Decreto nº 38023 DE 26/12/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 dez 2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 39224 DE 30/05/2019).
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 228/2017 e 234/2017,
Decreta:
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO - do referido Decreto(Convênio ICMS 46/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39224 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO do referido Decreto.
Art. 2º Além do previsto no art. 9º do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais (Convênio ICMS 46/2019): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39224 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais:
I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
II - com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
III - com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC), sendo admitidos descontos no PMC de 10% (dez por cento) nos medicamentos éticos e de 20% (vinte por cento) nos medicamentos genéricos ou similares, divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.
§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no "caput" deste artigo serão os mesmos estabelecidos no Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) (Convênio ICMS 46/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39224 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no "caput" deste artigo serão os mesmos estabelecidos na Seção II do Capítulo IV do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
§ 2º Na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do "caput" do art. 4º deste Decreto, o PMC a ser adotado será o da CMED.
§ 3º Em substituição ao previsto no "caput" deste artigo, fica definida como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas no art. 11 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 46/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39224 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38414 DE 02/07/2018):
§ 3° Em se tratando de produto que não possua PMC, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não sendo admitidos descontos condicionados ou não, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante o seguinte percentual de Margem de Valor Agregado (MVA):
Lista Positiva |
Operação Interna (Original) = 38,24% |
Operação Interestadual c/4% =61,84% |
Operação Interestadual c/7%=56,78% |
Operação Interestadual c/12%=48,36% |
Lista Negativa |
Operação Interna (Original) = 33,05% |
Operação Interestadual c/4%= 55,77% |
Operação Interestadual c/7%= 50,90% |
Operação Interestadual c/12%= 42,79% |
Lista Neutra |
Operação Interna (Original) = 41,34% |
Operação Interestadual c/4% = 65,47% |
Operação Interestadual c/7%=60,30% |
Operação Interestadual c/12%=51,68%. |
§ 3º Em substituição ao previsto no "caput" deste artigo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será as hipóteses previstas no art. 11 do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017.
Art. 4º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GOSTEX - da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 103/2018). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39224 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GOSTEX da Secretaria de Estado da Receita, por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS nº 103/2018). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38737 DE 17/10/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 17.417 de 25 de abril de 1995.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO - Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) - Versão 1.0"
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
# | Campo | Ele. | Pai | Tipo | Ocorr. | Tam. | Dec. | Descrição/Observação |
A01 | enviPSCF | Raiz | - | - | - | - | - | TAG raiz do documento. |
A02 | versao | A | A01 | N | 1-1 | 1-4 | 2 | Versão de leiaute do arquivo |
B01 | dadosDeclarante | G | A01 | 1-1 | Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos. | |||
C01 | CNPJ | E | B01 | N | 1-1 | 14 | CNPJ da revista especializada. | |
C02 | xNome | E | B01 | C | 1-1 | 3-60 | Razão social da revista especializada. | |
D01 | listaProdutos | G | A01 | 1-1 | Lista de medicamentos. | |||
E01 | prod | G | D01 | 1-n | TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos. | |||
F01 | cProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-60 | Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do laboratório fabricante ou importador. | |
F02 | xNomeLab | E | E01 | C | 1-1 | 1-60 | Razão social do laboratório fabricante ou importador. | |
F03 | CNPJ | E | E01 | C | 1-1 | 14 | CNPJ do laboratório fabricante ou importador. | |
F04 | xProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-120 | Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador. | |
F05 | CEST | E | E01 | N | 1-1 | 7 | Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento. | |
F06 | NCM | E | E01 | N | 0-1 | 8 | Código NCM/SH do item de medicamento. | |
F07 | cEAN | E | E01 | N | 1-1 |
0,8,12 13,14 |
GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador. | |
F08 | cEANTrib | E | E01 | N | 1-1 |
0,8,12 13,14 |
GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador. | |
F09 | uCom | E | E01 | C | 0-1 | 2-6 | Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador. | |
F10 | uTrib | E | E01 | C | 0-1 | 2-6 | Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador. | |
F11 | regAnvisa | E | E01 | N | 1-1 | 13 | Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED. | |
F12 | apresentacao | E | E01 | C | 1-1 | Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc. | ||
F13 | classe | E | E01 | C | 1-1 | Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica. | ||
F14 | tipoProduto | E | E01 | C | 1-1 | 1 |
Classificação conforme Lei Federal 9.787/1999. Informar: R - referência; G - genérico; S - similar; ou O - outros. |
|
F15 | listaPisCofins | E | E01 | C | 1-1 | 1 |
Classificação conforme Lei Federal 10.147/2000 Informar: P - positiva; N - negativa; ou O - neutra. |
|
F16 | xPrincipioAtivo | E | E01 | C | 1-1 | . | Princípio ativo do item de medicamento | |
F17 | tarja | E | E01 | C | 1-1 | 1 |
Informar: V - Tarja Vermelha; P - Tarja Preta; ou L - Venda Livre. |
|
F18 | restrHosp | E | E01 | C | 1-1 | 1 |
Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais: S - Sim; ou N - Não |
|
G01 | relacaoPrecos | G | E01 | 1-n | TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos | |||
G02 | pICMS | E | G01 | N | 1-1 | 2 | 4 | Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20. |
G03 | vPF | E | G01 | N | 1-1 | 10 | 2 | Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02. |
G04 | vPMC | E | G01 | N | 1-1 | 10 | 2 | Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02. |
G05 | vPMCEmbFrac | E | G01 | N | 0-1 | 10 | 2 | Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02. |
06 | vPMCEmbMult | E | G01 | N | 0-1 | 10 | 2 | Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02. |
H01 | dInicTab | E | E01 | D | 1-1 | Data de início da vigência do PMC ? lista atual. Formato: AAAA- MM-DD. | ||
H02 | dInicTabAnt | E | E01 | D | 1-1 | Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA- MM-DD. |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Ele. |
A --> indica que o campo é um atributo do Elemento anterior E --> indica que o campo é um Elemento G --> indica que o campo é um Elemento de Grupo |
Tipo |
N --> indica campo numérico C --> indica campo alfanumérico D --> indica campo de data |
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 --> indica que o campo é de preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 --> indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) --> pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n) --> deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n', n", n'"...) --> pode ter n, n", n"'... caracteres |
Dec. | Quantidade de casas decimais do campo numérico |