Decreto nº 39224 DE 30/05/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 mai 2019
Altera o Decreto nº 38.023, de 26 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 46/2019 ,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.023 , de 26 de dezembro de 2017, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - ementa (Convênio ICMS 46/2019 ):
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.";
II - art. 1º:
"Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO - do referido Decreto(Convênio ICMS 46/2019 ).";
III - "caput" do art. 2º:
"Art. 2º Além do previsto no art. 9º do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais (Convênio ICMS 46/2019):";
IV - §§ 1º e 3º do art. 3º:
"§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no "caput" deste artigo serão os mesmos estabelecidos no Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) (Convênio ICMS 46/2019).";
"§ 3º Em substituição ao previsto no "caput" deste artigo, fica definida como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas no art. 11 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 46/2019).";
V - art. 4º:
"Art. 4º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GOSTEX - da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 103/2018).".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 9 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39743 DE 27/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,30 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador