Decreto nº 3898-R DE 26/11/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 nov 2015

Ratifica o Convênio ICMS 127/2015, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 127/2015, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, na forma do Anexo Único, que integra este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de novembro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CONVÊNIO ICMS 127, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 30/2015, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/2015, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de setembro de 2015.".

II - o Parágrafo único da cláusula terceira:

"Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 29 de fevereiro de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

III - os Anexos I e II de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.

ANEXO I

DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:

..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... .....
Até 29.02.2016 À vista 30 vezes 60 vezes 120
Até R$ 50.000,00 90% 85% 70% -
Acima de R$ 50.000,00 85% 80% 60% 40%

ANEXO II

DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:

..... ..... ..... .....
..... ..... ..... .....
..... ..... ..... .....
..... ..... ..... .....
Até 29.02.2016 À vista 30 vezes 60 vezes
  85% 60% 40%

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.