Decreto nº 39322 DE 23/08/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 ago 2024

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 10.468 de 07 de junho de 2016, que dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamentará a Lei nº 10.468 , de 7 de junho de 2016, que dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas, e dá outras providências, estabelecendo os critérios e procedimentos legais para fiscalização ao comércio de sementes e mudas no Estado do Maranhão, expedidos pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED/MA.

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS

Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por fiscalização do comércio de sementes e mudas, a ação direta do Poder Público, executada por Agentes de Fiscalização integrantes do Grupo Estratégico, Subgrupo Fiscalização Agropecuária, credenciados e habilitados para o exercício das atribuições e com o poder de polícia administrativa, na verificação do cumprimento da legislação específica.

Parágrafo único. A fiscalização do comércio de sementes e mudas tem por objetivo garantir a qualidade, a identidade e a procedência do material de propagação comercializado, com base nas normas e padrões mínimos válidos em todo território nacional, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Art. 3º A fiscalização é de competência da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SAGRIMA, e será exercida por intermédio da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED/MA, conforme preceitua o art. 5º e parágrafo único da Lei nº 10.468/2016 .

§ 1º Estão sujeitas à fiscalização as pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado, que comercializam, transportam, reembalem ou armazenem, sementes ou mudas, no território maranhense, com finalidade de semeadura e plantio.

§ 2º As ações da fiscalização de que trata o caput, serão exercidas em qualquer etapa da comercialização e/ou do transporte, da semente ou da muda, no território maranhense.

§ 3º Serão fiscalizadas as sementes e mudas que estejam em trânsito no território maranhense, ressalvadas as competências privativas do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Art. 4º Os Agentes de Fiscalização, no exercício de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos, daqueles que estiverem no rol mencionado no § 1º do art. 3º deste Decreto, podendo, inclusive, fiscalizar as sementes e mudas em trânsito, ressalvada a competência do MAPA.

Art. 5º Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o Agente Fiscal poderá solicitar o auxílio policial.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES

Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - AGED/MA: Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão;

II - CONFEA/CREA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

III - CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

IV - MAPA: Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - PTV: Permissão de Trânsito de Vegetais;

VI - RENASEM: Registro Nacional de Sementes e Mudas;

VII - RESEM: Registro Estadual de Sementes e Mudas;

VIII - RNC: Registro Nacional de Cultivares;

IX - SAGRIMA: Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária;

X - amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método oficial indicado pelo MAPA;

XI - amostra simples: pequena porção de semente retirada de um ponto do lote;

XII - amostra composta: aquela formada pela combinação e mistura de todas as amostras simples retiradas do lote;

XIII - amostragem: ato ou processo de obtenção de porções de sementes ou de mudas para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido;

XIV - amostra oficial: aquela retirada por Agente Fiscal, para fins de análise de fiscalização;

XV - análise de semente ou de muda: procedimento técnico para avaliar a qualidade e a identidade da amostra;

XVI - apreensão de sementes ou de mudas: medida punitiva que objetiva impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com este Decreto e normas complementares;

XVII - armazenamento: ato de armazenar sementes ou mudas para fins de comércio em nome da pessoa física ou jurídica inscrita no RESEM;

XVIII - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética da semente genética ou da planta básica, emitido por melhorista ou por responsável técnico do obtentor, do introdutor ou do mantenedor;

XIX - beneficiador: pessoa física ou jurídica que presta serviço de beneficiamento de semente ou de mudas para terceiros, assistida por um técnico;

XX - beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos com o objetivo de aprimorar qualidade de um lote de semente ou de muda;

XXI - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise de sementes ou de mudas credenciado no RENASEM, que demonstre o resultado da análise;

XXII - boletim oficial de análise de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório oficial de análise de sementes ou de mudas do MAPA, ou por ele credenciado no RENASEM, que demonstre o resultado de análise da amostra oficial;

XXIII - calador ou amostrador: equipamento utilizado para retirada de amostras;

XXIV - categoria: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso;

XXV - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador comprovando que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

XXVI - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica inscrita no RENASEM como produtor de semente ou de muda e credenciado no RENASEM para executar a certificação de sua produção;

XXVII - classe: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção;

XXVIII - condenação das sementes ou das mudas: medida que determina a proibição do uso do material interditado como material de propagação vegetal;

XXIX - comerciante: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes e/ou mudas;

XXX - comércio: ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, importar ou exportar sementes e mudas;

XXXI - credenciamento: reconhecimento e habilitação de pessoa física ou jurídica para a execução de atividades previstas em lei e normas complementares, atendidos os requisitos legais estabelecidos;

XXXII - cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

XXXIII - cultivar local, tradicional ou crioula: variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do MAPA, considerados, também, os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;

XXXIV - cultura de tecido: método de propagação vegetativa, por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo em condições assépticas de células e de tecido ou órgão de plantas;

XXXV - detentor de semente ou de mudas: pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente e de mudas;

XXXVI - embalagem: recipiente destinado a acondicionar sementes ou mudas, adequado ao manuseio, à movimentação, ao armazenamento, ao transporte e à comercialização, de forma a preservar a identidade, a integridade e a qualidade física e fisiológica das sementes e das mudas;

XXXVII - explante: segmento de tecido ou órgão vegetal utilizado para iniciar o processo de produção de mudas por meio de cultura de tecido;

XXXVIII - fiscalização: exercício do poder de polícia sobre o comércio de sementes e mudas no Estado, realizado por fiscal estadual agropecuário capacitado para a prática da função, visando coibir atos em desacordo com a legislação;

XXXIX - fiscal estadual agropecuário: servidor da AGED/MA, habilitado e credenciado para o exercício da fiscalização;

XL - forrageira: grupo de espécies destinadas a formação de pastagens, produção de forragens ou de adubação verde;

XLI - flores e ornamentais: grupo de espécies utilizadas em ornamentação;

XLII - florestal: grupo de espécies arbóreas ou arbustivas, nativas ou exóticas, silvestres ou de interesse silvicultural;

XLIII - identidade: conjunto de informações necessárias à identificação de sementes e mudas, incluindo a identidade genética;

XLIV - identidade genética: conjunto de caracteres genótipos e fenótipos da cultivar que a diferencia de outras;

XLV - interdição do estabelecimento: meio preventivo que proíbe o exercício das atividades de comércio de sementes ou mudas em estabelecimentos que estão em desacordo com o disposto na Lei de sementes, neste Decreto e em normas complementares específicas;

XLVI - introdutor: pessoa física ou jurídica, que introduz pela primeira vez, no País, uma cultivar desenvolvida em outro país;

XLVII - interdição dos lotes de sementes ou de mudas: meio preventivo que o proíbe a comercialização do lote de sementes ou mudas que estão em desacordo com o disposto na lei de sementes, neste Decreto e em normas complementares específicas;

XLVIII - laudo de vistoria: documento emitido com o objetivo de atestar a regularidade das instalações do estabelecimento comercial para fins de registro no RESEM;

XLIX - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, na qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;

L - material de propagação: estrutura vegetal utilizada para a reprodução ou a multiplicação de plantas;

LI - melhorista: pessoa física ou jurídica habilitada para a execução do processo de melhoramento genético de planta, responsável pela manutenção da característica de identidade e pureza genética de uma cultivar, ou Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal na sua área de competência responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética de uma cultivar;

LII - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;

LIII - muda certificada: a que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz;

LIV - muda para uso próprio: produzida por Usuário com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;

LV - obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;

LVI - origem: local de produção ou procedência do material propagativo;

LVII - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de um cultivar;

LVIII - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e a comercialização de sementes ou de mudas;

LIX - planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento sob a responsabilidade e controle direto de seu Obtentor ou Introdutor, mantida as suas características de identidade e pureza genética;

LX - planta medicinal: grupo de espécies vegetais, nativas ou exóticas, de interesse medicinal;

LXI - planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da Planta Básica da qual seja proveniente;

LXII - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivos aos vegetais;

LXIII - produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização;

LXIV - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;

LXV - propagação: reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações;

LXVI - propagação in vitro: produção de mudas por meio de propagação vegetativa em ambiente artificial com a utilização de utensílios, de técnicas e de meio nutritivo adequados para a multiplicação, o crescimento, o enraizamento e o desenvolvimento de plantas;

LXVII - qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas que permite comprovar a origem;

LXVIII - reanálise: análise de sementes realizada em nova amostra de um mesmo lote, com vistas à revalidação de testes;

LXIX - reanálise fiscal: análise realizada em amostra oficial em duplicata de sementes, quando requerida pelo interessado em face de contestação da análise fiscal;

LXX - reembalador: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes e/ou mudas;

LXXI - responsável técnico: Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, registrado no CONFEA/CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;

LXXII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;

LXXIII - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;

LXXIV - semente certificada de primeira geração - C1: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;

LXXV - semente certificada de segunda geração - C2: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;

LXXVI - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu Obtentor ou Introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;

LXXVII - sementes geneticamente modificadas: variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural;

LXXVIII - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou ao seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;

LXXIX - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;

LXXX - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;

LXXXI - semente S1: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente certificada de primeira e segunda geração, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliada, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;

LXXXII - semente S2: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente S1; semente certificada de primeira e segunda geração; de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliada, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;

LXXXIII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora, cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;

LXXXIV - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra, cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros de cultivo registrados no RNC;

LXXXV - semente pura: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;

LXXXVI - semente revestida: semente em cujo revestimento tenham sido aplicados materiais diferenciados, com alteração significativa do seu peso, do seu tamanho ou do seu formato original de modo a se obter identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, com apresentação pelotizada, incrustada, em grânulo, em lâmina, em forma de fita ou em outra forma tecnicamente viável, com ou sem tratamento por agrotóxicos e afins, corantes, películas ou outros aditivos;

LXXXVII - semente tratada: semente na qual foram aplicados agrotóxicos e afins, corantes, películas ou outros aditivos, não resultando, porém, em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original;

LXXXVIII - suspensão da comercialização: meio preventivo utilizado com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser comercializadas ou utilizadas em desacordo com o disposto na legislação vigente;

LXXXIX - tremo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;

XC - transportador: pessoa física ou jurídica devidamente habilitada que assume a responsabilidade pelo transporte de sementes ou mudas, dentro do território maranhense, sendo proprietária ou não da carga;

XCI - variação somaclonal: variação genética espontânea entre plantas obtidas in vitro que apresentam variação no fenótipo quando comparada com a planta-mãe;

XCII - venda ambulante: venda de material propagativo realizada fora de estabelecimento legalizado para o comércio, quando não autorizada;

XCIII - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de mudas.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO ESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS - RESEM

Art. 7º O Registro Estadual de Sementes e Mudas - RESEM, é o registro único e válido em todo o território maranhense, vinculado a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, cuja finalidade é habilitar perante a AGED/MA, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para o exercício das atividades de comércio de sementes ou de mudas previstas na Lei nº 10.468/2016 , neste Decreto e em normas complementares.

§ 1º A inscrição do comerciante no RESEM fica condicionada à inscrição para a mesma atividade no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

§ 2º A AGED/MA poderá realizar a inscrição do comerciante de sementes e mudas no RENASEM, desde que autorizada pelo MAPA.

§ 3º Ficam dispensados de inscrição no RESEM:

I - os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 10.468/2016 , e no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003;

II - as instituições governamentais ou não governamentais que produzam, distribuam ou utilizem sementes e mudas das espécies florestais, nativas ou exóticas e das espécies de interesse medicinal ou ambiental com a finalidade de recomposição ou recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito de programas de educação ou conscientização ambiental, assistidos pelo Poder Público, conforme o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.468/2016 ;

III - as organizações constituídas, exclusivamente, por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígena que multipliquem sementes ou mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados.

§ 4º As sementes ou mudas descritas no § 3º deste artigo deverão estar descaracterizadas de qualquer fim ou interesse comercial.

Art. 8º Para realizar a inscrição ou renovação da inscrição do comerciante no RESEM, deverão ser apresentados à AGED/MA os seguintes documentos:

I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou seu representante legal;

II - comprovante do pagamento da taxa de serviços no valor correspondente, na forma da lei específica;

III - relação das principais espécies que pretende comercializar;

IV - cópia do contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Maranhão ou documento equivalente, constando no seu objeto social a atividade econômica objeto deste Decreto;

V - cópia do CNPJ ou CPF;

VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;

VII - certidão negativa de ônus de tributos estaduais;

VIII - cópia do RENASEM.

Art. 9º A inscrição no RESEM terá validade de 05 (cinco) anos e poderá ser sucessivamente renovada por igual período, desde que solicitada e atendidas às exigências constantes neste Decreto.

Art. 10. A renovação da inscrição deverá ser solicitada até a data do seu vencimento.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo de que trata este artigo e que resultar em vencimento da validade da inscrição no RESEM sujeita o Infrator à adoção da medida cautelar de interdição do estabelecimento, nos termos do art. 46, III deste Decreto.

Art. 11. Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição ou renovação deverá ser comunicada à AGED, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de 30 dias da ocorrência.

Parágrafo único. A falta de comunicação dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, bem como a omissão de alterações nos dados constantes do RESEM apurada por ocasião da renovação da inscrição configuram infração de natureza grave, conforme disposto no art. 34 , inciso XXII, da Lei nº 10.468/2016 .

Art. 12. A inscrição no RESEM será suspensa após a data de vencimento, na hipótese do art. 62, § 4º, alínea "b" deste Decreto, e será cassada quando decorrido o prazo estabelecido para a suspensão, salvo se protocolado o requerimento de renovação antes do vencimento do prazo.

Art. 13. A inscrição no RESEM prevista neste Decreto, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas no Estado do Maranhão.

Art. 14. O deferimento do pedido de inscrição no RESEM para o comércio de sementes e de mudas ficará condicionado ao atendimento das exigências contidas neste Decreto e em normas específicas vigentes e à realização das vistorias prévias.

Art. 15. Nas vistorias prévias serão verificadas:

I - para o comércio de sementes:

a) se o depósito para a guarda de sementes é compatível com o volume a ser estocado;

b) se o depósito apresenta condições apropriadas de ambiente, temperatura e umidade para manter a qualidade do material propagativo;

c) se estão sendo atendidas outras exigências técnicas agronômicas que forem editadas em normas complementares específicas instituídas pela AGED/MA;

II - para o comércio de mudas:

a) se o espaço destinado à guarda das mudas é adequado às espécies vegetais em estoque;

b) se o depósito apresenta condições apropriadas para que não haja infecções e infestações causadas por pragas no material guardado;

c) se estão sendo atendidas outras exigências técnicas agronômicas que poderão ser editadas em normas complementares específicas, instituídas pela AGED/MA.

CAPÍTULO IV - DO COMÉRCIO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E MUDAS

Art. 16. A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito em língua portuguesa, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - nome da espécie, cultivar e categoria;

II - identificação do lote;

III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;

IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso;

V - classificação por peneira, quando for o caso;

VI - safra da produção;

VII - validade em mês e ano do teste de germinação ou, quando for o caso, da viabilidade;

VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso;

IX - outras informações exigidas por normas específicas.

§ 1º Deverão também constar da identificação, nome, CNPJ ou CPF e endereço do produtor de sementes, assim como seu número de inscrição no RENASEM, impressos diretamente na embalagem.

§ 2º Quando se tratar de embalagem de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser expressas por etiqueta, rótulo ou carimbos.

§ 3º Para o caso de sementes reanalisadas, visando atualizar as informações referentes à germinação e às sementes infestadas, deverão ser expressas na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, as informações relativas aos atributos reanalisados, bem como o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais.

Art. 17. As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na Nota Fiscal.

Art. 18. Ficam excluídas das exigências estabelecidas neste artigo as sementes importadas quando em trânsito, do ponto de entrada até o estabelecimento importador, ou mesmo armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pela autoridade competente e quando não exista normatização contrária em normas complementares.

Art. 19. Toda semente ou muda embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito dentro do Estado, identificada ou não, está sujeita a fiscalização, de acordo com o disposto neste Decreto e normas complementares, ressalvadas as competências privativas do MAPA.

Art. 20. Estarão aptas para o comércio e trânsito dentro do território maranhense as sementes e as mudas identificadas e acompanhadas da respectiva Nota Fiscal ou do produtor, do Atestado de origem genética ou Certificado de sementes ou mudas, ou ainda do Termo de Conformidade, em função de sua categoria ou classe.

§ 1º As sementes e mudas em trânsito dentro do território maranhense sujeitam-se à fiscalização estadual, ressalvadas as competências privativas do MAPA.

§ 2º Além dos documentos citados no caput deste artigo, para todo material de multiplicação proveniente de outros Estados da Federação com destino ao Estado do Maranhão que apresentam restrições sanitárias será exigida a Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV.

Art. 21. Além do disposto no art. 19 deste Decreto, também estarão aptas à comercialização e ao trânsito em todo território maranhense as sementes ou as mudas identificadas de acordo com este Decreto, legislação vigente e normas complementares quando:

I - produzida, reembalada ou importada por pessoa física ou jurídica inscrita no RENASEM e identificada de acordo com as disposições legais;

II - observados os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III - armazenada em estabelecimento de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado que estejam inscritas no RESEM e no RENASEM na modalidade comerciante.

Parágrafo único. A exposição para fins de comércio de sementes ou mudas em eventos de natureza agropecuária, desde que com a autorização expressa da AGED/MA, não será considerada venda ambulante.

Art. 22. No interesse público, em casos emergenciais, por prazo determinado e mediante proposição conjunta da AGED/MA, da SAGRIMA e da Comissão de Sementes e Mudas do Estado do Maranhão ao MAPA, serão admitidos no Maranhão a entrada, o trânsito e o comércio de sementes ou mudas que não atendam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em normas vigentes.

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS NA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GENÉRICOS APLICADOS NA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Dos Sujeitos à Fiscalização e dos Agentes Fiscais

Art. 23. Estão sujeitas à fiscalização pela AGED/MA as pessoas físicas e jurídicas de direito público e/ou privado que exerçam a atividade de comércio e transporte de sementes e mudas no território maranhense, nos termos do art. 2º deste Decreto e demais normas vigentes.

Art. 24. A fiscalização de que trata este artigo compete ao Agente de Fiscalização Agropecuária da AGED/MA, sendo-lhe assegurado, no exercício de suas funções, livre acesso a quaisquer estabelecimentos, documentos ou pessoas referidas no caput, nos limites de sua competência.

Seção II - Da Amostragem e da Análise de Semente e Mudas

Art. 25. Durante a fiscalização, poderão ser coletadas amostras oficiais de sementes ou de mudas visando à verificação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidas para a espécie e para a categoria, de acordo com o disposto na legislação vigente.

§ 1º A amostragem de sementes para fins de fiscalização poderá ser realizada apenas quando as embalagens se apresentarem invioladas, corretamente identificadas e sob condições adequadas de armazenamento.

§ 2º As análises de amostras oficiais de sementes e de mudas somente serão válidas, para os fins previstos neste Decreto, quando realizadas diretamente por laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA.

Art. 26. A amostragem de sementes e mudas terá como finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste para verificar, por meio de análise, se ele está de acordo com as normas e os padrões de identidade e qualidade.

Art. 27. A amostragem para fins de fiscalização será executada mediante a lavratura do Termo de Coleta de Amostra, devendo ser registradas todas as informações relativas ao lote.

Art. 28. A amostragem de semente para fim de fiscalização de comércio será constituída de amostra e duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo Fiscal e pelo detentor do produto ou testemunha.

§ 1º Uma amostra será destinada a análise da fiscalização e a outra ficará sob a guarda do detentor do produto para fins de reanálise, quando solicitado pelo interessado, sendo facultado ao detentor dispensar a coleta em duplicata da amostra, mediante declaração no documento de coleta de amostra.

§ 2º Não havendo concordância com o resultado da análise de fiscalização, poderá ser requerida reanálise no prazo de 10 (dez) dias, contando a partir da data de recebimento do boletim oficial de análise de semente.

Seção III - Das Classes e Categorias de Sementes e Mudas

Art. 29. No processo de fiscalização da comercialização, as sementes e mudas serão consideradas por classes e categorias, de acordo com a seguinte classificação:

I - na classe certificada de sementes, as categorias serão:

a) semente genética;

b) semente básica;

c) semente certificada de primeira geração C1;

d) semente certificada de segunda geração C2;

II - na classe não certificada de sementes, as categorias serão:

a) semente S1;

b) semente S2;

III - na classe certificada de mudas, as categorias serão:

a) planta básica;

b) planta matriz;

c) mudas certificadas;

IV - na classe não certificada de mudas, a categoria será:

a) mudas;

V - na classe certificada de materiais de propagação de espécies florestais, as categorias serão:

a) selecionada;

b) qualificada;

c) testada;

VI - na classe não certificada de materiais de propagação de espécies florestais, as categorias serão:

a) identificadas;

b) selecionadas;

c) qualificadas;

d) testadas.

Art. 30. As espécies florestais nativas ou exóticas e as de interesse medicinal ou ambiental sujeitam-se às disposições constantes na legislação federal vigente.

Seção IV - Das Ações de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas

Art. 31. As ações de fiscalização de sementes ou mudas serão exercidas pela AGED/MA em qualquer fase após a emissão da Nota Fiscal de venda pelo produtor, nos temos da Lei nº 10.469/2016 .

Art. 32. Quando se tratar de comércio interestadual e a semente ou a muda estiverem em trânsito no território maranhense, o Agente Fiscal verificará a comprovação do destino, mediante apresentação da Nota Fiscal e, quando for o caso, da PTV.

Art. 33. A semente em trânsito, cujo processo de produção será concluído em local distinto daquele onde se iniciou, deverá estar acompanhada da Nota Fiscal ou da Nota do Produtor.

Art. 34. No que se refere a este Decreto, a Nota Fiscal deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, CNPJ ou CPF e endereço do produtor e seu número de inscrição no RENASEM;

II - nome e endereço do comprador;

III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta-enxerto, quando houver;

IV - identificação do lote.

Subseção I - Das Sementes Tratadas com Agrotóxicos

Art. 35. Nas sementes tratadas ou revestidas é obrigatória coloração diferente da cor original das sementes, exceto quando forem utilizados no tratamento apenas produtos químicos ou biológicos registrados para o combate de pragas de armazenamento de grãos.

Art. 36. Deverão constar nas embalagens das sementes tratadas ou revestidas que contenham agrotóxicos ou qualquer outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente as seguintes informações adicionais:

I - o símbolo de caveira e tíbias e a expressão "Imprópria Para Consumo" em destaque;

II - identificação do ingrediente ativo e a dose utilizada no tratamento ou no revestimento;

III - as recomendações para prevenir acidentes; e

IV - a indicação da terapêutica de emergência.

Parágrafo único. Na hipótese de sementes tratadas unicamente com produtos destinados ao tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dose utilizada, a data do tratamento e o período de carência.

Art. 37. É de responsabilidade exclusiva do produtor de semente, desde que a respectiva embalagem não tenha sido violada, a garantia dos seguintes fatores:

I - identificação da semente;

II - pureza da semente;

III - germinação, quando a garantia for superior ao padrão nacional;

IV - sementes de outras cultivares;

V - sementes de outras espécies;

VI - sementes silvestres;

VII - sementes nocivas toleradas;

VIII - ausência de sementes nocivas proibidas;

IX - outros fatores previstos em normas complementares.

Art. 38. O comerciante de sementes não responde solidariamente com o produtor nem com o reembalador pela garantia dos fatores a que este se obriga em face da legislação federal aplicável.

§ 1º O comerciante responde pelas garantias do padrão nacional para os atributos de germinação e de viabilidade e de porcentagem máxima de sementes infectadas se as sementes não estiverem armazenadas em condições adequadas ou quando finalizado o prazo estabelecido pelo MAPA.

§ 2º O reembalador de sementes é responsável pela manutenção dos fatores de que trata o caput deste artigo, bem como pela alteração que realizar no ato da reembalagem.

Art. 39. O comerciante deverá registrar em seu controle de armazenamento de semente as seguintes informações:

I - nome do produtor;

II - número do lote;

III - espécie;

IV - cultivar;

V - categoria;

VI - safras;

VII - número de unidade por lote;

VIII - peso por unidade;

IX - entrada e saída por lote.

Art. 40. As pilhas deverão ser formadas, obrigatoriamente, por lote de uma mesma cultivar, identificadas por meio de fichas, organizadas sobre prateleiras, estrados ou pisos adequados, que permitam a perfeita conservação das sementes.

Art. 41. Os lotes deverão estar expostos de forma que possuam no mínimo 02 (duas) faces expostas, com espaçamentos entre pilhas, e entre pilhas e paredes, que permitam fazer amostragem representativa das mesmas.

Art. 42. A identificação das mudas dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrito em língua portuguesa, contendo as seguintes informações:

I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF e endereço do produtor e seu número de inscrição no RENASEM;

II - identificação do lote;

III - categoria, seguida do nome comum da espécie;

IV - nome da cultivar, quando houver;

V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso;

VI - a expressão "Muda Pé Franco", quando for o caso.

§ 1º A identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização.

§ 2º Poderá constar apenas na Nota Fiscal a identificação de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação "in vitro" e destinadas a um único plantio.

§ 3º No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação "in vitro", destinadas ao plantio de uma única propriedade, as informações previstas no caput deste artigo poderão constar na Nota Fiscal, acrescidas do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.

§ 4º No caso previsto no § 3º, as mudas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote.

§ 5º No caso previsto no § 3º, quando as mudas estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, terão a identificação prevista no § 4º expressa nas bandejas ou similares.

§ 6º As mudas, cujas especificidades não se enquadrem no previsto no caput, terão suas exigências estabelecidas em normas complementares.

Art. 43. A identificação de muda reembalada obedecerá ao disposto no art. 41 deste Decreto e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço, número de inscrição do reembalador no RENASEM;

II - A expressão "Muda Reembalada".

Art. 44. Quando as mudas forem destinadas ao comércio, serão de responsabilidade do produtor as seguintes garantias:

I - identificação das mudas;

II - identidade genética;

III - padrão de qualidade, até a entrega da muda ao detentor.

Parágrafo único. Havendo reembalagem de mudas, é responsabilidade do reembalador a manutenção das garantias de que trata o caput deste artigo, bem como pela alteração que realizar no ato de reembalagem, até a sua entrega ao detentor.

Art. 45. É de responsabilidade do detentor de muda:

I - armazenamento adequado;

II - padrão de qualidade;

III - manutenção da identificação original;

IV - comprovação da origem da muda.

CAPÍTULO II - Das Obrigações do Comerciante, e do Transportador

Art. 46. Constituem obrigações dos comerciantes e do transportador de sementes e mudas:

§ 1º Do comerciante:

I - inscrever-se no RESEM e manter os dados do estabelecimento comercial atualizados;

II - comercializar somente material propagativo devidamente identificado, legalizado e dentro dos padrões de identidade e qualidade exigidos pela legislação estadual, federal e normas vigentes;

III - comercializar sementes ou mudas em embalagens adequadas e não danificadas, mesmo que o dano não caracterize burla à legislação;

IV - comercializar sementes ou mudas com os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;

V - comercializar as mudas que representam a cultivar identificada, inclusive aquelas oriundas de propagação "in vitro";

VI - comercializar as mudas oriundas de propagação "in vitro" dentro do limite de tolerância de variação somaclonal estabelecido em normas federais complementares específicas;

VII - não comercializar sementes ou mudas por intermédio de práticas da venda ambulante, caracterizada pela venda fora de estabelecimento comercial, salvo quando se tratar de espécies florestais, nativas ou exóticas e das de interesse medicinal ou ambiental, desde que atendidas as exigências das normas específicas;

VIII - comercializar sementes sem a mistura de espécie ou de cultivares, salvo quando autorizadas;

IX - manter estruturas adequadas para a preservação da qualidade das sementes armazenadas;

X - colaborar com o trabalho de fiscalização;

XI - submeter-se a qualquer tempo ao controle de estoque realizado pela AGED/MA;

XII - manter à disposição da AGED/MA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Notas Fiscais de entrada e saída de sementes e mudas;

XIII - manter à disposição da AGED/MA, pelo prazo de 2 (dois) anos, em relação a sementes e mudas, cópia autêntica do Atestado de Origem Genética ou do Certificado ou do Termo de Conformidade;

XIV - fornecer ao transportador os documentos obrigatórios para transporte das sementes ou mudas;

XV - apresentar todas as informações e documentos solicitados pela fiscalização sobre a comercialização de sementes ou mudas;

XVI - receber no seu estabelecimento de comércio as sementes ou mudas acompanhadas de documentação legal;

XVII - fornecer, quando solicitada, mão de obra necessária à coleta de amostras;

XVIII - comercializar as sementes ou mudas reembaladas sempre com a nova análise;

XIX - comercializar sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sempre com a identificação do Certificador;

XX - comercializar sementes com índices de pureza real conforme padrão nacional;

XXI - não alterar, subtrair ou danificar a identificação constante da embalagem de semente ou mudas em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;

XXII - não alterar ou fracionar a embalagem de semente nem substituir as sementes ou as mudas em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;

XXIII - não utilizar, não substituir, não manipular, não comercializar e não remover sem a autorização prévia da AGED/MA a semente ou muda que tenha sido interditada, apreendida, condenada ou que tenha sua comercialização suspensa;

XXIV - não exercer atividade de comércio de sementes ou mudas enquanto o estabelecimento estiver interditado;

XXV - não comercializar sementes ou mudas enquanto estiver com inscrição suspensa no RESEM;

XXVI - não utilizar Declaração que caracterize burla ao disposto na Lei nº 10.468/2016 , neste Decreto e em normas específicas estaduais e federais;

XXVII - fornecer ao Agente Fiscal da AGED/MA todas as informações necessárias ao bom e fiel cumprimento da legislação aplicável;

XXVIII - permitir o livre acesso à fiscalização da AGED/MA às instalações e à documentação legal da respectiva atividade;

XXIX - comercializar sementes ou mudas com original ou cópia autêntica do Atestado de Origem Genética ou do Certificado ou do Termo de Conformidade, conforme o caso;

XXX - Não executar qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes ou mudas em desacordo com as disposições contidas neste Decreto e normas vigentes;

XXXI - cumprir todas as exigências previstas nas legislações estadual e federal e em normas específicas do comércio de sementes e mudas.

§ 2º Do transportador:

I - exigir do comerciante ou produtor os documentos necessários ao transporte de sementes ou mudas, conforme disposição contida na Lei nº 10.468/2016 , neste Decreto e em normas específicas vigentes;

II - não transportar sementes ou mudas em embalagens danificadas ou inadequadas;

III - transportar sementes ou mudas com os devidos cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;

IV - não transportar, sem autorização prévia da AGED/MA, a semente ou muda que tenha sido interditada, apreendida ou que tenha sua comercialização suspensa;

V - colaborar com o trabalho de fiscalização;

VI - fornecer aos agentes fiscais da AGED/MA, quando solicitados, os documentos exigidos pela legislação;

VII - não transportar sementes com mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas;

VIII - cumprir todas as exigências relativas ao transporte de sementes e mudas previstas na legislação estadual, federal e normas complementares;

IX - apresentar todas as informações e documentos solicitados pela fiscalização sobre o transporte de sementes ou de mudas;

X - transportar somente material propagativo devidamente identificado, legalizado e dentro dos padrões de identidade e qualidade exigidos pela legislação estadual, federal e normas complementares.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 47. No ato da fiscalização e conforme as ocorrências constatadas, poderão ser aplicadas as seguintes medidas cautelares, cumulativamente ou não:

I - destruição sumária de material propagativo;

II - suspensão da comercialização de sementes ou mudas;

III - interdição total ou parcial do estabelecimento;

IV - interdição total ou parcial do lote de sementes ou de mudas.

§ 1º As medidas cautelares serão aplicadas sem prejuízo das sanções resultantes do processo administrativo cabível.

§ 2º As medidas cautelares listadas no caput deste artigo poderão ser revogadas após o saneamento das irregularidades que motivaram a sua aplicação, desde que haja a possibilidade de reversão.

Art. 48. A destruição sumária será aplicada quando ocorrer flagrante de comércio irregular de material propagativo, caracterizado ou não como sementes ou mudas, e tem o objetivo de eliminar o risco de disseminação de pragas de difícil controle e que causam danos econômicos.

§ 1º Configura comércio irregular a prática de venda ambulante realizada fora de estabelecimento comercial devidamente legalizado para o comércio, salvo nos casos permitidos pela legislação específica.

§ 2º A destruição sumária deverá ser precedida da lavratura do Termo de Apreensão.

§ 3º A destruição sumária deverá ser realizada às expensas do Infrator, sob supervisão da AGED/MA, sem direito a qualquer tipo de indenização, e ocorrerá sem prejuízo das demais sanções aplicadas ao final do processo administrativo.

Art. 49. A suspensão da comercialização, a interdição total ou parcial do estabelecimento e a interdição total ou parcial dos lotes de sementes ou de mudas são meios preventivos utilizados com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam comercializadas em desacordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares específicas.

Art. 50. Caberá a suspensão da comercialização quando forem constatadas as seguintes irregularidades:

I - comercializar ou transportar sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos deste Decreto e de normas específicas vigentes;

II - comercializar sementes ou mudas certificadas produzidas sem a identificação do certificador;

III - receber no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida pela lei, Decreto e/ou pelas

V - praticar o comércio ou o transporte de misturas de espécies ou de cultivares não autorizadas legalmente;

VI - praticar o comércio ou o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origens referentes ao controle de geração;

VII - praticar o comércio ou o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação da origem, procedência ou identidade;

VIII - praticar o comércio ou o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens em desacordo com esta lei, seu Decreto e/ou normas específicas vigentes;

IX - praticar o comércio ou o transporte de sementes e mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;

X - exercer o comércio ou o transporte de sementes ou de mudas desacompanhadas de documentação exigida pela legislação;

XI - exercer o comércio ou o transporte de sementes cujo lote esteja com índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;

XII - exercer o comércio ou o transporte de sementes cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;

XIII - exercer o comércio ou o transporte de sementes cujo lote contenha outros cultivares além dos limites estabelecidos;

XIV - praticar o comércio ou o transporte de sementes cujo lote contenha outras espécies cultivadas além dos limites estabelecidos;

XV - praticar o comércio ou o transporte de sementes cujo lote contenha espécies silvestres além dos limites estabelecidos;

XVI - praticar o comércio ou o transporte de sementes cujo lote contenha espécies nocivas toleradas além dos limites estabelecidos;

XVII - praticar o comércio ou o transporte de mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em normas complementares;

XVIII - praticar o comércio ou o transporte de mudas oriundas de propagação "in vitro" cujo lote apresente índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

XIX - praticar o comércio ou o transporte de mudas cujo lote não represente a cultivar identificada em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação "in vitro";

XX - praticar o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

XXI - praticar o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora do estabelecimento comercial;

XXII - praticar o comércio ou o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem inscrição no RENASEM, quando se tratar de espécies previstas na Lei nº 10.711 de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 10.586 , de 18 de dezembro de 2020;

XXIII - praticar o comércio ou o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem a autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei Federal de Proteção de Cultivares nº 9.456, de 25 de abril de 1997;

XXIV - praticar o comércio ou o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada;

XXV - praticar o comércio ou o transporte de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas, desde que comprovado que se efetivou com dolo;

XXVI - praticar o comércio ou o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem;

XXVII - praticar o comércio ou o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos em desacordo com o que dispõe a legislação;

XXVIII - praticar o comércio ou o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos sem adição de corante ou pigmento que as diferenciem de sementes não tratadas;

XXIX - praticar o comércio ou o transporte de sementes com índice abaixo do padrão para sementes puras, caracterizando fraude;

XXX - praticar o comércio ou o transporte de mudas cujo lote apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;

XXXI - cometer ato que altere, subtraia ou danifique a identificação constante da embalagem de semente ou muda, em circunstância que caracterize burla à legislação;

XXXII - cometer ato que altere ou fracione a embalagem de sementes ou de mudas, em circunstância que caracterize burla à legislação.

§ 1º O produto cuja comercialização tenha sido suspensa, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido para outro local, mediante autorização da AGED/MA.

§ 2º A semente ou a muda objeto da suspensão da comercialização ou interdição total ou parcial do lote ou lotes ficará preferencialmente sob a guarda do seu detentor, como fiel depositário, até que seja sanada a irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 3º A recusa do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas com a comercialização suspensa será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 24 da Lei nº 10.468/2016 .

§ 4º A semente objeto da suspensão de comercialização poderá ser liberada, a critério do Agente Fiscal da AGED/MA, a pedido do autuado para a comercialização como grão, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo, desde que o produto em questão não se materialize como prova da infração e que não tenha sido revestido com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.

§ 5º Sanada a irregularidade, ou atendido ao disposto no § 4º deste artigo, o agente fiscal emitirá o Termo de Liberação (Anexo Único), que será juntado aos autos, sem prejuízo das demais sanções aplicadas ao final do processo administrativo.

Art. 51. Caberá a interdição do estabelecimento quando for constatada ao menos uma das seguintes irregularidades:

I - desenvolver as atividades previstas desta Lei sem o respectivo registro no RESEM e/ou RENASEM, ressalvados os casos previstos na Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003; normas específicas vigentes;

IV - praticar o comércio ou o transporte de sementes ou de mudas e o comércio de espécies ou cultivares não inscritas no RNC, ressalvadas as cultivares locais, tradicionais ou crioulas utilizadas por agricultores familiares, indígenas, assentados da Reforma Agrária, povos tradicionais quilombolas, ribeirinhos e extrativistas;

II - utilizar Declaração que caracterize burla ao disposto na Lei nº 10.468/2016 , neste Decreto e/ou em normas complementares;

III - omitir informações ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto na Lei nº 10.468/2016 , neste Decreto e/ou em normas complementares;

IV - impedir ou dificultar o livre acesso dos Agentes da Fiscalização Agropecuária da AGED/MA às instalações ou à escrituração da respectiva atividade;

V - exercer qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes ou de mudas enquanto estiver com a inscrição suspensa na AGED/MA;

VI - funcionar em condições diversas daquelas que fundamentaram a sua inscrição no RESEM.

§ 1º A interdição do estabelecimento, inscrito ou não no RESEM, é um meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades de comércio de sementes e mudas por tempo determinado.

§ 2º A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.

§ 3º A interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º Sanada a irregularidade, será emitido o Termo de Desinterdição e posteriormente juntado aos autos, sem prejuízo das demais sanções aplicadas ao final do processo administrativo.

Art. 52. A medida cautelar de interdição do lote de sementes ou mudas poderá ser aplicada nas modalidades:

I - interdição parcial, na hipótese do inciso II do Artigo 33 , da Lei nº 10.468/2016 ; ou

II - Interdição total, nas hipóteses dos incisos I, III, IV, V, VI e VII do Artigo 33 , da Lei nº 10.468/2016 .

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA FISCALIZAÇÃO

Art. 53. Para o exercício da fiscalização do comércio e transporte de sementes ou de mudas ficam aprovados os seguintes documentos:

I - Termo de fiscalização: utilizado para registrar as situações encontradas no ato da fiscalização, as recomendações e exigências a serem cumpridas e o prazo para o seu cumprimento;

II - Termo de coleta de amostra: complementar ao Termo de Fiscalização, quando houver coleta de amostra, é emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes ou de mudas coletadas para análise laboratorial;

III - Auto de Infração: lavrado com o objetivo de registrar as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas;

IV - Termo de suspensão da comercialização: lavrado com objetivo de impedir, cautelarmente, o comércio irregular de sementes ou de mudas;

V - Termo de interdição/desinterdição: lavrado com o objetivo de interditar/desinterditar cautelarmente estabelecimento e/ou lotes de sementes ou mudas;

VI - Termo de liberação de sementes ou mudas: lavrado com o objetivo de liberar as sementes ou as mudas, cuja comercialização tenha sido suspensa;

VII - Termo de apreensão/destruição: lavrado com o objetivo de apreender as sementes ou as mudas que serão posteriormente destruídas para que não sejam utilizadas como material de propagação;

VIII - Laudo de vistoria: lavrado com o objetivo de atestar a regularidade das instalações do estabelecimento comercial para fins de registro no RESEM.

Art. 54. Os modelos e procedimento relativos aos documentos listados no artigo anterior serão definidos por Portaria da Presidência da AGED/MA.

Art. 55. A administração superior da AGED/MA, ouvida a área técnica competente, poderá instituir novos modelos de documentos, além dos listados no art. 53 deste Decreto.

TÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 56. Para os fins dispostos na Lei nº 10.468/2016 , constitui infração toda ação ou omissão praticada pelas pessoas descritas no art. 2º, § 1º deste Decreto que cause embaraço à ação fiscalizatória, bem como constitua desobediência aos preceitos e determinações complementares de caráter normativo já estabelecidas.

Art. 57. Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 58. Será considerado como fraudado o material propagativo que apresentar resultados analíticos iguais ou inferiores a 50% (cinquenta por cento) do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de sementes puras.

Art. 59. Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de 50% (cinquenta por cento) de plantas fora do padrão mínimo nacional.

Art. 60. A AGED/MA manterá sistema para registrar o trâmite dos processos relativos a autos de infração, desde sua abertura até o trânsito em julgado.

Art. 61. As penalidades aplicáveis são de natureza pecuniária e não pecuniária, podendo ser cumulativas, no que couber.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES NÃO PECUNIÁRIAS

Art. 62. Estão sujeitas às penalidades não pecuniárias, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com o comércio ou o transporte de sementes ou mudas e aquelas que, de qualquer modo, concorram para a prática de infração ou dela obtiverem vantagem ou que não observarem as disposições contidas neste Decreto e em normas específicas vigentes.

Art. 63. São as seguintes as penalidades não pecuniárias:

I - advertência;

II - condenação das sementes ou das mudas;

III - apreensão/destruição das sementes ou das mudas;

IV - suspensão da inscrição no RESEM;

V - cassação da inscrição no RESEM.

§ 1º Estará passível de advertência o comerciante de sementes ou mudas que tenha cometido infração de natureza leve, sem dolo e que seja infrator primário.

§ 2º A pena de condenação de sementes ou de mudas será aplicada para impedir que o material interditado ou com comercialização suspensa seja usado como material de propagação vegetal.

§ 3º A semente ou muda objeto de condenação poderá ser destruída, inutilizada ou liberada para comercialização como grão, no caso de sementes, desde que a pedido do interessado e desde que não tenha sido revestida com agrotóxico para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, a critério do julgador, ouvido o setor técnico da AGED/MA.

§ 4º A destruição das sementes ou das mudas, quando condenadas ao final de processo administrativo, será realizada na presença de Agente Fiscal da AGED/MA e às expensas do Infrator, sem direito a indenização;

§ 5º As sementes liberadas para comercialização como grãos deverão ter sua destinação comprovada mediante Nota Fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação autorizada, a AGED/MA fará o acompanhamento.

§ 6º As sementes ou as mudas objeto da apreensão ficarão sob a guarda do seu detentor, como fiel depositário, até que seja efetivada a sua destinação final definida em processo administrativo.

§ 7º No ato da fiscalização, as sementes e mudas serão apreendidas quando houver cometimento das infrações previstas no inciso XI do Art. 35 da Lei nº 10.468/2016 , objetivando impedir que as sementes ou as mudas sejam ou venham a ser comercializadas ou utilizadas em desacordo com este Decreto.

§ 8º Também serão apreendidas as sementes ou as mudas condenadas, conforme inciso XII do Art. 35 da Lei nº 10.468/2016 , quando o depositário se tornar infiel;

§ 9º Sem prejuízo da aplicação da pena pecuniária cabível, serão apreendidas as sementes ou as mudas quando forem infringidos os incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 33, I ao XIX do Art. 34 e I ao X do Art. 35 da Lei nº 10.468/2016 ;

§ 10. O produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pela AGED/MA.

§ 11. A suspensão da inscrição no RESEM será aplicada ao estabelecimento de comércio de sementes ou de muda, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando:

a) forem constatadas reincidências específicas nas infrações previstas nos incisos I e II, V ao XII e XIV do art. 34 da Lei nº 10.468/2016 ;

b) 13 vencer o prazo de validade da inscrição no RESEM sem que o estabelecimento comercial tenha manifestado interesse na renovação.

§ 12. Não caberá recurso para a penalidade de suspensão da inscrição do RESEM.

§ 13. A cassação da inscrição no RESEM é o ato administrativo que torna sem validade legal a inscrição das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade de comércio de sementes ou de mudas.

§ 14. Caberá a cassação da inscrição no RESEM quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com penalidade de suspensão da inscrição no RESEM, por exercerem qualquer atividade prevista neste Decreto enquanto estiver suspensa a sua inscrição.

§ 15. A cassação impedirá o Infrator de solicitar nova inscrição no RESEM por um período mínimo de 02 (dois) anos para atividade prevista na Lei Estadual de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas e neste Decreto.

§ 16. A suspensão ou a cassação do registro no RESEM serão oficiadas ao MAPA para subsidiar a aplicação de igual medida quanto ao registro no RENASEM.

§ 17. A suspensão ou a cassação da inscrição do comerciante no RENASEM produzem os mesmos efeitos na inscrição no RESEM.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS

Seção I - Das Multas

Art. 64. A sanção pecuniária de multa será aplicada conforme a natureza da infração, na seguinte proporção:

I - quando se tratar de infração de natureza leve, e se o Infrator não for primário, deverá ser aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supressão de até 10% (dez por cento) deste valor, caso sejam observadas circunstâncias atenuantes;

II - quando se tratar de infração de natureza grave, multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com supressão de até 10% (dez por cento) de redução deste valor, caso sejam observadas circunstâncias atenuantes;

III - quando se tratar de infração de natureza gravíssima, multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com supressão de até 10% (dez por cento) deste valor, caso sejam observadas circunstâncias atenuantes.

Art. 65. Constituem circunstâncias atenuantes:

I - a ação do Infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

II - baixo grau de compreensão e escolaridade;

III - o Infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente;

IV - disposição do Infrator de minimizar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe é imputado.

Parágrafo único. No concurso de circunstâncias atenuantes, o benefício será considerado em razão da que seja preponderante.

TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 66. As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 67. A AGED/MA poderá emitir Instrução de Serviço para disciplinar procedimentos internos referentes à análise e julgamento das defesas pertinentes à área de Fiscalização Estadual do Comércio de Sementes e Mudas.

Art. 68. Os Agentes Fiscais designados para exercer a ação fiscalizadora devem ser identificados por meio da carteira funcional, conforme o modelo oficial adotado pela AGED/MA.

Art. 69. Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na legislação do comércio de sementes e mudas, será lavrado o Auto de Infração, nos termos dos modelos e instruções expedidos pela AGED/MA, assinado pelo Agente de Fiscalização e pelo Infrator ou seu representante legal, onde constarão a descrição da infração cometida e o enquadramento legal correspondente.

§ 1º Sempre que, por qualquer motivo, o Infrator ou seu representante legal negar-se a assinar o Auto de Infração, será o fato declarado no respectivo Auto de Infração, com assinatura de 02 (duas) testemunhas, sendo-lhe posteriormente remetida uma das vias por postagem registrada com aviso de recebimento - AR.

§ 2º Aos Infratores reincidentes que não tenham quitado seus débitos nos períodos anteriores não serão fornecidos documentos fitossanitários oficiais.

Art. 70. O Infrator pode, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, apresentar defesa à AGED/MA, que será julgada pelo Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal.

Art. 71. A defesa poderá ser protocolada nas unidades administrativas da AGED/MA (local ou regional) ou endereçada diretamente à Sede da AGED/MA, em meio físico ou digital, em nome da Presidência da Instituição.

§ 1º Para efeitos do cumprimento do prazo previsto no art. 70, será considerada a data do envio por meio digital, a data da postagem nos Correios com Aviso de Recebimento - AR ou a data do recebimento da documentação física nas unidades administrativas da AGED/MA.

§ 2º Cabe recurso administrativo ao Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, em última instância, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da Notificação da imposição da penalidade.

§ 3º O autuado não terá direito ao recurso administrativo no caso de perda do prazo previsto no art. 70.

§ 4º Em todas as instâncias são assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 63 deste Decreto, os recursos administrativos serão recebidos sem efeito suspensivo.

§ 6º Da decisão final é dada ciência ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, ou por outro meio admitido em Direito.

§ 7º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 63 deste Decreto ou em casos excepcionais, o prazo para o julgamento deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da defesa e 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do recurso administrativo.

Art. 72. Os prazos estabelecidos neste Decreto contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos que vencerem no sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Art. 73. O valor da multa deve ser creditado em favor da AGED/MA, à conta arrecadadora do Estado por meio do DARE no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Notificação de decisão da qual não caiba mais recurso.

§ 1º O Infrator que não recolher a multa nos prazos estabelecidos na lei de fiscalização do comércio de sementes e mudas e neste Decreto será inscrito no cadastro de inadimplentes do Órgão Estadual da Receita e o valor inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§ 2º O prazo para execução das penalidades não pecuniárias, quando for o caso, é de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão final.

Art. 74. Os procedimentos relativos aos processos administrativos de fiscalização observarão os termos dispostos neste Decreto e em normas complementares.

Art. 75. Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao Órgão competente para a apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação vegetal, quando desacompanhado de documentação que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial, fica sujeito a interdição total, nos termos do art. 33 , IV da Lei nº 10.468/2016 , para averiguação do fim a que se destina.

§ 1º Durante a averiguação, se confirmada a intenção de uso do material de propagação vegetal a que se refere o caput deste artigo como semente ou muda, o mesmo será sumariamente destruído, nos termos do art. 47 deste Decreto.

§ 2º O material de propagação vegetal referido no caput deste artigo, quando interceptado na fronteira do Estado e não comprovada a sua destinação através da documentação exigível, será rechaçado.

Art. 77. Aos Agentes de Fiscalização agropecuária competem as ações de que trata a Lei Estadual de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas, nas suas respectivas áreas de formação acadêmica e atribuições profissionais definidas no respectivo Conselho Profissional e na lei específica dos cargos, e terão livre acesso aos estabelecimentos, aos veículos, aos produtos e documentos previstos na legislação e normas complementares em vigor, devendo os mesmos estarem devidamente identificados.

Art. 78. A AGED/MA estabelecerá os mecanismos necessários para a execução das atividades previstas na Lei nº 10.468/2016 e neste Decreto.

Art. 79. A SAGRIMA poderá baixar atos normativos relativos ao exercício da fiscalização de comércio de sementes e mudas.

Parágrafo único. O Presidente da AGED/MA baixará normas complementares, sempre que se fizer necessário ao perfeito e integral cumprimento deste Decreto.

Art. 80. Os comerciantes e transportadores de sementes ou de mudas que já exerçam atividades no ramo têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às normas ora editadas.

Art. 81. Os casos omissos neste Decreto são dirimidos pelos executores das normas dele constantes.

Art. 82. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO
TERMO DE LIBERAÇÃO

(Em Construção) ..