Decreto nº 3.951 de 19/12/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do convênio ICMS nº 113/07, relativamente a obrigações acessórias em operações com sucata, lingotes e tarugos de metais não ferrosos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 113/07 e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-031253/2007,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 481:
"Art. 481. (...)
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às saídas de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos, desde que classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
§ 3º Excluem-se do disposto no § 2º os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério, devidamente relacionados em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual." (NR)
II - o art. 483:
"Art. 483. (...)
Parágrafo único. O ICMS devido pela saída interestadual de que trata o caput poderá ser pago nos termos do que dispuser regime especial, observando-se, para sua concessão, a regularidade do contribuinte quanto às suas obrigações principais e acessórias." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador