Decreto nº 39.729 de 16/08/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 ago 2006
Dispõe sobre o regime tributário para a fabricação dos ativos para a produção do Campo de Polvo, no bloco BMC-8 na Bacia de Campos.
(Revogado pelo Decreto Nº 47423 DE 28/12/2020. efeitos a partir de 01/01/2021):
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o que consta no processo E-33/000334/2006,
Considerando:
1) A importância da Fabricação de equipamentos destinados ao ativo das concessionárias de exploração de petróleo para a indústria fluminense com a conseqüente geração de empregos, onde se inclui a construção de plataformas fixas e flutuantes;
2) A importância desta indústria tornar-se competitiva no contexto internacional;
3) Que os planos de desenvolvimento da produção de petróleo são elaborados de acordo com a potencialidade das jazidas de petróleo;
4) Que o campo de Polvo, cujo plano de desenvolvimento foi aprovado pela ANP, tem óleo pesado e uma produção estimada de 50 mil barris por dia, com um horizonte de reservas conhecidas de sete anos de produção;
Decreta:
Art. 1º Nas operações internas com insumos, equipamentos, componentes ou partes de plataforma fixa de produção de petróleo ou de tubos condutores de petróleo, destinados a integrar os ativos de desenvolvimento e produção do Campo de Polvo no bloco BMC - 8, da Bacia de Campos, promovidas por empresa, consórcio ou concessionária da exploração e desenvolvimento da produção do referido campo, é concedido diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, para o momento da saída dos bens após a sua utilização.
Art. 2º A utilização do benefício é condicionada a que os bens sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro e será concedida de forma individualizada pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Receita editará os atos necessários à aplicação deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2006
ROSINHA GAROTINHO