Decreto nº 39540 DE 12/11/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 nov 2024
Regulamenta a Lei Nº 12418/2024, que reinstitui o Programa Maranhão Juros Zero, que tem como objetivo incentivar o empreendedorismo, a economia solidária, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta Lei nº 12.418 , de 23 de outubro de 2024, que reinstituiu o Programa Maranhão Juros Zero, com o objetivo de incentivar o empreendedorismo, a economia solidária, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado do Maranhão.
Art. 2º O Programa Maranhão Juros Zero concederá subsídio financeiro ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas e às empresas de pequeno porte, preferencialmente chefiadas por mulheres, às pessoas beneficiárias de programas sociais de transferência de renda, aos trabalhadores não formalizados, observadas as disposições previstas neste Decreto.
§ 1º O subsídio financeiro, concedido pelo Estado do Maranhão, destina-se exclusivamente a cobrir os valores relativos aos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas por instituições financeiras interessadas, públicas ou privadas, desde que tais operações atendam aos seguintes requisitos:
I - taxa de juros não superior a 4% (quatro por cento) ao mês;
II - amortização em parcelas mensais e sucessivas, com prazo de 04 (quatro) a 12 (doze) meses;
III - o vencimento de cada parcela será no dia 10 (dez) de cada mês, sendo exigível a primeira no mês subsequente àquele da liberação dos recursos;
IV - o valor máximo da operação de crédito será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - liberação pela instituição financeira do valor contratado em parcela única.
§ 2º As instituições financeiras interessadas em aderir ao Programa, no momento da contratação da operação de crédito, firmarão Termo de Cooperação com o Governo do Estado, do qual constarão as condições e responsabilidades de cada uma das partes, conforme Anexo I deste Decreto.
§ 3º Os interessados em aderir ao Programa, assinarão, no momento da contratação da operação de crédito, Termo de Adesão ao Programa, autorizando a instituição financeira a disponibilizar para o Governo do Estado as informações sobre cada operação contratada, conforme Anexo II deste Decreto.
§ 4º As instituições financeiras devem possuir sede ou filial no Maranhão.
Art. 3º Os recursos subsidiados pelo Estado não poderão ser utilizados para o pagamento, ainda que parcial, de:
I - multas e juros moratórios devidos pelos tomadores dos recursos às instituições financeiras, em decorrência de atrasos no cumprimento das obrigações contratuais;
II - passivos decorrentes de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
III - operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, como também as que a estas sucederem; e
IV - tarifas de cobrança, tarifas de boleto e congêneres.
Art. 4º O produto das operações de crédito subsidiadas, nos termos deste Decreto, deverá ser destinado à ampliação de negócios, aquisição de equipamentos, formação de capital de giro ou equilíbrio do fluxo de caixa.
Art. 5º As operações de crédito não contarão com garantia ou aval de qualquer natureza por parte do Estado do Maranhão.
§ 1º A decisão final sobre a concessão do crédito caberá exclusivamente à instituição financeira responsável pela avaliação cadastral, análise de risco e verificação da solvabilidade do solicitante.
§ 2º A instituição financeira poderá, a seu critério, exigir as garantias que considerar necessárias e suficientes para as operações realizadas no âmbito do programa que trata este Decreto.
Art. 6º O subsídio financeiro do Programa fica limitado a uma única operação de crédito por beneficiário.
Art. 7º Para fins de gerenciamento, controle, fiscalização e pagamento dos valores correspondentes aos juros remuneratórios subsidiados pelo Estado à conta do Programa, as instituições financeiras disponibilizarão à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia (SEINC/MA) relatórios mensais, detalhando:
I - dados cadastrais do tomador do crédito;
II - número e data do contrato da operação de crédito;
III - valor do crédito concedido, taxa acordada e prazo de amortização;
IV - montante dos juros remuneratórios incidentes na operação a serem subsidiados;
V - prestações adimplidas e inadimplidas, por beneficiário, e valor dos juros remuneratórios incidentes no período.
Art. 8º O tomador do crédito pagará à instituição credora, pontualmente, a parcela mensal do empréstimo, excluídos os juros.
§ 1º Após a quitação das parcelas a instituição financeira terá 5 (cinco) dias para encaminhar arquivo eletrônico à SEINC, contendo a relação das empresas que efetuaram os pagamentos dos créditos contratados, nas datas aprazadas e a relação daquelas que se encontram em mora.
§ 2º Comprovada a adimplência da parcela mensal do empréstimo pelo beneficiário do programa, o Governo do Estado do Maranhão deverá realizar o pagamento dos juros devidos à instituição financeira, ou ao próprio beneficiário, caso este tenha arcado com o pagamento dos juros, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º As operações de crédito que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos juros remuneratórios proporcionais até a data da sua liquidação.
§ 4º Perderá o direito ao subsídio o tomador da operação de crédito que não pagar as parcelas mensais nas datas definidas no contrato firmado com a instituição financeira, cabendo-lhe o pagamento do principal, dos juros remuneratórios, juros moratórios e multas de mora ajustadas na operação de crédito.
Art. 9º A dotação orçamentária destinada ao pagamento dos juros previstos neste Programa está vinculada à SEINC, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e será partilhada entre as microrregiões do Estado mapeadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Anexo III deste Decreto.
§ 1º A data limite para contratação de operações de crédito à conta do Programa encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2024, cabendo ao Governo do Estado do Maranhão, na hipótese de existência de créditos orçamentários ainda não comprometidos, decidir pela dilatação desse prazo.
§ 2º Durante a vigência do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, observadas as disposições legais, adequações nas leis orçamentárias.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE NOVEMBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I TERMO DE COOPERAÇÃO
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ___/____
Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Governo do Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia (SEINC) e o Banco xxxxx.
O ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia, doravante denominada (SEINC), com sede à Avenida Carlos Cunha s/n, Edifício Deputado Luciano Moreira, Calhau - São Luís/MA, CEP 65.076-965, neste ato representada pelo Exmo. Secretário de Estado, o sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, RG _________e CPF _________e, de outro lado, o BANCO _________, sociedade _________CNPJ _________com sede em _________doravante aqui denominado de _________, neste ato representado por seu Superintendente (ou Diretor) Estadual _________RG _________ CPF _________têm justo e acordado celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com vistas ao estabelecimento de condições para operacionalização do Programa Maranhão Juros Zero, do Governo do Estado do Maranhão, mediante as condições previstas nas cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O Presente Termo de Cooperação Técnica tem por objetivo estabelecer parceria e as regras a serem observadas pelo Estado do Maranhão e pela Instituição Financeira para a execução do Programa Maranhão Juros Zero, que concede subsídio financeiro, pelo Estado, ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas e às empresas de pequeno porte, preferencialmente chefiadas por mulheres, às pessoas beneficiárias de programas sociais de transferência de renda, aos trabalhadores não formalizados, nas operações contratadas em conformidade com a Medida Provisória nº 461 , de 20 de setembro de 2024, convertida na Lei Estadual nº 12.418 , de 23 de outubro de 2024, regulamentada pelo Decreto nº XXXXXXX, de XX de XXXXXXX de 20..... (publicado no DOE-MA de XX de XXXXXXXX de 20.....) e suas alterações.
O Governo do Estado disponibilizará recursos para o pagamento de juros remuneratórios das operações de crédito realizadas pelo Banco __________, em favor do microempreendedor individual (MEI), das microempresas e às empresas de pequeno porte, preferencialmente chefiadas por mulheres, às pessoas beneficiárias de programas sociais de transferência de renda, aos trabalhadores não formalizados que aderirem ao Programa, observados os limites estabelecidos no Decreto nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES
O microempreendedor individual (MEI), as microempresas e as empresas de pequeno porte, preferencialmente chefiadas por mulheres, as pessoas beneficiárias de programas sociais de transferência de renda e os trabalhadores não formalizados que tenham sua sede e operação em municípios do Estado do Maranhão poderão aderir ao Programa Maranhão Juros Zero ao contratar empréstimo no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), da linha de crédito _________, com prazo não inferior a 04 (quatro) meses e nem superior a 12 (doze) meses, com vencimento das parcelas no dia 10 (dez) de cada mês, exigível a primeira no mês subsequente ao da liberação dos recursos, e taxa de juros não superior à aquela estabelecida no Decreto nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e suas alterações.
No momento da contratação da operação de crédito, o interessado firmará o Termo de Adesão ao Programa, autorizando que o Banco encaminhe, mês a mês, informações atualizadas do empréstimo para o Governo do Estado do Maranhão.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FLUXO OPERACIONAL
O Estado do Maranhão disponibilizará R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) que serão partilhados entre as microrregiões do Estado, mapeadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme modelo constante (Anexo III) no Decreto nº XX, de XX de XXXXXXXX de 2024.
O Banco fará as operações de crédito respeitando suas normas internas quanto à habilitação ou não da empresa à linha de crédito. Após o deferimento da operação, o Banco encaminhará à SEINC, as seguintes informações:
a) dados cadastrais do tomador do crédito;
b) número e data do contrato da operação de crédito;
c) valor do crédito concedido, taxa acordada e prazo de amortização;
d) montante dos juros remuneratórios incidentes na operação a serem subsidiados;
e) prestações adimplidas e inadimplidas, por beneficiário, e valor dos juros remuneratórios incidentes no período.
Após a quitação das parcelas a instituição financeira terá 5 (cinco) dias para encaminhar arquivo eletrônico à SEINC, contendo a relação das empresas que efetuaram os pagamentos dos créditos contratados, nas datas aprazadas e a relação daquelas que se encontram em mora.
O pagamento dos juros correspondentes ao financiamento, à instituição financeira, será realizado na última parcela do empréstimo, após comprovada a adimplência de todas as parcelas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
a) Ao BANCO compete:
1. Garantir que não sejam contratadas, no âmbito do Programa, operações com valores ou prazos divergentes deste Termo de Cooperação e que os valores contratados, por Microrregião, não ultrapassem o valor do subsidio, conforme estabelecido no ANEXO III do Decreto nº XXXXXX, de XX de XXXXXXXXX de 2024.
2. Garantir que as contratações das operações sejam realizadas conforme estabelece o Decreto nº XXXXXXX, de XX de XXXXXXXX de 2024.
3. Garantir que todas as operações contratadas no âmbito do Programa tenham a concordância do beneficiário com o Termo de Adesão ao Programa Juros Zero (ANEXO II) do Decreto nº XXXXXX, de XX de XXXXXXXX de 2024.
4. Ter a opção de realizar ou não a operação de crédito, conforme normativos internos, normativos da linha de crédito utilizada, cabendo-lhe, com exclusividade, a análise do risco e da solvabilidade da empresa pleiteante, em vista das garantias mínimas, necessárias e suficientes, para a realização da operação.
5. No caso de utilização de alguma modalidade de Fundo Garantidor que a operação comporte, desde que pleiteado pelo tomador do crédito, a garantia complementar da operação, quando necessária, se dará tão somente com o acréscimo de garantia fidejussória com recursos líquidos computáveis da diferença do valor garantido por tal Fundo.
6. Comunicar de imediato à SEINC qualquer interrupção ou suspensão que venha a ocorrer nas linhas de crédito utilizadas para o Programa, bem como nas alterações das regras ou suspensão de Fundo Garantidor utilizado.
Parágrafo único. Entende-se por garantias mínimas aquelas suficientes para cobertura em, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da operação de crédito contratada, a depender do tipo de garantia, que pode ser fidejussória (pessoal) ou real, representada por imóvel, veículo ou recebíveis.
b) Ao ESTADO compete:
1. Divulgar que o BANCO é parceiro do ESTADO na execução do Programa Maranhão Juros Zero.
2. Manter o necessário sigilo sobre as informações recebidas do BANCO, comprometendo-se a utilizá-las apenas e tão-somente para o cumprimento da execução do Programa e do ajustado no presente Termo de Cooperação.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação terá vigência de 18 (dezoito) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo, a critério das partes, ser prorrogado.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
Nota: Redação conforme publicação oficial.
A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado do Maranhão será providenciada pelo Governo do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Sempre que necessário, as cláusulas deste Termo de Cooperação Técnica, à exceção daquelas que tratam do Objeto e das Condições, poderão ser aditadas, modificados ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, celebrado entre os Partícipes, passando esses termos a fazer parte integrante deste Instrumento como um todo, único e indivisível.
CLÁUSULA DÉCIMA DA RESCISÃO
Este Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMERA - DO FORO
Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste Termo de Cooperação Técnica deverão ser resolvidos mediante conciliação entre os partícipes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem ser resolvidos dessa forma serão dirimidos pelo foro da Justiça __________________.
E, assim, por estarem justos e acordados, os Partícipes firmaram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito.
Local, ____de________________ de 2024.
Assinatura do representante do ESTADO: ____________________
Nome CPF
Assinatura do representante do BANCO: ______________________
Nome CPF
TESTEMUNHA 1: ______________________________________
Nome CPF
TESTEMUNHA 2: _______________________________________
Nome CPF
ANEXO II TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MARANHÃO JUROS ZERO
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MARANHÃO JUROS ZERO Nº __/2024
Senhor(a) Gerente do Banco ______, O microempreendedor individual (MEI)/às microempresas/empresas de pequeno porte (beneficiários do Programa Maranhão Juros Zero) ____________, CNPJ ________, representada neste ato por ______________, CPF _________________, RG _______________, na condição de responsável e contratante da operação de crédito à conta do Programa Maranhão Juros Zero, vem por meio do presente Termo de Adesão autorizar o Banco a fornecer à Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão (SEFAZ/MA) as informações abaixo discriminadas:
a) dados cadastrais do tomador do crédito;
b) número e data do contrato da operação de crédito;
c) valor do crédito concedido, taxa aprazada e prazo de amortização; e
d) montante dos juros remuneratórios incidentes na operação e frações destes na composição de cada uma das parcelas.
Pelo presente Termo de Adesão, reconheço que, mês a mês, o Banco encaminhará também à SEFAZ/MA a informação das parcelas pagas relativamente à operação contratada à conta do Programa, bem como informará agência e conta de minha titularidade, de livre movimentação junto ao Banco, para que o Governo do Estado do Maranhão deposite, em meu favor, os juros remuneratórios incidentes na operação, pagos a cada mês.
Declaro ainda conhecer as regras do Programa Maranhão Juros Zero estatuídas na a Medida Provisória nº 461 , de 20 de setembro de 2024, convertida na Lei Estadual nº 12.418 , de 23 de outubro de 2024, do Decreto nº
XX - XXX, de XX de XXXX de XXXX (publicado no DOE-MA), em especial a de que o não pagamento, nas datas aprazadas, das prestações da operação de crédito por mim realizada suspende o direito ao recebimento do subsídio dos juros remuneratórios a que faria jus.
Assinatura do Tomador do Crédito __________________________
Nome:
CPF:
Assinatura do representante do BANCO
Nome:
CPF:
ANEXO III PARTILHA DO MONTANTE DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS POR MICRORREGIÃO
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Aglomeração Urbana de São Luís | Paço do Lumiar | R$ 5.717.743,56 | |
Raposa | |||
São José de Ribamar | |||
São Luís | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Alto Mearim e Grajaú | Arame | R$ 474.608,46 | |
Barra do Corda | |||
Fernando Falcão | |||
Formosa da Serra Negra | |||
Grajaú | |||
Itaipava do Grajaú | |||
Jenipapo dos Vieiras | |||
Joselândia | |||
Santa Filomena do Maranhão | |||
Sítio Novo | |||
Tuntum | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Baixada Maranhense | Anajatuba | R$ 677.142,48 | |
Arari | |||
Bela Vista do Maranhão | |||
Cajari | |||
Conceição do Lago-Açu | |||
Igarapé do Meio | |||
Matinha | |||
Monção | |||
Olinda Nova do Maranhão | |||
Palmeirândia | |||
Pedro do Rosário | |||
Penalva | |||
Peri Mirim | |||
Pinheiro | |||
Presidente Sarney | |||
Santa Helena | |||
São Bento | |||
São João Batista | |||
São Vicente Ferrer | |||
Viana | |||
Vitória do Mearim | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Baixo Parnaíba Maranhense | Água Doce do Maranhão | R$ 147.258,36 | |
Araioses | |||
Magalhães de Almeida | |||
Santa Quitéria do Maranhão | |||
Santana do Maranhão | |||
São Bernardo | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Caxias | Buriti Bravo | R$ 810.935,46 | |
Caxias | |||
Matões | |||
Parnarama | |||
São João do Sóter | |||
Timon | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Chapada das Mangabeiras | Benedito Leite | R$ 109.260,18 | |
Fortaleza dos Nogueiras | |||
Loreto | |||
Nova Colinas | |||
Sambaíba | |||
São Domingos do Azeitão | |||
São Félix de Balsas | |||
São Raimundo das Mangabeiras | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Chapadas do Alto Itapecuru | Barão de Grajaú | R$ 279.883,08 | |
Colinas | |||
Jatobá | |||
Lagoa do Mato | |||
Mirador | |||
Nova Iorque | |||
Paraibano | |||
Passagem Franca | |||
Pastos Bons | |||
São Francisco do Maranhão | |||
São João dos Patos | |||
Sucupira do Norte | |||
Sucupira do Riachão | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Chapadinha | Anapurus | R$ 285.785,70 | |
Belágua | |||
Brejo | |||
Buriti | |||
Chapadinha | |||
Mata Roma | |||
Milagres do Maranhão | |||
São Benedito do Rio Preto | |||
Urbano Santos | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Codó | Alto Alegre do Maranhão | R$ 350.530,20 | |
Capinzal do Norte | |||
Codó | |||
Coroatá | |||
Peritoró | |||
Timbiras | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Coelho Neto | Afonso Cunha | R$ 105.448,02 | |
Aldeias Altas | |||
Coelho Neto | |||
Duque Bacelar | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Gerais de Balsas | Alto Parnaíba | R$ 473.009,82 | |
Balsas | |||
Feira Nova do Maranhão | |||
Riachão | |||
Tasso Fragoso | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Gurupi | Amapá do Maranhão | R$ 276.255,42 | |
Boa Vista do Gurupi | |||
Cândido Mendes | |||
Carutapera | |||
Centro do Guilherme | |||
Centro Novo do Maranhão | |||
Godofredo Viana | |||
Governador Nunes Freire | |||
Junco do Maranhão | |||
Luís Domingues | |||
Maracaçumé | |||
Maranhãozinho | |||
Turiaçu | |||
Turilândia | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Imperatriz | Açailândia | R$ 2.030.443,62 | |
Amarante do Maranhão | |||
Buritirana | |||
Cidelândia | |||
Davinópolis | |||
Governador Edison Lobão | |||
Imperatriz | |||
Itinga do Maranhão | |||
João Lisboa | |||
Lajeado Novo | |||
Montes Altos | |||
Ribamar Fiquene | |||
São Francisco do Brejão | |||
São Pedro da Água Branca | |||
Senador La Rocque | |||
Vila Nova dos Martírios | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Itapecuru Mirim | Cantanhede | R$ 265.741,38 | |
Itapecuru-Mirim | |||
Matões do Norte | |||
Miranda do Norte | |||
Nina Rodrigues | |||
Pirapemas | |||
Presidente Vargas | |||
Vargem Grande | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Lençóis Maranhenses | Barreirinhas | R$ 244.713,24 | |
Humberto de Campos | |||
Paulino Neves | |||
Primeira Cruz | |||
Santo Amaro do Maranhão | |||
Tutóia | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Litoral Ocidental Maranhense | Alcântara | R$ 216.122,40 | |
Apicum-Açu | |||
Bacuri | |||
Bacurituba | |||
Bequimão | |||
Cajapió | |||
Cedral | |||
Central do Maranhão | |||
Cururupu | |||
Guimarães | |||
Mirinzal | |||
Porto Rico do Maranhão | |||
Serrano do Maranhão | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Médio Mearim | Bacabal | R$ 739.611,96 | |
Bernardo do Mearim | |||
Bom Lugar | |||
Esperantinópolis | |||
Igarapé Grande | |||
Lago do Junco | |||
Lago dos Rodrigues | |||
Lago Verde | |||
Lima Campos | |||
Olho d'Água das Cunhãs | |||
Pedreiras | |||
Pio XII | |||
Poção de Pedras | |||
Santo Antônio dos Lopes | |||
São Luís Gonzaga do Maranhão | |||
São Mateus do Maranhão | |||
São Raimundo do Doca Bezerra | |||
São Roberto | |||
Satubinha | |||
Trizidela do Vale | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Pindaré | Altamira do Maranhão | R$ 950.692,56 | |
Alto Alegre do Pindaré | |||
Araguanã | |||
Bom Jardim | |||
Bom Jesus das Selvas | |||
Brejo de Areia | |||
Buriticupu | |||
Governador Newton Bello | |||
Lago da Pedra | |||
Lagoa Grande do Maranhão | |||
Marajá do Sena | |||
Nova Olinda do Maranhão | |||
Paulo Ramos | |||
Pindaré-Mirim | |||
Presidente Médici | |||
Santa Inês | |||
Santa Luzia | |||
Santa Luzia do Paruá | |||
São João do Carú | |||
Tufilândia | |||
Vitorino Freire | |||
Zé Doca | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Porto Franco | Campestre do Maranhão | R$ 303.678,06 | |
Carolina | |||
Estreito | |||
Porto Franco | |||
São João do Paraíso | |||
São Pedro dos Crentes | |||
Microrregião | Municípios | Montante (R$) | |
Presidente Dutra | Dom Pedro | R$ 322.554,18 | |
Fortuna | |||
Gonçalves Dias | |||
Governador Archer | |||
Governador Eugênio Barros |