Decreto nº 38924 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 dez 2018

Credencia Entidades Estudantis para a emissão da Carteira de Identificação Estudantil no âmbito do Estado da Paraíba; implementa a Certificação Digital; revoga o Decreto nº 34.763, de 21 de janeiro de 2014, o Decreto nº 37.210, de 17 de janeiro de 2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando as leis nº 8.069, de 05 de julho de 2006, e, nº 9.669, de 15 de março de 2012,

Decreta:

Art. 1 º As Entidades Estudantis credenciadas no Estado da Paraíba para emitir a Carteira de Identificação Estudantil - CIE com validade para os benefícios da meia-passagem e meia--entrada, previstos, respectivamente, nas leis estaduais nº 8.069, de 05 de julho de 2006, e nº 9.669, de 15 de março de 2012, são:

I - Instituições de Ensino Superior:

a) União Nacional dos Estudantes - UNE;

b) Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);

c) Conselho Universitário de Carteiras - CUC;

d) Diretório Central dos Estudantes - DCE das respectivas instituições de ensino superior.

§ 1º É concorrente a capacidade para emissão de CIE entre as entidades enumeradas no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O DCE somente emitirá CIE para estudantes vinculados à instituição de ensino superior na qual esteja vinculado.

§ 3º Não existindo DCE, as CIEs poderão ser emitidas, concorrentemente, pelas entidades enumeradas no inciso I do caput deste artigo e pelos Diretórios e Centros Acadêmicos das respectivas instituições de ensino superior.

§ 4º Na hipótese do § 3º, os Diretórios e Centros Acadêmicos emitirão CIEs apenas para os estudantes do seu respectivo curso e adotarão layout de uma das entidades enumeradas no inciso I do caput deste artigo.

II - Instituições de Ensino Fundamental e Médio:

a) União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;

b) Associação dos Estudantes Secundaristas da Paraíba - AESP;

c) União dos Estudantes Secundaristas da Paraíba - UESP;

d) União Estadual dos Estudantes da Paraíba - UEEP.

Art. 2º Fica vedada a emissão de CIE por entidade estudantil representativa do Ensino Superior para estudantes do Ensino Fundamental e Médio, bem como de entidade estudantil representativa do Ensino Fundamental e Médio para estudantes do Ensino Superior.

Art. 3º No ato de solicitação da CIE, o estudante deverá apresentar:

I - documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional;

II - comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo a que se refere o pedido;

III - quitação da taxa de expedição.

§ 1º É vedada a cobrança de taxa de expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda, que são aqueles com idade entre quinze e vinte e nove anos, pertencentes à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 2º Os custos da expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pela instituição que a expedir.

§ 3º A CIE gratuita será idêntica à emitida a título oneroso e deverá ser expedida no mesmo prazo e por todos os locais credenciados para a sua expedição.

Art. 4º A CIE será, obrigatoriamente, confeccionada em tecnologia de impressão digital ou termográfica, diretamente em PVC branco leitoso, com laminação posterior, frente e verso, com PVC cristal, devendo constar, no mínimo:

I - o nome completo do estudante, data de nascimento, RG, CPF, foto colorida;

II - instituição de ensino e número de matrícula do estudante;

III - assinatura do representante da Entidade Estudantil e do beneficiário da CIE, além da data de validade.

Art. 5º Visando garantir a segurança na emissão da Carteira de Identificação Estudantil, evitar falsificação, bem como o uso indevido do benefício aqui assegurado, será obrigatória a inclusão da certificação digital.

Parágrafo único. Entende-se por certificação digital, o Banco de Dados que será fornecido pelas Entidades enumeradas no art. 1º deste Decreto, em site específico para leitura e verificação dos dados contidos na Carteira de Identificação Estudantil, autenticidade de sua emissão e validação.

Art. 6º O Banco de Dados estará à disposição de qualquer órgão público e instituições, a exemplo dos sindicatos das empresas de transporte de passageiros, salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território estadual.

§ 1º É vedada a guarda de dados pessoais, após o vencimento do prazo de validade da CIE.

§ 2º Ficam as segurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no banco de dados referido no caput, sob responsabilidade das entidades mencionadas, vedada sua utilização para fins estranhos aos previstos neste Decreto.

Art. 7º O Banco de Dados (BD) deverá ser disponibilizado com os seguintes dados dos estudantes:

I - controle (número da carteira);

II - nome completo e sem abreviações;

III - foto digitalizada;

IV - data de nascimento;

V - RG E CPF (obrigatório apenas aos universitários);

VI - nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

VII - grau de escolaridade;

VIII - data de validade;

IX - nome da entidade emissora.

Art. 8º A emissão de Carteiras de Identificação Estudantil de que trata este Decreto terá como órgão fiscalizador o PROCON-PB, sendo supervisionado pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:

I - multa;

II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 34.763, de 21 de janeiro de 2014, e nº 37.210, de 17 de janeiro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador