Decreto nº 39480 DE 25/11/2014
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 nov 2014
Regulamenta o artigo 23 da Lei Complementar nº 101 , de 23 de novembro de 2009, e estabelece a política para compensação de vagas de estacionamento na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto do Rio de Janeiro.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
Considerando que o artigo 23 da Lei Complementar nº 101 , de 23 de novembro de 2009, em seu parágrafo primeiro prevê que "quando as vagas (de estacionamento) exigidas para as edificações não puderem se localizar no próprio lote serão compensadas mediante averbação de vagas em estacionamento, contido em um círculo cujo raio de quinhentos metros do entorno da edificação."
Considerando que o artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 209, em seu parágrafo primeiro lista dentre os princípios que nortearão o planejamento, a execução e a fiscalização da Operação Urbana Consociada "I - a priorização do transporte coletivo sobre o individual".
Considerando que artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 209, em seu parágrafo segundo lista dentre as diretrizes da Operação Urbana Consorciada "VI - implantar sistemas viários e de transportes que permitam a melhor circulação e integração dos diversos meios de transporte coletivo"
Considerando que o artigo 216 da Lei Complementar nº 111 , de 01 de fevereiro de 2011, prevê que: "As tipologias de uso e atividades, bem como a regulação de parâmetros referentes à intensidade de ocupação do solo, que promovam significativo volume de viagens de pessoas, veículos e cargas serão objetos de análise quanto aos impactos sobre o Uso e Ocupação do Solo, Meio Ambiente, Vizinhança e Sistemas Viário e de Transportes.
§ 1º Os projetos que impliquem na implantação ou expansão de atividades geradoras de viagens serão acompanhados de estudos de avaliação dos impactos a serem submetidos aos órgãos municipais de transportes, urbanismo, órgão municipal de gestão ambiental, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e aos órgãos municipais do Patrimônio Cultural.
§ 2º Com base em estudo de avaliação dos impactos produzidos sobre o transporte e tráfego local, o órgão municipal de transportes poderá exigir que o empreendedor providencie e custeie intervenções viárias e adequações nas edificações e no seu entorno, de modo a garantir as condições adequadas de acessibilidade e mobilidade, enfatizadas condições seguras de circulação e acesso para pedestres, ciclistas, veículos e transporte público, de fluidez e segurança da via e com redução dos tempos médios de viagem e segurança em sua área de influência."
Considerando que o artigo 2º da Lei Complementar nº 111 , de 01 de fevereiro de 2011, lista dentre os princípios que basearão a política urbana da Cidade do Rio de Janeiro "II - função social da cidade e da propriedade urbana", "IX - garantia de qualidade da ambiência urbana como resultado do processo de planejamento e ordenação do território municipal", "X - articulação de políticas públicas de ordenamento, planejamento e gestão territorial Municipal" e "XII - cooperação entre os governos nas suas diversas instâncias, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social".
Considerando que o artigo 3º da Lei Complementar nº 111 , de 01 de fevereiro de 2011, lista dentre as diretrizes que visam promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade "VIII - incentivo ao transporte público de alta capacidade, menos poluente e de menor consumo de energia" e "XII - adoção de soluções urbanísticas que ampliem as condições de segurança e evitem a fragmentação e a compartimentação do tecido urbano".
Considerando que o Estudo de Impacto de Vizinhança da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, revisto em junho de 2013, estabelece, dentre outras coisas, que:
"A revisão e consolidação do EIV deverá ter como premissa o conceito de mobilidade urbana, a partir da perspectiva da sustentabilidade,
Considerando:
- Priorização do transporte não motorizado (a pé e bicicleta);
- Integração entre os sistemas de transporte;
- Qualificação do sistema de transporte público;
- Qualificação do sistema viário;
- Adensamento com uso do solo misto;
- Restrição à circulação e estacionamento de automóveis."
"Deverá ser mantida a abordagem de monitoramento dos impactos e das medidas de solução para mitigá-los durante a fase de obras, bem como da proposição de um modelo institucional que aumente a eficácia da mudança do modelo de mobilidade metropolitana, a partir da realidade de que a maior parte das viagens ocorrem na Cidade ou para ela se deslocam."
Considerando ainda, que o artigo 3º da Lei Complementar nº 143, de 04 de agosto de 2014, dispensa as edificações residenciais da implantação de vagas de estacionamento e em seu parágrafo único estabelece que "Os estacionamentos de veículos, quando previstos nos projetos, obedecerão ao limite máximo de uma vaga por unidade habitacional".
Decreta:
Art. 1º Os projetos em licenciamento de edificações no âmbito da Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto do Rio de Janeiro serão submetidos à análise pelos órgãos municipais de transportes, urbanismo e de gestão ambiental quanto número máximo de vagas considerado adequado ao local em que se insere o projeto em questão.
Art. 2º Quando o número máximo de vagas arbitrado pelos órgãos municipais for inferior àquele estabelecido pelo anexo IX da Lei Complementar nº 101 , de 23 de novembro de 2009 e a implantação de vagas num raio de 500 metros a partir da edificação for considerada inadequada será estabelecida uma compensação pecuniária para os projetos em licenciamento de edificações não-residenciais, a ser paga pelo titular ao município, por vaga não implantada.
Art. 3º Nos casos mencionados no artigo 2º o processo de licenciamento será encaminhado pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU à Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP, que estabelecerá o valor da compensação pecuniária por vaga de estacionamento não implantada a ser paga pelo titular de cada projeto.
Art. 4º O pagamento da contraprestação pecuniária a que se refere o artigo 2º é condição para a emissão da Licença de Obras.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES