Decreto nº 3.887 de 31/01/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 fev 2000
Altera dispositivo do Decreto nº 3.789, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a criação e competência de unidade Fazendária e atualiza a jurisdição das Regiões Fiscais do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 3.789, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 6º Os servidores lotados na Delegacia Especial de Grandes Contribuintes, quando pertencentes ao Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, farão jus à percepção das etapas Básica, Complementar e de Participação nas Multas da gratificação de produtividade, prevista no DECRETO nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e alterações.
§ 1º A etapa complementar da gratificação de produtividade, prevista no art. 5º, inciso I, do DECRETO nº 2.595/94 e alterações, será aferida com base no desempenho da receita tributária da Delegacia Especial de Grandes Contribuintes.
§ 2º Para efeito da definição do limite de cotas da etapa a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á a Delegacia Especial de Grandes Contribuintes como integrante do agrupamento I do Anexo I do DECRETO nº 3.146/98.
I - a etapa complementar da gratificação de produtividade, prevista no art.5º, inciso I, do DECRETO nº 2.595/94 e alterações será aferida de acordo com o desempenho da receita tributária da Delegacia Especial de Grandes Contribuintes, observando-se o disposto nos itens 1.2 e 1.6. do do Anexo I do DECRETO nº 3.146/98.
II - A etapa complementar da gratificação de produtividade, prevista no art. 5º, inciso II, do DECRETO nº 2.595/94, será paga aos servidores lotados na Delegacia Especial de Grandes Contribuintes e Delegacia Especial de Substituição Tributária, pelo limite máximo do cargo.
§ 3º Os créditos tributários, resultantes de ações fiscais realizadas pelos servidores mencionados no inciso II, não serão computados para efeito de aferição da etapa complementar, prevista no art. 5º, inciso II, do DECRETO nº 2.595/94."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2000.
HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES
Governador do Estado, em exercício
TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda