Decreto nº 3.921 de 29/12/2009
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 dez 2009
Regulamenta a Lei nº 2.276, de 29 de dezembro de 2009, que institui o Plano de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Tocantins e adota outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017):
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro na Lei nº 2.276, de 29 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º O Plano de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Tocantins - "Nota na Mão", composto dos Programas Tocantins Põe a Mesa e Bilhete Fiscal da Sorte, instituídos pela Lei nº 2.276, de 29 de dezembro de 2009, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias e de prestação de serviços com incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal, é regulamentado conforme o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Programa Tocantins Põe à Mesa está vinculado ao Programa de Atendimento Emergencial a Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social.
Art. 2º A pessoa física que adquirir mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS de fornecedor localizado no Estado do Tocantins, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI/TO, faz jus à troca do documento fiscal por:
I - Vale Alimentação para os beneficiários do Programa Tocantins Põe à Mesa;
II - Cupons da Sorte para os participantes do Programa Bilhete Fiscal da Sorte.
§ 1º É considerado documento fiscal, para fim de troca, notas e cupons fiscais.
§ 2º Entidades tocantinenses de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, podem trocar documentos fiscais doados por Cupons da Sorte.
Art. 3º A troca dos Vales Alimentação e dos Cupons da Sorte não será efetivada:
I - na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e água;
III - na hipótese do documento fiscal não ser idôneo.
Art. 4º Para participar do Programa Tocantins Põe à Mesa, o interessado deve ser cadastrado na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e obedecer aos seguintes critérios:
I - ser pessoa física;
II - comprovar residência no Estado do Tocantins;
III - estar regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO.
§ 1º Os beneficiários não aptos ao cadastramento no Programa Tocantins Põe à Mesa podem doar seus documentos fiscais para outro participante cadastrado.
§ 2º Os documentos fiscais utilizados para a troca por Vale Alimentação também podem ser trocados, simultaneamente, por Bilhetes da Sorte.
Art. 5º O beneficiário que acumular mensalmente 25 documentos fiscais no valor igual ou superior a R$ 5,00 cada, resgatará um Vale Alimentação, com valor correspondente ao seguinte número de dependentes:
I - até 1 dependente, R$ 20,00;
II - 2 dependentes, R$ 25,00;
III - 3 dependentes, R$ 30,00;
IV - 4 dependentes, R$ 35,00;
V - mais de 4 dependentes, R$ 40,00.
Parágrafo único. É considerado dependente aquele definido no ato de seu cadastramento junto à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda contratará uma Operadora de Cartão que operacionalizará os créditos dos Vales Alimentação do Programa Tocantins Põe à Mesa e disponibilizará os fornecedores cadastrados.
Art. 7º Os participantes do Programa Bilhete Fiscal da Sorte concorrerão a prêmios mensais que totalizam R$ 100.000,00.
§ 1º São sorteados 105 prêmios no último sábado de cada mês conforme a extração da loteria federal, da seguinte forma:
I - 1º prêmio no valor de R$ 30.000,00;
II - 2º prêmio no valor de R$ 8.000,00;
III - 3º prêmio no valor de R$ 5.000,00;
IV - 4º prêmio no valor de R$ 4.000,00;
V - 5º prêmio no valor de R$ 3.000,00;
VI - do 6º ao 105º prêmios no valor de R$ 500,00 cada.
§ 2º A Secretaria da Fazenda baixará regulamento do sorteio.
Art. 8º A aquisição do Vale Alimentação e Cupons da Sorte é vinculada aos documentos fiscais emitidos no mês anterior ao da troca.
§ 1º Não há limite para troca de documentos fiscais por Cupons da Sorte.
§ 2º Excepcionalmente, os documentos fiscais emitidos a partir de 15 de janeiro de 2010 serão aceitos, juntamente com os do mês de fevereiro de 2010, para fim de troca.
Art. 9º A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas neste Decreto:
I - suspender ou cancelar a concessão do Vale Alimentação ou participação no sorteio de prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - disponibilizar, por meio de sítio eletrônico, os resultados alcançados e as estatísticas dos Programas, incluindo-se aquelas relativas as reclamações e denúncias registradas em seu âmbito;
III - disciplinar a execução dos Programas.
Art. 10. Os casos omissos são disciplinados por ato da Secretaria da Fazenda.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2009; 188º da Independência, 121º da Republica e 21º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Maria das Dores Braga Nunes
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil