Decreto nº 3895 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 dez 2015

Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que "Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS".

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144 , de 17 de dezembro de 2012,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º , § 4º do Decreto nº 4.971 , de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 4º Na hipótese do inciso I, a primeira parcela não poderá ser inferior a:

a) 5% (cinco por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b) 10% (dez por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) 20% (vinte por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda