Lei nº 10.774 de 29/04/1996
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 abr 1996
Introduz alterações na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, que instituiu o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas, na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, as seguintes modificações:
1 - no artigo 1º os parágrafos 3º e 5º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - ................................................. .......................................................................................................................................
Parágrafo 3º - Os recursos orçamentários serão liberados mensalmente em favor do Fundo, em montante a ser calculado pela empresa beneficiária, tomando-se por base o incremento real do respectivo ICMS recolhido.
Parágrafo 5º - O BANRISUL, simultaneamente ao recolhimento do ICMS, destinará ao Fundo o montante do incentivo correspondente de acordo com os valores previamente informados e repassados pela Secretaria da Fazenda."
2 - no artigo 2º é dada nova redação ao inciso II, do parágrafo 11 e ficam acrescentados os parágrafos 13, 14 e 15 conforme segue:
"Art. 2º - ............................. .......................................................................................................................................
II - for autuado ou, no caso de impugnação, for condenado, em decisão definitiva em instância administrativa de julgamento, pela prática de infração tributária de natureza material não prevista no inciso I, hipótese em que o benefício será anulado e devolvido, a partir do mês de referência da prática da infração, monetariamente corrigido e acrescido de multa na forma da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações, independentemente de seu imediato e definitivo afastamento do FUNDOPEM-RS.
Parágrafo 13 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, a critério e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão utilizar o incentivo financeiro para compensar com o ICMS devido, inclusive o decorrente da responsabilidade por substituição tributária.
Parágrafo 14 - Pelo prazo de 360 dias, a contar da publicação desta Lei, o Conselho Diretor, por unanimidade, visando a equiparar o tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, poderá alterar o valor da base mensal do benefício, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária, bem como ampliar o limite do incentivo até o montante do investimento realizado, exceto o terreno.
Parágrafo 15 - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica a investimentos de vital interesse econômico do Estado e desde que atenda os seguintes requisitos:
a) exista iminência de perda do investimento para outra unidade federada;
b) ocorra em setor de grande potencial de arrecadação de imposto;
c) amplie a capacidade instalada da empresa no RS, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento);
d) contenha elevado potencial tecnológico ou implique em significativa modernização do parque fabril instalado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 1996.