Decreto nº 38772 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 52/2017, de 07 de abril de 2017; 80/2017, de 14 de julho de 2017; 101/2017, de 29 de setembro de 2017; 102/2017, de 29 de setembro de 2017; 108/2017, de 29 de setembro de 2017; 109/2017, de 29 de setembro de 2017; 111/2017, de 29 de setembro de 2017; 115/2017, de 29 de setembro de 2017; 116/2017, de 29 de setembro de 2017; 118/2017, de 29 de setembro de 2017; 122/2017 de 29 de setembro de 2017; 125/2017, de 29 de setembro de 2017; 130/2017, de 29 de setembro de 2017; 134/2017, de 29 de setembro de 2017; 149/2017, de 29 de setembro de 2017; 199/2017, de 15 de dezembro de 2017; 200/2017, de 15 de dezembro de 2017; 205/2017, de 15 de dezembro de 2017; e 228/2017 de 22 de dezembro de 2017;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o art. 74 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74. .....

.....

§ 5º .....

I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no art. 321-J e no Caderno I do Anexo IV, nos casos em que o contribuinte seja substituto por convênio ou protocolo, e nos prazos estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o artigo 327, nos casos em que o contribuinte tenha assumido a condição de substituto tributário por regime especial;

.....

§ 23. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar o adquirente, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV deste regulamento para recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês.

....."

II - o art. 320 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 320. .....

.....

§ 1º .....

I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a prevista, conforme o caso, nos §§ 1º ao 7º ou §§ 8º e 9º, todos do art. 321-H;

.....

....."

III - o art. 321 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

.....

§ 2º .....

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo código especificador da substituição tributária - CEST, de que trata o art. 321-F;

II - às transferências interestaduais promovidas por contribuinte industrial para outro estabelecimento industrial ou atacadista do contribuinte substituto;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento a quem tenha sido atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 336-A.

§ 2º-A. Para os efeitos do § 2º deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2º-B. Na hipótese do § 2º deste artigo, exceto em relação ao seu inciso V, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 2º-C. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no § 2º, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 2º-D. O disposto no inciso IV do § 2º somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelo Distrito Federal, em seu respectivo sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

.....

§ 7º Quando o remetente, nas situações a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 2º efetuar a retenção do imposto, o substituto destinatário da mesma mercadoria, estabelecido no Distrito Federal, deverá:

I - escriturar valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal de aquisição como crédito do imposto;

II - escriturar o valor do ICMS-ST destacado no documento fiscal de aquisição como ajuste do ICMS a título de "Outros Créditos".

.....

§ 10. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 11. O disposto neste capítulo aplica-se a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 12. A instituição do regime de substituição tributária nesta unidade federada, bem como a inclusão de novos produtos no citado regime, observado o disposto no § 14, dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelo Distrito Federal e os demais signatários.

§ 13. Qualquer alteração posterior no acordo específico instituidor se aplica ao Distrito Federal, vigendo a partir da data prevista no respectivo acordo, ou, se este não prever data de início de vigência, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, exceto a inclusão de novos produtos no regime de substituição tributária, situação na qual deve-se observar o disposto no § 12.

§ 14. Para efeitos dos §§ 12 e 13, não se considera como inclusão de novos produtos no regime de substituição, situação em que a alteração vigerá no Distrito Federal nos termos do referido § 13:

I - o desdobramento de código CEST, assim entendido como a inclusão de novo CEST que reproduza os cinco primeiros dígitos de código já existente, independentemente da descrição do CEST pré-existente ter sido modificada ou não;

II - a modificação na descrição relativa a CEST já existente.

§ 15. Aplica-se, também, o disposto no § 13 no caso de exclusão de produtos do regime de substituição tributária."

IV - o art. 321-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 321-F. Para fins deste capítulo, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52/2017 ;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

....."

V - ficam acrescentados os artigos 321-G ao 321-K com as seguintes redações:

"Art. 321-G. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/2017 , nos termos do citado ato Confaz, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 52/2017 .

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.

§ 5º Caso a descrição utilizada pelo contribuinte seja diferente da correspondente descrição do mesmo código utilizado na NCM/SH ou no CEST de que trata o Convênio ICMS 52/2017 , prevalecerá para efeitos de identificação do produto a descrição, em detrimento do código, sem prejuízo da possibilidade de reclassificação do produto caso a descrição utilizada pelo contribuinte não corresponda à realidade.

Art. 321-H. A base de cálculo do imposto é a prevista neste capítulo e observará:

I - as hipóteses de redução de base de cálculo;

II - na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos.

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

§ 2º Inexistindo o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido no Caderno I do Anexo IV deste regulamento, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Caderno I do Anexo IV deste regulamento ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação do Distrito Federal ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto no Distrito Federal.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 5º Nas operações internas e nas interestaduais destinadas ao Distrito Federal, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna desta unidade federada do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria, a base de cálculo será a prevista no inciso III do § 2º.

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do § 2º.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º, quando o Distrito Federal estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 8º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Distrito Federal para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

§ 9º Na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual, o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo.

§ 10. Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso III do § 2º, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 321-I. O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Distrito Federal sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna) ] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Distrito Federal para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida no Distrito Federal para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Art. 321-J. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Distrito Federal;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no § 23 do art. 74;

III - o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Distrito Federal.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também:

a) no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, no Distrito Federal, do bem ou da mercadoria encontrar-se suspensa;

b) ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Distrito Federal ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação do Distrito Federal.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pelo Distrito Federal.

Art. 321-K. As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras deste capítulo aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.

....."

VI - o art. 324 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 324. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pela administração tributária do Distrito Federal e da unidade federada onde se localizar o estabelecimento remetente, condicionando-se a administração tributária desta unidade federada ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.

....."

VII - o art. 325 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 325. O sujeito passivo por substituição inscrito no CF/DF que, por 2 meses consecutivos ou alternados, deixar de entregar as informações previstas no § 2º do art. 335, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização.

.....

§ 3º O contribuinte que tiver a sua inscrição reativada recolherá o imposto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 321-J, a partir do 1º dia do mês subsequente à reativação.

....."

VIII - o art. 326 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 326. A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

.....

II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

.....

§ 2º As disposições relativas à substituição tributária decorrentes de convênio ou protocolo de que o Distrito Federal seja signatário, bem como as deste capítulo, aplicam-se, no que couber, às operações internas.

....."

IX - fica acrescentado o § 11 ao art. 330 com a seguinte redação:

"Art. 330. .....

.....

§ 11. Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

....."

X - o art. 331 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 331. Ao sujeito passivo por substituição, industrial ou importador, definido em protocolo ou convênio específico, bem como ao contribuinte de que trata o art. 327, poderá, mediante requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, ser concedida inscrição no CF/DF.

.....

§ 2º-A. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a concessão de inscrição como substituto tributário para outros contribuintes não citados no caput.

§ 3º O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 52/2017 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - número de inscrição no CF/DF.

§ 3º-A. As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, todos do Convênio ICMS 52/2017 .

§ 3º-B. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no § 2º do art. 321, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

.....

§ 9º O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação.

....."

XI - o § 3º do art. 332 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 332. .....

.....

§ 3º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplicase o disposto no caput do art. 330.

....."

XII - o art. 335 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 335. .....

.....

§ 2º O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária do Distrito Federal:

I - no caso de contribuinte localizado em outra unidade federada, a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º A administração tributária do Distrito Federal poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

....."

XIII - o caput do art. 336 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 336. O imposto retido deverá ser recolhido, observados os prazos previstos no Caderno I do Anexo IV e no art. 321-J deste Regulamento:

....."

XIV - o art. 336-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 336-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único.

§ 1º O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final, situação em que as operações com os citados produtos estarão sujeitos à tributação normal.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 3º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 4º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017 , não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária do Distrito Federal, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do citado ato normativo devidamente preenchido, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 5º A relação dos contribuintes credenciados será disponibilizada pela administração tributária do Distrito Federal em seu sítio na internet.

§ 6º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária do Distrito Federal, que promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 5º.

§ 7º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 5º e 6º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 8º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

§ 9º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte _______, CNPJ______.

§ 10. Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante."

XV - fica acrescentada a Seção VII ao Capítulo I do Título I do Livro II do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, com os seguintes artigos 336-B a 336-F:

"Seção VII Das Regras Para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e Pmpf

Art. 336-B. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 2º A MVA será fixada pelo Distrito Federal para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.

Art. 336-C. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Art. 336-D. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados do Distrito Federal, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.

§ 3º Aplica-se o disposto nos artigos 336-B e 336-F à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da administração tributária do Distrito Federal ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Art. 336-E. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pelo Subsecretário da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 336-F A administração tributária, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, dará publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, do resultado encontrado e estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a administração tributária do Distrito Federal procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a administração tributária do Distrito Federal analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A administração tributária do Distrito Federal adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.

§ 4º A publicidade relativa ao resultado, de que trata o caput, poderá ser feita mediante publicação no DODF da informação de que este está disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 2º O Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, fica alterado na forma do Anexo Único a este Decreto.

Art. 3º Ficam mantidas as MVA's e PMPF's vigentes em 31.12.2017 até que a administração tributária do Distrito Federal promova as suas alterações.

Art. 4º Ficam mantidas todas as inscrições dos substitutos tributários no CF/DF que estejam ativas ou suspensas na data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, observado que o disposto no inciso I do § 3º do art. 331 que está sendo acrescentado ao Decreto nº 18.955/97 produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2018 para os contribuintes que não sejam industrial, atacadista ou importador.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a alínea "b" do inciso VII e os §§ 5º, 6º, 8º e 11 do art. 34; os §§ 3º, 4º, 5º e 9º do art. 321; o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 326; o art. 326-A; o art. 327-A; o item 37 do Caderno I e o Caderno V, ambos do Anexo IV; todos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 28 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 38.772 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

1

 Cigarros e outros produtos derivados do fumo, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 
 
 

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

Convênio

ICMS 111/17

ICMS 52/17

.....................

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

......................................

1.1

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observará o disposto no art. 321-H deste Decreto.

1.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.

1.3

O estabelecimento fabricante ou importador remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda a lista de preços final a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, observado o formato previsto no Anexo Único ao Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017.

1.4

A Margem de Valor Agregado (MVA) de que trata o art. 321-H, § 2º, inciso III, é de 50% (cinquenta por cento).

NOTA 1 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

NOTA 2 – O Convênio ICMS 111/17, publicado no D.O.U de 05/10/17, revogou o Convênio ICMS 37/94 e adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V ao Convênio ICMS 52/17.

...........

................................................................................................................................................................................................

 ..................

 ...............

3

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 
 
 

...........

..................

.....................

.................................................................................................................................................................

9.0

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

10.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

10.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

...........

..................

.....................

.................................................................................................................................................................

Convênio

ICMS 122/17

ICMS 52/17

....................

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

............................

...........

................................................................................................................................................................................................

NOTA 3 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

NOTA 4 – O Convênio ICMS 122/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17.

NOTA 5 - O Convênio ICMS 204/17, de 15 de dezembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 19/12/17.

4

Combustíveis e lubrificantes, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 
 
 

...........

..................

.....................

.................................................................................................................................................................

4.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

...........

..................

.....................

.................................................................................................................................................................

6.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

6.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

...........

..................

.....................

.................................................................................................................................................................

Convênio

ICMS 149/17

ICMS 125/17

ICMS 52/17

.....................

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

..........................

..............

.........................................................................................................................................................................................

................

.........................

NOTA 5 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

NOTA 6 – O Convênio ICMS 125/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17.

NOTA 7 – O Convênio ICMS 149/17,  de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17.

5

Veículos automotores novos, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 
 
 

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

25.024.00

8702.90.00

 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

Convênio

ICMS 199/17

ICMS 109/17

ICMS 52/17

....................

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

....................................

5.1

O disposto neste item aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

5.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.

5.3

O disposto neste item não se aplica:

I - às hipóteses previstas no § 2º, observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos do art. 321 deste Decreto;

II - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

5.4

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no § 1º do art. 321-H deste Decreto, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do subitem 5.7, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o subitem 5.1;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto.

5.5

As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do subitem 5.7, referido no inciso I do subitem 5.4, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

5.6

A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de 30% (trinta por cento).

5.7

O estabelecimento fabricante ou importador remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda a lista de preços final a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, observado o formato previsto no Anexo Único ao Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017.

..................

....................................................................................................................................................................................................................

NOTA 4 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

NOTA 5 – O Convênio ICMS 109/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17.

NOTA 6 - O Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017,  publicado no D.O.U de 19/12/17, adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17 e revogou o Convênio ICMS 132/92.

6

 Tintas e vernizes, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 
 
 

1.0

24.001.00

3208

3209

3210.00

Tintas, vernizes

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

3.0

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

Convênio

ICMS 118/17

ICMS 52/17

..............

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

..................................

6.1

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observará o disposto no art. 321-H deste Decreto.

6.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.

6.3

A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1.0 e 2.0 da tabela constante do caput deste item;

II - 50% (cinquenta por cento), para o produtos relacionado no item 3.0 da tabela constante do caput deste item.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

NOTA 2 – O Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no D.O.U de 05/10/17, revogou o Convênio ICMS 74/94 e adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII ao Convênio ICMS 52/17.

...................

.................................................................................................................................................

8

................................................................................................................................................................................................................

Convênio ICMS 200/17

ICMS 52/17

.....................

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

.............................

8.1

O disposto neste item aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

8.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.

8.3

O disposto neste item não se aplica:

I - às hipóteses previstas no § 2º, observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos do art. 321 deste Decreto;

II - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

8.4

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no § 1º do art. 321-H deste Decreto, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do subitem 8.6, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o subitem 8.1, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no  inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto;

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto.

8.5

A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de 34% (trinta e quatro por cento).

8.6

O estabelecimento fabricante ou importador remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda a lista de preços final a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, observado o formato previsto no Anexo Único ao Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

NOTA 2 – O Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017, publicado no D.O.U de 19/12/17, adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 52/17, revogou o Convênio ICMS 52/93.

9

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST original (%)

 
 
 

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

45

5.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

45

6.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

45

Convênio

ICMS 102/17

ICMS 52/17

.....................

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

......................................

9.1

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observará o disposto no art. 321-H deste Decreto.

9.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.

9.3

A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é a indicada na tabela de produtos prevista no caput deste item.

9.4

O disposto neste item não se aplica:

I - às hipóteses previstas no § 2º, observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos do art. 321 deste Decreto;

II - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

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NOTA 3 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

NOTA 4 – O Convênio ICMS 102/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no D.O.U de 05/10/17, adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI ao Convênio ICMS 52/17, exceto os CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.

...................

.............................................................................................................................................................................................

.....................

.....................................

28

.............................................................................................................................................................................................

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 
 
 

............

............

......................

............................................................................................................

52.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

..............

..............

..................

.............................................................................................................................

Convênio

ICMS 80/17

ICMS 52/17

.....................

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

......................................

................

.............................................................................................................................................................................................

.....................

.....................................

NOTA 7 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

NOTA 8 - O Convênio ICMS 80/17, de 14 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U de 20/07/17.

...................

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.....................

.....................................

38

...................................................................................................................................................

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

10.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

..................

...................

...............

...........

...................

10.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

40,60

30,49

50,88

59,45

64,60

......

...............

...................

.......................

.................

...............

............

..............

....................

12.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

.......................

....................

................

..............

...................

12.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

.............

...............

......................

............................

................

..................

..............

............

..................

17.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados.

45,88

35,36

56,55

65,44

70,78

17.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

45,88

35,36

56,55

65,44

70,78

.......

..............

.....................

.........................

..................

....................

...............

..............

...................

28

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

.....................

...................

.....................

...............

................

28.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

...........

...............

.......................

...........................

.......................

.....................

.................

...............

.................

Convênio

ICMS 101/17

ICMS 115/17

ICMS 80/17

ICMS 52/17

....................

A partir de 01/01/2018 

A partir de 01/01/2018 

A partir de 01/01/2018 

A partir de 01/01/2018

....................................

..................

.................................................................................................................................................................................................

.................

..............................................

NOTA 8 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

NOTA 9 - O Convênio ICMS 80/17, de 14 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U de 20/07/17.

NOTA 10 – O Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17.

NOTA 11 – O Convênio ICMS 115/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17.

...............

.....................................................................................................................................................................................

.....................

.......................................

40

..............................................................................................................................................................................

VII - Produtos a base de trigo e farinhas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

...........

................

.....................

..............................................................

....................

...................

.........

..........

..........

14.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

33,57

25,20

43,34

51,49

56,37

14.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

33,57

25,20

43,34

51,49

56,37

...........

................

.....................

..............................................................

....................

...................

.........

..........

..........

VIII – Óleos, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

..........

................

.....................

..............................................................

....................

...................

.........

..........

...........

5.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15,04

7,83

23,46

30,47

34,68

5.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15,04

7,83

23,46

30,47

34,68

..........

................

.....................

..............................................................

....................

...................

.........

..........

...........

IX - Produtos à base de carne e peixe, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01

37,62

28,99

47,69

56,08

61,12

1.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

37,62

28,99

47,69

56,08

61,12

.........

...................

............

........................

...............

....................

............

..........

...........

3.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

36,13

27,60

46,09

54,39

59,37

Convênio

ICMS 101/17

ICMS 52/17

....................

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

................................

..................

................................................................................................................................................................................................

NOTA 9 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

NOTA 10 – O Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17.

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