Decreto nº 3.789 de 07/12/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 dez 1999
Dispõe sobre a criação e competências de unidades fazendárias e atualiza a jurisdição das Regiões Fiscais do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que se impõe à Administração Fazendária adequar o funcionamento de suas repartições às reais necessidades da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
Considerando a concentração da arrecadação estadual em um número reduzido de contribuintes;
Considerando que se faz imprescindível o acompanhamento sistêmico dos contribuintes para subsidiar as diretrizes de planejamento integrado das atividades da administração tributária;
Considerando a demanda de especialização de procedimentos de avaliação e controle das obrigações dos principais responsáveis tributários do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Delegacia Especial de Grandes Contribuintes, passando os Órgãos Regionais da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e respectivas áreas de jurisdição a constituir-se de 1 (uma) Delegacia Especial de Substituição Tributária, 1 (uma) Delegacia Especial de Grandes Contribuintes, 7 (sete) Inspetorias Fazendárias e 14 (quatorze) Regiões Fiscais, com a seguinte composição:
1ª REGIÃO FISCAL:
Bairros da Campina, Reduto, Umarizal, Nazaré, Cidade Velha, Batista Campos, Jurunas, Condor, Cremação e Guamá este compreendendo o lado direito da Avenida Bernardo Sayão, da Passagem São Cristóvão até a rua Augusto Corrêa, todos no Distrito de Belém.
Sede: Bairro do Reduto (BELÉM / REDUTO)
2ª REGIÃO FISCAL:
Municípios de Castanhal, Colares, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Izabel do Pará, Santa Maria do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Francisco do Pará, São Miguel do Guamá, Vigia, São João da Ponta e Terra Alta.
Sede: CASTANHAL
3ª REGIÃO FISCAL:
Municípios de Marabá, Brejo Grande do Araguaia, Bom Jesus do Tocantins, Curionópolis, Itupiranga, São Geraldo do Araguaia, Jacundá, Parauapebas, São João do Araguaia, Tucuruí, São Domingos do Araguaia, Abel Figueiredo, Goianésia do Pará, Eldorado do Carajás, Palestina do Pará, Novo Repartimento, Breu Branco, Canaã dos Carajás, Nova Ipixuna, Piçarra e Rondon do Pará.
Sede: MARABÁ
4ª REGIÃO FISCAL:
Municípios de Santarém, Alenquer, Almerim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha, Rurópolis, Trairão, Terra Santa, Novo Progresso, Belterra, Curuá e Placas.
Sede: SANTARÉM
5ª REGIÃO FISCAL:
Municípios de Breves, Afuá, Anajás, Bagre, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista.
Sede: BREVES
6ª REGIÃO FISCAL:
Municípios de Abaetetuba, Baião, Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba e Moju.
Sede: ABAETETUBA
7ª REGIÃO FISCAL:
Municípios de Redenção, Conceição do Araguaia, Ourilândia do Norte, Rio Maria, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Água Azul do Norte, Santa Maria das Barreiras, Tucumã, Xinguara, Pau d'Arco, Cumaru do Norte, Banach, Floresta do Araguaia e Sapucaia.
Sede: REDENÇÃO
8ª REGIÃO FISCAL:
Municípios de Paragominas, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Irituia, Mãe do Rio, São Domingos do Capim, Ipixuna do Pará, Ulianópolis, Aurora do Pará, Nova Esperança do Piriá e Dom Elizeu.
Sede: PARAGOMINAS
Redação dada a composição da 9ª RF. pelo Decreto 4.030/00, efeitos a partir de 05.05.00.
9ª REGIÃO FISCAL
Bairros de Águas Lindas, Aurá, Coqueiro, Una, Cabanagem, Mangueirão, excluída a área pertencentes à 15ª Região Fiscal, Paque Verde, excluída a parte pertencente à 15ª Região Fiscal, Bairros da Pratinha, Tapanã, Paracuri, Distritos de Icoaraci e Mosqueiro, todos no Município de Belém, e os Municípios de Ananindeua, Benevides, Santa Bárbara do Pará, Marituba, Soure, Santa Cruz do Arari, Salvaterra, Cachoeira do Arari, Ponta de Pedras e Muaná.
Sede: MARITUBA (Redação dada pelo Decreto nº 4.030, de 04.05.2000, DOE PA de 05.05.2000)
Nota:Redação Anterior:
"9ª REGIÃO FISCAL:
Bairros de Águas Lindas, Aurá, Coqueiro, Una, Cabanagem, Mangueirão, excluindo a área pertencente à 15ª Região Fiscal, Parque Verde, excluindo a parte pertencente à 15ª Região Fiscal, todos no Município de Belém, e os Municípios de Ananindeua, Benevides, Santa Bárbara do Pará e Marituba."
Sede: MARITUBA
10ª REGIÃO FISCAL:
Municípios de Altamira, Medicilândia, Porto de Moz, Pacajás, Senador José Porfírio, Uruará, Vitória do Xingu, Brasil Novo e Anapu.
Sede: ALTAMIRA
12ª REGIÃO FISCAL:
Municípios de Capanema, Augusto Corrêa, Bragança, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Primavera, Salinópolis, Santarém Novo, São João de Pirabas, Ourém, Bonito, Santa Luzia do Pará, Cachoeira do Piriá, Quatipuru, Tracuateua e Viseu.
Sede: CAPANEMA
13ª REGIÃO FISCAL:
Municípios de Tomé-Açu, Bujaru, Concórdia do Pará, Acará e Tailândia.
Sede: TOMÉ-AÇU
15ª REGIÃO FISCAL:
Bairros de Canudos, Montese (Terra Firme), Marco, São Brás, Fátima, Pedreira, Telégrafo, Barreiro, Miramar, Maracangalha, Sacramenta, Universitário, Curió, Utinga, Souza, Marambaia, Val-de-Cans, Bengui, São Clemente, Parque Verde, excluindo a área pertencente à 9ª Região Fiscal, Castanheira, excluindo a área pertencente à 9ª Região Fiscal, Mangueirão, excluindo as áreas pertencentes às 9ª e 16ª Regiões Fiscais, e o Bairro do Guamá, excluindo a área pertencente à 1ª Região Fiscal, todos no Município de Belém.
Sede: Bairro de São Brás (BELÉM / SÃO BRÁS)
Extinção da 16ª RF. pelo Decreto 4.030/00, passando sua área geográfica a pertencer à 9ª RF., efeitos a partir de 05.05.00.
Redação original, efeitos até 04.05.00.
16ª REGIÃO FISCAL:
Bairros da Pratinha, Tapanã, Paracuri, Mangueirão, excluindo as áreas pertencentes às 9ª e 15ª Regiões Fiscais, Distritos de Icoaraci e Mosqueiro, todos no Município de Belém, e os Municípios de Soure, Santa Cruz do Arari, Salvaterra, Cachoeira do Arari, Ponta de Pedras e Muaná.
Sede: ICOARACI
Art. 2º Fica mantido o disposto nos Decretos nº 95, de 10 de fevereiro de 1995, 96, de 10 de fevereiro de 1995, e 3.330, de 10 de fevereiro de 1999, relativamente à Delegacia Especial de Substituição Tributária.
Art. 3º Fica mantido o disposto no Decreto n.º 2.355, de 16 de setembro de 1996, e alterações, relativamente às Inspetorias Fazendárias.
Art. 4º A Delegacia Especial de Grandes Contribuintes, com sede em Belém, terá jurisdição, em todo o Estado do Pará, sobre os maiores contribuintes do Estado.
Art. 5º A Delegacia Especial de Grandes Contribuintes terá as seguintes competências:
I - acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações tributárias;
II - disciplinar o comportamento dos contribuintes refratários ao cumprimento das leis fiscais, visando ao incremento da base contributiva do Estado;
III - elaborar, em conjunto com a Diretoria de Fiscalização, os programas e projetos de trabalho relativo ao combate à sonegação fiscal;
IV - executar programas de fiscalização especial desses contribuintes;
V - encaminhar à área jurídica as denúncias relativas à sonegação dos tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais;
VI - levantar informações que possibilitem definir o perfil do contribuinte;
VII - supervisionar, controlar e avaliar as atividades e/ou operações a serem desenvolvidas para maximizar a arrecadação estadual;
VIII - encaminhar ao Ministério Público as denúncias de natureza fiscal com implicações criminais para a devida apuração;
IX - aperfeiçoar e aplicar técnicas e métodos de fiscalização, sobretudo de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária;
X - propor alterações na legislação tributária estadual, de forma a prevenir e combater a sonegação fiscal;
XI - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados em função das metas e objetivos previamente estabelecidos, propondo alterações nas ações em curso, quando necessárias;
XII - elaborar relatórios demonstrativos dos resultados dos trabalhos realizados.
Art. 6º Os servidores lotados na Delegacia Especial de Grandes Contribuintes, quando pertencentes ao Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, farão jus à percepção das etapas Básica, Complementar e de Participação nas Multas da gratificação de produtividade, prevista no Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e alterações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.887, de 31.01.2000, DOE PA de 01.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os servidores lotados na Delegacia Especial de Grandes Contribuintes farão jus à gratificação de produtividade básica e complementar no limite máximo do cargo, na forma dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e alterações."
§ 1º A etapa complementar da gratificação de produtividade, prevista no art. 5º, inciso I, do Decreto nº 2.595/94 e alterações, será aferida com base no desempenho da receita tributária da Delegacia Especial de Grandes Contribuintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.887, de 31.01.2000, DOE PA de 01.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para efeito de aferição do limite de quotas a que se refere o art. 5º, inciso I, do Decreto mencionado no caput, será considerado o agrupamento previsto no item 1 do Anexo I."
§ 2º Para efeito da definição do limite de cotas da etapa a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á a Delegacia Especial de Grandes Contribuintes como integrante do agrupamento I do Anexo I do Decreto nº 3.146/98.
I - a etapa complementar da gratificação de produtividade, prevista no art.5º, inciso I, do Decreto nº 2.595/94 e alterações será aferida de acordo com o desempenho da receita tributária da Delegacia Especial de Grandes Contribuintes, observando-se o disposto nos itens 1.2 e 1.6. do do Anexo I do Decreto nº 3.146/98.
II - A etapa complementar da gratificação de produtividade, prevista no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 2.595/94, será paga aos servidores lotados na Delegacia Especial de Grandes Contribuintes e Delegacia Especial de Substituição Tributária, pelo limite máximo do cargo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.887, de 31.01.2000, DOE PA de 01.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os créditos tributários resultantes de ações fiscais realizadas pelos servidores lotados na Delegacia Especial de Grandes Contribuintes serão excluídos para efeito de aferição da etapa complementar prevista no art. 5º, inciso II do Decreto a que se refere o caput, tendo em vista que esta será paga pelo limite máximo do cargo."
§ 3º Os créditos tributários, resultantes de ações fiscais realizadas pelos servidores mencionados no inciso II do parágrafo anterior, não serão computados para efeito de aferição da etapa complementar, prevista no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 2.595/94. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18, de 14.02.2007, DOE PA de 15.02.2007, com efeitos a partir de 18.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os créditos tributários resultantes de ações fiscais realizadas pelos servidores mencionados no inciso II do parágrafo anterior serão computados para efeito de aferição da etapa complementar prevista no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e pagos somente quando não houver a percepção da referida etapa na forma prevista no inciso II do parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.685, de 15.12.2006, DOE PA de 18.12.2006)"
"§ 3º Os créditos tributários, resultantes de ações fiscais realizadas pelos servidores mencionados no inciso II, não serão computados para efeito de aferição da etapa complementar, prevista no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 2.595/94. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.887, de 31.01.2000, DOE PA de 01.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)"
Art. 7º A organização e a competência dos Órgãos Fazendários que integram as Regiões Fiscais a que alude o art. 1º continuarão a ser definidas no diplomas legais que estabelecem a estrutura, atribuição e funcionamento da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 8º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá os atos normativos necessários ao funcionamento da Delegacia Especializada da Fazenda Estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de dezembro de 1999.
HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES
Governador do Estado, em exercício
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício