Decreto nº 3.892 de 30/11/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 dez 2007

Altera o Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007, que institui o programa de parcelamento incentivado - PPI ICM/ICMS no estado de alagoas, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM/ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-028837/2007,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º, 6º e 13 do Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 2º (...)

III - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do inciso IV do art. 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, salvo em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a que se refere o § 3º;

(...)" (NR)

"Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 28 de dezembro de 2007, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. " (NR)

"Art. 13. Deverá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste Decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no PPI, bem como valores monetários indisponibilizados por meio eletrônico (penhora "on line"), sendo que eventual saldo em favor do:

§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá informar:

I - no pedido de ingresso no PPI, mediante certidão do cartório judicial competente, o valor do depósito judicial ou indisponibilizado eletronicamente, bem como o número do processo judicial referente; e

II - à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, na Procuradoria Geral do Estado, o parcelamento regularmente efetuado nos termos do inciso anterior, a fim de que seja procedido o respectivo abatimento nos autos do processo judicial.

§ 2º A informação, a que se refere o inciso II do § 1º, deverá ser entregue na Procuradoria da Fazenda Estadual, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 4º Nas hipóteses de valores judicialmente indisponibilizados por meio eletrônico - penhora "on line", o abatimento a que se refere esse artigo será efetuado mediante parcela única." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador