhenses de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo da LOTEMA pelo uso de suas razões sociais, marcas e símbolos, não ficando as mesmas excluídas da repartição dos outros 50% da arrecadação.” (NR)

Art. 7º O art. 10 do Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI - Do Produto da Arrecadação da Loteria Instantânea

Art. 10. O produto da arrecadação de cada emissão da Loteria Instantânea será destinado da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento), no mínimo, sobre a arrecadação, para pagamento de prêmios, se loteria em meio físico, ou 75% (sessenta por cento), no mínimo, sobre a arrecadação, para pagamento de prêmios, se loteria em meio eletrônico;

II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;

III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:

a) 89% (oitenta e nove por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;

b) 5% (cinco por cento) para a educação;

c) 1,5% (um e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;

d) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;

e) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;

f) 1,5% (um e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão.” (NR)

Art. 8º O art. 10-A do Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do §2º:

“Seção VI-A - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Quota Fixa

Art. 10-A. O produto da arrecadação da loteria de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado da seguinte forma:

I - ao pagamento de prêmios;

II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

III - O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:

a) 2% (dois por cento) para a educação;

b) 1,5% (um vírgula cinco por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;

c) 1,5% (um vírgula cinco por cento) às entidades desportivas que cederam os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

d) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

§ 1º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso III do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.

§ 2º Do valor arrecadado por força do disposto na alínea “c” do inciso III desse artigo, 50% (cinquenta por cento) será destinado exclusivamente às entidades maranhenses de práticas desportivas que cederem os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos à loteria de apostas de quota fixa da LOTEMA, não ficando as mesmas excluídas da repartição dos outros 50% da arrecadação.” (NR)

Art. 9º O art. 11 do Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VII - Da Forma de Repasse dos Valores Destinados aos Cofres Públicos

Art. 11. A MAPA disciplinará por instrumento próprio a forma de entrega dos recursos públicos de que trata este Decreto, podendo contar com o apoio institucional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN.” (NR)

Art. 10. O art. 12 do Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Maranhão Parcerias S/A é competente para executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas â exploração das modalidades lotéricas.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, a MAPA poderá:

I - realizar vistorias nos equipamentos, processos e procedimentos;

II - requerer, quando necessário, a inspeção da vigilância sanitária, abrangendo o imediato acesso a dependências, a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários;

III - realizar vistorias em livros comerciais ou fiscais, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das empresas que vierem a explorar quaisquer das modalidades de loteria previstas neste Decreto, sendo obrigatória a exibição de tais arquivos.

§ 2º Como ferramenta de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e do crime organizado, na prestação do serviço público de loteria do Estado do Maranhão somente poderão ser utilizadas as plataformas de meio de pagamento devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e credenciadas junto à MAPA.

§ 3º Como ferramenta de controle de qualidade, segurança e integridade dos produtos lotéricos disponibilizados à população maranhense, na prestação do serviço público de loteria do Estado do Maranhão somente serão aceitos certificados de produtos lotéricos emitidos por laboratórios credenciados junto à MAPA.

§ 4º A obrigatoriedade dos §§2º e 3º desse artigo fica subordinada à realização dos respectivos credenciamentos pela MAPA. A ausência dos mesmos não impedirá o início da operação do serviço público de loteria do Estado do Maranhão.

§ 5º A MAPA realizará credenciamento de entidades desportivas que cederam os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos para divulgação e execução do serviço público de loteria do Estado do Maranhão.

§ 6º A MAPA editará ato normativo disciplinando procedimento próprio para o encaminhamento de informações sobre apostadores relativas à prevenção tanto da lavagem de dinheiro quanto do financiamento do terrorismo e do crime organizado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Banco Central do Brasil, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.” (NR)

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 38.447, de 31 de julho de 2023.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil