Decreto nº 39.532 de 18/05/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 mai 1999
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com Fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 119/98 e 5/99, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 1 e 17 publicados no Diário Oficial da União de 07/01/99 e 13/05/99, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.517, de 14/05/99:
ALTERAÇÃO Nº 541 - O "caput" do inciso L>IX do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXIX - saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1999, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17 publicado no Diário Oficial da União de 13/05/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - Conv. ICMS 5/99:
ALTERAÇÃO Nº 542 - No art. 9º do Livro I:
a) o "caput" dos incisos VIII e IX, mantida a redação das suas respectivas notas, e os incisos X e XI passam a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias:"
"IX - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de abrir de 2001, das seguintes mercadorias:"
"X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;
XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de pós-larva de camarão;"
b) o "caput" da alínea "b" do inciso XXVI, o inciso XXVII, mantida a redação da sua nota, e o "caput" do inciso LVI passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:"
"XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;"
"LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:"
c) os incisos LXV, LXVI e LXX, mantida a redação das suas respectivas notas, e o inciso LXXII passam a vigorar com a seguinte redação:
"LXV - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM;"
"LXVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;"
"LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"
"LXXII - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"
d) os incisos LXXIII, LXXV, LXXVIII, LXXXIII, o "caput" do inciso LXXXV e o inciso LXXXVII, mantida a redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"LXXIII - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"
"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;"
"LXXVIII - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai";"
"LXXXIII - operações, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"
"LXXXV - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2000, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:"
"LXXXVII - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto;"
e) os incisos XCII e XCVIII, mantida a redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2001, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;"
"XCVIII - operações, no período de 26 de março a 31 de dezembro de 1999, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI."
ALTERAÇÃO Nº 543 - O inciso VI do art. 10 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"
ALTERAÇÃO Nº 544 - No art. 23 do Livro I, o "caput" dos incisos IX, X, XIII, XIV, XV, mantida a redação das suas respectivas notas, e o inciso XX passam a vigorar com a seguinte redação:
"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"
"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
"XIII - nas saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"
"XIV - nas saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"
"XV - nas saídas e na importarão do exterior, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:"
"XX - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa;"
ALTERAÇÃO Nº 545 - No art. 32 do Livro I, o "caput" dos incisos XIX, XXIII e XXIV, mantida a redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no ano de 1999, conforme segue:"
"XXIII - no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV:"
"XXIV - no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos:"
ALTERAÇÃO Nº 546 - O inciso III do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"
ALTERAÇÃO Nº 547 - O item IX do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX | no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB |
ALTERAÇÃO Nº 548 - O Apêndice XIX passa a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE XIX
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII
Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
Material | Código de NBM/SH-NCM | |
3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática | |
3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 | |
3306.10.19 | Fio de nylon 8.0 | |
3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 | |
3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) | |
3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | |
3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | |
3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | |
3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40g) | |
3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | |
3701.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | |
3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X | |
3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | |
3917.40.10 | Conector completo com tampa | |
8421.29.11 | Hemodialisador capilar | |
9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral | |
9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | |
9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão | |
9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal | |
9018.39.29 transluminal percuta | Cateter balão para angioplastia | |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann | |
9018.39.29 | Cateter balão para septostomia | |
9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia | |
9018.39.29 | Cateter de termodiluição | |
9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | |
9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lúmen para hemodiálise | |
9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | |
9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | |
9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco" | |
9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório | |
9018.39.29 | Cateter ventricular isolado | |
9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa | |
9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão | |
9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lúmen | |
9018.39.29 | Dreno para sucção | |
9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia | |
9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen | |
9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula | |
9018.39.29 | Kit cânula | |
9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal | |
(Redação dada pelo Decreto nº 40.997/01 - efeitos de 09.08.2001 a 22.07.2002) |
9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | |
9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | |
9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea | |
9018.90.10 | Reservatórios para cardioplegia com tubo sem filtro | |
(Redação dada pelo Decreto nº 39.532/99 - efeitos de 19.05.1999 a 22.07.2002) |
9018.90.40 | Rins artificiais | |
9018.90.95 | Clipe venoso de prata | |
9018.90.95 | Clipes para aneurisma | |
9018.90.95 | Grampos de Blount | |
9018.90.95 | Grampos de Coventry | |
9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap | |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante | |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga | |
9018.90.99 | Bolsa para drenagem | |
9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | |
9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida | |
9018.90.99 | Linhas arteriais | |
(Redação dada pelo Decreto nº 39.532/99 - efeitos de 19.05.1999 a 08.08.2001) |
9019.20.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | |
9019.20.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | |
9019.20.90 | Hemoconcentrador para circulação extracorpórea | |
9019.20.90 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | |
(Redação dada pelo Decreto nº 39.532/99 - efeitos de 19.05.1999 a 22.07.2002) |
9021.11.10 | Cabeça intercambiável |
9021.11.10 | Componente femural |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
9021.11.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.11.10 | Componente total femural cimentado |
9021.11.10 | Endoprótese femural diafisária |
9021.11.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
9021.11.10 | Endoprótese femural proximal |
9021.11.10 | Endoprótese total biarticulada |
9021.11.10 | Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.90 | Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 | Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente base tibial |
9021.11.90 | Componente glenoidal |
9021.11.90 | Componente patelar |
9021.11.90 | Componente patelar não cimentado |
9021.11.90 | Componente plateau tibial |
9021.11.90 | Componente umeral |
9021.11.90 | Endoprótese diafisária |
9021.11.90 | Endoprótese proximal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese umeral proximal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral total |
9021.11.90 | Espacador de tendão |
9021.11.90 | Prótese de silicone |
9021.11.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.11.90 | Prótese total de cotovelo |
9021.11.90 | Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento femural |
9021.11.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.19.20 | Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 | Arruela "C" |
9021.19.20 | Arruela para parafuso |
9021.19.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.19.20 | Fio liso de Kirschner |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro>= 1,00 mm |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para fêmur |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 | Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 | Gancho de compressão (todos) |
9021.19.20 | Haste de compressão |
9021.19.20 | Haste de distração |
9021.19.20 | Haste de luque em "L" |
9021.19.20 | Haste de luque lisa |
9021.19.20 | Haste intramedular de ender |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.19.20 | Haste intramedular de rush |
9021.19.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 | Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 | Pino de Gouffon |
9021.19.20 | Pino de Kknowles |
9021.19.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 | Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima de 220 mm |
9021.19.20 | Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento até 220 mm |
9021.19.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento acima de 150 mm |
9021.19.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Porca para haste de compressão |
9021.19.20 | Prego "OPS" |
9021.19.20 | Prego intramedular "rush" |
9021.19.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.30.11 | Anel para aneloplastia valvular |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.30.19 | Prótese valvular biológica |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.30.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 | Patch orgânico (por cm2) |
9021.30.80 | Prótese de aço-teflon |
9021.30.80 | Prótese para esôfago |
9021.30.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
9021.90.80 | Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.80 | Conector em "Y" |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.80 | Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 | Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 | Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicádico |
9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.99 | Botão para crânio |
9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
II - Conv. ICMS 13/99:
ALTERAÇÃO Nº 549 - Fica revogado o inciso LXXVI do art. 9º do Livro I.
III - Conv. ICMS 19/99:
ALTERAÇÃO Nº 550 - O inciso VI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 1999, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"
Art. 3º Com base na Lei nº 11.290, de 23/12/98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 551 - No inciso XIX do art. 32, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" e ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d" com a seguinte redação:
| TIPO DE UVA | QUANTIDADE UFIR/t |
a) | uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP | 15 |
b) | uva vinífera, exceto se industrializada por EPP | 25 |
c) | uva americana e híbrida, industrializada por EPP | 3 |
d) | uva vinífera, industrializada por EPP | 5 |
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 552 - No item V do Apêndice XVII, o "caput" e sua nota 02, mantida a redação da sua nota 01, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V No período de 1º de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2001, as seguintes mercadorias:
NOTA 02 - O disposto neste item somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a" a "c", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos dos referidos dispositivos."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 549, a partir de 13/05/99.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 1999.