Decreto nº 3.699 de 31/08/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 set 2007

Institui o programa de parcelamento incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM e com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 107, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, e a previsão do art. 4º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 15000-23768/2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de Alagoas - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DO PARCELAMENTO INCENTIVADO

Art. 2º São objeto do Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput, aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006:

I - espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte;

II - decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;

III - de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º O parcelamento não será concedido caso o contribuinte esteja irregular em relação à entrega:

I - da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

II - do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; ou III - da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA -ST.

§ 3º O contribuinte optante do Simples Nacional, que tenha parcelado seu débito para ingresso no referido regime, poderá efetuar seu reparcelamento nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO III - DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO

Art. 3º O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária.

CAPÍTULO IV - DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO

Art. 4º O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2º e 3º, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas às condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;

III - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros.

§ 1º A redução prevista nos incisos I a III deste artigo não se aplica cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.

§ 2º Poderá ser liquidado exclusivamente nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de:

I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

II - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

III - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do inciso IV do art. 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, salvo em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a que se refere o § 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.892, de 30.11.2007, DOE AL de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do inciso IV do art. 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;"

IV - parcelamento em curso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.056, de 25.09.2008, DOE AL de 26.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - parcelamento em curso ou cancelado."

§ 3º Poderá ser concedido parcelamento, nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.

Art. 5º Em relação ao valor das parcelas, observarse- á:

I - na hipótese de parcelamento em quantidade de parcelas superior a 120 (cento e vinte):

a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Estado;

b) nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor inferior ao da primeira parcela.

II - para fins do parcelamento referido nos incisos II e III do caput do art. 4º, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) R$ 100,00 (cem reais), no caso de microempresa e empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional ou que tenha migrado para este regime, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

CAPÍTULO V - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO INCENTIVADO

Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de dezembro de 2008, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.071, de 07.11.2008, DOE AL de 10.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de setembro de 2008, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.043, de 11.08.2008, DOE AL de 12.08.2008) "
  "Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 31 de março de 2008, nos termos que dispuser a Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.959, de 27.12.2007, DOE AL de 28.12.2007)"
  "Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 28 de dezembro de 2007, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.892, de 30.11.2007, DOE AL de 03.12.2007)"
  "Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de setembro de 2007, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda."

CAPÍTULO VI - DA GARANTIA DO DÉBITO PARCELADO

Art. 7º Será exigida do contribuinte que parcelar em quantidade de parcelas superior a 120 (cento e vinte), exceto se microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional:

I - garantia real imobiliária, em favor da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, sobre bem imóvel do requerente ou do terceiro garantidor; ou II - garantia bancária mediante carta de fiança, prestada por acionista controlador, por diretor ou por representante da empresa requerente, em que se constitua fiador e principal pagador, até o valor equivalente ao montante do débito fiscal consolidado, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente, nas demais hipóteses.

§ 1º Na hipótese de garantia real imobiliária:

I - o requerente deverá apresentar certidão de registro de hipoteca, no prazo de 60 (sessenta) dias do deferimento do parcelamento, tendo como representante da Fazenda Pública a autoridade a quem couber a homologação do parcelamento; e

II - todas as despesas relativas à escrituração pública de confissão de dívida garantida com hipoteca correrão às expensas do requerente.

§ 2º Nos casos em que a execução judicial já esteja garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido a certidão ou a cópia autenticada do auto de penhora, hipótese em que será dispensado oferecimento de garantia.

CAPÍTULO VII - DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 8º O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste Decreto:

I - implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

CAPÍTULO VIII - DA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS

Art. 9º Cada parcela a ser paga mensalmente, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS

Art. 10. Em relação ao pagamento das parcelas, observar-se-á o seguinte:

I - o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal e previamente à formalização do pedido;

II - o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subseqüente ao do vencimento da primeira.

CAPÍTULO X - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 11. O parcelamento previsto neste Decreto será cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:

I - inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto;

II - atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

III - não apresentação da garantia prevista no art. 7º, na forma prevista, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da formalização do parcelamento, ou sua desconstituição;

IV - inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

V - descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Não caracteriza desconstituição da garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto no art. 7º.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV, considerase inadimplemento o não recolhimento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.

§ 3º O cancelamento de cada parcelamento firmado nos termos deste Decreto:

I - implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do art. 4º, reincorporandose integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

II - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;

II - não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.

Art. 13. Deverá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste Decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no PPI, bem como valores monetários indisponibilizados por meio eletrônico (penhora "on line"), sendo que eventual saldo em favor do: (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.892, de 30.11.2007, DOE AL de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste Decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor do:"

I - fisco permanecerá no referido parcelamento;

II - beneficiário ser-lhe-á restituído.

§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá informar:

I - no pedido de ingresso no PPI, mediante certidão do cartório judicial competente, o valor do depósito judicial ou indisponibilizado eletronicamente, bem como o número do processo judicial referente; e

II - à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, na Procuradoria Geral do Estado, o parcelamento regularmente efetuado nos termos do inciso anterior, a fim de que seja procedido o respectivo abatimento nos autos do processo judicial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.892, de 30.11.2007, DOE AL de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Pra fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:
  I - informar no pedido de parcelamento, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;
  II - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado."

§ 2º A informação, a que se refere o inciso II do § 1º, deverá ser entregue na Procuradoria da Fazenda Estadual, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.892, de 30.11.2007, DOE AL de 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A cópia da autorização a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser entregue na Procuradoria da Fazenda Estadual, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única."

§ 3º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha ser rompido.

§ 4º Nas hipóteses de valores judicialmente indisponibilizados por meio eletrônico - penhora "on line", o abatimento a que se refere esse artigo será efetuado mediante parcela única. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.892, de 30.11.2007, DOE AL de 03.12.2007)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de agosto de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado