Decreto nº 39231 DE 08/07/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jul 2024
Regulamenta a Lei Estadual nº 11.731, de 26 de maio de 2022, que dispõe sobre a Criação do Sistema de Proteção a Pessoas Ameaçadas no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Maranhão - PPCAAM/MA.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Estado do Maranhão, e sob a coordenação da Secretaria de Estado responsável pela política de direitos humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/MA.
Art. 2º O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado do Maranhão - PPCAAM/MA tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a grave ameaça de morte no Estado do Maranhão, em conformidade com o Artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, bem como o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007 alterado pelo Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 e a Lei Estadual nº 11.731 , de 26 de maio de 2022, sem prejuízo de convenções e tratados internacionais sobre o tema.
§ 1º As ações do PPCAAM/MA podem ser estendidas, também, a jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto - Prestação de Serviço à Comunidade e Liberdade Assistida, bem como aos adolescentes egressos do cumprimento de medida de privação de liberdade.
§ 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro(a), ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
§ 3º O programa instituído por Lei e regulamentado por este Decreto poderá, excepcionalmente, receber casos de permuta de outros PPCAAMs das Unidades Federativas, bem como encaminhar casos para proteção em outras unidades da federação.
§ 4º Os procedimentos de proteção e os locais de acolhimento, bem como a identidade e imagem dos protegidos são informações sigilosas.
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DO PPCAAM/MA
Art. 3º O PPCAAM/MA está vinculado administrativa e orçamentariamente à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular ou órgão que a suceda, a qual poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, demais Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como, termos de colaboração, termos de fomento e/ou acordo de cooperação com organizações da sociedade civil, objetivando a plena execução das finalidades previstas no programa que trata este Decreto.
§ 1º Os termos de fomento, termos de colaboração e/ou acordos de cooperação, a serem celebrados, de que tratam este decreto serão aqueles estabelecidos pela Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, pelo Decreto Estadual nº 32.724, de 22 de março de 2017, e suas alterações, bem como, pela legislação superveniente que venha a modificar ou revogar estas que versam sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil e, ainda a Lei do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas Ameaçadas (Lei 11.731 , de 26 de maio de 2022);
§ 2º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes, parcerias, termos de colaboração, termos de fomento e acordo de cooperação ficarão a cargo do órgão estatal ao qual o Programa está vinculado, bem como a Controladoria Geral do Estado e ao Governo Federal, os Conselhos de cada programa e o Conselho do Sistema de Proteção, conforme Lei Estadual nº 11.731 , de 26 de maio de 2022, nas suas respectivas competências.
§ 3º As despesas com a execução Programa de Proteção à Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão ao qual está vinculado, bem como de recursos que forem obtidos através de convênios com a União, colaboração de organismos internacionais ou entidades não governamentais.
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor Estadual do PPCAAM/MA, de caráter Consultivo, Deliberativo e Normativo, com finalidade de implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do programa.
Parágrafo único. Os fluxos de casos (inclusão, exclusão, desligamento e outros) são responsabilidade da equipe técnica, sem passar por deliberação do Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor será composto por 14 membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos poderes executivo e judiciário e dos órgãos do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente do Estado do Maranhão, a saber:
I - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria de Estado da Saúde;
V - Secretaria de Estado da Educação;
VI - Defensoria Pública do Estado do Maranhão;
VII - Ministério Público do Estado do Maranhão;
VIII - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
IX - Fundação da Criança e do Adolescente;
X - Entidade Gestora do Programa;
XI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - Duas Entidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (cada uma com titular e suplente);
XIII - Representantes de Segmento dos Conselhos Tutelares.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos representantes das respectivas instituições, nomeados pelo Governador do Estado do Maranhão e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser facultada a recondução.
§ 2º A presidência do Conselho Gestor convocará em até 180 (cento e oitenta) dias do fim do mandato do referido Conselho, audiência pública para escolha da entidade referida nos incisos XII e XIII supra, e de até dois suplentes, estabelecendo o edital de convocação, a ser publicado na imprensa oficial, procedimentos, prazo, condições de elegibilidade e de alistamento como eleitor das entidades.
§ 3º A presidência do Conselho Gestor será ocupada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular.
§ 4º A inclusão de novos membros dependerá de deliberação em Assembleia do Conselho Gestor, mediante voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 5º A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
§ 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Gestor representantes de outras instituições públicas e privadas com atuação na área da Infância e da Juventude, quando necessário;
§ 7º A entidade gestora do PPCAAM-MA ocupará exclusivamente a cadeira de membro do Conselho de que trata o inciso X deste artigo.
Art. 6º Ao Conselho Gestor do PPCAAM/MA, cabe:
I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;
II - zelar pela aplicação das normas do Programa e pela garantia da continuidade da execução do PPCAAM/MA;
III - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;
IV - decidir sobre as providências necessárias para o cumprimento do Programa, exceto questões dos fluxos dos casos, onde será mantida a autonomia decisória da equipe técnica;
V - colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção a crianças e adolescentes ou jovens que estejam em cumprimento de medida socioeducativa, sob ameaça de morte, bem como de seus respectivos familiares;
VI - acompanhar o reordenamento institucional, propondo as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
VII - promover a articulação, em seu campo de atuação, de políticas públicas na garantia do atendimento prioritário às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
VIII - zelar pelo sigilo das informações relativas aos protegidos e equipe do PPCAAM/MA;
IX - elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste decreto, seu regimento interno dispondo sobre sua organização e funcionamento.
X - Avaliar, anualmente, a Entidade Gestora do PPCAAM/MA, tendo como critérios básicos o cumprimento das metas definidas em plano de trabalho, a atuação da equipe técnica sob a perspectiva dos direitos humanos e da proteção integral à criança e adolescente, o cumprimento dos procedimentos de proteção pertinentes ao Programa e a capacitação contínua das equipes técnicas.
Art. 7º Os conselheiros terão legitimidade para representar institucionalmente o Conselho Gestor, na forma do seu regimento interno.
Art. 8º Compete à Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Participação Popular-SEDIHPOP ou órgão que a suceda, através de Chamamento Público, realizar a seleção da Organização da Sociedade Civil, para fins de celebração de termo de colaboração, termo de fomento e/ou acordo de cooperação, para a efetivação e execução do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado do Maranhão (PPCAAM/MA), observando o disposto na Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores, no Decreto Estadual nº 32.724, de 22 de março de 2017, e suas alterações posteriores, bem como, em legislação superveniente que venha a modificar ou revogar estas que versam sobre as regras e procedimentos do regime jurídico.
§ 1º A Entidade Gestora do PPCAAM no âmbito do Estado do Maranhão será a Organização da Sociedade Civil selecionada nos moldes do caput deste artigo, tendo sua atuação avaliada pelo Conselho Gestor a cada trimestre.
§ 2º A organização da sociedade civil interessada em participar do chamamento público deverá comprovar sua atuação na defesa dos Direitos Humanos no Estado do Maranhão, em consonância com as diretrizes do Programa.
§ 3º O termo de colaboração, termo de fomento e/ou acordo de cooperação para execução do PPCAAM/MA terá vigência mínima de 01 (um) ano, passível de prorrogação ou conforme necessidade apresentada na conjuntura, desde que o período total da vigência não exceda aquele previsto no art. 21 do Decreto Estadual nº 32.724, de 22 de março de 2017.
Art. 9º Compete à Entidade Gestora do PPCAAM/MA:
I - Adotar as providências necessárias à aplicação das medidas preconizadas pelo Programa, visando proteger crianças e adolescentes expostos a grave ameaça de morte, decidindo sobre a inclusão e desligamento dos casos, em consonância com o Artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, bem como o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007 alterado pelo Decreto Federal nº 9.579/2018 e em conformidade com as orientações estipuladas pelo guia de procedimentos do PPCAAM/MA;
II - Oferecer subsídio ao Conselho Gestor e ao Órgão Executor da política de proteção, a qual o PPCAAM/MA é vinculado, para discussão e encaminhamentos referentes aos casos, em conformidade com a autonomia da equipe técnica;
III - Fazer a gestão dos recursos financeiros do programa, repassados pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular-SEDIHPOP, cumprindo e prestando contas das ações previstas no Plano de Trabalho firmado, em conformidade com as atribuições definidas em normas federais e estaduais, nos moldes dos instrumentos jurídicos previstos neste decreto;
IV - Contratar a Equipe Multidisciplinar, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , de acordo com o projeto de execução e plano de trabalho a ser apresentado pela entidade.
V - Elaborar e manter sob a sua guarda os documentos referentes aos incluídos no programa, no prazo de 5 (cinco) anos após o término da execução do programa pela entidade executora, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados;
VI - Articular a Rede Solidária de Proteção, bem como os serviços, programas e projetos da rede socioassistencial e demais políticas públicas de retaguarda do Programa, para colaboração com as atividades do PPCAAM/MA;
VII - Avaliar e monitorar o desempenho da Equipe Técnica, no atendimento e encaminhamento dos casos;
VIII - Elaborar e encaminhar os relatórios técnicos, mensalmente, à Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Participação Popular sobre o andamento do Programa;
IX - Formar e capacitar a equipe técnica multidisciplinar para a realização das tarefas desenvolvidas no PPCAAM/MA, conforme previsão na Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014 e decreto Estadual nº 32.724/2017;
X - Realizar estudos, pesquisas e seminários acerca dos termos afetos ao Programa, visando à prevenção e conscientização da população maranhense acerca do tema, bem como a divulgação do serviço;
Art. 10. O Conselho Gestor, o Órgão Executor, a Entidade Gestora, a rede de proteção e os demais órgãos executores envolvidos nas atividades de assistência e proteção dos admitidos no PPCAAM/MA devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.
CAPÍTULO III - DA INCLUSÃO NO PPCAAM/MA E DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO
Art. 11. Poderão solicitar a inclusão do (a) ameaçado (a) no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/MA:
I - o Conselho Tutelar;
II - o Ministério Público;
III - a Defensoria Pública;
IV - a autoridade judicial competente.
§ 1º O requerimento de inclusão no Programa deverá atentar aos seguintes procedimentos:
I - Ficha de Pré-avaliação específica do programa preenchida e apresentação de requerimento formal de proteção, com apresentação de relatório detalhado do caso, contendo a identificação da pessoa a ser protegida, histórico das ameaças sofridas, histórico familiar e procedimentos já adotados para proteger a criança ou adolescente ameaçado;
II - apresentação de cópia de toda a documentação civil da pessoa a ser protegida;
III - apresentação da documentação jurídica do caso, se houver.
§ 2º A ausência da documentação não deverá ser impeditivo para o ingresso no programa, devendo a porta de entrada adotar as providências cabíveis para que a documentação seja fornecida à Entidade Gestora, assim que obtida.
§ 3º Todos os casos de inclusão no PPCAAM/MA deverão ser comunicados ao Órgão Executor, no prazo máximo de 10 dias corridos, e apresentados ao Conselho Gestor, em sua reunião ordinária.
§ 4º Os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil vinculados ao sistema de atendimento socioeducativo manterão diálogo permanente sobre o acompanhamento e a necessidade de proteção de socioeducandos e egressos do Sistema.
Art. 12. Recebido o requerimento de proteção, a equipe técnica do Programa realizará, dentre outras, as seguintes diligências, com objetivo de levantar informações para estabelecer a melhor estratégia de proteção para o caso:
I - oitiva dos representantes legais ou dos técnicos da instituição que constatou a situação de ameaça e demandou a proteção;
II - oitiva da criança ou do adolescente demandante;
III - oitiva dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente demandante, se houver;
IV - oitiva de representantes legais, técnicos de outras instituições ou demais testemunhas, que possam prestar informações valiosas na instrução do requerimento de proteção, caso existam;
V - levantamento da situação jurídica do adolescente.
VI - análise de risco.
Parágrafo único. Em caso de urgência, e levando em consideração a procedência, gravidade e iminência da coação ou ameaça, a criança ou adolescente, poderá ser colocada, provisoriamente, sob a proteção do Estado, conforme artigo 11 da Lei Estadual nº 11.731/2022 , ou nos serviços de acolhimento, em localidade distinta do município de residência habitual, de acordo com a Resolução nº 01, de 2009 do CONANDA e CNAS, com as devidas comunicações ao Judiciário, o que será operacionalizado pelo órgão porta de entrada solicitante do caso.
Art. 13. A equipe técnica do Programa, após realizar as diligências e os procedimentos referidos nos artigos anteriores, deverá elaborar um parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inclusão no Programa, contendo:
I - a história de vida da criança ou adolescente;
II - a narrativa dos fatos constitutivos da ameaça;
III - a caracterização do ameaçador;
IV - a estratégia de proteção a ser adotada pelo Programa;
Art. 14. A inclusão no PPCAAM/MA deve considerar:
I - a urgência e a gravidade da ameaça;
II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
III - voluntariedade do ameaçado;
IV - durabilidade da inclusão;
V - em caso de não inclusão apontar outras formas de intervenção mais adequadas;
VI - preservação e fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único. O ingresso do ameaçado no PPCAAM/MA não pode ser condicionado à colaboração de inquérito policial ou processo judicial.
Art. 15. A inclusão de ameaçado no PPCAAM/MA depende da voluntariedade da criança ou adolescente, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.
§ 1º O ingresso no PPCAAM/MA do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais dar-se-á, através de solicitação dos órgãos ou autoridades indicados no art. 4º deste Decreto, mediante autorização judicial, que designará o responsável pela guarda provisória.
§ 2º Havendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM será definida pela autoridade judicial competente.
§ 3º Nas hipóteses de decisão contrária à inclusão, ou de recusa do ameaçado em integrar o Programa, a equipe técnica executora do PPCAAM/MA deverá orientar o órgão solicitante, e os responsáveis legais, sobre os cuidados a serem observados com relação às circunstâncias que ensejaram o acionamento do Programa, indicando o encaminhamento cabível para o caso a outros órgãos, programas e serviços da rede de atendimento oficial ou comunitária.
§ 4º A inclusão será comunicada aos órgãos relacionados no artigo 4º, tanto do Município de origem da criança ou adolescente, quanto do local de proteção, obedecidas as atribuições de competência.
Art. 16. Após o ingresso no PPCAAM/MA, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras de proteção estabelecidas no termo de compromisso, sob pena de desligamento.
Art. 17. A proteção oferecida pelo Programa, regulamentado por este Decreto, terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
§ 1º Nos casos em que a modalidade de proteção ocorra na forma de acolhimento institucional, é obrigatório que o espaço de acolhimento se localize em município distinto da residência atual do ameaçado.
§ 2º Nos casos em que a criança e o adolescente protegido possuidor histórico de uso/abuso de substância psicoativas, a Equipe Técnica deverá articular seu atendimento junto a Rede de atenção Psicossocial, de acordo com a Portaria GM nº 3.088/2011, do Ministério da Saúde, ou normativa que a suceder.
§ 3º As ações e providências relacionadas ao PPCAAM/MA deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos e acompanhantes, sob pena de desligamento.
Art. 18. O PPCAAM/MA compreende, dentre outras, as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, pelo órgão executor em benefício do protegido:
I - transferência de residência ou acomodação para ambiente compatível com a proteção à criança e ao adolescente, fora do município em que está localizada as ameaças de morte;
II - solicitação da inserção de usuários em rede pública de atendimento e serviços visando à sua proteção integral;
III - acompanhamento jurídico, psicológico, pedagógico, financeiro e social a seus usuários no âmbito da ação protetiva;
IV - viabilização do cumprimento de obrigações civis, judiciais e administrativas que exijam o comparecimento de seus usuários;
V - fornecimento de informações aos usuários a respeito do funcionamento e normas do Programa, principalmente no que tange às eventuais restrições ao seu direito de ir e vir, à sua privacidade e à liberdade de expressão, em razão do rigor necessário às ações protetivas;
VI - preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos;
VII - ajuda de custo mensal, para prover despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso da pessoa protegida estar impossibilitada de realizar trabalho regular ou da inexistência de qualquer outra fonte de renda;
VIII - constituição de Rede Solidária de proteção, através do cadastramento, capacitação e acompanhamento de famílias ou indivíduos que se disponham a receber, sem vantagem econômica, os admitidos no PPCAAM/MA desacompanhados da família de origem, proporcionando-lhe moradia e oportunidades de inserção social em local diverso da região de risco, ex vi do artigo 33, § 2º do ECA , com excepcional medida protetiva de acolhimento familiar que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar, prevista no art. 101 do Estatuto da criança e do adolescente , bem como no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
IX - realização do acompanhamento pós-desligamento dos protegidos do PPCAAM/MA através da rede do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente do Estado do Maranhão, no caso de desligamento por reinserção social.
§ 1º No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa em meio aberto aplicada com base na Lei nº 8.069, de 1990, poderá ser solicitado ao juiz competente às medidas adequadas para a sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento em outro local.
§ 2º A proteção concedida pelo PPCAAM/MA e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais.
CAPÍTULO IV - DO DESLIGAMENTO DO PPCAAM/MA
Art. 19. O desligamento da criança e adolescente ou jovem e seus familiares protegidos pelo Programa, poderá ocorrer a qualquer tempo quando:
I - Por solicitação do próprio interessado;
II - Consolidação da reinserção social segura dos protegidos;
III - Cassação dos motivos que ensejaram a inclusão;
IV - Descumprimento das regras de proteção estabelecidas no termo de compromisso;
V - Em razão de cometimento de agressão física a terceiros, grave ameaça a profissional do Programa, evasão, retorno ao local de risco, cometimento de ato infracional durante a proteção, situações essas que incorrerão em desligamento automático;
VI - Por decisão judicial atribuída a cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade.
VII - Óbito
§ 1º A criança ou adolescente protegido deverá ser representado ou assistido por seu representante legal, quando houver, resguardando o seu direito a opinar e participar da decisão de desligamento.
§ 2º Nos casos em que o desligamento foi solicitado pelo próprio interessado, a equipe técnica deverá articular a rede socioassistencial para que esta prossiga o acompanhamento da criança ou adolescente.
§ 3º O ato do desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso, de maneira fundamentada, no prazo máximo de dez dias corridos.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A violação do sigilo, por parte do servidor público, particular ou operador da proteção sujeita o infrator a sanções de caráter penal, administrativo e civil, na forma da lei.
Art. 21. A locomoção, dentro do Estado do Maranhão, de pessoa incluída no PPCAAM/MA, ou sua transferência para outras unidades da Federação, tendo em vista situações que envolvam risco real e iminente para sua integridade, poderão ser feitas com escolta policial, a critério da autoridade competente e da entidade executora do programa.
Art. 22. Terão prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública os usuários do PPCAAM, de que trata este decreto.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação e execução do PPCAAM-MA serão de responsabilidade da dotação orçamentária da SEDIHPOP, ou órgão que a suceda.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE JULHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil