Decreto nº 3893 DE 22/01/1981
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jan 1981
Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1.º O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por Ônibus reger-se-á pelo presente regulamento e pelas normas complementares a serem baixadas pela autoridade competente e será executado diretamente por entidade da administração pública indireta ou operado por empresas mediante concessão, permissão ou autorização.
Art 2.º O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por Ônibus, serviço público de interesse do Estado, é operado por veículos para uso exclusivo de passageiros ou para transporte de mercadorias e passageiros, com pontos de origem e destino em municípios distintos do Estado do Rio de Janeiro.
Art 3.º O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por Ônibus deverá observar habitualidade, constância, normas e procedimentos estabelecidos pela autoridade pública.
Art 4.º São os objetivos básicos do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por Ônibus a segurança, a economia e o conforto do usuário.
Art 5.º O controle do transporte rodoviário de passageiros será exercido pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, órgão integrante da administração pública direta da Secretaria de Estado de Transportes.
Parágrafo único: O Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ poderá delegar, através de convênio, parte de sua competência mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Estado de Transportes.
Art 6.º No exercício dos poderes de controle do transporte rodoviário de passageiros o DETRO/RJ planeja, concede, intervém, permite, autoriza, licencia, fiscaliza, regulamenta a execução do serviço de transporte intermunicipal e fixa as tarifas para as devidas modalidades, levando em consideração a apuração dos custos e a justa remuneração do capital investido.
Art 7.º O transporte de passageiros por ônibus é considerado serviço público complementar e alimentador das demais modalidades de transporte de passageiros, isto é, do transporte metroviário, pré-metroviário e outros de natureza ferroviária, de navegação marítima e fluvial.
Art 8.º Considerar-se-á atendido o mercado de transporte quando o coeficiente de utilização do serviço existente, verificado mediante procedimento estatístico periódico, não for superior, nem inferior, em 20% (vinte por cento), ao valor considerado na composição tarifária.
§ 1.º Os levantamentos estatísticos, para efeito de verificação do atendimento ao público, serão realizados em períodos regulares ou, ser for julgado necessário, excepcionalmente a qualquer tempo.
§ 2.º Comprovada a carência de transporte, o DETRO/RJ determinará aumento de freqüência, na proporção necessária, às empresas transportadoras operantes na respectiva região, marcando-lhes prazo para adoção da medida. Desatendida a ordem, o DETRO/RJ poderá outorgar permissão a novas transportadoras para fins de atendimento do mercado, mediante licitação pública, observadas as exigências de legislação em vigor e a deste Regulamento.
§ 3.º Se o índice de aproveitamento de qualquer linha, considerando o número de lugares oferecidos, for inferior em 20% (vinte por cento) ao valor considerado na composição tarifária o DETRO/RJ poderá determinar a redução da freqüência, na proporção necessária à satisfação daquele valor. Permanecendo o aproveitamento deficiente, poderá o DETRO/RJ considerar a linha extinta, se outra opção de transporte houver ou poder ser implantada.
§ 4.º As seções cujo aproveitamento onere em mais de 20% (vinte por cento) a tarifa direta, pelo desvio de itinerário da linha principal e cujo volume de passageiros transportados seja inferior a 20% (vinte por cento) do volume de passageiros diretos, deverão ser atendidas, preferencialmente, por linhas secundárias ou terciária.
§ 5.º As seções de baixo coeficiente de utilização, considerando o número de lugares oferecidos na ligação, poderão ser eliminadas, caso esta medida induza redução nos custos operacionais ou aumento no nível de conforto dos usuários e, ainda se houver outra opção de transporte para os usuários remanescentes.
Art 9.º Poderá ser autorizada conexão de linhas da mesma transportadora, desde que disponham de terminal comum e não importe no estabelecimento de ligação já executada por linha regular e, a critério do DETRO/RJ, não se configure concorrência ruinosa.
Parágrafo único: O DETRO/RJ, atendendo ao interesse público, poderá determinar a conexão de horários entre linhas com 1 (um) terminal comum explorado ou não pela mesma transportadora.
Art 10 Quando condições excepcionais derem causa a maior demanda não podendo as empresas responsáveis pelos serviços satisfazê-la com seus próprios veículos, poderá o DETRO/RJ, enquanto perdurarem tais condições, autorizar a execução por terceiros, de serviços auxiliares e viagens especiais.
Art. 11 Fica vedada a criação de seções intramunicipais nas linhas intermunicipais, salvo na hipótese de comprovada inexistência de linha municipal.
§ 1.º Serão mantidas a critério do DETRO/RJ, as seções intramunicipais já existentes, quando da criação de novas linhas municipais.
§ 2.º Poderá ser implantada seção intramunicipal, ainda que haja linha municipal, por solicitação da municipalidade interessada e a critério do DETRO/RJ.
Art 12 Na aplicação das normas contidas neste Regulamento observar-se-ão as seguintes definições:
Transporte Coletivo: é o serviço público regular e contínuo de transporte de passageiros em veículos que percorram linhas estabelecidas entre pontos perfeitamente delimitados segundo itinerários e horários, previamente estabelecidos, pagamento individual de passagens, fixadas pelo DETRO/RJ.
Linha: é o serviço de transporte regular e coletivo de passageiros entre ponto de origem e destino préfixados.
Linha Regular Original ou Principal: é aquela com itinerário pré-fixado, considerada principal pelo ato de outorga do serviço, somente perdendo tal qualidade em decorrência de outro ato.
Linha Urbana: é a linha regular, caracterizada por grande rotatividade de passageiros e destinada a atender demandas de acentuado volume, podendo cobrir mercados intermediários através de seccionamento.
Linha Rodoviária: é a linha regular, caracterizada por nível superior de conforto a passageiros transportados exclusivamente sentados e destinada a atender demandas diretas ou não.
Transporte Regular: é aquele que mantém freqüência constante e pré-estabelecida.
Serviço Complementar: é a linha regular, que se estabelece em função de outra original ou principal já explorada envolvendo mercado já atendido indiretamente por esta ou mercado de exploração não rentável.
Modificação Parcial de Itinerário: é o serviço complementar, que mantendo os mesmos terminais da linha regular original ou principal, em função da qual se estabelece, percorre itinerário parcialmente diverso desta.
Viagem Parcial: é o serviço complementar que tem origem e destino num dos terminais da linha regular original ou principal, em função da qual se estabelece o destino ou origem num ponto de seção daquela linha regular.
Tomada de Passageiros: é o serviço complementar que se institui pela modificação de um dos terminais da linha regular original ou principal, em função da qual se estabelece.
Transporte Especial: é o serviço complementar que, partindo dos mesmos terminais e percorrendo o mesmo itinerário da linha regular original ou principal, em função da qual se estabelece, adota características diversas de operação, ou pela execução de viagens diretas, ou por oferecer padrão de conforto diverso do ofertado pela linha regular original ou principal.
Seção: é o trecho de itinerário da linha regular em que é autorizada a cobrança de tarifa.
Linha Experimental: é a estabelecida em virtude de cassação ou por requisição do DETRO/RJ à transportadora, por sua livre escolha, até que seja ultimada a concorrência pública prevista no presente Regulamento.
Linha Especial: é a destinada ao transporte de passageiros exclusivamente sentados, através de um tipo especial de veículo dotado de características próprias de segurança, conforto e ar refrigerado.
Terminal: são pontos de origem e destino de uma linha, pré-fixados pela autoridade competente.
Itinerário: é o percurso entre os terminais da linha (origem e destino) previamente estabelecido pela autoridade competente e definido pelas vias e localidades atendidas.
Preço de Passagem: é o resultado da aplicação à quilometragem percorrida dos coeficientes tarifários vigentes.
Tarifa: é a constante representativa da soma do custo operacional com a justa remuneração do investimento por quilômetro.
Tarifa Diferenciada: é a fixada mediante adição ou subtração de valores àquela calculada sobre os coeficientes tarifários vigentes, com o fim de evitar concorrência ou operações ruinosas, para compor situações sociais definidas ou para assegurar o equilíbrio econômico da operação.
Coeficiente Tarifário: é a constante representativa da soma do custo operacional com a justa remuneração do investimento por quilômetro e passageiro, considerada para cada característica de operação.
Concorrência: é a divisão de um mesmo mercado de passageiros entre duas ou mais empresas, assegurando ao usuário o melhor nível de serviço possível.
Concorrência Ruinosa: é a concorrência na qual uma transportadora interfere diretamente em serviço operado por outra, inviabilizando economicamente sua operação, o que será caracterizado através de parâmetros técnicos estabelecidos em norma complementar.
Zoneamento: é a delimitação de área de transporte com características bem definidas, tendo por objetivo a classificação das linhas.
Características Técnicas: são os fatores de natureza operacional, técnica e econômica, que devem ser considerados na estruturação das linhas:
As características técnicas são apuradas:
3 a. Demanda Média Horária: é a quantidade média de passageiros que se utilizam da linha, por hora, ao longo do seu itinerário e durante um dia normal típico de tráfego.
Dia Normal Típico: é o dia da semana em que o transporte se realiza normalmente, sem afetação da receita e da freqüência da linha.
Tempo de Espera: é o intervalo de tempo necessário à obtenção de lugar no ponto de maior carga do itinerário da linha, computado no período correspondente à demanda máxima.
Passageiro Equivalente: é a relação entre a receita de transporte e o preço da passagem, calculado este de acordo com a tarifa específica da linha para o seu percurso total.
Passageiro-Quilômetro: é o produto do número de passageiros equivalente da linha pela extensão de seu percurso.
Veículo mais Econômico: é o que, na avaliação do custo de operação correlacionada com a quantidade de passageiros transportados, oferece o menor custo de passageiro- quilômetro.
Frota Nominal: é a quantidade de veículos estabelecida para a operação da linha, nela incluída a parcela que deve ser mantida em reserva ou revisão periódica.
Lugares Oferecidos: é o produto de viagens simples pela capacidade média da frota de veículos empregados.
Coeficiente de Aproveitamento: é a relação entre o número de passageiros equivalentes e o de lugares oferecidos.
Velocidade Comercial: é a relação entre o percurso estabelecido e o tempo total necessário para sua realização.
Estabilidade Econômica da Exploração: é a mantença de serviço em bases lucrativas, de modo a garantir a justa remuneração do capital investido.
CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS Art 13 O transporte coletivo de passageiros disciplinado neste Regulamento será operado por veículo da espécie ônibus e microônibus, de acordo com as normas de padronização editadas pelo DETRO/RJ.
§ 1º As características que forem aprovadas para cada veículo só poderão ser modificadas com prévio e expresso assentimento do DETRO/RJ.
§ 2º Os veículos deverão atender às exigências e normas do Código Nacional de Trânsito e as que vieram a ser baixadas pelo DETRO/RJ.
Art 14 A vida útil dos ônibus será fixada em função da linha em cujos serviços forem empregados (Artigo 47). Findo o prazo, as empresas são obrigadas a substituir por ônibus novos os de vida útil vencida, sob pena de apreensão do veículo e cassação da permissão, no caso de reincidência.
Parágrafo único: Contar-se-á o prazo da vida útil econômica prevista neste artigo da data da aquisição do veículo novo, comprovada pela fatura.
CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO
Art 15 O DETRO/RJ elaborará o Plano Estadual de Transportes de Passageiros por Ônibus, que conterá as grandes linhas de ação para a operação do transporte de passageiros no âmbito do Poder Concedente do Estado do Rio de Janeiro, divulgando-o amplamente.
§ 1º Inicialmente, procederá ao levantamento, estudo e classificação dos serviços já existentes, na forma determinada pelo § 3º, Artigo 2º do Decreto-Lei n.º 276, de 22/7/75, estabelecendo, com observância de critérios uniformes, o seu regime de exploração, através de concessão, permissão ou autorização, nos termos deste Regulamento.
§ 2º O Plano apresentará as linhas de ação em todos os aspectos relacionados com o transporte de passageiros, com vistas ao atingimento de, no máximo, um horizonte de 10 (dez) anos, levando em conta os dispositivos deste Regulamento.
§ 3º As linhas de ação determinadas pelo Plano deverão ser suficientemente gerais, de forma a permitir que possam ser executadas mediante a edição de Normas Complementares a este Regulamento, de acordo com a evolução da demanda do transporte de passageiros e a oferta de modalidade e tipos diversos dos específicos deste Regulamento a fim de propiciar, continuamente, a integração intertipos ou intermodal em busca da máxima eficiência.
Art 16 O DETRO/RJ submeterá à aprovação do Secretário de Estado de Transportes o Plano de Linhas Intermunicipais a serem operadas por ônibus para efeito de implantação gradual.
§ 1º O Plano de Linhas a que se refere este artigo indicará as ligações que, por interesse público ou em razão dele, deverá evidenciar a necessidade de implantação de outro meio de atendimento.
§ 2º O Plano de Linhas será periodicamente atualizado, com vistas ao atendimento das necessidades de transporte de cada região.
CAPÍTULO IV DAS NORMAS DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art 17 A exploração do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus será feita por entidades integrantes da administração pública indireta ou por empresas pertencentes à iniciativa privada, constituída de conformidade com a legislação comercial e fiscal aplicáveis.
Art 18 A exploração far-se-á por concessão, permissão, licença ou autorização, nos termos deste Regulamento ou de Normas Complementares que vierem a ser baixadas.
Parágrafo único: Fica vedada a transferência de linhas operadas pelas empresas permissionárias ou concessionárias, sem a prévia e expressa anuência do DETRO/RJ, observadas as disposições complementares editadas nesse sentido, sob pena de cassação de permissão, concessão ou autorização.
Art 19 As empresas prestadoras do serviço de transporte ficam obrigadas a manter rigorosamente em dia o controle da receita e da despesa e bem assim sua contabilidade, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento e instruções posteriores que forem baixadas pelo DETRO/RJ.
Art 20 A adjudicação de linha nova far-se-á, exclusivamente, através de concorrência pública, observadas as normas legais vigentes e as constantes do edital de licitação, sempre com o único fim de garantir absoluta igualdade de competição, obter a melhor prestação do serviço público, sem que as linhas já existentes tenham a sua rentabilidade afetada, de modo a configurar concorrência ruinosa.
§ 1º A oportunidade e conveniência do serviço, inclusive dos serviços complementares (Artigo 30), previstos neste Regulamento para efeito de sua implantação, com vistas ao interesse público, serão apurados, obrigatoriamente, pelo exame e atendimento conjunto dos seguintes pressupostos:
justa necessidade de transporte, devidamente comprovada através de estudos de viabilidade e, ainda, levantamentos estatísticos e censitários, adequados e periódicos;
possibilidade de exploração econômica suficientemente comprovada, mediante aferição pelo coeficiente de utilização adotado na composição tarifária em vigor;
consideração do mercado de outros serviços já em execução, concedidos, permitidos ou autorizados pelo DETRO/RJ ou nos limites das respectivas competências, por órgãos municipais, evitando-se concorrência ruinosa.
§ 2º O edital de concorrência disporá sobre:
local, dia e hora da realização da concorrência;
autoridade que receberá as propostas;
forma e condições de apresentação da proposta e, quando exigidos, o valor e forma do depósito e devolução da caução;
planejamento da ligação, condições e características do serviço, número de veículos para sua execução, itinerário, horários, terminais, seções e pontos de parada;
capital mínimo integralizado;
organização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou projeto, com a obrigação de cumpri-lo no prazo fixado;
condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos terminais e, quando exigidas, em pontos de apoio intermediários;
características dos veículos;
prazo para início dos serviços;
critério de julgamento da licitação;
local onde serão prestadas informações sobre a concorrência;
a capacidade técnica e idoneidade financeira da licitante;
as quitações dos tributos estaduais;
personalidade jurídica da licitante;
outras condições, visando a maior eficiência e comodidade nos serviços.
§ 3º O oferecimento de documentação falsa ou informação incorreta desclassificará a concorrente e, se iniciada a exploração do serviço, será cancelada a concessão, permissão ou autorização e outorgada a linha a concorrente que se classificar imediatamente após.
§ 4º Na hipótese do § 3º, será revertida a caução nos cofres do Estado, sendo declarada inidônea a concorrente nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável.
Art 21 As alterações de linhas existentes, que impliquem modificações de características ou aumento do itinerário superior a 20% (vinte por cento) do percurso, são consideradas linhas novas, aplicando-se, para efeito de adjudicação, o previsto no artigo anterior, salvo as modificações constantes do Art. 30.
Art 22 Serão outorgadas às empresas existentes e as que vierem a existir, termos de permissão ou concessão, os quais deverão conter, em síntese, direitos e obrigações e bem assim a expressa submissão a este Regulamento, normas complementares e demais legislação federal, estadual ou municipal aplicada ao caso.
Art 23 Para a assinatura do contrato de concessão ou outorga de permissão ou autorização, deverá a transportadora vencedora da concorrência apresentar, no prazo marcado para início do serviço:
apólice de seguro de responsabilidade civil;
certificado do registro dos veículos;
5 III. comprovante do pagamento da TRU;
comprovante da vistoria dos veículos pelo DETRO/RJ e aceitação dos mesmos;
prova de recolhimento de caução em valor fixado em UFERJ pelo DETRO/RJ;
outros documentos, a critério do DETRO/RJ, exigido no edital de concorrência. Parágrafo único: A não apresentação desses documentos, dentro do prazo marcado para início do serviço, implicará na automática desclassificação da vencedora, com perda da caução, convocando-se, para prestação do serviço, a empresa classificada em segundo lugar, dando-se-lhe prazo para atendimento das exigências previstas neste artigo, especialmente a constante do item IV.
Art 24 Apresentada a documentação referida no artigo anterior, será celebrado contrato de concessão, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, renovável pelo mesmo prazo, desde que entre 24 (vinte e quatro) e 12 (doze) meses antes da data da expiração, a concessionária obtenha, para tanto, decisão favorável do DETRO/RJ, ou será outorgada a permissão ou autorização, conforme o caso, estas sem prazo fixo, tendo em vista a precariedade de que são revestidas.
Art 25 Obedecidas a normas gerais deste Regulamento, do contrato de concessão constarão, obrigatoriamente, cláusulas que determinem:
condições de exploração da linha;
indicação precisa dos bens reversíveis ao término da concessão;
valor do investimento;
constituição de reservas para depreciações e fundo de renovação do material;
critério para indenização, em caso de encampação;
atendimento pelo concessionário de requisição do DETRO/RJ para exploração de serviços intermunicipais de passageiros, em casos de urgência e para satisfazer emergências de atendimento, resultantes de motivos de força maior.
A indenização dos serviços prestados será fixada pelo DETRO/RJ, obedecido o preço tarifário e a justa remuneração dos custos extraordinários, se houver;
possibilidade de utilização temporária e compulsória, pelo DETRO/RJ, dos bens da concessionária, em conseqüência de ter ela incorrido em qualquer das hipóteses de cassação previstas neste Regulamento. A intervenção, ora prevista, terá por finalidade assegurar a regularidade dos serviços de transporte até que se outorgue nova concessão e decida o DETRO/RJ pela encampação ou restituição dos bens da empresa cassada. Poderá também o DETRO/RJ requisitar, nesse caso, bens e serviços de outra empresa para regularizar a prestação do serviço de transporte, ficando o custeio da despesa a cargo da empresa sob a intervenção.
§ 1º Firmado o contrato de concessão, será:
expedida ordem para início do serviço;
emitido Certificado de Concessão para fixação obrigatória em lugar visível nos terminais, no interior dos veículos, especificando as características do serviço.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, às permissões e autorizações, das quais se lavrarão termos, o disposto neste artigo.
Art 26 Condicionar-se-á a concessão a um período de experiência de 2 (dois) anos, a título de observação da conduta administrativa, econômica e técnico-operacional da empresa.
§ 1º Durante este prazo, comprovada em processo regular a incapacidade administrativa, econômica ou técnico-operacional da empresa, o contrato poderá ser rescindido, não dando direito à indenização de qualquer espécie.
§ 2º Da decisão do Presidente do DETRO/RJ que determinar, no curso ou no termo do período de experiência, a rescisão do contrato de concessão, caberá pedido de
reconsideração ou revisão, este também ex-offício, ambos com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou notificação daquela decisão.
Art 27 Quando levantada à hipótese da necessidade de um aumento da frota para atender a demanda de uma região, serão processados pelo DETRO/RJ contagens e levantamentos a fim de ser definida a forma de equacionar o problema, observado o Artigo 8º do presente Regulamento.
Art 28 As empresas são obrigadas a fornecer, mensalmente, o volume de transporte efetuado, de conformidade com modelo aprovado pelo DETRO/RJ.
Art 29 A entrega ao tráfego de nova via ou trecho melhorado, que possibilite atendimento mais confortável ou econômico ao usuário, permitirá à transportadora, mantidos os terminais anteriores, a exploração de linhas pelo novo itinerário desde que:
desista, expressamente, da exploração da linha pelo itinerário anterior:
obrigue-se, quando se tratar de linha seccionada, a também operar o serviço pelo itinerário anterior até que o atendimento das localidades intermediárias esteja assegurado, seja pela adaptação das características de linhas porventura existentes, seja pela implantação de novas linhas;
não se estabeleça com a alteração do percurso a exploração de mercados intermediários já servidos por outras transportadoras ou que, isoladamente, permitam a implantação de novos serviços.
Art 30 A requerimento da transportadora ou ex-offício, poderão ser estabelecidos, independentemente de concorrência ou licitação, os seguintes serviços complementares:
alteração de um dos terminais ou alteração parcial de itinerários, em determinados serviços sem prejuízo do atendimento ao mercado efetivo e a fim de servir a mercado de transporte subsidiário que não comporte o estabelecimento de serviço autônomo;
viagens parciais cobrindo seccionamento nos casos de maior demanda, desde que não exista linha regular, original ou principal, operando a mesma ligação e até que esta se revele mercado autônomo, podendo, a critério do DETRO/RJ, ser seccionado ou não e excluído ou não o seccionamento no trecho do reforço da ligação direta;
realização de viagens diretas, em linhas seccionadas, inexistindo linha regular direta, sem prejuízo dos horários ordinários já estabelecidos;
execução de serviço com características especiais que envolvam melhoria do padrão de conforto, segurança ou comodidade de usuários;
prolongamento de linha, pela transferência de um dos seus terminais, desde que venha sendo explorada, pelo menos, há mais de 2 (dois) anos e o local do novo terminal,
não reunindo condições de mercado de transporte auto-suficiente, constitua, todavia, fonte secundária de sistema da linha a ser prolongada e se encontre dentro da área de influência do terminal, dele não distando mais de 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário original;
encurtamento de linha, pela transferência dos respectivos terminais para localidades que sejam ponto de
SEÇÃO da linha original, desde que venha sendo explorada, pelo menos há 2 (dois) anos, e que a localidade onde esteja situado o terminal antigo não fique privada de transporte, ainda que indireto, e daí não resulte, a critério do DETRO/RJ, concorrência ruinosa para outras ligações regulares.
Parágrafo único: As autorizações conferidas nos termos deste artigo, de caráter excepcional e transitório, não implicam o reconhecimento de outorga independente.
Art 31 Não será permitida a execução da mesma ligação pelo mesmo itinerário por transportadoras que mantenham vínculos de interdependência.
Parágrafo único: Configurar-se-á interdependência quando:
uma das transportadoras, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
a mesma pessoa exercer simultaneamente, nas transportadoras, funções de direção, seja qual for o título ou denominação.
Art 32 As transportadoras obedecerão os horários e itinerários aprovados, conduzindo os passageiros e respectivas bagagens ao ponto de destino.
Art 33 As empresas não poderão alterar seus itinerários sem autorização do DETRO/RJ, salvo em caso de força maior e enquanto perdurar a mesma, devendo comunicar ao DETRO/RJ quando da ocorrência da alteração, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art 34 Explorando mais de uma transportadora a mesma ligação, serão estabelecidas freqüências, visando a disciplinar a distribuição dos horários.
Art 35 Poderão ser estabelecidos serviços especiais, a critério do DETRO/RJ, em dias de jogos esportivos, festividades ou comemorações cívicas.
Parágrafo único: Serão estabelecidos, previamente, os itinerários e os preços das passagens.
Art 36 Os veículos retirados da linha, em caso de força maior, deverão receber vista GARAGEM e serem recolhidos às oficinas das empresas, sendo obrigatório o registro da ocorrência na Guia Ministerial exigida pelo Ministério do Trabalho.
Art 37 Quando houver impossibilidade do veículo prosseguir viagem nas linhas urbanas, os passageiros pagarão apenas a importância correspondente às seções percorridas, não sendo computada aquela em que tiver ocorrido a interrupção, devendo ser devolvida a importância correspondente às seções não percorridas.
Parágrafo único: No caso de passagem de preço único, os passageiros nada pagarão, sendo-lhes devolvidas as quantias pagas antecipadamente.
Art 38 Ficam as empresas obrigadas a manter, em escrituração fiel, os dados referentes à manutenção dos seus veículos e demais custos operacionais a fim de servirem para informar a planilha do cálculo tarifário.
CAPÍTULO V DA HIERARQUIZAÇÃO DAS LINHAS
Art 39 As linhas de transporte de passageiros, no âmbito do Poder Concedente ou Permitente do Estado do Rio de Janeiro são classificadas em 2 (dois) grupos, segundo suas funções:
I Linhas Metropolitanas.
II Linhas Não Metropolitanas.
Art 40 As linhas Metropolitanas e Não Metropolitanas, subdividem-se em: I – Linhas Metropolitanas:
7 1. Linha Metropolitana Troncular ou MTr.
Linha Metropolitana Secundária ou MS.
Linha Metropolitana Terciária ou MTe.
II. Linhas Não Metropolitanas:
Linha Não Metropolitana Troncular ou NMTr.
Linha Não Metropolitana Secundária ou NMS.
Linha Não Metropolitana Terciária ou NMTe.
CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DAS LINHAS METROPOLITANAS DA MALHA METROPOLITANA
Art 41 Linha Metropolitana Troncular ou MTr é aquela que se reveste das seguintes características:
tenha como origem e destino os pólos geradores de prestação de serviços, negócios, atividades culturais e afins do Município do Rio de Janeiro e o centro de prestação de serviços, negócios, atividades culturais e afins de outro município da Região Metropolitana.
que existam mais de 40 (quarenta) horários diários na ligação.
Art 42 Linha Metropolitana Secundária ou MS é aquela que se reveste das seguintes características:
tenha como origem e destino dois pólos quaisquer dentro da Região Metropolitana, com exceção do centro gerador de atividades do Município do Rio de Janeiro, ou de dois pólos, sendo um deles fora da Região Metropolitana, desde que a distância que os percorra esteja 80% (oitenta por cento), no mínimo, desenvolvida na Região Metropolitana.
que existam mais de 10 (dez) horários diários.
Art 43 As linhas que se desenvolverem dentro da Região Metropolitana e que não estiverem enquadradas dentro dos requisitos descritos nos Artigos 41.º e 42.º serão classificados como Linhas Metropolitanas Terciárias ou MTe.
CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO DAS LINHAS NÃO METROPOLITANAS DA MALHA ESTADUAL
Art 44 Linha Não Metropolitana Troncular ou NMTr é aquela que se reveste das seguintes características:
tenha como origem e destino dois pólos geradores de prestação de serviços, negócios, atividades culturais e afins dos Municípios do Rio de Janeiro e Niterói e outros polos quaisquer fora da Região Metropolitana.
que existam mais de 10 (dez) horários diários.
Art 45 Linha Não Metropolitana Secundária ou NMS é aquela que se reveste das seguintes características:
tenha como origem e destino dois polos quaisquer fora da Região Metropolitana.
que existam mais de 6 (seis) horários diários.
Art 46 Quaisquer ligações que não se enquadrem nos requisitos descritos nos Artigo 44 e 45 serão classificadas como Linhas Não Metropolitanas Terciárias ou NMTe.
Art. 47 As linhas metropolitanas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão operadas por veículos que atendam, nas vistorias anuais previstas no art. 76 deste Regulamento, aos requisitos de segurança e às normas de controle de emissão de poluentes, bem como cuja vida útil máxima, a partir das respectivas datas da fatura de fábrica dos chassis, seja a seguinte:
I para as Linhas Metropolitanas Tronculares: 7 (sete) anos;
II para as Linhas Metropolitanas Secundárias e Terciárias: 10 (dez) anos;
Parágrafo único: A operação de veículos com vida útil superior à 5 (cinco) anos fica condicionada a apresentação dos Certificados de Segurança Veicular CSV, emitidos anualmente pelos Organismos de Inspeção Acreditados credenciados pelo INMETRO.”
*Art. 47 alterado pela PORTARIA DETRO Nº 1.212, DE 30-07-2015, a redação anterior era:
“Art. 47. As linhas metropolitanas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão operadas por veículos que atendam, nas vistorias anuais previstas no art. 76 deste Regulamento, aos requisitos de segurança e às normas de controle de emissão de poluentes, bem como cuja vida útil máxima, a partir das respectivas datas da fatura de fábrica dos chassis, seja a seguinte:
I - Para as Linhas Metropolitanas Tronculares: 7 (sete) anos;
II - Para as Linhas Metropolitanas Secundárias: 10 (dez) anos;
III - Para as Linhas Metropolitanas Terciárias: 10 (dez) anos, agregando-se mais 20% (vinte por cento) da frota com veículos acima desta idade, cujo limite máximo seja de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único. A operação de veículos com vida útil superior à 7 (sete) anos fica condicionada a apresentação dos Certificados de Segurança Veicular - CSV, emitidos anualmente pelos Organismos de Inspeção Acreditados credenciados pelo INMETRO”.
*Art. 47 alterado pela PORTARIA DETRO Nº 1.210, DE 23-07-2015, a redação anterior era:
Art. 47 - As linhas metropolitanas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão operadas por veículos que atendam, nas vistorias anuais previstas no art. 80 deste Regulamento, aos requisitos de segurança e às normas de controle de emissão de poluentes, bem como cuja vida útil máxima, a partir das respectivas datas da fatura de fábrica, seja de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Admitir-se-á que as linhas metropolitanas sejam operadas por veículos com vida útil de até 7 (sete) anos, desde que a idade média da frota de cada transportadora seja igual ou inferior a 5 (cinco) anos e que sejam apresentados os Certificados de Segurança Veicular - CSV, emitidos anualmente pelos Organismos de Inspeção Acreditados credenciados pelo INMETRO, para os veículos com mais de 5 (cinco) anos de vida útil.
Art. 47 alterado pela PORTARIA DETRO Nº 1.163, DE 11-08-2014 a redação anterior era:
“Art 47 – A partir de 30 de junho de 2014, as linhas de ônibus dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros somente poderão ser operadas por veículos cuja vida útil máxima seja de 5 (cinco) anos, para todos os veículos, a partir das respectivas datas da fatura de fábrica, devendo os veículos atender, nas vistorias anuais previstas no art. 80, § 1°, deste Regulamento, aos requisitos de segurança e às normas de controle de emissão de poluentes.
§ 1° Até a data limite indicada no caput deste artigo, a vida útil dos veículos já registrados no DETRO/RJ deverá observar o seguinte cronograma:
A partir de 30 de junho de 2010, 9 (nove) anos;
A partir 30 de junho de 2011, 8 (oito) anos;
A partir 30 de junho de 2012, 7 (sete) anos;
A partir 30 de junho de 2013, 6 (seis) anos;
A partir 30 de junho de 2014, 5 (cinco) anos.
(Redação alterada pela Portaria DETRO/PRES. n° 1082 publicada em 12/07/2012)
Art. 47A - As linhas não metropolitanas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão operadas com veículos que atendam, nas vistorias anuais previstas no art. 80 deste Regulamento, aos requisitos de segurança e às normas de controle de emissão de poluentes, bem como cuja vida útil máxima a partir das respectivas datas da fatura de fábrica, seja de 10 (dez) anos, sendo obrigatória a apresentação dos Certificados de Segurança Veicular - CSV, emitidos anualmente pelos Organismos de Inspeção Acreditados credenciados pelo INMETRO, para os veículos com mais de 5 (cinco) anos de vida útil.
Parágrafo Único - Admitir-se-á que as linhas não metropolitanas sejam operadas por veículos com vida útil de até 15 (quinze) anos, desde que a quantidade de veículos com idade superior à 10 (dez) anos não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) do total de veículos com até 10 (dez) anos de vida útil.
Art. 47B - Para efeito de licitação pública de linhas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros poderão ser exigidos veículos cujas vidas úteis máximas sejam diversas das fixadas nos artigos anteriores.
*Arts. 47 A e 47 B pela PORTARIA DETRO Nº 1.163, DE 11-08-2014, a redação anterior era:
Art 48 A exploração de Linha Terciária será adjudicada pelo regime de autorização, por requisição do DETRO/RJ à transportadora de sua livre escolha, até que seja ultimada a concorrência.
(Nota: Primitivo artigo 52 renumerado para artigo 48 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS
Art 49 Para os fins previstos neste Regulamento, o DETRO/RJ manterá registro das empresas transportadoras, que ficarão obrigadas a apresentar os seguintes documentos: (nova redação dada pelo Decreto n° 44.453, de 30 de outubro de 2013).
I ficha cadastral de permissionário/concessionário e anexos, conforme modelo aprovado pelo DETRO/RJ;
prova de existência legal, com apresentação de instrumento constitutivo arquivado na repartição competente, do qual conste, como objetivo exclusivo, a exploração do transporte coletivo de passageiros numa das categorias fixadas pelo art. 15 do Decreto- Lei n° 276, de 22/7/75 e que comprove capital integralizado, no mínimo, igual a 10% (dez por cento) do valor da frota autorizada da empresa, considerando o veículo tipo adotado na composição tarifária vigorante.
No caso de cooperativa, o instrumento constitutivo deverá obrigatoriamente estabelecer a natureza da responsabilidade dos seus cooperados;
fotocópia de prova de identidade, CPF e comprovante de endereço dos diretores ou sócios gerentes das empresas, bem como comprovante de inscrição destas últimas no CNPJ do Ministério da Fazenda;
certidão negativa dos Distribuidores Criminais em que fique comprovado não terem sido definitivamente condenados os diretores ou sócios gerentes da empresa pela prática de crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, contra a economia popular e a fé pública e os crimes contra o patrimônio em geral;
prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
balanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do último exercício;
regularidade de situação militar e eleitoral dos titulares da firma;
Inciso VII revogado pelo DECRETO Nº 45.620, DE 05-04-2016.
9 VIII composição societária com a identificação dos detentores de mais de 20% (vinte por cento) do capital e respectivos cônjuges;
certidão negativa de débitos trabalhistas (incluído pela Lei n° 12.440/2011);
- licença sanitária e licença ambiental, quando a legislação assim o exigir.
Inciso X alterado pelo DECRETO Nº 45.620, DE 05-04-2016. A redação anterior era: X licença sanitária e licença ambiental.
§ 1° A comprovação da inexistência de antecedentes criminais, exigida no item IV deste artigo, far-se-á por certidão fornecida pelas autoridades competentes dos locais onde tiverem domicílio os diretores ou sócios gerentes, nos últimos 5 (cinco) anos, ou dos locais onde houverem sido processados.
§ 2° Normas complementares regulamentarão o atendimento dos itens V e VI deste artigo.
§ 3° Os documentos constantes dos itens V e VI, deverão ser renovados anualmente até o dia 30 do mês de junho, e as alterações estatutárias ou contratuais apresentadas até 30 dias após o seu registro na Junta Comercial.
§ 4° O DETRO/RJ, sempre que julgar conveniente, poderá exigir que a transportadora apresente quaisquer dos documentos acima relacionados, em qualquer época.”
§ 5° Caso o registro seja feito através de procuração, apresentar original ou cópia autenticada de procuração por instrumento público com poderes específicos junto ao DETRO/RJ e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando assinada por procurador e/ou advogado.
§ 6° Se o requerente for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.
§ 7° Quando o titular da empresa for pessoa natural residente e domiciliada no exterior, deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade, procuração estabelecendo representante no País, com poderes para receber citação e tradução da
procuração por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, caso passada em idioma estrangeiro;
§ 8° Quando o titular da empresa for estrangeiro, será exigida a identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro. Se cópia do documento de identidade, será exigida a sua autenticação em cartório. Se cópia simples, esta será conferida por servidor do DETRO/RJ à vista do original do documento de identidade;
§ 9° Quando o titular da empresa for menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado, deverá constar da qualificação de titular emancipado o motivo da emancipação.
§ 10 No caso de Empresa Individual De Responsabilidade Limitada, deverá constar do ato constitutivo, em cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob efeitos da condenação, que o proíba de exercer a administração. Deverá constar também a designação do administrador ou administradores da empresa, bem como a declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, que pode ser apresentada em ato separado, conforme a Lei N° 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011. (Nota: Primitivo artigo 53 renumerado para artigo 49 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
Art 50 É facultado às transportadoras que não operam serviços outorgados pelo DETRO/RJ, requererem o registro para habilitação em licitações de linhas, na forma do disposto no artigo anterior.
(Nota: Primitivo artigo 54 renumerado para artigo 50 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
CAPÍTULO IX DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS
Art 51 Na fixação das tarifas do transporte coletivo de passageiros, malas postais e correspondência agrupada, baseada em serviços operacionais eficientes, serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços e a justa remuneração do capital investido. (Nota: Primitivo artigo 55 renumerado para artigo 51 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
Art 52 Periodicamente serão reexaminadas as tarifas. Se houver majoração dos custos integrantes da composição tarifária, proceder-se-á ao reajuste tarifário, publicando-se os
novos coeficientes e os valores das passagens. (Nota: Primitivo artigo 56 renumerado para artigo 52 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
Art 53 Para possibilitar a coleta uniforme dos dados necessários à elaboração da composição tarifária, poderão ser estabelecidos, pelo DETRO/RJ, planos-padrão de contas para escrituração das transportadoras e modelo impressos para registros. (Nota: Primitivo artigo 57 renumerado para artigo 53 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
Art 54 As transportadoras são obrigados a fornecer, quando solicitadas:
os dados estatísticos atualizados;
os elementos contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.
Parágrafo único: Sempre que julgado necessário poderá ser efetivada auditoria na escrituração da transportadora para verificação da exatidão das informações prestadas. (Nota: Primitivo artigo 58 renumerado para artigo 54 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
Art 55 Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, é vedado o transporte de passageiros sem emissão do bilhete de passagem correspondente ou de pessoal da transportadora, sem passe de serviço. (Nota: Primitivo artigo 59 renumerado para artigo 55 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
Art 56 Constarão obrigatoriamente das passagens emitidas:
nome, endereço de transportadora e seu número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
local e data da emissão;
data e horário da viagem;
número da poltrona, na hipótese de transporte especial, com aproveitamento exclusivo dos lugares sentados;
preço;
a transcrição em destaque no verso da passagem do contido no § 2º, inciso I e II deste mesmo artigo.
§ 1º Para as linhas urbanas poderão ser adotadas, pelo DETRO/RJ, outras formas para a comprovação do pagamento de passagem.
§ 2º O usuário de transportes intermunicipais que desistir de viajar com bilhete comprado para horário determinado e comparecer a ponto de venda da respectiva
empresa com um mínimo de 3 (três) horas de antecedência do horário de partida, receberá a devolução da importância paga, podendo o transportador reter até 5% (cinco por cento) a título de multa compensatória.
§ 3º As empresas de ônibus concessionárias de linhas intermunicipais são obrigadas a efetuar a troca de bilhetes de passagens, desde que o usuário compareça a ponto de venda da respectiva entidade, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do horário da partida, nos termos do art. 1° da Lei n° 2.530, de 22.01.1996. alterado pelo Decreto N° 39.683 publicado em 10/08/06] (Nota: Primitivo artigo 60 renumerado para artigo 56 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
Art 57 É vedado cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passagem, exceto as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação do serviço cujo valor seja fixado de maneira uniforme, por critério de utilização, independentemente do percurso ou preço da passagem.
§ 1º As importâncias referidas neste artigo só poderão ser cobradas depois de homologadas e autorizadas pelo Secretário de Estado de Transportes, inclusive o seguro facultativo. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 41.920 de 19 de junho de 2009).
§ 2º O troco máximo obrigatório será fixado, periodicamente, pelo DETRO/RJ.
§ 3º Quando ocorrer falta de troco na cobrança da passagem, o preço desta ficará reduzido até o limite que permita a restituição do troco.
§ 4º O valor do troco máximo e os textos dos § § 2º e 3º deste artigo deverão ser transcritos com letras legíveis, em ponto de destaque, nos locais de venda da passagem e no interior dos veículos.
(Nota: Primitivo artigo 61 renumerado para artigo 57 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
Art 58 Nenhuma transportadora, direta ou indiretamente, por si ou por seus prepostos, agentes ou intermediários, ainda que empresa de turismo ou propaganda, poderá conceder descontos, abatimentos ou qualquer tipo de redução sobre as tarifas, nem
distribuir prêmios, com ou sem sorteio, ou gratuidade de transporte que, a critério do DETRO/RJ, importem em concorrência desleal ou ruinosa.
Parágrafo único: O pagamento de comissão pela venda de passagens, superior a 7% (sete por cento) do respectivo valor, é considerado redução indireta de tarifa e sujeitarão a transportadora às mesmas penalidades previstas para alteração dos preços de passagens. (Nota: Primitivo artigo 62 renumerado para artigo 58 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
Art 59 É vedado às transportadoras fracionar os preços das passagens ou estabelecer seção, sem a competente autorização. (Nota: Primitivo artigo 63 renumerado para artigo 59 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
Art 60 A venda das passagens será efetuada direta e obrigatoriamente pela transportadora, quer se faça em suas agências, quer em estações rodoviárias, salvo quando efetuadas por empresas de turismo ou agências de viagens autorizadas.
§ 1º É permitida a venda de passagens no próprio veículo, ao longo do itinerário.
§ 2º A venda de passagens efetuada por empresas de turismo ou agências de viagens autorizadas, para efeito de determinação de responsabilidade, reputar-se-á feita pela própria transportadora. (Nota: Primitivo artigo 64 renumerado para artigo 60 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
Art 61 Nas linhas regulares que se situam nas condições previstas no item 19 do Artigo 12 deste Regulamento, após levantamento técnico e econômico de suas operações serão estabelecidos os valores a serem aplicados sobre os coeficientes tarifários vigentes, com o fim de evitar concorrência ou operações ruinosas, para compor situações sociais definidas ou para assegurar o equilíbrio econômico da exploração. (Nota: Primitivo artigo 65 renumerado para artigo 61 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
Art 62 No preço da passagem compreende-se, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes na bagageira e no porta – embrulho interno, observado os seguintes limites:
na bagageira – até 25 (vinte e cinco) quilogramas e ocupando espaço correspondente a um paralelogramo de 0,80m x 0,25m x 050m, II. no porta – embrulho interno – até 05 (cinco) quilogramas e ocupando espaço correspondente a um paralelogramo de 0,50m x 0,40m x 0,15m.
§ 1º As transportadoras só serão responsáveis pelo extravio dos volumes transportados nas bagageiras sob comprovante e até o limite de 10 (dez) UFERJs.
§ 2º Excedendo o limite fixado nos itens I e II, pagará o passageiro, pelo transporte de cada quilograma do excesso, 1% (um por cento) do valor da passagem, condicionada a prestação desse transporte à disponibilidade de espaço nas bagageiras.
§ 3º Garantida a prioridade de espaço nas bagageiras para a condução dos volumes dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para transporte de correspondência agrupada. (Nota: Primitivo artigo 66 renumerado para artigo 62 pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996).
CAPÍTULO X DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO REGIME DE EXECUÇÃO
(Os artigos deste Capítulo foram renumerados pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996)
Art 63 Os serviços serão executados, conforme padrão técnico–operacional estabelecido pelo DETRO/RJ, mediante viagens ordinárias, extraordinárias ou múltiplas, obedecendo aos itinerários aprovados.
Art 64 As transportadoras observarão os horários e itinerários aprovados, conduzindo os passageiros e respectivas bagagens ao ponto de destino.
Parágrafo único: É vedado o acesso à localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido pela linha, salvo em casos excepcionais ou se existir ponto de seção, ambos previamente aprovados.
Art 65 Os horários ordinários poderão ser alterados, aumentados e diminuídos pelo DETRO/RJ, ex-officio ou a requerimento das transportadoras.
Art 66 As interrupções ou cancelamento de viagens nas linhas rodoviárias, quando decorram de fenômeno natural que haja causado más condições de tráfego, ou provenham de ação da autoridade, darão direito ao passageiro, por conta da transportadora, à alimentação e pousada, quando for o caso.
Art 67 No caso de interrupção ou cancelamento de viagens, nas linhas rodoviárias, a transportadora ficará obrigada a providenciar meios imediatos de transportes para os passageiros.
§ 1º O cumprimento dessa obrigação não exime a transportadora das penalidades a que estiver sujeita
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de venda de passagem em número superior à lotação do veículo.
§ 3º Dar-se-á o cancelamento se o retardamento se prolongar por mais de 02 (duas) horas ou até o horário de viagem seguinte da mesma transportadora.
Art 68 Quando circunstâncias de força maior ocasionaram a interrupção dos serviços, a transportadora ficará obrigada na comunicar imediatamente o ocorrido à fiscalização, especificando-lhe as causas e comprovando-as, quando necessário.
Art 69 Será admitida execução autônoma de apoio rodoviário, consistente na prestação, sem prejuízos de outros, que dependerão de prévia aprovação do DETRO/RJ, dos seguintes serviços:
para os veículos:
socorro na rodovia, executado por equipamento apropriado;
assistência mecânica de revisão e reparo;
manutenção em geral;
guarda;
para os passageiros:
refeições e lanches;
local para uso gratuito dos que conduzem suas refeições;
instalações sanitárias;
outras instalações visando ao conforto; e
. comunicações telefônicas urbanas e interurbanas;
para as transportadoras:
veículos para a condução dos passageiros, em caso de interrupção da viagem, resultante de acidente ou avaria;
edificação que disponha de plataforma e cobertura para os veículos, oferecendo condições de segurança e comodidade para o embarque e desembarque dos passageiros;
guichês para a venda de passagens;
escritórios para administração; e
. depósitos para almoxarifados;
dormitórios e refeitórios para motoristas e outros prepostos;
assistência técnico-operacional, visando a regularidade e a segurança da viagem;
telecomunicação, observada a legislação federal;
Art 70 Para a segurança e normalidade das viagens, a partir de 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros, as transportadoras são obrigadas a dispor dos serviços de apoio rodoviário enumerados no Artigo 69, nos terminais de linhas e em pontos de apoio intermediário, que não distem entre si ou dos terminais mais de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros.
Art 71 As empresas de prestação de apoio rodoviário deverão requerer o reconhecimento ao DETRO/RJ, apresentando:
contrato ou estatuto social;
localização e plantas de seus prédios;
relatório descritivo de suas instalações;
relatório sobre os serviços que prestará;
relação do equipamento de que disponham, especialmente veículos de qualquer natureza.
Parágrafo único: Qualquer alteração nos itens deste artigo deverá ser imediatamente comunicado ao DETRO/RJ.
Art 72 O reconhecimento de empresas de apoio rodoviário dar-se-á, apenas, para efeito de registro e fiscalização de suas atividades, não estabelecendo qualquer relação contratual e, se verificado não atende à finalidade a que se destina, será cancelado ou suspenso.
Parágrafo único: O reconhecimento será revalidado anualmente, através de requerimento do interessado, até 60 (sessenta) dias antes de esgotar-se o período anual. Art 73 A celebração de contrato de locação de serviço com empresa de apoio rodoviário, devidamente reconhecida, fará prova, conforme o caso, do cumprimento das exigências previstas:
no inciso VII do § 2º do Artigo 20 e do Artigo 70;
no Artigo 74.
Parágrafo único: O contrato a que se refere este artigo, nas concorrências ou no caso de execução de serviço por qualquer outra forma admitido, valerá, também, como prova de disponibilidade de ônibus de reserva, desde que localizados os veículos nos pontos de apoio determinados e sejam eles do tipo previsto.
CAPÍTULO XI DOS TERMINAIS E DOS PONTOS DE PARADA
(Os artigos deste Capítulo foram renumerados pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996)
Art 74 O DETRO/RJ somente homologará, para utilização pelas linhas rodoviárias, os terminais e os pontos de parada que oferecerão requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto.
§ 1º Para esse fim, a transportadora fornecerá, no que respeita aos pontos de parada, salvo se já reconhecidos, na forma do Artigo 71, relatório descritivo de suas instalações e os elementos de conforto oferecidos aos passageiros.
§ 2º As condições previstas no caput deste artigo serão vistoriadas, periodicamente pelo DETRO/RJ, importando a sua inobservância na suspensão ou cancelamento da homologação concedida.
Art 75 O DETRO/RJ fixará o tempo mínimo de duração das viagens e de suas etapas, e bem assim o número e tempo das paradas.
Parágrafo único: O reabastecimento dos veículos durante as viagens far-se-á nos pontos de parada homologados ou reconhecidos.
CAPÍTULO XII DAS VISTORIAS
(Os artigos deste Capítulo foram renumerados pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996)
Art 76 A autorização e a permanência em serviço de veículos de transporte coletivo de passageiros ficam condicionadas à aprovação dos veículos em vistorias a que serão submetidos para verificação da segurança, conforto, higiene e aparência.
§ 1º Haverá uma vistoria inicial para que o veículo comece a operar no sistema e será renovada, no mínimo anualmente, em datas previamente estabelecidas e fixadas pelo DETRO/RJ.
§ 2º Aprovado o veículo em vistoria para efeito de incorporação, nele será colocado um SELO DE VISTORIA, no seu interior, em local de fácil visibilidade aos passageiros. Esse SELO será renovado anualmente.
§ 3º Independentemente da vistoria de que trata este artigo, poderá o DETRO/RJ, em qualquer época, realizar inspeções e vistoria nos veículos e, se for o caso, determinar às transportadoras que procedam a retirada daqueles que não ofereçam condições de tráfego, até que reparados e aprovados em nova vistoria.
§ 4º Não será permitida, em qualquer hipótese, utilização de veículos que não disponham de Certificado de Autorização de Tráfego válido e de Selo de Vistoria.
§ 5º As empresas deverão dispor de garagens com espaço suficiente para o recolhimento de toda frota e que atendam às exigências do DETRO/RJ.
CAPÍTULO XIII DO PESSOAL DE TRÁFEGO
(Os artigos deste Capítulo foram renumerados pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996)
Art 77 É considerado PESSOAL DE TRÁFEGO qualquer pessoa, inclusive os proprietários dos veículos de transportes coletivos, que, em razão de sua profissão ou atribuição, lida diretamente com os passageiros de veículos de transporte coletivo.
§ 1º As classes profissionais: motoristas, cobradores, despachantes, inspetores, fiscais, agentes, vendedores de passagens e bagageiros são designados AUXILIARES DE TRANSPORTES.
§ 2º A partir da publicação da presente regulamentação nenhuma transportadora, concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, poderá admitir “AUXILIARES” sem observar rigorosamente o disposto neste Regulamento.
Art 78 Para obter a Carteira de Auxiliar de Transportes é necessário:
ser maior de 14 (quatorze) anos, para cobrador e 18 (dezoito) anos para as demais categorias;
possuir carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho;
Carteira Nacional de Habilitação para motorista da Categoria “C”-2;
2 (dois) retratos 3cm x 3cm, de frente e recente; e
. Carteira de Saúde e/ou Atestado de Saúde, expedidos por órgão próprio ou por profissional qualificado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina;
f. submeter-se aos exames e freqüentar as aulas dos cursos de formação e treinamento profissionalizante, estabelecidos e reconhecidos pelo DETRO/RJ.
Parágrafo único: Os exames referidos na alínea “f” são de sanidade física e mental- psicofisiológicos (exames psicológicos e médicos). O Curso ministrará noções de normas de trânsito e do Regulamento de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, operação e manutenção de veículos, prevenção de acidentes, noções de legislação trabalhista, previdenciária penal e outras que forem exigidas pelo DETRO/RJ.
Art 79 As Carteiras de Auxiliar de Transportes serão assinadas pelo Presidente do DETRO/RJ e nelas deverão constar:
nome completo do Auxiliar de Transportes;
filiação;
tipo sanguíneo;
retrato 3cm x 4cm, de frente e recente; e
. número de registro no DETRO/RJ;
f. C.P.F.;
14 g. Classificação do Auxiliar (motorista, cobrador, despachante, agente, auxiliar de agente, fiscal, inspetor, vendedor de passagens e bagageiro);
h. assinatura do Auxiliar.
§ 1º As Carteiras de Auxiliar obedecerão aos modelos que vierem a ser aprovados pelo DETRO/RJ.
§ 2º No caso de Auxiliar motorista, em havendo cassação ou suspensão do direito de dirigir veículos, em pena acessória de decisão judicial ou decisão administrativa do DETRAN/RJ ou do DETRO/RJ, ficará automática e igualmente cassada ou suspensa, por igual prazo, a Carteira de Auxiliar. Nos casos das demais categorias de Auxiliar, poderão ser igualmente cassadas ou suspensas as Carteiras de Auxiliar e ou exigidas as renovações dos exames psicofisiológicos e treinamento, no envolvimento em acidentes
graves, em que for culpado, na prática de incontinência de conduta no exercício da atividade profissional ou na falta de urbanidade com os passageiros e colegas de trabalho, e critério do DETRO/RJ, garantido sempre amplo direito de defesa do Auxiliar.
Art 80 Nenhum Auxiliar de Transportes poderá estar registrado ou exercer funções em mais de uma categoria.
§ 1º Poderá ser autorizada transferência de uma categoria para outra, desde que comprove, junto DETRO/RJ, que o Auxiliar esteja devidamente habilitado e com o registro em ordem.
§ 2º Autorizada a transferência de categoria, será entregue a “Carteira de Auxiliar”
anteriormente concedida, quando será expedida a nova Carteira.
§ 3º A admissão e dispensa, com os motivos que a ocasionaram, elogios, prêmios e bem assim o envolvimento do Auxiliar em acidentes, com ou sem vítimas, devem ser mensalmente comunicados pelas empresas em formulários próprios, instituídos pelo DETRO/RJ.
§ 4º Na hipótese dos concessionários ou permissionários deixarem de cumprir o disposto no parágrafo anterior, os Auxiliares dispensados poderão fazê-lo diretamente ao DETRO/RJ.
§ 5º O DETRO/RJ organizará e manterá atualizado o “Cadastro de Auxiliares do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros”, fazendo constar do mesmo todos os atos pertinentes às suas atividades profissionais, julgados necessários.
CAPÍTULO XIV DA FISCALIZAÇÃO
(Os artigos deste Capítulo foram renumerados pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996)
Art 81 A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento será exercida pelos órgãos competentes do DETRO/RJ.
Art 82 Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros, quando em circulação sujeitar-se-ão, além das regras deste Regulamento e as que vierem a ser baixadas pelo DETRO/RJ, também as do Código Nacional de Trânsito.
Art 83 As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nas estações ou terminais rodoviários e nos órgãos regionais do DETRO/RJ.
§ 1º As transportadoras manterão em suas agências para venda de passagens, nas linhas rodoviárias ou urbanas de tarifa “A”, um livro próprio rubricado pela fiscalização, onde os passageiros registrarão suas queixas e sugestões.
§ 2º Nas agências e veículos deverão estar afixados avisos, em local visível e com caracteres legíveis, com a seguinte inscrição:
“AVISO – Esta empresa, por determinação do DETRO/RJ, mantém um livro para
reclamações dos senhores passageiros em sua sede e agências”.
CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
(Os artigos deste Capítulo foram renumerados pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996)
Art. 84 - As infrações das disposições deste Regulamento serão punidas de acordo com as Normas Disciplinares, que acompanham o presente Decreto, fixando os infratores sujeitos, conforme a gravidade da falta e o que dispuserem as referidas Normas, as seguintes penalidades:
advertência;
multa;
suspensão;
cassação da concessão, permissão ou autorização;
declaração de inidoneidade;
§1° - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma.
§2° - Haverá reincidência quando a mesma infração, grave ou gravíssima, for cometida pelo mesmo infrator dentro do período de 3 (três) meses, sendo neste caso mais gravemente apenada.
§3° - A penalidade de advertência poderá ser aplicada por escrito pelo DETRO/RJ, sem prejuízo das multas cabíveis, devendo conter a determinação das providências a serem tomadas, a fim de que sejam sanadas as irregularidades.
§4° - A pena de suspensão será aplicada pelo prazo ininterrupto de 30 dias, nos seguintes casos:
- Após a 2a reincidência de multas graves e gravíssimas;
- Quando houver reiterados descumprimentos às normas regulamentares aqui presentes.
§5°- A pena de cassação será aplicada nos seguintes casos:
- Quando decorrido prazo de 30 dias da suspensão, sem que tenham sido sanadas as irregularidades;
- Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço.
§6°- A cassação da concessão, permissão ou autorização de que trata este artigo será publicada em diário oficial do Estado.
§7°- A aplicação da pena de cassação impedirá que a operadora dos serviços se habilite para nova concessão, permissão ou autorização pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§8°- A pena de declaração de inidoneidade, que também acarretará a cassação da concessão, permissão ou autorização, será aplicada, mediante procedimento administrativo especifico, com observância ao contraditório e à ampla defesa, nos seguintes casos:
I-condenação criminal, por crime doloso contra a vida, transitada em julgado;
- Condenação, transitada em julgado, por crime contra a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em consequência da prestação do serviço a que se refere este Decreto;
- apresentação de informação falsa, em proveito próprio ou de terceiros ou em prejuízo destes.
§9°- Da aplicação da penalidade de suspensão caberá defesa prévia, com efeito suspensivo, ao presidente do DE-TRO/RJ, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da publicação do ato.
§10- O Presidente do DETRO/RJ terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para responder a defesa prévia mencionada no parágrafo anterior, devendo a decisão ser publicada em Diário Oficial.
§11 - A penalidade de cassação será aplicada após o cumprimento da penalidade de suspensão, nos casos em que persistirem as irregularidades, quando deverá ser seguido o procedimento previsto nos arts. 90, 91 e 92 deste Decreto.
§12- A retenção ou apreensão do veículo são medidas administrativas de aplicação cumulativa com a penalidade correlata à infração que lhes deu origem.
§13- A retenção do veículo será efetivada nos terminais ou nos casos de risco de vida iminente ou má conduta do motorista, em qualquer ponto do percurso e perdurará enquanto não for corrigida a irregularidade.
§14- Nas hipóteses de retenção ou apreensão do veículo, a empresa se obrigará a promover a sua imediata substituição, sob pena de sofrer nova sanção.
§15 - Nos casos de retenção previstos no CÓDIGO DISCI¬PLINAR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS deste
decreto, o veículo será recolhido à garagem mais próxima da transportadora ou a outro local, a critério do DETRO/RJ, e lacrado o visor com a vista "GARAGEM".
§16- Nos casos de apreensão previstos no CÓDIGO DIS¬CIPLINAR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁ¬RIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS deste
decreto, o veículo será recolhido ao depósito público, a critério do DETRO/RJ, e lacrado o visor com a vista "DEPÓSITO".
§17 - Quando ocorrer apreensão de veículo, O DETRO/RJ poderá requisitar veículo de empresas nele cadastradas para complementação da viagem dos passageiros transportados pelo veículo apreendido.
§18- Para a liberação do veículo apreendido, o infrator deverá pagar, junto aos cofres do DETRO/RJ, a multa imposta, as despesas decorrentes da sua apreensão, bem como as despesas com outros veículos empregados na reposição do transporte.
*Alterado art. 84 pelo DECRETO Nº 45.859 DE 16-12-2016. A redação anterior era:
“Art.84 As infrações das disposições deste Regulamento serão punidas de acordo com as Normas Disciplinares, que acompanham o presente Decreto, fixando os infratores sujeitos, conforme a gravidade da falta e o que dispuserem as referidas Normas, as seguintes penalidades:
advertência;
multa;
suspensão;
cassação da concessão, permissão ou autorização;
retenção do veículo;
declaração de inidoneidade;
suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transportes;
cassação da Carteira de Auxiliar de Transportes.
§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma.
§ 2º Haverá reincidência quando a mesma infração for cometida pelo mesmo agente dentro do período de 12 (doze) meses, sendo neste caso mais gravemente apenada.
§ 3º A autuação não desobriga o infrator de sanar imediatamente a falta que lhe deu origem.
§ 4º A pena de advertência será aplicada por escrito.
§ 5º A aplicação da pena de cassação da concessão, permissão ou da autorização impedirá que a empresa, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, se habilite a nova concessão, permissão ou autorização.
§ 6º A pena de declaração de inidoneidade aplicar-se-á nos casos de:
condenação criminal, por crime doloso contra a vida, transitada em julgado, de qualquer diretor, sócio gerente ou procuradores com poderes de gestão e decisão em nome da empresa, desde que não seja imediatamente afastado da empresa;
condenação, transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no inciso anterior deste artigo, por crime contra a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em conseqüência da prestação do serviço a que se refere este Regulamento, desde que, condenado, não seja imediatamente afastado da empresa;
apresentação de informação falsa, em proveito próprio ou de terceiros ou em prejuízo destes.
§ 7º A retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos:
não ter afixado, no local próprio, no interior do ônibus, o Selo de Vistoria válido para o ano em curso;
conduzir o veículo com o Selo de Vistoria com prazo vencido ou adulterado;
não oferecer as condições de segurança exigida;
apresentar-se o veículo fora das características internas ou externas aprovadas pelo DETRO/RJ;
não apresentar condições de higiene.
§ 8º A retenção do veículo, nos casos dos itens I, II, IV e V será efetivada nos terminais e, nos casos do item III, em qualquer ponto do percurso e perdurará enquanto não for corrigida a irregularidade.
§ 9º Na hipótese de retenção do veículo se obrigará a empresa a promover a sua imediata substituição.
§ 10º Nas hipóteses de retenção, o veículo só será liberado após comprovada a superação dos motivos que a determinaram.
§ 11º Nos casos de retenção previstos nos itens I a IV do § 7º deste artigo, o veículo será recolhido à garagem mais próxima da transportadora ou a outro local, a critério do DETRO/RJ, e lacrado o visor com a vista “GARAGEM”.”
Art 85 As infrações serão autuadas e comunicadas às empresas através de notificação. Quando a infração for do Auxiliar, a empresa dela lhe dará ciência, por escrito, devolvendo ao DETRO/RJ a notificação com o ciente do mesmo, para efeito de cobrança da multa diretamente ao infrator.
Art 86 O auto de infração será lavrado no momento em que esta for verificada, salvo motivo de força maior e conterá, conforme o caso:
nome da transportadora;
nome do infrator;
número de ordem ou placa do veículo;
local, data e hora da infração;
linha, sentido do destino;
nome do condutor do veículo;
infração cometida e dispositivo legal violado;
assinatura do autuante.
§ 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos 4 (quatro) vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente do infrator ou preposto, na segunda via.
§ 2º Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o ciente, o autuante consignará o fato no verso do auto.
§ 3º Lavrado ao auto, não poderá ser inutilizado nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remetê-lo à autoridade superior, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.
Art 87 O auto de infração será registrado no DETRO/RJ, aplicando-se, em seguida, a penalidade correspondente.
Parágrafo único: Será remetida ao infrator a notificação de que lhe foi aplicada a penalidade, acompanhada da segunda via do auto de infração.
Art 88 Da infração caberá recurso, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
§ 1º A notificação será considerada recebida, além do previsto no artigo anterior, também através de registro postal. Nesta hipótese, 48 (quarenta e oito) horas após a expedição da mesma.
§ 2º Os recursos de infrações serão julgados por Comissão designada pelo Presidente do DETRO/RJ, com o número de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 3º A Comissão reunir-se-á no mínimo, 1 (uma) vez por semana para apreciar e julgar os recursos interpostos.
§ 4º O Presidente designará os relatores, que oferecerão relatórios no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5º Na votação, o Presidente terá direito a voto normal e de qualidade.
§ 6º A multa ou depósito será recolhido ao BANERJ através de DARJ.
§ 7º Da decisão denegatória da Comissão cabe recurso ao Presidente, ainda com efeito suspensivo e obrigatoriedade de caução, correspondente ao valor da multa, comprovada mediante a apresentação, da quitação do DARJ, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento da denegação do recurso.
Art 89 A transportadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa, contados do recebimento da notificação da aplicação da mesma, se não houver apresentado recurso.
Art 90 A pena de cassação só poderá ser aplicada mediante processo regular, no qual se assegurará à transportadora amplo direito de defesa escrita.
Art 91 O Presidente do DETRO/RJ determinará a abertura do processo a que se refere o artigo anterior.
§ 1º Iniciará o processo uma Comissão designada pelo Presidente do DETRO/RJ, composta de 3 (três) servidores.
§ 2º Concluída a instrução, a transportadora será citada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe facultada a vista do processo do DETRO/RJ.
§ 3º Apresentada a defesa, o processo será instruído e finalmente julgado pelo Presidente do DETRO/RJ.
Art 92 Da decisão que determinar a aplicação da pena de cassação e de cujo teor, mediante notificação, será dado conhecimento à transportadora, caberá recurso ao Secretário de Estado de Transportes, com efeito suspensivo.
Art 93 A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando existirem.
CAPÍTULO XVI DO TRANSPORTE À FRETE
(Os artigos deste Capítulo foram renumerados pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996)
Art 94 As presentes normas disciplinam os serviços de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento, aplicando-se, supletivamente, as exigências fixadas por normas administrativas expedidas pela autarquia. (nova redação dada pelo Decreto n° 44.453, de 30 de outubro de 2013).
Parágrafo único: Revogado.
Art 95 O serviço de transporte intermunicipal sob regime de fretamento classifica-se em: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011) I Serviço de fretamento contínuo;
Serviço de fretamento eventual;
Serviço de fretamento turístico;
– Serviço de fretamento por meio de locação/aluguel de veículos com motoristas.
§ 1° Considera-se transporte de passageiros sob o regime de fretamento contínuo o prestado à pessoa jurídica para o transporte de seus associados, condôminos, empregados, desde que ambas as partes estejam legalmente constituídas, com contrato escrito entre a transportadora e seu contratante, com prazo determinado, previamente analisado e autorizado pelo DETRO/RJ, não submetido à fixação pela autoridade competente de horários, itinerários e preços, não sendo admitida intermediação de
terceiros, na forma da regulamentação expedida pela autarquia. (nova redação dada pelo Decreto n° 44.453, de 30 de outubro de 2013).
§ 2º Considera-se serviço de fretamento eventual aquele ajustado diretamente entre o usuário e a transportadora, com emissão de Nota Fiscal, não sendo admitida intermediação de terceiros, sendo obrigatória a apresentação do comprovante da Autorização de Viagem previamente fornecida pelo DETRO/RJ, na forma da regulamentação a ser expedida pela autarquia.
§3º - Considera-se fretamento turístico o serviço remunerado prestado por transportadora turística, cooperativas ou agência de turismo/viagens com frota própria para a realização de excursões e outras programações turísticas, com emissão de Nota Fiscal e relação de passageiros, conforme definido em legislação vigente, sendo obrigatória a apresentação da autorização previamente fornecida pelo DETRO/RJ, na forma de regulamentação a ser expedida pela autarquia.
§ 3º alterado pelo DECRETO Nº 45.620, DE 05-04-2016. A redação anterior era:
§ 3º Considera-se fretamento turístico o serviço remunerado prestado por transportadora turística ou agências de turismo/viagens com frota própria para a realização de excursões e outras programações turísticas, com a presença obrigatória de guia de turismo e com emissão de Nota Fiscal e relação de passageiros, conforme definido em legislação vigente, sendo obrigatória a apresentação da autorização previamente fornecida pelo DETRO/RJ, na forma de regulamentação a ser expedida pela autarquia.
§ 4° Considera-se serviço de fretamento por meio de locação/aluguel de veículos com motoristas aquele ajustado diretamente entre o contratante e a transportadora, sendo dispensada inicialmente a emissão de Nota Fiscal desde que apresentado documento hábil comprovando a contratação do serviço, não sendo admitida intermediação de terceiros, na forma da regulamentação expedida pela autarquia. (nova redação dada pelo Decreto n° 44.453, de 30 de outubro de 2013).
Art 96 É objetivo do transporte sob o regime de fretamento contínuo, o atendimento a pessoas jurídicas, agremiações estudantis legalmente constituídas e órgãos e entidades públicas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que pretendam oferecer transporte apropriado, consoante os padrões de conforto e segurança fixados pelo Departamento de Transportes Rodoviários – DETRO/RJ, a seus empregados, associados e correlatos.
Parágrafo único: A prestação dos serviços previstos neste artigo a associações de moradores, condomínios ou entidades assemelhadas, condicionar-se-á, no que concerne
a itinerários e locais de embarque e desembarque, à aprovação do DETRO/RJ, visando a sua articulação aos sistemas de transporte de maior capacidade.
Art 97 A operação dos serviços de fretamento será executada por empresa ou cooperativa em cujos atos constitutivos conste como objetivo principal o transporte rodoviário de passageiros, com registro específico para tal fim no DETRO/RJ e constituído na forma da legislação aplicável à espécie.
Art 98 Os serviços de transporte fretado previstos no artigo 95.º não caracterizam a operação de linhas regulares definidas como o transporte coletivo de passageiros. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)
Parágrafo único: Os veículos, quando na realização de viagens de fretamento, deverão portar documento expedido pelo DETRO/RJ autorizando a prestação do serviço, sem o que implicará na apreensão do veículo, independente da aplicação de outras penalidades previstas neste regulamento e em legislação específica.
Art. 99 As empresas de transporte ou cooperativas interessadas em obter registro no DETRO/RJ para a prestação dos serviços a frete deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outras exigências fixadas por norma administrativa:
(nova redação dada pelo Decreto n° 44.453, de 30 de outubro de 2013). I para fretamento contínuo:
As empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já cadastrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
Alínea ‘’a’’ alterada pelo DECRETO Nº 45.620, DE 05-04-2016. A redação anterior era:
as empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo, 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 7 (sete) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 3 (três) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e
máxima de 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing”, de 1 (um) micro-ônibus do tipo van com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 6 (seis) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros.
Alínea ‘’b’’ alterada pelo DECRETO Nº 45.620, DE 05-04-2016. A redação anterior era:
Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade, quer plena, resolúvel fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing”, de 1 (um) micro- ônibus do tipo van com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 3 (três) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros.
Apresentar no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) cooperados, com seus respectivos veículos.
Para todos os cooperados, proprietários e motoristas dos veículos que serão incorporados, deverá ser apresentada no momento do registro da cooperativa junto ao DETRO/RJ cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentro do prazo de validade e indicando habilitação nas Categorias “D” ou “E”.
comprovação de capital integralizado não inferior a:
400.000 UFIR-RJ, no caso de empresas;
350.000 UFIR-RJ, no caso de cooperativas; II para fretamento eventual:
As empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou ainda, posse fundada em contrato de "leasing” de, no mínimo 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já cadastrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de 1 (um) micro-ônibus do tipo van com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 6 (seis) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros.
Alíneas ‘’a’’ e ‘’b’’ alteradas pelo DECRETO Nº 45.620, DE 05-04-2016. As redações anteriores eram:
As empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo, 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 7 (sete) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 3 (três) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
18 b) Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade, quer plena, resolúvel fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing”, de 1 (um) micro-ônibus do tipo van com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 3 (três) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros.
Apresentar no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) cooperados, com seus respectivos veículos.
Para todos os cooperados, proprietários e motoristas dos veículos que serão incorporados, deverá ser apresentada no momento do registro da cooperativa junto ao DETRO/RJ cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentro do prazo de validade e indicando habilitação nas Categorias “D” ou “E”.
comprovação de capital integralizado não inferior a:
350.000 UFIR-RJ, no caso de empresas;
300.000 UFIR-RJ, no caso de cooperativas;
para fretamento turístico, além das empresas de transporte e cooperativas, incluem-se as agências de turismo, que deverão atender às disposições abaixo, dentre outras exigências fixadas por normas administrativas:
As transportadoras turísticas, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal, deverão comprovar a propriedade quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo 3 (três) veículos, de tipos e modelos aprovados
pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista.
As cooperativas e agências de turismo com frota própria, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo 1 (um) veículo para as agências de turismo com frota própria e, para as cooperativas, de no mínimo 5 (cinco) micro-ônibus do tipo van. Os tipos e modelos deverão ser aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) passageiros e máxima de 21 (vinte e um) passageiros.
Alíneas ‘’a’’ e ‘’b’’ alteradas pelo DECRETO Nº 45.620, DE 05-04-2016. As redações anteriores eram:
As transportadoras turísticas, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal, deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo, 3 (três) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 7 (sete) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 3 (três) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 passageiros. Para o registro inicial, fica estabelecida uma frota máxima composta por 10 (dez) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, sendo que este limite poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços.
As cooperativas e as agências de turismo com frota própria, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo, 2 (dois) veículos para as agências de turismo com frota própria e 5 (cinco) veículos para as cooperativas. Os tipos e modelos deverão ser aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 7 (sete) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 3 (três) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 passageiros. Para o registro inicial, fica estabelecida uma frota máxima composta por 10 (dez) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, sendo que este limite poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços.
Havendo eventualmente demandas de serviços que não possam ser atendidos pelas agências de turismo com seu(s) próprio(s) veículo(s) cadastrado(s) no DETRO/RJ, estas poderão utilizar veículos de empresas transportadoras de turismo já registradas nesta Autarquia, desde que tais veículos estejam igualmente registrados.
comprovação de capital integralizado não inferior a:
270.000 UFIR-RJ, para transportadoras turísticas;
40.000 UFIR-RJ, para as cooperativas e agências de turismo com frota própria.
Todos deverão comprovar o exercício desta atividade, mediante documentação hábil expedida pela Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro TURISRIO, e comprovar ainda que seus veículos estão classificados no mesmo órgão.
No caso de cooperativas, comprovar vínculo com a Organização das Cooperativas do Brasil OCB e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro OCERJ, além da apresentação de ata do Conselho Fiscal devidamente atualizada e registrada.
As agências de turismo com frota própria interessadas em obter registro no DETRO/RJ para a prestação dos serviços de fretamento turístico deverão ainda apresentar certidão da JUCERJA ou do registro civil de pessoas jurídicas e comprovar regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, além de outras documentações previstas em normas regulamentares.
para fretamento por meio de locação/aluguel de veículos com motoristas:
19 a) ser previamente registrada no DETRO/RJ para a operação do fretamento contínuo ou eventual, ou atender às exigências para registro nestas modalidades;
assumir todas as responsabilidades que o transporte de pessoas atribui ao transportador.
Apresentar apólice de Seguro de Acidentes Pessoais por Passageiros APP, em valor não inferior a 30.000 UFIR-RJ por passageiro transportado em função da capacidade do veículo, em conformidade com o disposto no art. 99, inciso I, alínea “a” do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto n° 3.893/1981 com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 42.868/2011, com os respectivos comprovantes de pagamento, à vista ou das parcelas vencidas;
§ 1º As empresas de transporte e as cooperativas deverão comprovar a propriedade ou posse de garagem para guarda dos veículos integrantes de sua frota, conforme as exigências fixadas por norma administrativa, ficando isentas desta exigência as agências de turismo com frota própria
* § 1° alterado pelo DECRETO Nº 45.620, DE 05-04-2016. A redação anterior era:
§ 1° As empresas de transporte e as cooperativas deverão comprovar a propriedade ou posse de garagem para guarda dos veículos integrantes de sua frota, conforme as exigências fixadas por norma administrativa;
§ 2° A execução do serviço de fretamento far-se-á mediante autorização, nos termos desta norma e das complementares baixadas pelo DETRO/RJ.
§ 3° As empresas de transporte e as cooperativas autorizadas a realizar o fretamento contínuo poderão, mediante prévia autorização do DETRO/RJ, habilitar-se-á:
I operar o fretamento eventual, desde que observados os procedimentos específicos desta modalidade;
II operar o fretamento turístico, desde que devidamente cadastradas na Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro TURISRIO, e seus veículos classificados no mesmo órgão, desde que observados os procedimentos específicos desta modalidade. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)
§ 4° O DETRO/RJ manterá registro das operadoras, que ficarão obrigadas a apresentar, no que couberem, os documentos exigidos no artigo 49 deste regulamento e em suas normas complementares.
Art. 99-A O DETRO/RJ manterá registro das empresas de transporte, cooperativas e agências de turismo com frota própria, que ficarão obrigadas a apresentar, no que couber, os documentos exigidos no art. 49 deste Regulamento e em normas complementares. (criado pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)
§ 1° Os veículos registrados serão submetidos no mínimo a uma vistoria anual obrigatória, que deverá ser requerida pela empresa de transporte, cooperativas e agências de turismo com frota própria obedecendo cronograma pré-estabelecido, e a vistorias extraordinárias que forem determinadas, a qualquer tempo, pelo DETRO/RJ. (nova redação dada pelo Decreto n° 44.453, de 30 de outubro de 2013).
§ 2º Qualquer alteração nas características originais de fábrica dos veículos deverá ser previamente autorizada pelo DETRO/RJ e obedecer às normas homologatórias vigentes.
§ 3º Normas complementares disporão sobre a identificação dos veículos e das transportadoras em função das modalidades de prestação do serviço.
§ 4º Vencida a vida útil dos veículos, as empresas, cooperativas e agências de turismo com frota própria ficarão impedidas de utilizar tais veículos na operação de qualquer transporte intermunicipal.
§ 5º Não serão admitidos para incorporação e registro veículos que tenham sofrido alteração nas características originais de fábrica.
Art. 99-B – O transporte a frete realizado diretamente por órgão público está dispensado de prévio registro e vistorias no DETRO/RJ. (criado pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)
Parágrafo único: Somente será considerado transporte operado por órgão público aquele em que os veículos sejam de propriedade do ente público, conduzidos por servidores públicos e detentores de placa branca, destinados para o transporte de servidores públicos, estudantes de ensino fundamental e médio e pessoas em tratamento médico. (criado pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)
Art. 99-C – Fica vedada a locação/aluguel sem motorista de quaisquer veículos registrados no DETRO/RJ. (criado pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011) Art 100 as operadoras autorizadas ficam obrigadas a apresentar ao DETRO/RJ, nas épocas, condições e formas a serem estabelecidas por instruções, os elementos necessários ao controle de tráfego nas estradas de rodagem e a fiscalização das condições de segurança técnica do veículo a fim de garantir a necessária eficiência do serviço público.
Parágrafo único: – Revogado.
Art 101 O transporte à frete será operado com aproveitamento exclusivo dos lugares sentados dos veículos, ficando expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.
Art 102 Observada a característica do transporte sob o regime de fretamento, sobretudo as distâncias dos percursos, serão exigidos tipos especiais de veículos, dotados de poltronas semi-reclináveis, luz individual e demais características que vierem a ser estabelecidas pelo DETRO/RJ.
Parágrafo único: – Nenhum veículo poderá ter modificadas suas características, sem a prévia autorização do DETRO/RJ.
Art 103 A execução dos serviços de fretamento, o regime de execução dos serviços, vistoria ou equipamentos, condições de tráfego e de pessoal bem como a fiscalização, imposição de penalidades e apuração de infrações, far-seão na forma do presente Regulamento e nas normas complementares que forem adotadas pelo DETRO/RJ.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49222 DE 26/07/2024):
Art. 103-A - As operadoras de transporte com registro no DETRO/RJ deverão recolher mensalmente, a título de Preço de Vistoria e Fiscalização, por veículo cadastrado, as seguintes importâncias, de acordo com a sua modalidade:
I - ônibus/micro-ônibus regular: 104,4294 UFIRs-RJ
II - ônibus/micro-ônibus fretamento: 44,3616 UFIRs-RJ
III - van fretamento: 27,2006 UFIRs-RJ
Parágrafo Único - O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do mês vencido, por meio de guia bancária.
Nota: Redação Anterior:Art. 103-A – As empresas de transporte, as cooperativas e as agências de turismo com frota própria detentoras de registro específico para a operação do transporte a frete, em qualquer modalidade, deverão recolher mensalmente a favor do DETRO/RJ a importância equivalente à 88,5310 UFIRs-RJ para ônibus e microônibus e 44,2655 UFIRs-RJ para veículos com capacidade de até 16 (dezesseis) passageiros, a título de Preço de Vistoria e Fiscalização, por veículo registrado.
(criado pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)
§ 1º O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do mês vencido, por meio de guia bancária.
§ 2º O não recolhimento do Preço de Vistoria e Fiscalização no prazo estabelecido sujeitará as empresas, as cooperativas e as agências de turismo com frota própria à aplicação pela autoridade competente da Diretoria Administrativa, Econômico- Financeira do DETRO/RJ de multa no valor correspondente à 2.073,53 UFIRs-RJ, independentemente de demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 104 Os condutores dos veículos utilizados na execução dos serviços de fretamento deverão estar devidamente habilitados de acordo com a legislação de trânsito em vigor, em função do veículo a ser conduzido, possuindo, no caso de empresas de transporte e agências de viagem e turismo, vínculo empregatício e, no caso de cooperativas, serão os cooperados com veículos próprios. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)
Art. 105 – As empresas de transporte, as cooperativas e as agências de turismo com frota própria ficam obrigadas a manter Seguro de Acidentes Pessoais por Passageiros APP, em valor não inferior a 30.000 UFIR-RJ por passageiro transportado em função da
capacidade do veículo, ou de Responsabilidade Civil desde que inclua danos corporais, invalidez e morte de passageiros transportados com cobertura igual ou superior à do seguro APP. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)
Art. 105-A – As empresas de transporte ou cooperativas que atuem, direta ou indiretamente, como locadoras de veículos só obterão registro de fretamento quando, além de cumprirem todas as demais exigências, os veículos a serem incorporados tiverem como condutores os proprietários cooperativados ou empresários, ou ainda, em se tratando de empresas, pessoas que possuam vínculos empregatícios com as mesmas. (criado pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)
CAPÍTULO XVII DO TRANSPORTE ESCOLAR (Os artigos deste Capítulo foram renumerados pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996)
Art. 106 – O transporte escolar, contratado por Associação de Pais e Alunos, entidade equivalente ou pelo próprio estabelecimento de ensino, será prestado por empresa de transporte ou cooperativa, sujeitando-se às disposições constantes deste Regulamento e as normas complementares editadas pelo DETRO/RJ, bem como às regras específicas estabelecidas por órgãos federais e estaduais normativas de trânsito. (nova redação dada pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011).
§ 1º Os veículos contratados por órgãos públicos e a serviço desses para o transporte de estudantes de ensino fundamental ou médio deverão possuir caracterização externa nos moldes da legislação vigente, devendo o contratado possuir registro específico para transporte escolar.
§ 2º Fica vedada a utilização de veículo de transporte escolar para a realização de qualquer outra modalidade de transporte.
Art. 106-A – O transporte de estudantes universitários não será considerado transporte escolar e sim de fretamento contínuo, devendo atender aos dispositivos relativos a essa modalidade. (criado pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011) 21
Parágrafo único: – O contratante deste serviço deverá comprovar seu poder de representação dos alunos, organizando-se sob a forma de agremiações e/ou associações estudantis, devendo comprovar seu vínculo com os estudantes a serem transportados.
Art 107 Para obtenção do registro os interessados deverão comprovar o atendimento às seguintes exigências:
I Propriedade ou posse de, no mínimo, 02 (dois) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, no caso de empresas de transporte e cooperativas. (nova redação dada pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011).
Atendimento, no que couber, as exigências elencadas no Artigo 49.º e § 5.º do Artigo 76 deste Regulamento e às normas complementares.
– Identificação externa de acordo com o inciso III, artigo 136 da Lei 9.503/97. (criado pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)
Art. 108 A execução do transporte escolar far-se-á mediante autorização e registro no DETRO/RJ, à exceção dos estabelecimentos de ensino, para os quais bastará o cadastramento do veículo, licenciado no DETRAN/RJ em nome da razão social do estabelecimento de ensino, e do condutor, devidamente habilitado na forma da lei, com vínculo empregatício. (nova redação dada pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011).
Art 109 Nos veículos de transporte escolar, quando em serviço, deverá, além dos motoristas, viajar pessoa responsável encarregada de zelar pela segurança e disciplina dos colegiais transportados.
Art 110 É obrigatório o emprego e uso de cintos de segurança nos veículos que operam o transporte de escolares.
Art 111 É expressamente proibida a viagem de escolares em pé nos veículos de transporte dessa categoria. A infringência dessa norma acarretará o cancelamento da autorização.
Art 112 As operadoras ficam obrigadas a manter seguro de responsabilidade civil nas modalidades e condições de cobertura determinadas pelo DETRO/RJ.
CAPÍTULO XVIII DO TRANSPORTE PRIVADO (Os artigos deste Capítulo foram renumerados pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996) Art 113 Serviço de transporte privado é o prestado por veículos de propriedade de pessoas jurídicas para transporte gratuito dos próprios empregados, ou por estabelecimento de
ensino fundamental e médio com veículo próprio para transporte de seus estudantes. (nova redação dada pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011).
Art 114 Os veículos que operarem o transporte privado serão identificados por placas particulares.
Art 115 Ficam expressamente proibidas a cobrança de passagem, sob qualquer modalidade, no transporte privado.
CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Os artigos deste Capítulo foram renumerados pelo artigo 3° do Decreto n° 22.637/96, vigente desde 06/11/1996) Art 116 As empresas ficam responsáveis pelo asseio e conservação dos locais de estacionamento de seus veículos, nos pontos iniciais e finais de cada linha, devendo neles manter, às suas expensas, pessoal habilitado para promover a limpeza, a remoção de óleo, lixo ou qualquer outro material que derramem na vida pública.
Art 117 As empresas são igualmente responsáveis pela manutenção da ordem entre o pessoal do tráfego nos pontos iniciais e finais, impedindo discussões, vozerios, algazarras e atitudes inconvenientes à tranqüilidade e à moral públicas.
Art 118 As empresas que deixarem de atender determinações expedidas pelo DETRO/RJ, por intermédio de memorando ou ofícios, ficarão sujeitas às penalidades constantes das Normas Disciplinares a que se refere o art. 84 deste Regulamento.
Art 119 As ordens expedidas pelo DETRO/RJ às transportadoras deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias salvo expressa determinação em contrário.
Art 120 O DETRO/RJ poderá, quando assim o exigir o interesse das empresas de transporte intermunicipal de passageiros de que trata o presente Regulamento.
Parágrafo único: Os bens ou serviços requisitados na forma deste artigo serão indenizados de acordo com o critério fixado pelo DETRO/RJ.
22 Art 121 Não será permitido, na publicidade das transportadoras, o uso de expressões ou artifícios que induzam o público em erro sobre as verdadeiras características da linha, especialmente itinerário, seccionamento, tempo de percurso e preço de passagem. Art 122 Aos gráficos de aparelhos destinados a registro de velocidade, distância percorrida e tempo de percurso, será conferido valor especial de prova.
§ 1.º A adulteração ou violação cometida nesses aparelhos e em seus registros gráficos, quando comprovado o objetivo de fraudar a prova, implicará responsabilidade da transportadora.
§ 2.º Os aparelhos de que trata este artigo estão sujeitos à aprovação prévia.
Art 123 O DETRO/RJ poderá conceder prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para que as transportadoras se enquadrem nas disposições deste Regulamento.
§ 1.º A adaptação da frota aos limites fixados pelo art. 47 será feita com uma renovação mínima anual igual a 10% (dez por cento) da frota da empresa.
§ 2.º O desatendimento dos prazos fixados por este artigo implicará na cassação das concessões, permissões ou autorizações outorgadas à infratora.
Art. 124 REVOGADO.
*Revogado Art. 124 pelo .A redação anterior era:
“Art. 124 – O transporte de turistas na modalidade de traslado, entre os meios de hospedagem (hotéis e pousadas) e terminais de embarque/desembarque, poderá ser realizada bastando o cadastramento dos veículos, devidamente licenciados no DETRAN/RJ em nome da razão social dos referidos meios de hospedagem, e do condutor, devidamente habilitado na forma da lei, com vínculo empregatício. (criado pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)
Parágrafo único: O veículo cadastrado não poderá ser utilizado na operação de qualquer outra modalidade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. (criado pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)”.
Art 125 O DETRO/RJ expedirá normas complementares para o cumprimento deste Regulamento, que entrarão em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.