Decreto nº 38924 DE 21/12/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 dez 2018
Credencia Entidades Estudantis para a emissão da Carteira de Identificação Estudantil no âmbito do Estado da Paraíba; implementa a Certificação Digital; revoga o Decreto nº 34.763, de 21 de janeiro de 2014, o Decreto nº 37.210, de 17 de janeiro de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando as leis nº 8.069, de 05 de julho de 2006, e, nº 9.669, de 15 de março de 2012,
Decreta:
Art. 1 º As Entidades Estudantis credenciadas no Estado da Paraíba para emitir a Carteira de Identificação Estudantil - CIE com validade para os benefícios da meia-passagem e meia--entrada, previstos, respectivamente, nas leis estaduais nº 8.069, de 05 de julho de 2006, e nº 9.669, de 15 de março de 2012, são:
I - Instituições de Ensino Superior:
a) União Nacional dos Estudantes - UNE;
b) Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);
c) Conselho Universitário de Carteiras - CUC;
d) Diretório Central dos Estudantes - DCE das respectivas instituições de ensino superior.
§ 1º É concorrente a capacidade para emissão de CIE entre as entidades enumeradas no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º O DCE somente emitirá CIE para estudantes vinculados à instituição de ensino superior na qual esteja vinculado.
§ 3º Não existindo DCE, as CIEs poderão ser emitidas, concorrentemente, pelas entidades enumeradas no inciso I do caput deste artigo e pelos Diretórios e Centros Acadêmicos das respectivas instituições de ensino superior.
§ 4º Na hipótese do § 3º, os Diretórios e Centros Acadêmicos emitirão CIEs apenas para os estudantes do seu respectivo curso e adotarão layout de uma das entidades enumeradas no inciso I do caput deste artigo.
II - Instituições de Ensino Fundamental e Médio:
a) União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
b) Associação dos Estudantes Secundaristas da Paraíba - AESP;
c) União dos Estudantes Secundaristas da Paraíba - UESP;
d) União Estadual dos Estudantes da Paraíba - UEEP.
Art. 2º Fica vedada a emissão de CIE por entidade estudantil representativa do Ensino Superior para estudantes do Ensino Fundamental e Médio, bem como de entidade estudantil representativa do Ensino Fundamental e Médio para estudantes do Ensino Superior.
Art. 3º No ato de solicitação da CIE, o estudante deverá apresentar:
I - documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional;
II - comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo a que se refere o pedido;
III - quitação da taxa de expedição.
§ 1º É vedada a cobrança de taxa de expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda, que são aqueles com idade entre quinze e vinte e nove anos, pertencentes à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 2º Os custos da expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pela instituição que a expedir.
§ 3º A CIE gratuita será idêntica à emitida a título oneroso e deverá ser expedida no mesmo prazo e por todos os locais credenciados para a sua expedição.
Art. 4º A CIE será, obrigatoriamente, confeccionada em tecnologia de impressão digital ou termográfica, diretamente em PVC branco leitoso, com laminação posterior, frente e verso, com PVC cristal, devendo constar, no mínimo:
I - o nome completo do estudante, data de nascimento, RG, CPF, foto colorida;
II - instituição de ensino e número de matrícula do estudante;
III - assinatura do representante da Entidade Estudantil e do beneficiário da CIE, além da data de validade.
Art. 5º Visando garantir a segurança na emissão da Carteira de Identificação Estudantil, evitar falsificação, bem como o uso indevido do benefício aqui assegurado, será obrigatória a inclusão da certificação digital.
Parágrafo único. Entende-se por certificação digital, o Banco de Dados que será fornecido pelas Entidades enumeradas no art. 1º deste Decreto, em site específico para leitura e verificação dos dados contidos na Carteira de Identificação Estudantil, autenticidade de sua emissão e validação.
Art. 6º O Banco de Dados estará à disposição de qualquer órgão público e instituições, a exemplo dos sindicatos das empresas de transporte de passageiros, salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território estadual.
§ 1º É vedada a guarda de dados pessoais, após o vencimento do prazo de validade da CIE.
§ 2º Ficam as segurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no banco de dados referido no caput, sob responsabilidade das entidades mencionadas, vedada sua utilização para fins estranhos aos previstos neste Decreto.
Art. 7º O Banco de Dados (BD) deverá ser disponibilizado com os seguintes dados dos estudantes:
I - controle (número da carteira);
II - nome completo e sem abreviações;
III - foto digitalizada;
IV - data de nascimento;
V - RG E CPF (obrigatório apenas aos universitários);
VI - nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
VII - grau de escolaridade;
VIII - data de validade;
IX - nome da entidade emissora.
Art. 8º A emissão de Carteiras de Identificação Estudantil de que trata este Decreto terá como órgão fiscalizador o PROCON-PB, sendo supervisionado pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 34.763, de 21 de janeiro de 2014, e nº 37.210, de 17 de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador