Decreto nº 39253 DE 24/07/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jul 2018

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 134 , de 9 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo XIX do Título III do Livro I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"LIVRO I DO IMPOSTO

(.....)

TÍTULO III DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

(...)

CAPÍTULO XIX DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Seção I Das Obrigações Acessórias

Art. 259. .....

.....

Seção II Das Informações Relativas às Transações com Cartões de Débito, Crédito, de Loja (Private Label) e Demais Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos

Subseção I Da Informação em Documento Fiscal

Art. 259-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 259-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata esta Seção deverão conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;

II - número da autorização junto a instituição de pagamento;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - data e hora da operação;

V - valor da operação.

§ 2º A emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º serão efetuadas em equipamento que atenda à tecnologia de controle de varejo definida na legislação tributária do Distrito Federal, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

§ 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no art. 259-C, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/2001 e 09/2009 ou por quaisquer outros meios.

Subseção II Das Informações Fornecidas pelas Instituições Financeiras

Art. 259-C. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à SEF/DF, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01 , de 24 de setembro de 2001.

§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições definidas no caput fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

Art. 259-D. A SEF/DF, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 259-C, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.

Art. 259-E. A obrigação disposta no art. 259-C poderá ser transferida à instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações." (AC)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2018.

130º da República e 59º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG