Decreto nº 3.906 de 16/02/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 fev 2012
Introduz as alterações que especifica no Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011, que criou o Programa Paraná Competitivo.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, a Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009, e a Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011, que criou o Programa Paraná Competitivo:
I - Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º:
"§ 3º O Programa não se aplica aos estabelecimentos com atividades econômicas identificadas nos Grupos 111, 122, 192 e 351 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.".
II - A alínea "b" do inciso VI do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio nos doze meses anteriores ao início da expansão;".
III - O § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º No caso de implantação ou reativação, o disposto no inciso I poderá ser obtido com base em previsão.".
IV - As alíneas "a" e "c" do inciso II, a alínea "b" do inciso VI do § 1º e o § 2º do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "d" ao inciso II do seu § 1º:
"a) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente a impostos e contribuições de competência da União, e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, relativamente aos tributos de sua competência;
c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP - Instituto Ambiental do Paraná e a Agência de Fomento do Paraná S.A.;
d) do estabelecimento e dos seus sócios ou dirigentes perante o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul - BRDE.
b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados no campo 69 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, nos doze meses anteriores ao início da expansão;
§ 2º Não será deferido o requerimento de estabelecimento com débitos pendentes da empresa, de seus sócios ou dirigentes, com a Fazenda Pública do Estado do Paraná, relativamente aos tributos de sua competência.".
V - O "caput" do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, que atue na geração ou distribuição, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação industrial de que tratam os incisos II e IV do art. 3º.".
VI - Ficam acrescentados o inciso VII e o § 4º ao art. 12:
"VII - a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o inciso II do art. 11, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao Programa Bom Emprego, ao Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo (Prodepar).".
VII - O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar à SEFA/CAEC, no mês de janeiro de cada ano de vigência da autorização, cópias dos Recibos das Declarações prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego no CAGED, relativas ao ano imediatamente anterior.
Parágrafo único. A média anual do número de empregados constantes nos recibos do CAGED de que trata o "caput" deste artigo será utilizada para a verificação da média da manutenção do nível de empregos prevista no inciso I do art. 4º.".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2012.
Curitiba, em 16 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda