Lei nº 10.892 de 26/12/1996

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 1996

Introduz novo artigo na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica introduzido o artigo 12 e Parágrafo único na Lei nº 6.427 de 13 de outubro de 1972, com a seguinte redação:

"Art. 12 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, sendo vedada, entretanto, a fruição acumulada destes benefícios, permitido o gozo consecutivo.

Parágrafo único - O incentivo do FUNDOPEM-RS ficará suspenso durante o período de fruição de quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.