Lei nº 6.427 de 13/10/1972
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 out 1972
Institui o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS e dá outras providências.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, é constituído pelos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.575, de 27.04.1988 - Efeitos a partir de 29.04.1988)
a) dotações orçamentárias específicas;
b) resultado operacional próprio;
c) contribuições dos setores público e privado;
d) recursos provenientes do extinto Fundo do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDESG).
§ 1º - Os recursos referidos na alínea "a" deste artigo serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICM recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FUNDOPEM-RS, tomando por base a estimativa do benefício individual decretado para cada empresa.
§ 2º - O incentivo financeiro a ser concedido através do FUNDOPEM/RS estará sempre limitado ao máximo de 75% do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiadas, ou de valor equivalente do tributo que vier a sucedê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.545, de 15.09.1995 - Efeitos a partir de 18.09.1995)
§ 3º - Os recursos orçamentários serão liberados mensalmente em favor do Fundo, em montante a ser calculado pela empresa beneficiária, tomando-se por base o incremento real do respectivo ICMS recolhido. (Redação dada pela Lei nº 10.774, de 29.04.1996 - Efeitos a partir de 30.04.1996)
§ 4º - Para cálculo do incremento real, serão adicionados ao imposto recolhido, os créditos fiscais regularmente recebidos de terceiros em pagamento de vendas realizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.545, de 15.09.1995 - Efeitos a partir de 18.09.1995)
§ 5º - O BANRISUL, simultaneamente ao recolhimento do ICMS, destinará ao Fundo o montante do incentivo correspondente de acordo com os valores previamente informados e repassados pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 10.774, de 29.04.1996 - Efeitos a partir de 30.04.1996)
Art. 2º Os recursos do FUNDOPEM/RS que objetivam apoiar, mediante incentivo financeiro, a implantação e a expansão de projetos industriais de empresas de pequeno, médio e grande porte, em nível regional e setorial, visando o desenvolvimento econômco-social do Estado, se destinam a: (Redação dada pela Lei nº 10.545, de 15.09.1995 - Efeitos a partir de 18.09.1995)
a) assumir encargos e/ou amortizar valor do principal decorrentes de empréstimos concedidos pelo BANRISUL e/ou BRDE, para investimento fixos realizados na execução do projeto;
b) subscrever ações preferenciais, debêntures, bônus ou partes beneficiárias das empresas executoras dos projetos;
c) financiar, em caráter complementar, através do BANRISUL e/ou BRDE, investimentos fixos;
d) abater custos de investimentos fixos efetuados com recursos próprios.
§ 1º - A concessão do incentivo financeiro previsto no FUNDOPEM/RS, observado o disposto no artigo 4º desta Lei, basear-se-á em até 75% do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiadas, ou de valor equivalente do tributo que vier a sucedê-lo, pelo período máximo de 8 (oito) anos ou até atingir 50% do valor do custo do novo investimento fixo total do projeto, excetuando o terreno.
§ 2º - Para a fixação de percentual acima de 60% do incremento real do ICMS, serão estabelecidos critérios em Resoluções Normativas do Conselho Diretor, a partir de Programas Especiais, Regionais e/ou Setoriais.
§ 3º - O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS poderá, por unanimidade, fixar percentual de até 60% sobre o custo do investimento previsto no parágrafo 1º deste artigo, para projetos que tenham o conjunto das seguintes características:
- não-similaridade do produto;
- prioridade à desconcentração industrial;
- geração significativa de empregos diretos;
- incremento de valor agregado;
- montante de investimentos;
- avanço tecnológico; e
- nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º - Para o disposto neste artigo, consideram-se encargos, os juros, a correção monetária, a variação cambial e os custos das sobretaxas.
§ 5º - A empresa indicará na carta-consulta a forma de utilização do seu incentivo em conformidade com as alternativas constantes nas alíneas "a", "b", "c" e "d" deste artigo."
§ 6º - O BRDE e/ou BANRISUL terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise das solicitações de créditos, contados a partir da complementação das informações da empresa; findo o prazo, não havendo manifestação ou sendo ela negativa, a empresa estará liberada para procurar outros agentes financeiros.
§ 7º - A juízo do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderão, ainda, ser amortizados encargos e/ou valor do principal decorrentes de operações com recursos não administrativos pelo BRDE e BANRISUL.
§ 8º - O incentivo financeiro previsto na alínea "d" dar-se-á mediante crédito em conta-corrente das empresas executoras dos projetos; caso a empresa venha a contrair empréstimos, deverá comunicar ao Conselho Diretor do FUNDOPEM para deliberação.
§ 9º - As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma das alíneas "a" e/ou "b" poderão optar pela modalidade estabelecida na alínea "d".
§ 10 - O prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo vigorará também para as empresas cujos incentivos estejam em fruição, nele incluído o período já decorrido desde a assinatura do respectivo Protocolo.
§ 11 - Perderá o benefício de que trata esta Lei, na forma em que segue e sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:
I - deixar de recolher nos prazos legais o ICMS devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa na forma da legislação tributária própria, relativamente aos períodos de apuração a que se referir o atraso;
II - for autuado ou, no caso de impugnação, for condenado, em decisão definitiva em instância administrativa de julgamento, pela prática de infração tributária de natureza material não prevista no inciso I, hipótese em que o benefício será anulado e devolvido, a partir do mês de referência da prática da infração, monetariamente corrigido e acrescido de multa na forma da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações, independentemente de seu imediato e definitivo afastamento do FUNDOPEM-RS. (Redação dada pela Lei nº 10.774, de 29.04.1996 - Efeitos a partir de 30.04.1996)
§ 12 - Equiparam-se a projetos industriais os investimentos realizados na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
§ 13 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, a critério e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão utilizar o incentivo financeiro para compensar com o ICMS devido, inclusive o decorrente da responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pela Lei nº 10.774, de 29.04.1996 - Efeitos a partir de 30.04.1996)
§ 14 - Pelo prazo de 360 dias, a contar da publicação desta Lei, o Conselho Diretor, por unanimidade, visando a equiparar o tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, poderá alterar o valor da base mensal do benefício, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária, bem como ampliar o limite do incentivo até o montante do investimento realizado, exceto o terreno. (Acrescentado pela Lei nº 10.774, de 29.04.1996 - Efeitos a partir de 30.04.1996)
§ 15 - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica a investimentos de vital interesse econômico do Estado e desde que atenda os seguintes requisitos:
a) exista iminência de perda do investimento para outra unidade federada;
b) ocorra em setor de grande potencial de arrecadação de imposto;
c) amplie a capacidade instalada da empresa no RS, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento);
d) contenha elevado potencial tecnológico ou implique em significativa modernização do parque fabril instalado. (Acrescentado pela Lei nº 10.774, de 29.04.1996 - Efeitos a partir de 30.04.1996)
Art. 3º O resgate ou recompra dos títulos a que se refere a alínea "c" do art. 2º dar-se-á pelo valor nominal de subscrição pelo FUNDOPEM-RS, no prazo de até sessenta (60) meses contados da data de sua integralização, acrescidos de correção monetária, parcial ou total, e de juros de até 12% ao ano, deduzidos eventuais dividendos pagos no período, respeitados os limites do § 1º do art. 2º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.575, de 27.04.1988 - Efeitos a partir de 29.04.1988)
§ 1º - O prazo de resgate ou recompra estabelecido neste artigo poderá ser ampliado até o limite de dez (10) anos, hipótese em que será obrigatória a aplicação de correção monetária total.
§ 2º - O órgão técnico referido no "caput" do art. 4º indicará as condições contratuais quanto ao prazo máximo e o número de parcelas em que ocorrerá o resgate ou recompra, dos títulos subscritos, pelas empresas beneficiárias.
§ 3º - Caso não seja exercida a recompra ou resgate pactuado, além da aplicação das penalidades contratuais, caberá aos bancos executores do programa de financiamento, com recursos do FUNDOPEM-RS, propor ao Conselho Diretor a forma de negociação dos títulos, observada a legislação pertinente.
Art. 4º A avaliação de viabilidade e a indicação das condições para a fixação do incentivo financeiro aos projetos de investimento, enquadráveis no FUNDOPEM-RS, serão realizados por um grupo de análise técnica, constituído por representantes dos órgãos integrantes da estrutura já existente na Administração Pública Estadual Direta e Indireta. (Redação dada pela Lei nº 8.575, de 27.04.1988 - Efeitos a partir de 29.04.1988)
§ 1º - Para a fixação do incentivo a ser concedido serão observados os seguintes critérios básicos:
a) a importância da atividade econômica para o Estado;
b) o valor dos investimentos fixos a serem realizados na execução do projeto;
c) a capacidade de geração de empregos;
d) o consumo de matéria prima deste Estado que possa refletir no aumento de sua produção;
e) a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;
f) a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional;
g) a atividade industrial que, por suas características, tenha auto poder de difusão de benefícios para os demais setores de economia do Estado;
h) a não similaridade de produção existente no Estado;
i) o grau de desconcentração espacial tendo em vista a localização da unidade industrial;
j) a preferência pela localização em distritos industriais do Estado, dos municípios ou áreas industriais implantadas por municípios;
l) o nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O grupo de análise técnico mencionado neste artigo poderá contar com a participação do CEAG-RS/IDERGS quando o apoio do FUNDOPEM-RS for requerido por empresas de pequeno e médio porte.
§ 3º - A vista do parecer técnico do órgão referido neste artigo o Conselho Diretor pronunciar-se-á quanto à homologação.
Art. 5º As diretrizes do FUNDOPEM-RS serão estabelecidas por um Conselho Diretor, integrado pelo Secretário da Indústria e Comércio, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Coordenação e Planejamento, pelo Secretário da Agricultura, pelo Diretor representante do Estado do Rio Grande do Sul no BRDE, pelo Diretor-Presidente do BADESUL, pelo Diretor-Presidente do BANRISUL, por dois (2) representantes das classes empresariais e por dois (2) representantes de classes trabalhadoras. (Redação dada pela Lei nº 8.575, de 27.04.1988 - Efeitos a partir de 29.04.1988)
§ 1º - Na constituição de programas setoriais, deverão fazer parte, ainda, do Conselho Diretor do FUNDOPEM, os Presidentes dos Sindicatos patronais e dos empregados dos setores envolvidos. (Acrescentado pela Lei nº 10.545, de 15.09.1995 - Efeitos a partir de 18.09.1995)
§ 2º - Caberá às federações patronais e de empregados da agricultura, indústria e comércio a designação dos representantes referidos neste artigo. (Renumerado o parágrafo único para § 2º, conforme redação dada pela Lei nº 10.545, de 15.09.1995 - Efeitos a partir de 18.09.1995)
Art. 6º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, com a proposta orçamentária, o plano de aplicação do FUNDOPEM-RS, e, semestralmente, relatório sobre a gestão financeira e administrativa do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 8.575, de 27.04.1988 - Efeitos a partir de 29.04.1988)
Art. 7º A execução do programa de financiamento com recursos do FUNDOPEM-RS será cometida ao BRDE, ao BADESUL e ao BANRISUL. (Redação dada pela Lei nº 8.575, de 27.04.1988 - Efeitos a partir de 29.04.1988)
§ 1º - O BRDE como órgão gestor do FUNDOPEM-RS, por si e pelo BADESUL e BANRISUL, manterá a escrituração individualizada do Fundo, devendo mensalmente:
a) informar a sua posição à Secretaria da Indústria e Comércio;
b) prestar contas à Secretaria da Fazenda;
c) enviar relatório circunstanciado, através do órgão competente do Poder Executivo, à Assembléia Legislativa, especificando as operações deferias ou indeferidas.
§ 2º - A prestação de contas da gestão financeira e administrativa do FUNDOPEM-RS deverá ser apreciada, em separado, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º Os financiamentos para implantações, relocalizações e expansões industriais, agrícolas, comerciais e de serviços, com recursos do BANRISUL e do BRDE, deverão ser alocados em, no mínimo, 25% dos valores previstos para o Estado, para as Regiões da Campanha, Central, Fronteira-oeste, Centro-sul e Sul. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 15.06.1994 - Efeitos a partir de 16.06.1994)
Art. 9º Os limites mínimos de investimentos para o enquadramento no FUNDOPEM/RS, considerando o porte do projeto, serão estabelecidos em regulamento a ser decretado pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Diretor do Fundo. (Acrescentado pela Lei nº 10.545, de 15.09.1995 - Efeitos a partir de 18.09.1995)
Art. 10. Na implantação dos Programas Setoriais, poderá ser prevista a criação de Fundos de Desenvolvimento Tecnológico para o Setor (FDTS) constituído pelas empresas com recursos oriundos da destinação de 1 (um) ponto do percentual do benefício concedido. (Acrescentado pela Lei nº 10.545, de 15.09.1995 - Efeitos a partir de 18.09.1995)
Parágrafo único - Os recursos dos FDTS serão liberados mensalmente de acordo com a definição constante no Programa Setorial.
Art. 11. Fica extinta a Lei nº 9.829, de 05 de fevereiro de 1993, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Produtos Petroquímicos e Químicos do Estado do Rio Grande do Sul - PROPLAST/RS, e os projetos aprovados na sua vigência serão absorvidos pelo FUNDOPEM/RS, com a manutenção de todos os benefícios aprovados, constituindo-se no Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Produtos Petroquímicos e Químicos do Estado do Rio Grande do Sul - PROPLAST/RS, de que trata o artigo 2º desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 10.545, de 15.09.1995 - Efeitos a partir de 18.09.1995)
Art. 12. As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, sendo vedada, entretanto, a fruição acumulada destes benefícios, permitido o gozo consecutivo. (Acrescentado pela Lei nº 10.892, de 26.12.1996 - Efeitos a partir de 27.12.1996)
Parágrafo único - O incentivo do FUNDOPEM-RS ficará suspenso durante o período de fruição de quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros".
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de outubro de 1972.