Decreto nº 38.964 de 21/10/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.940, de 09/10/98:
ALTERAÇÃO Nº 432 - Fica acrescentada a alínea "c" na nota 02 do "caput" do art. 37 do Livro I com a seguinte redação:
"c) os contribuintes beneficiários do disposto no art. 2º, § 14 da Lei nº 6.427/72, de 13/10/72, que instituiu o FUNDOPEM/RS."
ALTERAÇÃO Nº 433 - Fica acrescentada a alínea "l" ao inciso II do art. 59 do Livro I com a seguinte redação:
"l) por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações de pesca artesanal, a título de pagamento nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da adjudicação de crédito prevista no Livro III, art. 138, II."
ALTERAÇÃO Nº 434 - O art. 138 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138 - Na hipótese de distribuidora promover saída interna:
I - de óleo diesel, gasolina ou GLP, destinados ao uso ou consumo do adquirente, o remetente poderá adjudicar-se do crédito relativo á parcela do imposto retido pela refinaria de petróleo correspondente ao valor agregado do varejista;
NOTA 01 - O valor do crédito a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre a diferença entre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente para o município de Canoas, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, e o preço praticado pela distribuidora, constante no documento fiscal por ela emitido.
NOTA 02 - No final de cada período de apuração, a distribuidora deverá:
a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicando nos termos do Livro III, art. 138, I do RICMS";
c) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação referidas nas alíneas anteriores, para receberem o visto fiscal;
d) após o visto, escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;
e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
NOTA 03 - O documento fiscal correspondente à saída da mercadoria será emitido sem destaque do imposto e sem o preço unitário de venda no varejo utilizado pela refinaria de petróleo para calcular o imposto retido, contendo, além das exigências previstas na legislação tributária, a declaração "Imposto retido por substituição tributária - Conv. ICMS 105/92".
NOTA 04 - Na hipótese da nota anterior, se a entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente ensejar direito ao crédito fiscal, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos do art. 23, § 4º, com base no preço praticado pela distribuidora constante na Nota Fiscal de aquisição.
II - de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, o remetente poderá adjudicar-se de crédito, com a finalidade de restituir-se do imposto retido por substituição tributária.
NOTA 01 - Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção.
NOTA 02 - O valor do crédito a ser adjudicado será o correspondente à parcela do imposto retido por substituição tributária constante na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 435 - O item do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
ITEM | MERCADORIAS |
XX | Tereftalato de polietileno e pigmentos e preparações à base desses pigmentos, classificados nos códigos da 3907.60.00 e 3204.17.00, da NBM/SH-NCM, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que sejam destinados à industrialização pelo próprio estabelecimento importador. |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 435, a 13/10/98.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 1998.