Decreto nº 38.974 de 23/10/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 out 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 75, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.964, de 21 de outubro de 1998:

I - Convs. ICMS 80 e 82/98:

ALTERAÇÃO Nº 436 - No Livro III, ficam incluídos os Convs. ICMS 80/98 e 82/98 no "Embasamento Legal Específico" do item IV da tabela do art. 5º e na nota 01 do "caput" do art. 131, e o Prot. ICMS 32/98 no "Embasamento Legal Específico" do item VII da tabela do art. 5º.

II - Conv. ICMS 85/98:

ALTERAÇÃO Nº 437 - O inciso LIV do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, com preservativos classificados no Código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;

NOTA - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos referidos no "caput" deste inciso entregarão à Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual (DEET/DRP), até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo nele previsto, demonstrativo que contenha a evolução da quantidade de preservativos vendidos, bem como seu valor unitário, em cada mês."

III - Conv. ICMS 86/98:

ALTERAÇÃO Nº 438 - Fica acrescentada nota ao inciso II do art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"NOTA - Quando não exigida a inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde esteja localizado, a sua condição de estabelecimento agropecuário será comprovada pela inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova."

IV - Conv. ICMS 93/98:

ALTERAÇÃO Nº 439 - Fica acrescentado o inciso XCIII ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"XCIII - recebimentos, a partir de 15 de outubro de 1998, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, importados do exterior pelas Universidades Federais deste Estado, desde que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29/03/90;

NOTA - Esta isenção:

a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

b) será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte;

c) fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI."

V - Conv. ICMS 97/98:

ALTERAÇÃO Nº 440 - A alínea "b" do parágrafo único do art. 123 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, desde que, a partir de 1º de janeiro de 1999, o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção do regime de substituição tributária mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

NOTA - Após a celebração do Termo de Acordo referido nesta alínea, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício."

ALTERAÇÃO Nº 441 - O inciso II do art. 125 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"II - relativo ao diferencial de alíquota de que trata o Livro I, art. 4º, IX, nas operações interestaduais que destinem as mercadorias referidas nesta Seção ao ativo permanente de contribuinte deste Estado, desde que, a partir de 1º de janeiro de 1999, o contribuinte substituído manifeste-se nos termos do art. 123, parágrafo único, "b"."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 06/98, publicado no Diário Oficial da União de 25/09/98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 442 - No Apêndice VI:

a) no subgrupo 6.90, é dada nova redação ao código fiscal a seguir relacionado e à correspondente nota explicativa, conforme segue:

1 - código fiscal:

"6.97 Remessas de Mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"

2 - nota explicativa:

"6.97 REMESSAS DE MERCADORIAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTUTUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária."

b) nos grupos 1.00, 2.00, 5.00 e 6.00, ficam acrescentados os subgrupos e os códigos fiscais a seguir relacionados e as correspondentes notas explicativas, conforme segue:

1 - códigos fiscais:

"1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária"

"1.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"

"2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária"

"2.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"

"5.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente

5.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

5.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente

5.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

5.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária"

"5.97 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"

"6.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente

6.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

6.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente

6.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

6.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária"

2 - notas explicativas:

"1.71 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.72 COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.73 COMPRAS PARA ATIVO IMOBILIZADO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74 COMPRAS PARA USO OU CONSUMO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75 TRANFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 TRANFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.78 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.79 RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

"1.96 RETORNOS DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."

"2.71 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.72 COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.73 COMPRAS PARA ATIVO IMOBILIZADO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 COMPRAS PARA USO OU CONSUMO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 TRANFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 TRANFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.78 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.79 RESSARCIMENTOS DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

"2.96 RETORNOS DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."

"5.71 VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.72 VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.73 VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS à COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinados à comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinados a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.75 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 RESSARCIMENTOS DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

"5.97 REMESSAS DE MERCADORIAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária."

"6.71 VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.72 VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.73 VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS à COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.74 VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.75 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76 TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 RESSARCIMENTOS DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

c) ficam revogados os códigos fiscais 2.15, 2.35, 2.36, 6.35 e 6.36 e as correspondentes notas explicativas.

Art. 3º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 443 - Fica acrescentado o § 11 ao art. 37 com a seguinte redação:

"§ 11 - O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 e o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento nos termos do art. 50, IV, poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual:

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se:

a) art. 46 - pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação;

d) art. 50, IV - concessão de prazo para pagamento do imposto decorrente de importação do exterior.

a) com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

b) em se tratando de devolução de mercadoria no mesmo período de apuração, com o crédito fiscal correspondente, destacado no documento fiscal que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 444 - Fica acrescentado a alínea "e" à nota 01 do "caput" do art. 46 com a seguinte redação:

"e) art. 37, § 11 - possibilidade de compensação de débito com saldo credor ou crédito fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 445 - A nota 02 do "caput" do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ver: período para utilização de crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, 37, § 11; regras para o pagamento do imposto quando a saída ocorrer fora do horário de expediente do órgão arrecadador, art. 49, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 446 - A nota 02 do "caput" do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; regras para o pagamento do imposto quando a saída ocorrer fora do horário de expediente do órgão arrecadador, art. 49, parágrafo único; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa Carne de Qualidade, Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, item XXII."

ALTERAÇÃO Nº 447 - A nota do inciso IV do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 448 - O inciso I do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - trimestralme]nte, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante AIDF;"

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 436, 440 e 441, a 01/10/98, e quanto à alteração nº 438, a 15/10/98;

II - produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 442 e 448, a partir de 01/01/99.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 1998.