Decreto nº 3.955 de 26/12/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 dez 2007
Altera o Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico hospitalar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-031371/2007,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
"Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cuja média mensal de vendas a outros contribuintes do ICMS corresponda a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das saídas.
§ 2º (...)
II - será tomada como base a média aritmética mensal dos últimos 12 (doze) meses do estabelecimento; e
III - na hipótese de contribuinte sem atividade nos últimos 12 (doze) meses, será tomada como base a média aritmética mensal relativa aos meses de funcionamento e declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto no § 1º" (NR)
II - o inciso II do art. 3º:
"Art. 3º (...)
II - enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 4644-3/01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cujo valor das vendas dos produtos nominados no anexo único do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento; ou
b) 4645-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, cujo valor das vendas dos produtos desta atividade econômica seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento;
(...)" (NR)
III - o art. 4º:
"Art. 4º (...)
II - (...)
b) relativo às subseqüentes operações em Estado signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, nos termos da legislação do Estado destinatário, conforme art. 8º.
Parágrafo único. (...)
III - renúncia ao ressarcimento do imposto decorrente de operações interestaduais, à exceção do crédito presumido previsto no art. 5ºA." (NR)
IV - o art. 5º:
"Art. 5º (...)
I - em relação aos produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios:
§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", quando a mercadoria se encontrar relacionada no referido Anexo e for procedente de Estado signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, o imposto devido nos termos da alínea a deverá ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.
(...)" (NR)
V - o § 4º do art. 5ºA:
"Art. 5ºA. (...)
§ 4º Para fins de utilização do crédito presumido, deverá o contribuinte atacadista:
I - lançar o referido crédito em conta gráfica, para compensar o débito do imposto apurado nos termos deste Decreto; ou II - na hipótese de saldo credor após a compensação referida no inciso I, emitir nota fiscal de ressarcimento contra o fornecedor, nos termos da legislação aplicável." (NR)
VI - o § 4º do art. 7º:
"Art. 7º (...)
§ 4º Nas saídas subseqüentes das mercadorias, tributadas na forma deste artigo, não se exigirá complementação ou ressarcimento do imposto." (NR)
VII - o art. 8º:
"Art. 8º Nas saídas interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos de Convênio ou Protocolo ICMS, obedecerá a legislação do Estado destinatário da mercadoria." (NR)
VIII - o art. 9º:
"Art. 9º O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5º e 7º, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente:
I - à saída da mercadoria do estabelecimento remetente, neste ou em outro Estado, na hipótese da entrada a que se refere a alínea a dos incisos I e II do art. 5º;
II - à saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese da saída a que se refere a alínea b dos incisos I e II do art. 5º e o art. 7º.
(...)" (NR)
IX - o art. 13:
"Art. 13 (...)
II - deixar de atender à condição de atacadista, observado:
a) o atendimento do percentual de vendas a contribuinte, conforme previsto no § 1º do art. 1º;
b) que a média mensal de transferência interna para filiais não seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;
c) que a média mensal de vendas internas a uma única empresa varejista, ou a estabelecimento controlado ou coligado ou a estabelecimento que possua sócio comum, não seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;
§ 5º Para fins de atendimento à condição de atacadista expressa no inciso II do caput, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 1º.
X - o art. 15:
"Art. 15 (...)
I - em relação aos produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório:
c) caso o imposto ainda não tenha sido retido ou pago, deverá se submeter à tributação pela entrada e pela saída, nos termos dos arts. 5º e 7º; e
XI - o Anexo Único:
"DECRETO Nº 3.005, DE 14 DE DEZEMRBO DE 2005
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS
MÊS DE REFERÊNCIA
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO | | | | | | |
RAZÃO SOCIAL | | | | | | |
CACEAL | | CNPJ | | | | |
ENDEREÇO | | | | | | |
MUNICÍPIO | | CEP | FAX | | | |
FONE(S) | | E-MAIL | | | | |
2. DADOS DAS OPERAÇÕES | | | | | | |
A) OPERAÇÕES COM PRODUTOS LISTADOS NO DEC. 36.538/95 | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | % | ICMS | ICMS-ST | CRÉDITO PRESUMIDO |
A1) Entradas interestaduais, sem o imposto retido | 6% | | | | | |
A2) Entradas internas sem o imposto retido | 3% | | | | | |
A3) Entradas interestaduais com imposto retido | | | | | | |
A4) Entradas internas com imposto retido | | | | | | |
A5) Importação do exterior | 13% | | | | | |
A6) Saídas para não contribuintes, internas ou interestaduais, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos | 3% | | | | | |
A7) Saidas internas a contribuintes | 3% | | | | | |
A8) Saídas interestaduais a contribuintes | 4% | | | | | |
A9) SUB-TOTAL ICMS-IMPORTAÇÃO (A5) | | | | | | |
A10) SUB-TOTAL ICMS-ST A RECOLHER (A1+A2+A6+A7-A8) | | | | | | |
B) OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALARES E DE LABORATÓRIOS | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | % | ICMS | ICMS-ST | CRÉDITO PRESUMIDO |
B1) Entradas Interestaduais | 6% | | | | | |
B2) Entradas internas | 3% | | | | | |
B3) Importação do exterior | 13% | | | | | |
B4) Saídas para não contribuintes, internas ou interestaduais, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgão públicos | 3% | | | | | |
B5) SUB-TOTAL ICMS IMPORTAÇÃO (B3) | | | | | | |
B6) SUB-TOTAL ICMS NORMAL A RECOLHER (B1+B2+B4) | | | | | | |
C) OPERAÇÕES COM AS DEMAIS MERCADORIAS E AS FORA DO REGIME ESPECIAL | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | % | ICMS | | |
C1) Entradas interestaduais a 7% | 10% | | | | | |
C2) Entradas interestaduais a 12% | 5% | | | | | |
C3) Saídas interestaduais para não contribuinte ou interna | 2,4% | | | | | |
C4) Saídas interestaduais para contribuinte | 1,4% | | | | | |
C5) Aquisições do exterior | | | | | | |
C6) Diferencial de alíquotas | | | | | | |
C7) Outras | | | | | | |
C8) SUB-TOTAL ICMS NORMAL (C1+C2+C3+C4+C7) | | | | | | |
C9) SUB-TOTAL ICMS IMPORTAÇÃO (C5) | | | | | | |
C10) SUB-TOTAL ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (C6) | | | | | | |
3. ICMS A RECOLHER | | | | | | |
TOTAL ICMS IMPORTAÇÃO (A9+B5+C9) código de receita 1325-0 | | | | | | |
TOTAL ICMS NORMAL (B6+C8) código de receita 1370-0 | | | | | | |
TOTAL ICMS-ST (A10) código de receita 1350-1 | | | | | | |
TOTAL ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (C10) código de receita 1561-0 | | | | | | |
TOTAL OUTROS (C7) | | | | | | |
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE. | | | | | | |
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NOME POR EXTENSO | | | | | | |
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DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL | | | | | | |
DATA DA APRESENTAÇÃO | | | | | | |
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DATA CARGO E ASSINATURA DO SERVIDOR | | | | | | |
ÓRGÃO RECEBEDOR | | | | | | |
"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de dezembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTÔNIO VILELA FILHO
Governador